TJDFT - 0709746-53.2022.8.07.0018
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/10/2024 17:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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29/10/2024 17:46
Expedição de Certidão.
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30/09/2024 15:30
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/09/2024 02:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/09/2024 23:59.
-
07/09/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/09/2024 23:59.
-
21/08/2024 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 18:03
Juntada de Certidão
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19/08/2024 19:07
Juntada de Petição de apelação
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31/07/2024 02:23
Publicado Sentença em 31/07/2024.
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31/07/2024 02:23
Publicado Sentença em 31/07/2024.
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31/07/2024 02:23
Publicado Sentença em 31/07/2024.
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31/07/2024 02:23
Publicado Sentença em 31/07/2024.
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31/07/2024 02:23
Publicado Sentença em 31/07/2024.
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31/07/2024 02:23
Publicado Sentença em 31/07/2024.
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31/07/2024 02:23
Publicado Sentença em 31/07/2024.
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31/07/2024 02:23
Publicado Sentença em 31/07/2024.
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31/07/2024 02:23
Publicado Sentença em 31/07/2024.
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31/07/2024 02:23
Publicado Sentença em 31/07/2024.
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30/07/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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30/07/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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30/07/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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30/07/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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30/07/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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30/07/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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30/07/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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30/07/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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30/07/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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30/07/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0709746-53.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) REQUERENTE: SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRACAO ESCOLAR NO DF, NILSON RODRIGUES FELIX, NILTA MARTINS ROCHA, NILVAM RODRIGUES DA SILVA, NILZA ALVES RODRIGUES, NILZA MARIA FERREIRA GORSKI, NIVALDO MARTINS, NIVAM ANTONIO DOS SANTOS, NOE ALVES DA SILVA, NOE PEREIRA DA SILVA, NOEL PEREIRA DO NASCIMENTO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos em face da decisão da sentença de ID 204183767.
Requer o provimento dos embargos a fim de rechaçar a decretação da prescrição do pleito executório e a inversão do ônus sucumbenciais.
Subsidiariamente, requer o provimento dos presentes Embargos para sanar a contradição existente no acórdão embargado e declarar a suspensão dos presentes autos até o julgamento definitivo do Resp. nº 1301935/DF.
Por fim, e ainda subsidiariamente, requer a aclaração da sentença para que sejam fixados honorários sucumbenciais por equidade.
DECIDO.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos declaratórios.
O embargante afirma que há omissão na sentença, uma vez que não houve justificativa acerca da vinculação destes autos ao REsp 1.301.935/DF, tampouco quanto à aplicabilidade dos efeitos modulativos do Tema 880/STJ.
Sem razão o embargante.
A sentença é clara ao fundamentar que na execução coletiva, houve o reconhecimento de ofício da prescrição executória quanto à obrigação de pagar, com extinção da execução coletiva.
Em sede de apelação, a sentença foi confirmada.
Interposto o REsp nº 1.301.935/DF, este manteve a posição de prescrição da pretensão executória da obrigação de pagar referente ao título executivo ora em tela.
Verificou-se, portanto, que a pretensão executória da obrigação de pagar foi, efetivamente, alcançada pela prescrição.
Com efeito, a jurisprudência do STJ pacificou-se no sentido de que a ação de execução prescreve em 5 (cinco) anos, contados do trânsito em julgado da sentença de conhecimento, nos termos da Súmula 150/STF.
Em relação a aplicabilidade dos efeitos modulativos do Tema 880/STJ, a sentença também foi clara ao fundamentar que: “Anote-se, ainda, que a questão sobre aplicação ou não do tema 880 do STJ e da modulação de efeitos dele decorrente, conforme entendimento firmado nos autos da execução coletiva, foi afastada.
Descabe nova análise sobre tal ponto na presente execução individual”.
Conforme se verifica, o entendimento deste Juízo a respeito da matéria está devidamente fundamento, razão pela qual não há que falar em qualquer omissão na sentença.
Quanto aos honorários, sem razão a parte embargante.
A sentença embargada pronunciou a prescrição da pretensão executiva e condenou a parte exequente ao pagamento das custas processuais e honorários que fixo em 10% sobre o valor da causa até o limite de 200 salários mínimos; 8% sobre o valor da causa acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos; nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, incisos I e II, do CPC.
No ponto, observa-se que o valor indicado da causa perfaz o montante de R$ 713.614,04, superior, portanto, a 200 salários mínimos.
