TJDFT - 0706798-70.2024.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/02/2025 09:39
Arquivado Definitivamente
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04/02/2025 03:30
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/02/2025 23:59.
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29/01/2025 03:51
Decorrido prazo de INSTITUTO AOCP em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 03:51
Decorrido prazo de FRANCISCO ALDAIR MORENO ARAUJO em 28/01/2025 23:59.
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26/01/2025 01:15
Publicado Certidão em 21/01/2025.
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20/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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18/12/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 15:09
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 14:50
Recebidos os autos
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13/09/2024 09:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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10/09/2024 09:18
Juntada de Petição de contrarrazões
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31/08/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/08/2024 23:59.
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19/08/2024 09:31
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/08/2024 12:54
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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06/08/2024 02:30
Decorrido prazo de INSTITUTO AOCP em 05/08/2024 23:59.
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30/07/2024 02:25
Publicado Certidão em 30/07/2024.
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29/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0706798-70.2024.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: FRANCISCO ALDAIR MORENO ARAUJO Requerido: DISTRITO FEDERAL e outros CERTIDÃO Certifico que a parte autora interpôs recurso de apelação de ID 205313255.
De ordem do MM.
Juiz de Direito, fica a parte apelada intimada a apresentar contrarrazões (CPC, artigo 1010, § 1º).
Prazo: 15 (quinze) dias.
Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, os autos serão remetidos ao E.
TJDFT (CPC, artigo 1010, §3º).
BRASÍLIA - DF, Quinta-feira, 25 de Julho de 2024 às 20:22:27.
MICHELLE SANTOS FIGUEIREDO Servidor Geral -
25/07/2024 20:23
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 20:22
Expedição de Certidão.
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25/07/2024 09:23
Juntada de Petição de apelação
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22/07/2024 16:18
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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15/07/2024 02:43
Publicado Sentença em 15/07/2024.
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15/07/2024 02:43
Publicado Sentença em 15/07/2024.
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12/07/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0706798-70.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO ALDAIR MORENO ARAUJO REU: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO AOCP SENTENÇA Trata-se de Ação de Conhecimento ajuizada por FRANCISCO ALDAIR MORENO ARAÚJO em face do DISTRITO FEDERAL e do INSTITUTO AOCP.
O Autor narra que participou do Concurso Público de Admissão ao Curso de Formação de Praças da Polícia Militar do Distrito Federal, regido pelo Edital n. 04/2023-DGP/PMDF, tendo sido eliminado na etapa de Teste de Aptidão Física (TAF), por ter sido considerado inapto nas provas de corrida e natação.
Assevera que, durante os referidos testes, “apresentava um intenso quadro álgico na região tibial direita, o que compromete sua capacidade de colocar peso ou força nessa perna para atividades como andar, correr, nadar ou realizar exercícios que demandam esforço do membro inferior direito” (ID n. 193999395, p. 03).
Consigna que, “embora tenha completado com êxito as etapas do Teste de Aptidão Física (TAF) que não exigiam esforço da perna afetada, como os exercícios de barra e abdominal remador, o candidato não conseguiu concluir a prova de corrida, na qual o esforço dos membros inferiores era necessário, devido à lesão na perna direita.
Além disso, no teste de natação, realizado um dia após a corrida, o candidato não pôde sequer comparecer devido ao agravamento da lesão causada pelo esforço na prova anterior, o que o impediu até mesmo de caminhar” (ID n. 193999395, p. 04).
Argumenta que tal situação o teria colocado em desvantagem em relação aos demais candidatos, havendo justificativa para a remarcação do teste físico.
Tece arrazoado jurídico em prol de sua tese.
Requer a concessão de tutela de urgência, “determinando a suspensão do ato que considerou o Autor inapto, a fim de que se proceda a sua convocação para as demais etapas do certame, ainda que na condição sub judice, sob pena de multa diária no importe de R$500,00 (quinhentos reais)” (ID n. 193999395, p. 14).
