TJDFT - 0707597-16.2024.8.07.0018
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/10/2024 16:27
Arquivado Definitivamente
-
09/10/2024 16:26
Transitado em Julgado em 03/10/2024
-
05/10/2024 02:18
Decorrido prazo de MARILAINE MARIA DA SILVA em 04/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 02:17
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER em 02/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/10/2024 23:59.
-
27/09/2024 02:31
Publicado Certidão em 27/09/2024.
-
27/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0707597-16.2024.8.07.0018 Ação: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Requerente: MARILAINE MARIA DA SILVA Requerido: DISTRITO FEDERAL e outros CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, fica a parte impetrante ciente da documentação juntada pelo Distrito Federal de id. 210584058.
No mais, aguarde-se o decurso de prazo para recurso.
BRASÍLIA, DF, 25 de setembro de 2024 14:10:26.
KATIA BARBOSA DE CUNTO Servidor Geral -
25/09/2024 14:12
Juntada de Certidão
-
10/09/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2024 09:21
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 02:19
Publicado Sentença em 15/08/2024.
-
14/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
12/08/2024 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 15:29
Recebidos os autos
-
12/08/2024 15:29
Concedida a Segurança a MARILAINE MARIA DA SILVA - CPF: *24.***.*53-34 (RECONVINTE)
-
09/08/2024 11:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
06/08/2024 09:15
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
02/08/2024 02:27
Publicado Decisão em 02/08/2024.
-
02/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
01/08/2024 02:20
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER em 31/07/2024 23:59.
-
01/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0707597-16.2024.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) - Prescrição (5992) RECONVINTE: MARILAINE MARIA DA SILVA IMPETRADO: DISTRITO FEDERAL, DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER, SUPERINTENDENTE DE TRÂNSITO DO DEPARTAMENTO DE ESTRADAS E RODAGENS DO DISTRITO FEDERAL - DER/DF DECISÃO À parte impetrante para ciência e manifestação acerca das informações prestadas pela autoridade coatora, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, retornem-me conclusos.
Intimem-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
30/07/2024 14:48
Recebidos os autos
-
30/07/2024 14:48
Outras decisões
-
30/07/2024 13:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
29/07/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 13:39
Recebidos os autos
-
08/07/2024 13:39
Outras decisões
-
04/07/2024 22:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
04/07/2024 16:02
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
27/06/2024 17:50
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 13:55
Juntada de Certidão
-
18/06/2024 05:16
Decorrido prazo de UPERINTENDENTE DE TRÂNSITO DO DEPARTAMENTO DE ESTRADAS E RODAGENS DO DISTRITO FEDERAL - DER/DF em 17/06/2024 23:59.
-
23/05/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0707597-16.2024.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) - Prescrição (5992) RECONVINTE: MARILAINE MARIA DA SILVA DENUNCIADO A LIDE: SUPERINTENDÊNCIA DE TRÂNSITO DO DER/DF DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança com pedido liminar impetrado por MARILAINE MARIA DA SILVA contra ato coator atribuído à SUPERINTENDENTE DE TRÂNSITO DO DEPARTAMENTO DE ESTRADAS E RODAGENS DO DISTRITO FEDERAL - DER/DF.
Segundo consta da inicial, a parte impetrante formulou, em 28/11/2023, requerimento perante o Sistema de Peticionamento Eletrônico - SISPE, tombado sob o n. 00113-00018209/2023-66, a fim de excluir as infrações de trânsito Y001460447 e Y001460446 vinculadas ao veículo FIAT/MOBI, Placa: PAT-1906, sob a justificativa de que teria ocorrido a prescrição.
Sob a justificativa de que, até o momento, não obteve qualquer resposta formal da Administração Pública, a parte impetrante ajuizou a presente ação mandamental com vistas a obter tutela jurisdicional destinada a excluir as aludidas infrações de trânsito.
Determinada a emenda à inicial, indicando corretamente a autoridade coatora e procedendo ao recolhimento das custas processuais, sobreveio petição intercorrente informando o cumprimento da diligência ordenada.
Vieram-me os autos conclusos. É o relato necessário.
DECIDO.
Inicialmente, acolho a emenda à inicial.
Retifique-se o cadastro processual, retirando a condição de beneficiária da gratuidade da justiça, bem assim constando como autoridade impetrada a SUPERINTENDENTE DE TRÂNSITO DO DEPARTAMENTO DE ESTRADAS E RODAGENS DO DISTRITO FEDERAL - DER/DF.
No que diz respeito à tutela provisória de urgência vindicada, cumpre rememorar que a Lei Federal n. 12.016/09, em seu art. 7º, III, exige o preenchimento de requisitos para a concessão, quais sejam, a suspensão do ato que motivou o pedido, quando houver fundamento relevante e o ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso deferida somente na análise do mérito.