Desse modo, deve-se prosseguir com o escalonamento dos honorários, conforme prescrito nos §§ 3º e 5º do art. 85 do CPC.
Ou seja, como o valor da causa for superior é superior ao valor previsto no inciso I do § 3º, a fixação do percentual de honorários deve observar a faixa inicial e, naquilo que a exceder, a faixa subsequente, e assim sucessivamente.
Logo, escorreita a decisão embargada no ponto.
Por todo o exposto, REJEITO os embargos de declaração ID 205491306.
Intimem-se as partes.
Prazo: 15 dias, exequente, 30 dias, DF, já inclusa a dobra legal.
Com a juntada de apelação, intime-se a parte apelada para contrarrazões.
Em seguida, remetam-se os autos ao e.
TJDFT com as comunicações de estilo.
Com o trânsito em julgado, ao arquivo definitivo, com baixa.
AO CJU: Intimem-se as partes.
Prazo: 15 dias, exequente, 30 dias, DF, já inclusa a dobra legal.
Com a juntada de apelação, intime-se a parte apelada para contrarrazões.
Em seguida, remetam-se os autos ao e.
TJDFT com as comunicações de estilo.
Com o trânsito em julgado, ao arquivo definitivo, com baixa.
BRASÍLIA, DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
26/07/2024 21:55
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 19:53
Recebidos os autos
-
26/07/2024 19:53
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
26/07/2024 18:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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26/07/2024 13:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/07/2024 03:22
Publicado Sentença em 19/07/2024.
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19/07/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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19/07/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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19/07/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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19/07/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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19/07/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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19/07/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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19/07/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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19/07/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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19/07/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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19/07/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0709746-53.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) REQUERENTE: SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRACAO ESCOLAR NO DF, NILSON RODRIGUES FELIX, NILTA MARTINS ROCHA, NILVAM RODRIGUES DA SILVA, NILZA ALVES RODRIGUES, NILZA MARIA FERREIRA GORSKI, NIVALDO MARTINS, NIVAM ANTONIO DOS SANTOS, NOE ALVES DA SILVA, NOE PEREIRA DA SILVA, NOEL PEREIRA DO NASCIMENTO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva proposto pelo SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRACAO ESCOLAR NO DF, como substituto processual de NILSON RODRIGUES FELIX e outros, em face do DISTRITO FEDERAL, que reconheceu exigibilidade de obrigação de pagar.
O DF apresentou impugnação, em que alegou prescrição e, subsidiariamente, excesso na execução (ID 201574654).
A parte exequente apresentou resposta (ID 204097507). É o relato.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Inicialmente, passo a analisar o pedido de gratuidade justiça.
Compulsando os autos, verifica-se primeiro, que a parte exequente juntou comprovante de pagamento de custas recursais (ID 133085286) e, segundo, que não restou comprovada a hipossuficiência de recursos da pessoa jurídica, razão pela qual INDEFIRO o pedido de justiça gratuita.
No mesmo sentido, este e.
TJDT: AGRAVO INTERNO.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA.
BENEFÍCIO ALIMENTAÇÃO.
EXTINÇÃO PARCIAL DO PROCESSO POR LITISPENDÊNCIA.
PREVALÊNCIA DA DEMANDA INDIVIDUAL SOBRE A COLETIVA.
PRECEDENTES.
SINDICATO.
PESSOA JURÍDICA.
LEIS 8.078/1990 E 7.347/1985.
SUCUMBÊNCIA.
HONORÁRIOS PROPORCIONAIS.
DECISÃO PUBLICADA NA VIGÊNCIA DO CPC/2015.
PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Não comprovada, nos autos, a impossibilidade de arcar com os encargos processuais, incabível a concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica (STJ, Súmula 481, e CPC, art. 99, § 3º). 2.
Inexistente relação consumerista e não se tratando de ação civil pública, inaplicáveis as regras contidas nas Leis 8.078/1990 e 7.347/1985 quanto à isenção dos ônus sucumbenciais.
Devem os honorários ser arbitrados conforme o disposto nos arts. 85 e seguintes do Código de Processo Civil. 3.
Nas hipóteses dos art. 485 e 487 do CPC, pode ocorrer a "repartição do julgamento" a fim de resolver a lide apenas quanto ao óbice constatado, e cabe ao vencido, nesse ponto, arcar com os honorários advocatícios de sucumbência, os quais devem ser fixados proporcionalmente, com fundamento no § 1º do art. 90 do estatuto processual em questão. 4.