Subsidiariamente, almeja a concessão da medida antecipatória para que “seja convocado para um novo teste de aptidão física somente para a prova que reprovou, no caso, de natação e corrida”.
No mérito, pugna pela anulação do ato que o eliminou do certame, de modo que possa participar das etapas subsequentes.
Postula, ainda, a concessão dos benefícios da gratuidade de Justiça.
Documentos acompanham a inicial.
Ao ID n. 194007156, foi determinada a emenda à inicial para retificação do valor atribuído à causa.
A diligência foi cumprida ao ID n. 194932458.
O pedido de tutela de urgência foi indeferido ao ID n. 195009816.
Por outro lado, foi concedida a gratuidade de Justiça à parte Autora.
O Ofício de ID n. 196487490 noticiou a interposição do Agravo de Instrumento n. 0701703-50.2022.8.07.9000 contra o referido decisum, com o indeferimento da tutela recursal vindicada.
O INSTITUTO AOCP ofereceu Contestação ao ID n. 199038926, na qual sustenta a regularidade da eliminação do Autor, visto que baseada nas claras regras editalícias acerca da impossibilidade de segunda chamada para o Teste de Aptidão Física.
Salienta, ainda, a impossibilidade de intervenção do Poder Judiciário sobre temas inerentes ao mérito administrativo, sob pena de ofensa ao Princípio da Separação dos Poderes.
Ao final, pugna pelo julgamento de improcedência dos pedidos formulados na inicial.
O DISTRITO FEDERAL, por sua vez, ofereceu Contestação ao ID n. 200228733, na qual argumenta a impossibilidade de remarcação de prova de concurso público em razão de circunstâncias pessoais dos candidatos.
Nessa linha, requer a rejeição dos pleitos autorais.
Em Réplica (ID n. 202574778), o Autor rechaça os argumentos apresentados nas peças contestatórias e reitera os argumentos ventilados na peça vestibular.
Além disso, reitera o pedido de concessão de tutela de urgência.
Os autos vieram conclusos para Sentença (ID n. 203316158). É o relatório.
DECIDO.
Cumpre observar que o feito se encontra suficientemente instruído, revelando-se cabível o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC[1].
Outrossim, inexistem questões pendentes de análise, motivo pelo qual adentro a questão meritória.
Consoante relatado, o Autor questiona sua eliminação na etapa de Teste de Aptidão Física do Concurso Público de Admissão ao Curso de Formação de Praças da Polícia Militar do Distrito Federal (PMDF), regido pelo Edital n. 04/2023-DGP/PMDF.
Afirma que não logrou êxito nos testes de corrida e natação porque, na data da prova, apresentava grave quadro álgico na região tibial direita, o que prejudicaria sua capacidade de realizar exercícios que demandassem esforço de tal perna.
Nessa linha, sustenta que tal situação deve ser levada em conta pelos Requeridos, de modo que não seja colocado em posição desvantajosa em relação aos demais candidatos do certame.
De pronto, cumpre observar que o Edital do certame assim dispôs acerca do TAF (ID n. 193999410, p. 07-08): 13.
DO TESTE DE APTIDÃO FÍSICA (...) 13.2 O Teste de Aptidão Física é de caráter eliminatório, sendo o candidato considerado apto ou inapto. 13.2.1 Será considerado APTO no Teste de Aptidão Física o candidato que atingir a performance mínima em todos os testes, conforme critérios descritos neste Edital. 13.2.2 O candidato que não atingir a performance mínima em quaisquer dos testes desta avaliação será considerado INAPTO e, consequentemente, eliminado do concurso. 13.3 O Teste de Aptidão Física, consistirá em Teste de Barra Fixa, Flexão Abdominal, Corrida de 12 (doze) minutos e Natação e serão realizados nesta ordem. (...) 13.17 O Teste de Aptidão Física realizar-se-á, independente das diversidades físicas ou climáticas, na data estabelecida para a realização da mesma. 13.18 Os casos de alteração psicológica e (ou) fisiológica temporários (estados menstruais, indisposições, cãibras, contusões, luxações, fraturas e etc.) que impossibilitem a realização dos testes ou diminuam a capacidade física dos candidatos não serão levados em consideração, não sendo concedido qualquer tratamento diferenciado, mesmo que ocorram durante a realização dos testes. 13.18.1 A candidata que se apresentar no local, no dia e no horário estabelecidos no edital específico de convocação, com atestado médico que comprove situação de gravidez, ou estado de puerpério, que a impossibilite de realizar os testes de aptidão física, terá suspensa a sua avaliação física na presente etapa.
