TJDFT - 0703208-85.2024.8.07.0018
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/09/2024 21:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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29/09/2024 21:23
Expedição de Certidão.
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24/09/2024 02:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/09/2024 23:59.
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30/08/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/08/2024 23:59.
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27/08/2024 23:21
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/08/2024 02:25
Publicado Certidão em 06/08/2024.
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05/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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02/08/2024 02:26
Decorrido prazo de LETHICIA VIEIRA MARQUES em 01/08/2024 23:59.
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01/08/2024 22:49
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 22:49
Expedição de Certidão.
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31/07/2024 15:09
Juntada de Petição de apelação
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11/07/2024 03:30
Publicado Sentença em 11/07/2024.
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11/07/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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11/07/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0703208-85.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LETHICIA VIEIRA MARQUES REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO AOCP SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos por INSTITUTO AOCP em face da sentença proferida nos autos (ID 199105058).
Após, os autos vieram conclusos.
DECIDO.
De acordo com o art. 1022 do CPC, qualquer das partes, no prazo de 05 dias, poderá opor embargos de declaração sempre que na sentença houver omissão, contradição ou obscuridade.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos declaratórios.
Sustenta a parte embargante que a sentença é: i) contraditória e omissa em relação à análise da preliminar de impugnação ao valor da causa formulada pelo Instituto AOCP; ii) omissa quanto à alegação de ilegitimidade passiva do referido instituto; e iii) contém erro material na fixação de honorários sucumbenciais.
Contudo, razão não lhe assiste.
Salienta a parte embargante que este Juízo rejeitou a preliminar de impugnação ao valor da causa suscitada pela parte, sob o fundamento de que a parte autora teria recolhido as custas sob o valor de R$ 1.412,00.
Consoante a sentença proferida, em que pese a parte autora ter atribuído à causa, em sua petição inicial, o valor de R$ 72.975,36 (ID 191521693, pág. 30), houve a correção do referido valor, para o montante de R$ 1.412,00, tanto é que a requerente efetuou o recolhimento das custas iniciais sobre o referido valor – ID 191607031.
Por tal razão, não foi acolhida a impugnação ao valor da causa suscitada pela embargante, que pretendia que tal valor fosse fixado em R$ 1.000,00 (ID 194105722, pág. 5).
Como dito, o valor atribuído à causa refere-se ao montante de R$ 1.412,00, valor entendido como correto por este Juízo, consoante devidamente cadastrado nos autos.
No que se refere à alegada omissão quanto à ilegitimidade passiva do referido instituto, de fato, da análise dos autos, observa-se que a parte embargante suscitou a sua ilegitimidade após a apresentação de contestação, em ID 196300781.
Contudo, tal alegação não merece prosperar.
No caso, o edital prevê expressamente a responsabilidade da banca examinadora pela execução do certame (item 1.1 – ID 191524057, pág. 1), inclusive, com a análise e julgamento dos pedidos de impugnações ao edital pelo instituto em questão (item 1.8.3).
Logo, verifica-se que a banca examinadora é legítima para figurar no polo passivo da presente demanda judicial, eis que contratada para promover a logística do concurso através da elaboração e execução do mesmo.
Consoante precedente deste TJDFT: MANDADO DE SEGURANÇA.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
LEGITIMIDADE PASSIVA DA BANCA EXAMINADORA.
LEGITIMIDADE DA AUTORIDADE APONTADA COMO COATORA.
MÉRITO.
ANULAÇÃO DE QUESTÃO.
EXIGÊNCIA DE CONHECIMENTO NÃO PREVISTO NO EDITAL.
SÚMULA CANCELADA ANTES DA ABERTURA DO CERTAME.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 632.853/CE.
EXCEPCIONALIDADE.
VERIFICAÇÃO DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. 1.
O próprio edital possui previsão acerca da responsabilidade da Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Administração do Distrito Federal juntamente com a banca contratada IADES para analisar as impugnações do certame em análise.
Logo, no caso em exame, inarredável é a legitimidade do Excelentíssimo Senhor Secretário de Estado de Planejamento, Orçamento e Administração do Distrito Federal e do IADES. 2.
O mandado de segurança é ação constitucional para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça, nos termos do art. 1º da Lei n. 12.016/2009. 3.