Aplica-se a regra processual vigente na data da prolação da sentença quanto aos honorários de sucumbência (Precedentes). 3.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1837758, 00107727520088070000, Relator: WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR, Conselho Especial, data de julgamento: 19/3/2024, publicado no DJE: 10/4/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) [grifos nossos] Prossigo.
Na hipótese dos autos, busca-se a execução da decisão proferida na ação coletiva n. 59.888/96 (Processo n. 0001096-21.1999.8.07.0000), que condenou o DISTRITO FEDERAL a pagar, em favor dos substituídos, o valor dos tíquetes alimentação suprimidos a partir de janeiro de 1996, até a data do restabelecimento.
O trânsito em julgado ocorreu em 10/03/2000.
Verifica-se dos autos n. 0134432-69.2009.8.07.00013, que o SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRAÇÃO ESCOLAR DO DISTRITO FEDERAL – SAE ajuizou liquidação de sentença apenas em 26/08/2009.
Diante disso, o Juízo de Primeiro Grau reconheceu a prescrição da pretensão executória, o que foi confirmado por este e.
Tribunal de Justiça e pelo c.
Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp n. 1.301.935/DF.
Confira-se, por oportuno, as ementas dos acórdãos em questão: CIVIL - PROCESSUAL CIVIL - ADMINISTRATIVO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - SINDICATO - PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA - REJEIÇÃO - TÍTULO JUDICIAL - ART. 1º DO DECRETO Nº 20.910/32 - APLICABILIDADE - PRESCRIÇÃO RECONHECIDA - CAUSAS DE INTERRUPÇÃO/SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO - INEXISTÊNCIA - EXTINÇÃO DO PROCESSO NOS TERMOS DO ART. 269, IV, DO CPC - SENTENÇA MANTIDA. 1.
Impõe-se a rejeição da preliminar de nulidade da r. sentença, por negativa de prestação jurisdicional, quando demonstrado que o magistrado enfrentou fundamentadamente todas as questões colocadas em juízo pelas partes. 2.Na ação de execução, o prazo prescricional, além de observar o "prazo da ação" (Súmula 150/STF), tem início a partir da data em que o credor pode demandar judicialmente a satisfação do seu crédito. "In casu ", a partir do trânsito em julgado do v. acórdão exeqüendo.
Em conformidade com o art. 1º do Decreto n.º 20.910/32, o sindicato tinha o prazo de 5 (cinco) anos para requerer o cumprimento do v. acórdão perante a Fazenda Pública, ou seja, para exigir o direito de seus filiados.
Todavia, só veio a postular esse direito quando já havia se esgotado o prazo de cinco anos. 3.
Não incidente, na hipótese, qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.
Recurso conhecido.
Preliminar rejeitada.
Apelo não provido. (Acórdão 435096, 20090111344320APC, Relator: HUMBERTO ADJUTO ULHÔA, Revisor: NILSONI DE FREITAS CUSTÓDIO, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 21/7/2010, publicado no DJE: 26/7/2010.
Pág.: 69) – grifo nosso PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973.
APLICABILIDADE.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA QUANTO À OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA.
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/73.
INOCORRÊNCIA.
SÚMULA N. 106/STJ.
NÃO INCIDÊNCIA.
DESNECESSIDADE DOS DADOS FUNCIONAIS PARA CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO.
PRAZO PRESCRICIONAL.
NÃO INTERRUPÇÃO PELO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER.
REsp 1.336.026/PE, JULGADO SOB O RITO DO ART. 1.036 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
INAPLICABILIDADE.
PRESCRIÇÃO CONSUMADA.
INÉRCIA DO SINDICATO EM FORMULAR O PEDIDO DA EXECUÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR A TEMPO E MODO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973.
II - O Tribunal a quo apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese.
Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.
III - Não obstante a ocorrência de tumulto processual em face da juntada equivocada de documentos nos autos da execução da obrigação de fazer, tal fato não impediu ou dificultou o exercício do direito à execução da obrigação de pagar quantia certa, o que afasta a incidência da Súmula n. 106/STJ.