A candidata continuará participando das demais etapas e, caso aprovada em todas elas, será convocada para a realização dos testes de aptidão física após o período mínimo de 120 (cento e vinte) dias e no máximo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data do parto ou do fim do período gestacional, de acordo com a conveniência da Administração, sem prejuízo da participação nas demais etapas do concurso. É de inteira responsabilidade da candidata procurar o Instituto AOCP, no período máximo de 120 (cento e vinte) dias mencionado, para a solicitação de realização da referida etapa. (Negritei) Resta claro que o instrumento editalício, o qual consiste na Lei interna do certame e vincula todos os concorrentes, estabeleceu expressamente que o Teste de Aptidão Física não seria postergado em virtude de condições climáticas ou de enfermidades dos candidatos, à exceção de gravidez ou estado puerperal comprovados por atestado médico.
Cumpre salientar que a previsão editalícia vai ao encontro do entendimento sedimentado pela Suprema Corte a respeito da matéria.
Em verdade, ao julgar o Tema n. 335 da Repercussão Geral, o Pretório Excelso fixou a tese de que “inexiste direito dos candidatos em concurso público à prova de segunda chamada nos testes de aptidão física, salvo contrária disposição editalícia, em razão de circunstâncias pessoais, ainda que de caráter fisiológico ou de força maior” (RE 630733, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 15-05-2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-228 DIVULG 19-11-2013 PUBLIC 20-11-2013 RTJ VOL-00230-01 PP-00585). É inconteste, ainda, a observância da tese firmada por ocasião do Tema n. 973 da Repercussão Geral, no sentido de que “é constitucional a remarcação do teste de aptidão física de candidata que esteja grávida à época de sua realização, independentemente da previsão expressa em edital do concurso público” (RE 1058333, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 21-11-2018, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-185 DIVULG 24-07-2020 PUBLIC 27-07-2020).
Vale registrar que a jurisprudência do E.
TJDFT também se alinha no sentido da impossibilidade de reagendamento do Teste de Aptidão Física mesmo diante de imprevistos ou de condições climáticas ou fisiológicas desfavoráveis, salvo hipótese de gravidez/puerpério ou previsão expressa em Edital.
Confira-se: APELAÇÃO CÍVEL.
CONCURSO PÚBLICO.
IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO.
JULGAMENTO DE RECURSO REPETITIVO.
NÃO HÁ DIREITO A PROVA DE SEGUNDA CHAMADA.
CARGO DE POLICIAL PENAL DO DISTRITO FEDERAL.
TESTE DE APTIDÃO FÍSICA.
REMARCAÇÃO.
ENTORSE DE TORNOZELO DURANTE A PROVA.
CONDIÇÕES CLIMÁTICAS.
IMPOSSIBILIDADE.
VINCULAÇÃO AO EDITAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O art. 332 do Código de Processo Civil - CPC prevê a possibilidade de improcedência liminar do pedido quando contrariar "acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos". 2.
O STF fixou, em sede de repercussão geral no RE 630.733 (Tema 335), que os candidatos em concurso público não têm direito à prova de segunda chamada nos testes de aptidão física em razão de circunstâncias pessoais, ainda que de caráter fisiológico ou de força maior, salvo se houver previsão no edital que permita essa possibilidade. 3.
No caso, o edital estabelece que não haverá segunda chamada para realização do teste de aptidão física (TAF), bem como prevê a sua realização independente das diversidades climáticas.
O edital é a lei interna do concurso: suas disposições vinculam tanto a Administração quanto os participantes do exame. 4.