Nesse sentido, a ação mandamental está condicionada à comprovação simultânea da relevância dos fundamentos invocados, a ser identificada mediante prova sumária e do reconhecimento de que a espera pela regular tramitação da ação seja danosa ao titular do direito violado ou ameaçado de lesão.
Ausente qualquer requisito, inviável a concessão da medida liminar.
Na espécie, conquanto o reconhecimento da prescrição constitua matéria de mérito, a ser examinada na etapa de julgamento, examinando sistematicamente a causa de pedir e o pedido, revela-se adequado, neste momento processual, determinar à Administração Pública a análise do Processo Administrativo SEI n. 00113-00018209/2023-66, cujo trâmite se iniciou no dia 28/11/2023 e, até o momento, não houve efetiva apreciação, consoante indicado na petição inicial (ID 195118046, p. 03).
Cumpre rememorar que a Constituição Federal assegura a todos o direito de petição aos órgãos públicos, com previsão expressa no artigo 5º, incisos XXXIV e LXXVIII, nos seguintes termos: (...) XXIV - são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas: a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder.
LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
O direito de petição e a celeridade na tramitação dos processos constituem direitos constitucionais fundamentais, os quais devem ser observados pelo Estado.
Portanto, a inércia da Administração Pública, ao não analisar o processo administrativo, não se revela justificada.
Não há como subestimar a possível complexidade na apuração de documentos em procedimentos administrativos.
Mas essa dificuldade não pode equivaler à inércia.
Em casos de atraso injustificado ou inércia, ante a demasiada espera da impetrante para ter o pedido apreciado, é cabível a intervenção do Poder Judiciário para a proteção dos direitos fundamentais.
Cumpre advertir, por cautela, que o exercício da jurisdição no caso em debate não tem o condão de interferir na apreciação de mérito do ato administrativo ou malferir o princípio da separação dos poderes.
Demais disso, os artigos 48 e 49 da Lei n. 9.784/1999 (aplicável aos procedimentos administrativos no âmbito do Distrito Federal por força da Lei distrital n. 2.834/2001), acerca do processo administrativo, dispõem: Art. 48.
A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência.
Art. 49.
Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.
Grifei.
Em situações análogas, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios fixou o entendimento de que a demora na apreciação do pedido do servidor, sem justificativa plausível, caracteriza ilegalidade e abuso de poder, com violação das garantias constitucionais ao direito de petição e à duração razoável do processo: REMESSA OFICIAL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
PROCESSO ADMINISTRATIVO.
DEMORA INJUSTIFICADA NA ANÁLISE DO PEDIDO.
ILEGALIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A demora da Administração na apreciação do pedido do servidor, sem justificativa plausível, caracteriza ilegalidade e abuso de poder, uma vez que viola as garantias constitucionais ao direito de petição (art. 5.º, inciso XXXIV, da CF) e da duração razoável do processo (art. 5.º, inciso LXXVIII, da CF). 2.
Remessa oficial não provida (Acórdão 1417364, 07023791220218070018, Relator: ARNOLDO CAMANHO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 20/4/2022, publicado no PJe: 3/5/2022).
Grifei. ---------------------------------------------------------------------------- REMESSA NECESSÁRIA.
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PROCESSO ADMINISTRATIVO.
PEDIDO.
INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
DEMORA INJUSTIFICADA.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. 1.
Não se mostra justificável a paralisação de processo administrativo por prazo indefinido, sem qualquer intimação do interessado, em violação ao princípio da razoável duração do processo administrativo. 2.
Observada a inércia da Administração Pública quanto à análise e decisão do requerimento formulado, restam violados os arts. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, 48 e 49 da Lei 9.784/1999 e 173 da Lei Complementar Distrital 840/2011. 3.
Negou-se provimento à Remessa Necessária (Acórdão 1426122, 07082320220218070018, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 24/5/2022, publicado no DJE: 9/6/2022).
Grifei. ---------------------------------------------------------------------------- REMESSA NECESSÁRIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PROCESSO ADMINISTRATIVO.
CONCESSÃO DE ABONO DE PERMANÊNCIA.
TEMPO DE ANÁLISE.
DEMORA INJUSTIFICADA.
SEGURANÇA CONCEDIDA. 1.
De acordo com o art. 49 da Lei 9.784/99, concluída a instrução do processo administrativo, a Administração Pública tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.
O art. 1º da Lei distrital 2.834/2001, por sua vez, garante a aplicação das disposições da Lei 9.784/99, no que couber, aos atos e processos administrativos no âmbito da Administração direta e indireta do Distrito Federal.