A ingerência do Poder Judiciário, no controle da legalidade, não pode implicar na substituição da banca examinadora do concurso público, sendo vedado imiscuir-se no exame do conteúdo ou nos parâmetros de correção das questões apresentadas, salvo flagrante ilegalidade ou inconstitucionalidade.
Tese firmada pelo e.
Supremo Tribunal Federal, em julgamento sob o rito da repercussão geral no Recurso Extraordinário nº 632.853/CE. 4.
Logo, em matéria de concurso público, a intervenção do Poder Judiciário deve ser mínima, não sendo tolerada a modificação do critério da banca examinadora, tampouco interpretações baseadas na doutrina como forma de se alcançar a verdade postulada pelo candidato, sob pena de subverter os princípios da impessoalidade e da igualdade, de forma a comprometer a isonomia entre os candidatos concorrentes. 5.
No caso concreto, a violação do direito restou efetivamente comprovada pela impetrante, haja vista que não se vê no conteúdo programático do Edital previsão de ser possível cobrar todas as súmulas do TARF-DF, sobretudo, as canceladas. 6.
O Edital do concurso, dispõe nos itens 22.9 e 22.10 do Edital de ID 47015994. p. 11, que apenas os atos normativos vigentes à época de sua deflagração poderiam ser cobrados nas provas, ou seja, em 18/11/2022.
Portanto, a cobrança de súmula cancelada antes da abertura do certame evidencia ilegalidade nos critérios adotados pela banca examinadora. 7.
Preliminares rejeitadas.
Segurança concedida. (Processo n. 07197048320238070000.
Acórdão n. 1731209. 2ª Câmara Cível.
Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA.
Publicado no DJE: 01/08/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifo nosso) Desta forma, diante da responsabilidade da banca examinadora no referido certame público, verifica-se a sua legitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda.
Por fim, o embargante alega a existência de erro material na fixação de honorários sucumbenciais pelo fato de estes terem sido arbitrados por equidade.
Defende que, por força do princípio da causalidade, a banca examinadora deve ser isentada das custas processuais e honorários sucumbenciais fixados, ou, subsidiariamente, que os honorários sejam minorados para R$ 500,00.
Contudo, também não lhe assiste razão neste ponto.
No caso, de acordo com o § 8º do artigo 85 do CPC, “Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º.” Desta forma, como o valor atribuído à causa foi muito baixo – R$ 1.412,00, este Juízo entendeu por arbitrar os honorários por apreciação equitativa, o que está de acordo com a legislação e a jurisprudência: Tema Repetitivo 1076/STJ - tese firmada: "i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo." (grifo nosso) Outrossim, não há que se falar em aplicação do princípio da causalidade nesta situação, pois a autora não deu causa à propositura da ação.
Portanto, nos embargos opostos, não foi indicado qualquer vício capaz de justificar o referido recurso.
Desta forma, verifica-se que os argumentos utilizados pela parte embargante não merecem ser acolhidos.
Por estas razões, REJEITO os embargos de declaração.
Mantenho a sentença nos termos anteriormente lançados.
AO CJU: Intimem-se as partes.
Prazo: 15 dias para a parte autora e para o Instituto AOCP; 30 dias para o Distrito Federal, já incluída a dobra legal.
Em caso de apelação, intime-se o apelado para contrarrazões.
Com a manifestação ou transcorrido o prazo sem manifestação, encaminhem-se os autos ao TJDFT, independente de nova conclusão.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa.
BRASÍLIA, DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
09/07/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 13:56
Recebidos os autos
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09/07/2024 13:56
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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06/07/2024 19:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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05/07/2024 14:52
Juntada de Petição de apelação
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05/06/2024 17:00
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/06/2024 15:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/06/2024 03:16
Publicado Sentença em 04/06/2024.
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03/06/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0703208-85.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LETHICIA VIEIRA MARQUES REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO AOCP SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento c/c pedido de tutela de urgência ajuizada por LETHÍCIA VIEIRA MARQUES em desfavor do DISTRITO FEDERAL e INSTITUTO AOCP, partes devidamente qualificadas nos autos.
Narra a autora que foi eliminada do concurso público de admissão ao curso de formação de praças com graduação de soldado militar da Polícia Militar do Distrito Federal (PMDF), no teste de aptidão física, vez que percorreu 2.100 (dois mil e cem metros) no teste de corrida de 12 minutos e, por conseguinte, não atingiu a distância mínima estabelecida no subitem 13.7.6 do edital de abertura (retificado pelo Edital n.º 08/2023-DGP/PMDF), qual seja: 2.200 (dois mil e duzentos metros).