O interesse particular do candidato não pode prevalecer ao interesse coletivo em encerrar o concurso em tempo razoável, em continuidade ao serviço público.
Todos os candidatos se sujeitaram à previsão editalícia no sentido de que não haveria realização da prova física fora da data e horários predeterminados. 5.
Entorse de tornozelo durante a prova e condições da pista, alagada e escorregadia, não autorizam a reaplicação da prova. 6.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1736541, 07050555920238070018, Relator(a): LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 26/7/2023, publicado no DJE: 14/8/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (Negritei) APELAÇÃO CÍVEL.
CONCURSO PÚBLICO.
POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL (PCDF).
EDITAL Nº 1/2019.
TESTE DE APTIDÃO FÍSICA (TAF).
REMARCAÇÃO POR CIRCUNSTÂNCIA PESSOAL.
CANCELAMENTO DE VOO.
IMPOSSIBILIDADE.
TEMA 335 COM REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
SAÚDE FÍSICA.
EXIGÊNCIA DO CARGO.
REALIZAÇÃO DA PROVA FÍSICA.
PREVISÃO LEGAL.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Cuida-se de apelação interposta contra a r. sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal que julgou improcedentes os pedidos autorais que visavam a remarcação do teste de aptidão física. 2.
Em suas razões, a autora/apelante sustenta que a impossibilidade de comparecimento ao teste físico se deu em razão de força maior, ou seja, cancelamento de voo, de modo que merece ser oportunizada a designação de nova data para realização da prova faltante.
Subsidiariamente, pugna o reconhecimento da ilegalidade da obrigatoriedade do teste de aptidão física, sob o fundamento de que tal exigência não encontra amparo legal. 3.
Conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 630.733/DF, Tema 335 com Repercussão Geral, a Administração Pública não está obrigada a realizar segunda chamada em etapa de concurso público em virtude de situações pessoais do candidato. 4.
Na espécie, o edital em questão veda expressamente a remarcação da prova física, vide itens 14.4.2, 14.9 e 14.12.1 e encontra guarida no art. 9º, inciso VI, da Lei nº 4.878/1965 c/c os arts. 39, 40, 41 e 42 da Lei Distrital nº 4.949/ 2012. 5.
A exigência de uma boa saúde física para aprovação no concurso público em análise decorre da própria natureza do cargo integrante da Polícia Civil, o qual demanda nitidamente vigor físico para realização da atividade policial. 6.
Apelação conhecida e não provida. (Acórdão 1783766, 07145523420228070018, Relator(a): MARIA IVATÔNIA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 10/11/2023, publicado no DJE: 24/11/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (Negritei) Nesse panorama, constata-se que as regras relativas ao Teste de Aptidão Física são claras e eram de amplo conhecimento de todos os concorrentes do certame em debate.
Ainda que o Requerente sofresse de quadro álgico na perna direita, é cediço que sua condição de saúde no momento da prova não lhe assegura a remarcação do teste e nem a anulação de sua eliminação em virtude de não ter logrado completar a etapa de corrida.
Em verdade, afigura-se correta a resposta oferecida pela banca examinadora por ocasião do desprovimento do Recurso Administrativo interposto pelo candidato (ID n. 193999425, p. 03): Em relação ao recurso interposto, gostaríamos de reiterar que, conforme estabelecido no Edital de Abertura, o Teste de Aptidão Física é realizado independentemente das diversidades físicas ou climáticas, na data previamente estabelecida.
Impende salientar que outro não foi o entendimento adotado pelo E.
TJDFT ao analisar casos análogos de pedido de remarcação de Teste de Aptidão Física em concursos públicos: APELAÇÃO CÍVEL.
CONCURSO PÚBLICO.
IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO.
JULGAMENTO DE RECURSO REPETITIVO.
NÃO HÁ DIREITO A PROVA DE SEGUNDA CHAMADA.
CARGO DE POLICIAL PENAL DO DISTRITO FEDERAL.