IV - Reconhecida, na origem, a desnecessidade dos dados funcionais para o cumprimento das obrigações de fazer ou de pagar os valores em atraso, o ajuizamento da execução da obrigação de fazer não interrompe ou suspende o decurso do prazo prescricional para o cumprimento da obrigação de pagar quantia certa, sendo irrelevante ao deslinde da controvérsia a tese firmada no REsp 1.336.026/PE, julgado sob o rito do art. 1.036 do Código de Processo Civil de 2015, no qual houve modulação dos efeitos da tese relativa à prescrição da pretensão executória em razão da demora da entrega das fichas financeiras pelo Executado.
V - Consumada a prescrição da pretensão executória da obrigação de pagar quantia certa, contando-se o prazo de cinco anos a partir do trânsito em julgado da sentença de conhecimento (Súmula n. 150/STF), porquanto a demora (na execução da obrigação de pagar quantia certa) não decorreu de equívocos judiciais (como a juntada de documento em processo diverso e deferimento de diligências inapropriadas), mas única e exclusivamente da inércia do Sindicato, que deixou de formular o pedido de execução da obrigação de pagar a tempo e modo.
VI-Agravo Regimental do DISTRITO FEDERAL provido.
Recurso Especial do SINDICATO DOS AUXILIARES EM ADMINISTRAÇÃO ESCOLAR NO DISTRITO FEDERAL - SAE improvido. (AgRg no AgRg no REsp n. 1.301.935/DF, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, relatora para acórdão Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 2/10/2018, DJe de 19/10/2018.) – grifo nosso Nesse sentido, vê-se que a pretensão executória da obrigação de pagar foi, indiscutivelmente, alcançada pela prescrição.
Anote-se, ainda, que a questão sobre aplicação ou não do tema 880 do STJ e da modulação de efeitos dele decorrente, conforme entendimento firmado nos autos da execução coletiva, foi afastada.
Descabe nova análise sobre tal ponto na presente execução individual.
Registre-se, ainda, que não há que se falar na aplicabilidade do Tema Repetitivo n. 880 do c.
Superior Tribunal de Justiça ao caso concreto, visto que, nestes autos, não houve pedido de juntada de documentos, não se verificando, portanto, pendência de fornecimento de documentos.
Na mesma toada, nota-se que o próprio ajuizamento do presente cumprimento de sentença revela a desnecessidade da prévia solicitação de documentos à Administração Pública, pois a parte exequente calculou os valores devidos sem que houvesse necessidade de qualquer providência ou fornecimento de dados.
Destaque-se, por oportuno, que os embargos de divergência pendentes de julgamento no Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 1301935/DF) não possuem efeito suspensivo, motivo pelo qual não há impedimento para o reconhecimento da prescrição da pretensão contida na peça vestibular destes autos.
Nesse contexto, considerando que: (i) não há causa interruptiva da prescrição; (ii) foi declarada a prescrição da pretensão executiva coletiva; e (iii) a execução do acórdão proferido na ação coletiva n. 59.888/96 deveria ser ajuizada dentro do prazo de 5 (cinco) anos a contar do trânsito em julgado (10/03/2000), ou seja, até 10/03/2005, deve ser reconhecida a prescrição da pretensão executória e, por via de consequência, a extinção do Cumprimento de Sentença em análise.
Forte nos argumentos expostos, PRONUNCIO A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA e julgo EXTINTO o cumprimento de sentença, com base no artigo 332, § 1º, c/c artigo 487, II, do CPC.
Arcará a exequente com o pagamento das custas processuais e honorários que fixo no percentual de 10% sobre o valor do proveito econômico obtido de até 200 salários mínimos e em 8% sobre o valor que exceder aquele limite, tudo em conformidade com o disposto no art. 85, §§ 2º, 3º, incisos I e II e 5º do CPC.
Após o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Ao CJU: Intimem-se as partes.
Prazo: 15 dias, exequente; e 30 dias, DF (já incluída a dobra legal).
Após o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
BRASÍLIA, DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
17/07/2024 01:01
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 14:01
Recebidos os autos
-
16/07/2024 14:01
Declarada decadência ou prescrição
-
15/07/2024 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
15/07/2024 13:21
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 13:17
Juntada de Petição de réplica
-
27/06/2024 03:01
Publicado Certidão em 27/06/2024.
-
26/06/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
26/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0709746-53.2022.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Requerente: SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRACAO ESCOLAR NO DF e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, fica a parte exequente intimada a apresentar resposta à Impugnação ID 201574654 .
Prazo: 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 24 de junho de 2024 19:28:17.