Diz que a presente demanda tem como finalidade declarar a nulidade do subitem 13.7.6 do Edital n.º 04/2023-DGP/PMDF, a fim de que a autora seja considerada apta no teste de corrida de 12 minutos, sob o argumento de que a parte requerida violou os princípios da isonomia (igualdade material), não discriminação, motivação e razoabilidade quando retificou o subitem 13.7.6 do edital para aumentar a distância percorrida em 100 (cem) metros, em vez de diminuí-la, como fizera para os homens quando retificou o subitem 13.7.5 para diminuir a distância original de 2.600 metros para 2.400 metros.
Em sede liminar, requer seja determinado ao réu que reintegre a autora imediatamente no concurso público de admissão ao Curso de Formação de Praças (CFP) com graduação de soldado militar da Polícia Militar do Distrito Federal e, como consequência, adote todas as medidas necessárias para assegurar a sua participação efetiva e plena em todas as fases do certame.
No mérito, pugna pela confirmação da liminar, a fim de que seja declarada a nulidade do índice estabelecido pelo subitem 13.7.6 do Edital n.º 04/2023-DGP/PMDF, para considerar a autora apta no teste de corrida de 12 minutos e, como consequência, seja determinada a sua nomeação e posse caso tenha sido aprovada em todas as etapas do certame e a sua colocação permita a prática do ato.
Com a inicial vieram documentos.
A liminar foi DEFERIDA para determinar a suspensão do item 13.7.6 do edital do concurso, retificado pelo Edital n.º 08/2023, para manter o índice original, 2.100 metros (teste corrida - mulheres), cumprido pela autora e, em consequência, determinar que sejam adotadas todas as providências para a manutenção da autora no certame, com a garantia de que participará das demais fases, de forma efetiva e plena e, caso aprovada, que tenha vaga garantida na PMDF, até decisão final, nos termos da fundamentação.
A gratuidade de justiça foi indeferida (ID 191560342).
A parte autora efetuou o recolhimento das custas iniciais (ID 191607024).
Citado, o Instituto AOCP apresentou contestação, acompanhada de documentos (ID 194105722).
Preliminarmente, apresenta impugnação ao valor da causa.
No mérito, em síntese, argumenta inexistir ilegalidade no fato de a Administração Pública ter elevado a distância mínima exigida no teste de corrida feminino de 2.100 metros para 2.200 metros, ao mesmo tempo que reduziu a distância exigida para o teste de corrida masculino, de 2.600 metros para 2.400 metros, eis que as retificações decorreram das impugnações elaboradas pelos próprios candidatos, e foram devidamente divulgadas, em respeito ao princípio da publicidade, com antecedência suficiente à preparação das candidatas.
Ainda, alega que o Poder Judiciário não pode intervir no mérito do ato administrativo praticado.
Ao final, pugna pela improcedência dos pedidos.
O Distrito Federal também apresentou contestação e documentos (ID 194709851).
No mérito, em resumo, cinge-se a defender a legalidade e regularidade na organização e realização da prova, bem como a inexistência de violação aos princípios da isonomia, razoabilidade e proporcionalidade.
Ao final, pugna pela improcedência dos pedidos.
A parte autora apresentou réplica à contestação e requereu a exibição de documentos (ID 197588478).
Após, os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O processo comporta julgamento antecipado do mérito, conforme disposto no art. 335, I, do Código de Processo Civil (CPC).
Passo à análise das questões processuais pendentes (art. 357, inciso I, do CPC). 1 – Das questões processuais pendentes 1.1 – Da impugnação ao valor da causa Em sede de contestação, o Instituto AOCP apresenta impugnação ao valor da causa, sob o argumento de que o montante de R$ 72.975,36 (setenta e dois mil e novecentos e setenta e cinco reais e trinta e seis centavos) atribuído à causa é incoerente com o pedido contido na exordial.
Requer, assim, seja acolhida a preliminar para correção e fixação do valor da causa em R$ 1.000,00 (mil reais), vez que a presente causa não possui conteúdo econômico imediatamente aferível, nos termos do art. 291 e 292, § 3º, do Código de Processo Civil.