TESTE DE APTIDÃO FÍSICA.
REMARCAÇÃO.
ENTORSE DE TORNOZELO DURANTE A PROVA.
CONDIÇÕES CLIMÁTICAS.
IMPOSSIBILIDADE.
VINCULAÇÃO AO EDITAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O art. 332 do Código de Processo Civil - CPC prevê a possibilidade de improcedência liminar do pedido quando contrariar "acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos". 2.
O STF fixou, em sede de repercussão geral no RE 630.733 (Tema 335), que os candidatos em concurso público não têm direito à prova de segunda chamada nos testes de aptidão física em razão de circunstâncias pessoais, ainda que de caráter fisiológico ou de força maior, salvo se houver previsão no edital que permita essa possibilidade. 3.
No caso, o edital estabelece que não haverá segunda chamada para realização do teste de aptidão física (TAF), bem como prevê a sua realização independente das diversidades climáticas.
O edital é a lei interna do concurso: suas disposições vinculam tanto a Administração quanto os participantes do exame. 4.
O interesse particular do candidato não pode prevalecer ao interesse coletivo em encerrar o concurso em tempo razoável, em continuidade ao serviço público.
Todos os candidatos se sujeitaram à previsão editalícia no sentido de que não haveria realização da prova física fora da data e horários predeterminados. 5.
Entorse de tornozelo durante a prova e condições da pista, alagada e escorregadia, não autorizam a reaplicação da prova. 6.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1736541, 07050555920238070018, Relator(a): LEONARDO ROSCOE BESSA 6ª Turma Cível, data de julgamento: 26/7/2023, publicado no DJE: 14/8/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO INTERNO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
TUTELA ANTECIPADA.
CONCURSO PÚBLICO.
TESTE DE APTIDÃO FÍSICA (TAF).
LESÃO NA PROVA DE CORRIDA.
CANDIDATO CONSIDERADO INABILITADO.
PREVISÃO EDITALÍCIA.
REMARCAÇÃO DO TESTE.
IMPOSSIBILIDADE.
TEMA 335 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
APLICABILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no art. 300 do CPC: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 2.
O edital é a lei interna do concurso: suas disposições vinculam tanto a Administração quanto os participantes do exame. 3.
O Supremo Tribunal Federal - STF fixou, em sede de repercussão geral no RE 630.733 (Tema 335), que os candidatos em concurso público não têm direito à prova de segunda chamada nos testes de aptidão física em razão de circunstâncias pessoais, ainda que de caráter fisiológico ou de força maior, salvo se houver previsão no edital que permita essa possibilidade. 4.
No caso, o edital que rege o concurso público para o provimento de vagas para o cargo de Polícia Penal, da carreira da Polícia Penal do Distrito Federal, prevê expressamente que o candidato que sofrer acidente ou lesão muscular, nos exercícios do TAF, estará automaticamente eliminado do certame.
Ademais, os outros candidatos que correram com o autor também foram submetidos as mesmas condições adversas.
A remarcação de prova apenas para um dos candidatos iria de encontro ao princípio da isonomia.
A decisão deve ser mantida. 5.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1730361, 07181285520238070000, Relator(a): LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 12/7/2023, publicado no DJE: 4/8/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Nesse diapasão, não se vislumbra ilegalidade ou abuso de poder no ato que reprovou o Autor do concurso público, motivo pelo qual se reputa descabida a intervenção do Judiciário na hipótese, sob pena de indevida substituição à banca examinadora.
Dispositivo Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado em Réplica (ID n. 202574778) e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais.
Resolvo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno o Requerente ao pagamento das custas processuais, caso existentes, assim como dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 3º, I[2], § 4º, III[3], do CPC, observados os parâmetros indicados no § 2º do mesmo dispositivo legal.
A exigibilidade das referidas verbas, entretanto, resta suspensa em razão da gratuidade de Justiça concedida à Autora no ID n. 195009816, consoante art. 98, § 3º, do CPC[4].
