TJDFT - 0713020-88.2023.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/06/2024 14:38
Arquivado Definitivamente
-
28/06/2024 04:08
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 20:02
Transitado em Julgado em 23/05/2024
-
14/06/2024 06:19
Decorrido prazo de CAROLINE CARVALHO CAMPOS DE SOUZA em 13/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 10:08
Juntada de Certidão
-
11/06/2024 10:08
Juntada de Alvará de levantamento
-
06/06/2024 02:31
Publicado Despacho em 06/06/2024.
-
05/06/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
03/06/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 13:11
Recebidos os autos
-
03/06/2024 13:11
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2024 08:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
01/06/2024 08:38
Expedição de Certidão.
-
23/05/2024 03:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 03:52
Decorrido prazo de CAROLINE CARVALHO CAMPOS DE SOUZA em 21/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 03:31
Decorrido prazo de RESENDE MORI HUTCHISON ADVOGADOS ASSOCIADOS em 21/05/2024 23:59.
-
20/05/2024 12:17
Juntada de Certidão
-
20/05/2024 12:17
Juntada de Alvará de levantamento
-
20/05/2024 12:16
Juntada de Certidão
-
20/05/2024 12:16
Juntada de Alvará de levantamento
-
15/05/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2024 12:23
Expedição de Certidão.
-
03/05/2024 02:48
Publicado Sentença em 03/05/2024.
-
02/05/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0713020-88.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: CAROLINE CARVALHO CAMPOS DE SOUZA, RESENDE MORI HUTCHISON ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de Requisições de Pequeno Valor (RPV's) de ID's 186182986 e 186185201, nas quais figura como devedor o DISTRITO FEDERAL.
O limite temporal para o pagamento da obrigação em epígrafe esgotou-se, conforme certificado nos autos no ID 194228675. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Com a recalcitrância do devedor em pagar a condenação que lhe foi imposta, surge o dever deste Juízo de proceder ao sequestro de valores para quitação do débito, nos termos do artigo 13, § 1º da Lei nº 12.153/2009 e do artigo 3º da Portaria Conjunta nº 61/2018 do TJDFT.
Convém destacar que o sequestro de valores é cabível na hipótese como a dos autos, conforme já decidiu o TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
DISTRITO FEDERAL.
CRÉDITO CONSTITUÍDO E NÃO PAGO.
DETERMINAÇÃO DE BLOQUEIO.
BACENJUD.
REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (RPV). art. 535, § 3º, inciso II, do CPC. art. 13, § 1º, da Lei nº 12.153/2009.
LÓGICA DISTINTA DOS PRECATÓRIOS. seqüestro de verbas públicas. expressa autorização legal. descumprimento da ordem cronológica. configuração de situação de urgência.
Desnecessidade.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O art. 535, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil estabelece que "o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exeqüente". 2.
O art. 13, § 1º, da Lei nº 12.153/2009, por sua vez, prevê que "desatendida a requisição judicial, o juiz, imediatamente, determinará o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão, dispensada a audiência da Fazenda Pública". 3.
A interpretação sistemática dos diplomas processuais revela que as requisições de pequeno valor obedecem a lógica distinta daquela atinente aos precatórios, sobretudo em face do § 3º do art. 100 da Constituição Federal.
Nesse sentido, o seqüestro de verbas públicas independe do descumprimento da ordem cronológica ou da configuração de situação de urgência, decorrendo diretamente de expressa autorização legal. 6 - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Acórdão 1256178, 07256610720198070000, Relator: LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 10/6/2020, publicado no DJE: 24/6/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, foi promovido o bloqueio de valores através do sistema SISBAJUD com resultado frutífero, conforme documentos anexos.
Ante o adimplemento da obrigação, DECRETO a extinção da requisição em epígrafe, a teor do art. 924, II do CPC.
Expeça-se, de imediato, ordem de pagamento via PIX, observados os descontos obrigatórios (IRRF e/ou contribuição previdenciária), solicitando-se à agência do BRB que promova o repasse dos valores relativos aos descontos obrigatórios, após o levantamento do valor líquido devido ao(s) credor(es).
No caso de notícia de depósito pelo Executado após a expedição de ordem de pagamento em razão do presente bloqueio, devolva-se tal valor mediante PIX.
Em outras hipóteses, tornem os autos conclusos.
Tudo feito, arquivem-se os autos de imediato, com baixa em relação ao Executado.
Intimem-se as partes.
LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO Juiz de Direito -
29/04/2024 19:07
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 15:37
Recebidos os autos
-
29/04/2024 15:37
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
22/04/2024 18:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
22/04/2024 18:57
Juntada de Certidão
-
20/04/2024 03:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/04/2024 23:59.
-
09/02/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 14:37
Juntada de Certidão
-
09/02/2024 13:26
Expedição de Ofício.
-
09/02/2024 13:26
Expedição de Ofício.
-
08/02/2024 15:07
Juntada de Certidão
-
08/02/2024 11:35
Juntada de Certidão
-
03/02/2024 04:03
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/02/2024 23:59.
-
21/11/2023 09:09
Decorrido prazo de CAROLINE CARVALHO CAMPOS DE SOUZA em 20/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 02:51
Publicado Decisão em 10/11/2023.
-
10/11/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
08/11/2023 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 11:52
Recebidos os autos
-
08/11/2023 11:52
Outras decisões
-
07/11/2023 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
07/11/2023 15:48
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
07/11/2023 15:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2023
Ultima Atualização
28/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0706466-06.2024.8.07.0018
Filonia Maria de Oliveira
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/04/2024 14:48
Processo nº 0705398-21.2024.8.07.0018
Alacyr Martins de Araujo
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/04/2024 12:27
Processo nº 0711360-81.2021.8.07.0001
Maria de Fatima Rabelo
Banco do Brasil S/A
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/04/2021 13:48
Processo nº 0705016-28.2024.8.07.0018
Edilene Torreao de Freitas
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/04/2024 10:50
Processo nº 0705949-98.2024.8.07.0018
Resende Mori Hutchison Advogados Associa...
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/04/2024 10:30