Ocorre que, da análise dos autos, verifica-se que o valor efetivamente dado à causa corresponde ao montante de R$ 1.412,00, valor este, inclusive, que fora indicado pela parte autora quando efetuou o recolhimento das custas iniciais (ID 191607031).
Desta forma, REJEITO a preliminar suscitada. 1.2 – Do pedido de exibição de documentos A autora formula, em sede de réplica, pedido de exibição de documentos.
O pedido, contudo, deve ser rejeitado.
As provas pretendidas pela autora têm como objetivo questionar critérios de avaliação da banca organizadora no teste de corrida, o que configura mérito administrativo e é insuscetível de reanálise pelo Poder Judiciário.
Veja.
O Supremo Tribunal Federal (STF) firmou a tese de que “Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade” (Tema 485).
A intervenção do Judiciário deve se ater à legalidade do ato administrativo, cuja análise dispensa a produção de outras provas.
Além disso, o Processo Civil adota como sistema da persuasão racional para valoração das provas, também chamado sistema do livre convencimento motivado, segundo o qual o magistrado é livre para formar seu convencimento desde que, baseado nos elementos constantes dos autos, apresente a fundamentação.
Cabe ao julgador, na condição de destinatário final, analisar a necessidade ou não da dilação probatória.
Os fatos devem ser apreciados e deve-se indicar se são capazes de influir na decisão da causa.
Neste sentido, o Código de Processo Civil (CPC), no art. 130, dispõe que "Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias".
Posto isso, o caso concreto pode ser resolvido com base em questões de direito e com a análise dos documentos acostados aos autos, motivo pelo qual INDEFIRO o pedido de dilação probatória (exibição de documentos).
Não há outras questões preliminares para serem analisadas ou vícios processuais para serem sanados.
Passo para análise do mérito da demanda (art. 487, I, do CPC). 2 – Do mérito A presente demanda tem como objetivo questionar e impugnar ato administrativo editado (Edital n.º 08/2023) no âmbito do concurso público da PMDF, que teria retificado o subitem 13.7.6 do edital do certame, para alterar a distância do teste de corrida das candidatas do gênero feminino, de 2.100 metros para 2.200 metros, o que configuraria ilegalidade.
Afirma a requerente que não há motivação no ato administrativo que realizou a referida retificação, o que implicaria ilegalidade.
A autora também defende a violação da isonomia, porque em relação ao mesmo teste, os candidatos do sexo masculino foram beneficiados, com a redução da distância de 2.600 metros para 2.400 metros.
Em razão destes fatos e fundamentos jurídicos, pede que seja assegurada a participação efetiva e plena da autora em todas as demais fases do concurso público de admissão ao curso de formação de praças, com reserva de vaga.
A controvérsia, portanto, cinge-se à legalidade do ato que considerou a autora inapta na prova de corrida do concurso público para provimento de vagas do curso de formação de praças da Polícia Militar do Distrito Federal – PMDF.
Como dito alhures, com relação ao teste de corrida, a autora questiona a retificação do edital, que teria modificado o percurso da corrida feminina de 2.100 metros para 2.200 metros, sem o correspondente aumento no tempo, sem justificativa e sem possibilidade de recurso.
No caso, há evidente ilegalidade na alteração do Edital.
Explico.
Como se extrai dos autos, em 24.01.2023, foi publicado o Edital de Abertura de Concurso n.º 04/2023 - DGP/PMDF, para admissão ao Curso de Formação de Praças (CFP) com graduação de Soldado Policial Militar da Polícia Militar do Distrito Federal, o qual estabeleceu, no item 13.7.6, “Para as mulheres, a performance mínima a ser atingida é de 2.100 m (dois mil e cem metros) percorridos em 12 (doze) minutos” (ID 191524057, pág. 8).
Após o período de impugnação ao edital, houve a Retificação do Edital de Abertura, em 13.02.2023, o qual alterou e aumentou a distância a ser percorrida pelas mulheres na prova de corrida.
O item 13.7.6 passou a estabelecer que, “Para as mulheres, a performance mínima a ser atingida é de 2.200 m (dois mil e duzentos metros) percorridos em 12 (doze) minutos” (ID 194105729).