Retifique-se o valor da causa no cadastramento do feito, de modo que corresponda a R$64.043,52 (sessenta e quatro mil, quarenta e três reais e cinquenta e dois centavos), valor especificado na emenda oferecida ao ID n. 194932458, p. 15, e devidamente recebida pelo Juízo.
Comunique-se o i.
Desembargador Relator do Agravo de Instrumento n. 0706798-70.2024.8.07.0018, com as homenagens de estilo.
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Sentença registrada eletronicamente.
LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO Juiz de Direito [1] Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; (...). [2] Art. 85, § 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais: I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos; (..). [3] Art. 85, § 4º Em qualquer das hipóteses do § 3º : (...) III - não havendo condenação principal ou não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, a condenação em honorários dar-se-á sobre o valor atualizado da causa; (...). [4] Art. 98, § 3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. -
10/07/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 14:35
Recebidos os autos
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10/07/2024 14:35
Julgado improcedente o pedido
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08/07/2024 15:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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08/07/2024 14:50
Recebidos os autos
-
08/07/2024 14:50
Proferido despacho de mero expediente
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06/07/2024 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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01/07/2024 18:43
Juntada de Petição de réplica
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21/06/2024 02:52
Publicado Despacho em 21/06/2024.
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20/06/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0706798-70.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO ALDAIR MORENO ARAUJO REU: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO AOCP DESPACHO Intime-se a parte Autora para se manifestar, nos termos dos arts. 350, 351 e 437 do CPC, a respeito das CONTESTAÇÕES apresentadas (ID n. 199038926 e 200228733).
Para tanto, concedo o prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo supra, com ou sem manifestação, volvam-se conclusos.
CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto -
17/06/2024 18:29
Recebidos os autos
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17/06/2024 18:29
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2024 23:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
14/06/2024 11:25
Juntada de Petição de contestação
-
05/06/2024 09:00
Juntada de Petição de contestação
-
25/05/2024 03:38
Decorrido prazo de FRANCISCO ALDAIR MORENO ARAUJO em 24/05/2024 23:59.
-
24/05/2024 03:48
Decorrido prazo de FRANCISCO ALDAIR MORENO ARAUJO em 23/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 02:43
Publicado Despacho em 16/05/2024.
-
15/05/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
13/05/2024 19:37
Recebidos os autos
-
13/05/2024 19:37
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2024 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
13/05/2024 12:56
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
13/05/2024 11:28
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
03/05/2024 02:52
Publicado Decisão em 03/05/2024.
-
02/05/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF PROCESSO N.º 0706798-70.2024.8.07.0018 REQUERENTE (S): FRANCISCO ALDAIR MORENO ARAÚJO ADVOGADO (A/S): SILAS ADAUTO DO NASCIMENTO JÚNIOR (OAB/DF N.º 66.231) E OUTRA REQUERIDO (S): DISTRITO FEDERAL E OUTRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I – RELATÓRIO Trata-se de ação de procedimento comum manejada em 19/04/2024 por Francisco Aldair Moreno Araújo, em face do Distrito Federal e o Instituto AOCP.
O autor afirma que foi eliminado na etapa do teste de aptidão física do concurso público destinado ao provimento de cargos de Soldado da Polícia Militar do Distrito Federal (o qual é regido pelo Edital n.º 04/2023-DGP/PMDF, de 23/01/2023).
Assevera que “Durante os testes, o candidato apresentava um intenso quadro álgico na região tibial direita, o que compromete sua capacidade de colocar peso ou força nessa perna para atividades como andar, correr, nadar ou realizar exercícios que demandam esforço do membro inferior direito.
Embora tenha completado com êxito as etapas do Teste de Aptidão Física (TAF) que não exigiam esforço da perna afetada, como os exercícios de barra e abdominal remador, o candidato não conseguiu concluir a prova de corrida, na qual o esforço dos membros inferiores era necessário, devido à lesão na perna direita.
Além disso, no teste de natação, realizado um dia após a corrida, o candidato não pôde sequer comparecer devido ao agravamento da lesão causada pelo esforço na prova anterior, o que o impediu até mesmo de caminhar.” (id. n.º 193999395, p. 3-4).