Já a Lei Complementar distrital 840/2011, que trata sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis do Distrito Federal, estabelece que o direito de petição junto aos órgãos públicos seja assegurado ao servidor, bem como que o requerimento seja despachado no prazo de cinco dias e decidido dentro de 30 dias, contados de seu protocolo (art. 168 e 173).
Destarte, é direito líquido e certo do servidor e de qualquer cidadão receber, da Administração Pública, resposta a requerimento administrativo em tempo razoável. 2.
No caso, o impetrante requereu à Administração Pública a concessão do abono de permanência, diante do preenchimento dos requisitos para aposentadoria especial.
Todavia, o Distrito Federal não se pronunciou acerca do pedido, embora passado mais de um ano do requerimento. 3.
Não há falar em violação à separação de poderes, uma vez que não se trata aqui de interferir na análise de mérito do ato administrativo. 4.
Remessa necessária e apelação conhecidas e não providas (Acórdão 1253973, 07044271220198070018, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 3/6/2020, publicado no PJe: 18/6/2020).
Grifei.
Conforme o lapso de tempo transcorrido, está presente a plausibilidade do direito alegado.
O perigo de demora é inerente ao atraso da Administração Pública em não apreciar o processo administrativo no tempo razoável.
Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE O PEDIDO LIMINAR, determinando à autoridade coatora que proceda ao exame do Processo Administrativo SEI n. 00113-00018209/2023-66, proferindo decisão fundamentada em resposta ao requerimento administrativo formulado pela parte impetrante, no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da intimação, sob pena de multa pecuniária a ser oportunamente aplicada em caso de descumprimento.
Proceda-se à retificação do cadastro processual, retirando da parte impetrante a condição de beneficiária da gratuidade da justiça, bem assim constando no polo passivo como autoridade impetrada a SUPERINTENDENTE DE TRÂNSITO DO DEPARTAMENTO DE ESTRADAS E RODAGENS DO DISTRITO FEDERAL - DER/DF.
Notifique-se a autoridade coatora do conteúdo da petição inicial, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações, nos termos do artigo 7º, I, da Lei Federal n. 12.016/09.
Dê ciência deste mandado de segurança ao Distrito Federal, para que exerça a faculdade de ingressar na relação jurídico processual, conforme artigo 7º, II, da Lei Federal n. 12.016/09.
Defiro, desde logo, o ingresso da pessoa jurídica de direito público interessada, caso haja requerimento.
O Cartório Judicial Único (CJU 1ª a 4ª), deverá, de imediato, anotar no sistema e distribuição, sem a necessidade de fazer conclusão para esse ato.
Após, proceda-se à abertura de vista dos autos ao Ministério Público para oferecimento de parecer.
Concedo a esta decisão força de mandado.
Intimem-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
02/05/2024 13:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/05/2024 10:20
Juntada de Petição de petição
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0707597-16.2024.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) - Prescrição (5992) RECONVINTE: MARILAINE MARIA DA SILVA DENUNCIADO A LIDE: SUPERINTENDÊNCIA DE TRÂNSITO DO DER/DF DECISÃO Intime-se a parte impetrante para, no prazo de 15 (quinze) dias e sob pena de indeferimento gratuidade da justiça, proceder ao recolhimento das custas processuais ou comprovar a hipossuficiência por meio de documentos hábeis, advertindo-lhe que serão desprezados documentos que reflitam despesas supérfluas ou que digam respeito a despesas decorrentes de serviços disponibilizados por entes públicos.
No mesmo prazo processual e sob pena de indeferimento da petição inicial e denegação da segurança, deverá a parte impetrante proceder à emenda da inicial, indicando e qualificando corretamente a autoridade apontada como coatora, uma vez que o mandado de segurança não visa a combater ato de órgão ou pessoa jurídica, mas sim de autoridade pública ou investida em função pública.
A diligência deverá ser cumprida com a juntada de nova petição inicial.
Após, com ou sem manifestação da impetrante, retornem-me conclusos.
Intimem-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
30/04/2024 18:52
Expedição de Mandado.
-
30/04/2024 18:43
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 17:06
Recebidos os autos
-
30/04/2024 17:06
Recebida a emenda à inicial
-
30/04/2024 17:06
Concedida em parte a Medida Liminar
-
30/04/2024 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
30/04/2024 08:28
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
29/04/2024 15:24
Recebidos os autos
-
29/04/2024 15:24
Determinada a emenda à inicial
-
29/04/2024 09:24
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara da Fazenda Pública do DF
-
27/04/2024 18:28
Recebidos os autos
-
27/04/2024 18:28
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2024 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA MENEZES VAZ MASILI
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27/04/2024 17:36
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
27/04/2024 17:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2024
Ultima Atualização
26/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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