Na impugnação ao percurso do teste físico de corrida, as candidatas do gênero feminino solicitaram a redução dos índices e, sem qualquer critério científico ou motivação adequada, a comissão do concurso aumentou a distância a ser percorrida.
Cabe ressaltar que, com relação aos candidatos do gênero masculino, após as impugnações, houve redução da distância a ser percorrida.
Com a redução do índice dos candidatos do gênero masculino e ampliação do índice das candidatas do gênero feminino, a diferença entre as distâncias para ambos os gêneros foi consideravelmente reduzida, o que viola o princípio da isonomia.
O histórico do concurso público evidencia a violação de direitos fundamentais das candidatas do gênero feminino.
Em 09.2023, o Supremo Tribunal Federal, em cautelar na ADI 7433-DF, suspendeu o mesmo concurso público por considerar que assegurar apenas 10% (dez por cento) das vagas em favor das mulheres viola o princípio da isonomia e da não discriminação.
Em acordo homologado, o DF se comprometeu a dar prosseguimento ao certame sem restrições e acolher as candidatas mulheres na instituição com todas as especificidades.
Contudo, nota-se que tal situação não ocorreu com o aumento da distância a ser percorrida pelas mulheres.
A alteração elevou a porcentagem de eliminação de candidatas do gênero feminino e, ao mesmo tempo, aumentou a aprovação de candidatos do gênero masculino.
A retificação, a pretexto de isonomia, potencializou a desigualdade entre os gêneros e distorceu todo um sistema que deveria garantir a isonomia material entre candidatos de diferentes gêneros.
A pretexto de adotar medida que, em abstrato, tem aparência de garantir isonomia, na prática potencializa a desigualdade (teoria do impacto desproporcional).
Há evidente discriminação indireta.
A situação não pode ser admitida na sociedade contemporânea, seja qual for o cargo pretendido pelo candidato, em nenhuma situação.
Toda prática administrativa, ainda que não provida de intenção discriminatória no momento de sua concepção, deve ser limitada por conta da violação grave do princípio da isonomia em termos materiais.
A aplicação das novas regras, após a retificação do edital, trouxe efeitos nocivos à questão do gênero, submeteu às candidatas mulheres à situação fática que as impediu de competir, em igualdade de condições, com os homens.
A discriminação indireta ocorre nestas situações aparentemente inocentes, com a capacidade de suprimir, eliminar e neutralizar a participação das mulheres de certames públicos, o que deve ser reprimido com veemência.
O direito fundamental da autora, de participar do teste físico de corrida, em igualdade de condições com os homens, foi violado pela comissão de concurso.
Além disso, o ato de retificação não ostenta motivação técnica ou científica, o que evidencia vício grave e insanável.
Nesse ponto, portanto, o edital de retificação ostenta ilegalidade, razão pela qual deve ser submetido ao controle judicial, com fundamento na tese fixada no Tema 485 do STF, segundo o qual, “Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade” (Tema 485).
Demonstrada a ilegalidade, a retificação do item 13.7.6 deve ser anulada, de modo a ser mantida a redação original, a qual estabelece “Para as mulheres, a performance mínima a ser atingida é de 2.100 m (dois mil e cem metros) percorridos em 12 (doze) minutos”.
Posto isso, no caso concreto, a autora percorreu a distância mínima de 2.100 metros na prova de corrida.
De acordo com a ficha de avaliação, a autora foi considerada apta no teste estático de barra fixa e no teste de flexão abdominal tipo remador (ID 194709852, pág. 54).
Com relação ao teste de corrida de 12 minutos, consta que a candidata percorreu 2.100 metros (ID 194709852, pág. 54).
Evidente, portanto, que a autora cumpriu com o índice mínimo previsto na redação original do item 13.7.6, e deve ser considerada apta no teste de corrida.
Em razão da aprovação integral no TAF, a candidata deve ser mantida no certame, com garantia de que participará das demais fases, de forma efetiva e plena.
O pedido, portanto, deve ser julgado procedente. 3 – Do dispositivo Ante o exposto, confirmo a liminar e, no mérito, JULGO PROCEDENTE o pedido para anular a retificação do item 13.7.6, de modo a ser mantida a redação original, a qual estabelece “Para as mulheres, a performance mínima a ser atingida é de 2.100 m (dois mil e cem metros) percorridos em 12 (doze) minutos”; e, em razão da autora ter cumprido com o índice mínimo previsto na redação original do item 13.7.6, para a considerar APTA no teste de corrida e em todo o TAF, de modo que deve ser mantida no certame, com garantia de que participará das demais fases, de forma efetiva e plena.