Na causa de pedir remota, tece arrazoado jurídico em prol de sustentar a sua pretensão.
Requer a concessão de tutela provisória de urgência satisfativa, sem a oitiva prévia dos demandados, “determinando a suspensão do ato que considerou o Autor inapto, a fim de que se proceda a sua convocação para as demais etapas do certame, ainda que na condição sub judice, sob pena de multa diária no importe de R$500,00 (quinhentos reais);” (id. n.º 193999395, p. 14).
No mérito, pede a confirmação da medida antecipatória.
Após o cumprimento de diligências atinentes à emenda da petição inicial, os autos vieram conclusos na presente data, às 08h47min. É o relatório.
II – FUNDAMENTOS Antes de o Juízo imergir no pedido antecipatório, mostra-se necessário dirimir uma questão preliminar relevante.
II.1 - Do Pedido de Gratuidade da Justiça O autor formulou pedido de concessão do benefício da gratuidade judiciária.
Tal pleito merece ser deferido, à vista dos documentos anexados aos autos, os quais autorizam inferir que o requerente vivencia um cenário de hipossuficiência econômica, bem como levando-se em conta o previsto no art. 98 e ss. do CPC/2015.
Doravante, passa-se a apreciação do pedido de tutela provisória.
II.2 - Da Tutela Provisória de Urgência Segundo o art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela provisória de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A medida antecipatória, contudo, não poderá ser deferida na hipótese de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, consoante se extrai do § 3º do mesmo dispositivo legal: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. §1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. §2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. §3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Examinando os autos, não é possível vislumbrar o atendimento do requisito da probabilidade do direito, em razão da falta de plausibilidade jurídica do pedido antecipatório.
O Edital do certame prevê que: 13.
DO TESTE DE APTIDÃO FÍSICA 13.1 O Teste de Aptidão Física será realizado para todos os cargos. 13.1.1 Somente será convocado para participar desta fase do certame o candidato que obtiver a pontuação estabelecida no subitem 9.4 e 12.3, além de não ser eliminado por outros critérios estabelecidos neste Edital. 13.2 O Teste de Aptidão Física é de caráter eliminatório, sendo o candidato considerado apto ou inapto. 13.2.1 Será considerado APTO no Teste de Aptidão Física o candidato que atingir a performance mínima em todos os testes, conforme critérios descritos neste Edital. 13.2.2 O candidato que não atingir a performance mínima em quaisquer dos testes desta avaliação será considerado INAPTO e, consequentemente, eliminado do concurso. 13.3 O Teste de Aptidão Física, consistirá em Teste de Barra Fixa, Flexão Abdominal, Corrida de 12 (doze) minutos e Natação e serão realizados nesta ordem. (...) 13.7 Teste de Corrida de 12 minutos (ambos os sexos) 13.7.1 O teste de corrida terá a duração de 12 (doze) minutos e será realizado em pista de atletismo em condições adequadas para prática de corrida. 13.7.2 O candidato não poderá se ausentar, ou sair da área delimitada, da pista de corrida durante o tempo de execução do seu teste. 13.7.3 O candidato não poderá receber qualquer tipo de ajuda física. 13.7.4 Não será permitida ao candidato uma segunda tentativa. 13.7.5 Para os homens, a performance mínima a ser atingida é de 2.600 m (dois mil e seiscentos metros) percorridos em 12 (doze) minutos. 13.7.6 Para as mulheres, a performance mínima a ser atingida é de 2.100 m (dois mil e cem metros) percorridos em 12 (doze) minutos. 13.7.7 Será considerado inapto no teste de corrida de 12 minutos o candidato que não obtiver a performance mínima estabelecida nos subitens 13.7.5 (sexo masculino) e 13.7.6 (sexo feminino). (...) 13.8.8 Não será permitida ao candidato uma segunda tentativa. 13.9 A contagem oficial de tempo, de distância percorrida e do número de repetições dos candidatos em cada teste será, exclusivamente, realizada pela Banca Examinadora. 13.10 Será considerado apto na etapa de teste de aptidão física o candidato que atingir o desempenho mínimo em todos os testes. 13.11 Será considerado inapto na etapa de testes de aptidão física e, consequentemente, eliminado no concurso público, o candidato que for considerado inapto em qualquer um dos 4 (quatro) testes acima descritos. 13.12 Não será permitida, em hipótese alguma, a interferência e (ou) a participação de terceiros durante a realização da etapa de testes de aptidão física. 13.13 Caberá ao Coordenador da Banca Examinadora decidir sobre quaisquer imprevistos ocorridos durante a etapa de testes de aptidão física. 13.14 Não haverá segunda chamada para a realização dos testes de aptidão física.