DANIEL VERCOSA AMORIM Servidor Geral -
24/06/2024 19:29
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 19:28
Juntada de Certidão
-
24/06/2024 12:05
Juntada de Petição de impugnação
-
11/06/2024 03:11
Decorrido prazo de SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRACAO ESCOLAR NO DF em 10/06/2024 23:59.
-
20/05/2024 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 15:50
Recebidos os autos
-
20/05/2024 15:50
Outras decisões
-
20/05/2024 07:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
19/05/2024 23:01
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2024 03:45
Decorrido prazo de NOE PEREIRA DA SILVA em 10/05/2024 23:59.
-
11/05/2024 03:45
Decorrido prazo de NIVALDO MARTINS em 10/05/2024 23:59.
-
11/05/2024 03:45
Decorrido prazo de NOEL PEREIRA DO NASCIMENTO em 10/05/2024 23:59.
-
11/05/2024 03:45
Decorrido prazo de NIVAM ANTONIO DOS SANTOS em 10/05/2024 23:59.
-
11/05/2024 03:45
Decorrido prazo de NILZA MARIA FERREIRA GORSKI em 10/05/2024 23:59.
-
11/05/2024 03:45
Decorrido prazo de NILZA ALVES RODRIGUES em 10/05/2024 23:59.
-
11/05/2024 03:45
Decorrido prazo de NILSON RODRIGUES FELIX em 10/05/2024 23:59.
-
11/05/2024 03:45
Decorrido prazo de NILTA MARTINS ROCHA em 10/05/2024 23:59.
-
11/05/2024 03:45
Decorrido prazo de NOE ALVES DA SILVA em 10/05/2024 23:59.
-
11/05/2024 03:45
Decorrido prazo de NILVAM RODRIGUES DA SILVA em 10/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 02:51
Publicado Decisão em 03/05/2024.
-
02/05/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0709746-53.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) REQUERENTE: SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRACAO ESCOLAR NO DF, NILSON RODRIGUES FELIX, NILTA MARTINS ROCHA, NILVAM RODRIGUES DA SILVA, NILZA ALVES RODRIGUES, NILZA MARIA FERREIRA GORSKI, NIVALDO MARTINS, NIVAM ANTONIO DOS SANTOS, NOE ALVES DA SILVA, NOE PEREIRA DA SILVA, NOEL PEREIRA DO NASCIMENTO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva que reconheceu a exigibilidade de obrigação de pagar em face da Fazenda Pública.
A sentença que extinguiu a execução por ilegitimidade ativa foi cassada.
Intimado, transcorreu o prazo para o DF apresentar impugnação.
Em vista da possível prescrição da pretensão executiva em questão, em observância ao princípio do contraditório e não surpresa, intimem-se as partes para se manifestarem acerca da prescrição da pretensão executória.
Prazo: 5 dias.
Após, retornem os autos conclusos para decisão.
AO CJU: Intimem-se as partes.
Prazo: 5 dias, exequente, 10 dias, DF, inclusa a dobra legal.
Após, retornem os autos conclusos para decisão.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
29/04/2024 22:17
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 14:15
Recebidos os autos
-
29/04/2024 14:15
Outras decisões
-
28/04/2024 12:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
28/04/2024 12:07
Juntada de Certidão
-
26/04/2024 03:27
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/04/2024 23:59.
-
29/02/2024 07:06
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 14:09
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160)
-
16/02/2024 13:41
Recebidos os autos
-
16/02/2024 13:41
Determinada a emenda à inicial
-
10/02/2024 17:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
10/02/2024 17:42
Juntada de Certidão
-
13/12/2023 17:29
Recebidos os autos
-
23/08/2022 19:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
23/08/2022 19:15
Juntada de Certidão
-
22/08/2022 18:10
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/08/2022 06:37
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2022 06:32
Juntada de Certidão
-
07/08/2022 16:10
Juntada de Petição de apelação
-
29/06/2022 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2022 15:19
Recebidos os autos
-
29/06/2022 15:19
Indeferida a petição inicial
-
29/06/2022 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
28/06/2022 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2022 17:40
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
28/06/2022 17:19
Recebidos os autos
-
28/06/2022 17:19
Recebida a emenda à inicial
-
28/06/2022 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
28/06/2022 14:29
Recebidos os autos
-
27/06/2022 17:34
Desapensado do processo #Oculto#
-
27/06/2022 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2022
Ultima Atualização
19/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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