Em consequência, RESOLVO O PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO, na forma do art. 487, I, do CPC.
Condeno os réus ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais, fixados em R$ 4.000,00, conforme disposto no art. 85, § 8º, do CPC, tendo em vista o baixo valor da causa e na proporção de 50% para cada um dos requeridos.
DOU À SENTENÇA FORÇA DE OFÍCIO.
Apresentada apelação, intime-se a parte contrária para se manifestar em contrarrazões.
Com a manifestação ou transcorrido o prazo sem manifestação, encaminhem-se os autos ao TJDFT, independente de nova conclusão.
Sentença sujeita à remessa necessária, nos termos do art. 496 do CPC.
Não apresentada apelação, remetam-se os autos ao TJDFT, para análise, independente de nova conclusão.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Transitado em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
AO CJU: 1 - Intimem-se as partes.
Prazo: 15 (quinze) dias para a autora e para a AOCP; e 30 (trinta) dias para o DF, já inclusa a dobra legal. 2 - Em caso de apelação, intime-se o apelado para contrarrazões.
Com a manifestação ou transcorrido o prazo sem manifestação, encaminhem-se os autos ao TJDFT, independente de nova conclusão. 3 - Não apresentada apelação, remetam-se os autos ao TJDFT, para análise da remessa necessária, independente de nova conclusão.
BRASÍLIA, DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
28/05/2024 11:17
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 20:27
Recebidos os autos
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27/05/2024 20:27
Julgado procedente o pedido
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24/05/2024 22:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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24/05/2024 15:03
Recebidos os autos
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24/05/2024 15:03
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2024 03:26
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/05/2024 23:59.
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23/05/2024 22:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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23/05/2024 03:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 20:55
Juntada de Petição de réplica
-
17/05/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 12:36
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 12:31
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 02:51
Publicado Despacho em 03/05/2024.
-
02/05/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO D.
F.
E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0703208-85.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: L.
V.
M.
REQUERIDO: D.
F., I.
A.
DESPACHO A parte ré juntou CONTESTAÇÃO.
Intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação apresentada pela parte ré e, na mesma oportunidade, indicar as provas que pretende produzir.
Sem prejuízo, deverá a parte ré especificar as provas, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
As partes, ao indicar as provas que pretendem produzir, devem esclarecer sua finalidade, ou seja, exatamente o fato que pretendem provar, sendo certo que as não justificadas, inúteis ou meramente protelatórias serão indeferidas.
As partes desde já ficam advertidas de que, caso desejem produzir prova oral, depoimento da parte e/ou oitiva de testemunhas, deverão apresentar os róis e informar se pretendem a intimação da parte contrária para prestar depoimento, assim como das testemunhas, ou se estas últimas comparecerão à audiência de instrução e julgamento independente de intimação.
Se as partes tiverem interesse na produção de prova documental que não acompanhou a inicial ou a contestação, os documentos deverão ser apresentados no prazo de resposta desta decisão, sob pena de preclusão.
Após, voltem conclusos.
Ao CJU: Intime-se a parte autora.
Prazo: 15 dias.
Intime-se a parte ré.
Prazo: 10 dias, contada a dobra legal.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
30/04/2024 11:59
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 22:06
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 13:51
Recebidos os autos
-
29/04/2024 13:51
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2024 06:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
29/04/2024 02:44
Publicado Despacho em 29/04/2024.
-
26/04/2024 04:27
Decorrido prazo de LETHICIA VIEIRA MARQUES em 25/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
25/04/2024 17:54
Juntada de Petição de contestação
-
24/04/2024 22:28
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 14:48
Recebidos os autos
-
24/04/2024 14:48
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2024 21:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
22/04/2024 11:11
Juntada de Petição de contestação
-
10/04/2024 03:04
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 02:36
Publicado Decisão em 04/04/2024.
-
03/04/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
02/04/2024 18:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/04/2024 21:25
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 20:30
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 14:42
Recebidos os autos
-
01/04/2024 14:42
Concedida a Medida Liminar
-
31/03/2024 18:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2024
Ultima Atualização
09/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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