Será eliminado do concurso público o candidato que não comparecer ao local e no horário previstos para a realização dos testes, de acordo com edital próprio de convocação a ser divulgado oportunamente. (...) 13.17 O Teste de Aptidão Física realizar-se-á, independente das diversidades físicas ou climáticas, na data estabelecida para a realização da mesma. 13.18 Os casos de alteração psicológica e (ou) fisiológica temporários (estados menstruais, indisposições, cãibras, contusões, luxações, fraturas e etc.) que impossibilitem a realização dos testes ou diminuam a capacidade física dos candidatos não serão levados em consideração, não sendo concedido qualquer tratamento diferenciado, mesmo que ocorram durante a realização dos testes.
Cotejando a pretensão do autor com os termos editalícios, fica a impressão de que, ao que parece, o pedido antecipatório sob exame está em contraposição a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no sentido de que o edital é a lei do concurso e as suas regras vinculam tanto a Administração Pública quanto os candidatos (2ª T., AgRg no RMS 40.615/MG, rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, j. 17/09/2013; 1ª T., EDcl no AgRg no REsp 1.251.123/RJ, rel.
Min.
Arnaldo Esteves Lima, j. 07/03/2013).
Vale agregar que a referida linha de intelecção foi reafirmada em um caso concreto apreciado pela 1ª Turma do Tribunal da Cidadania no mês de outubro de 2023, no qual se decidiu que as regras editalícias nos concursos públicos vinculam tanto a Administração como os candidatos participantes (Informativo n.º 797).
Sendo assim, infere-se que o requerimento de tutela provisória de urgência não pode ser acolhido pelo Juízo.
Desta feita, revela-se prudente aguardar o regular trâmite processual, com a observância do contraditório e a devida produção de provas complementares, a fim de melhor avaliar a questão submetida ao exame do Juízo.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, (i) concedo o benefício da gratuidade judiciária em favor do autor; mas,
por outro lado, (ii) indefiro o pedido de tutela provisória de urgência.
Deixo de designar audiência de conciliação, sem prejuízo de sua realização em momento posterior.
Cite-se o Distrito Federal e o Instituto AOCP para, querendo, oferecerem contestação no prazo legal de 30 e de 15 dias úteis, respectivamente, consoante o disposto nos arts. 183, caput, 230, 231 (incisos V e VI) e 335, caput, todos do CPC, oportunidade na qual deverão se manifestar acerca das provas que pretendem produzir.
Apresentadas as contestações, retornem os autos conclusos.
Brasília, 29 de abril de 2024.
LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO Juiz de Direito -
30/04/2024 13:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/04/2024 23:39
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 15:11
Recebidos os autos
-
29/04/2024 15:11
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
29/04/2024 15:11
Concedida a gratuidade da justiça a FRANCISCO ALDAIR MORENO ARAUJO - CPF: *53.***.*82-65 (AUTOR).
-
29/04/2024 08:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
28/04/2024 17:42
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
24/04/2024 02:38
Publicado Decisão em 24/04/2024.
-
23/04/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
19/04/2024 19:33
Recebidos os autos
-
19/04/2024 19:33
Determinada a emenda à inicial
-
19/04/2024 16:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2024
Ultima Atualização
19/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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