TJDFT - 0703222-69.2024.8.07.0018
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/09/2024 14:04
Arquivado Definitivamente
-
10/09/2024 04:45
Processo Desarquivado
-
09/09/2024 15:25
Desapensado do processo #Oculto#
-
27/05/2024 18:34
Arquivado Definitivamente
-
27/05/2024 18:33
Transitado em Julgado em 25/05/2024
-
25/05/2024 03:35
Decorrido prazo de FRANCISCO CARLOS E SILVA CUNHA em 24/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 02:43
Publicado Sentença em 03/05/2024.
-
02/05/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0703222-69.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) REQUERENTE: FRANCISCO CARLOS E SILVA CUNHA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA O autor, intimado a recolher as custas iniciais, deixou transcorrer o prazo para tanto assinalado.
Considerando que a falta do pagamento das custas caracteriza ausência de pressuposto processual para constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, a petição inicial deve ser indeferida.
A propósito, confiram-se os seguintes julgados: “DIREITO PROCESUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO MONITÓRIA.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL.
DESCUMPRIMENTO.
EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
NÃO COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O desatendimento da parte autora à ordem de emenda acarreta o indeferimento da petição inicial e, consequentemente, a extinção do processo, nos termos do art. 267, inciso I, do CPC. 2.
Apelação conhecida, mas não provida.
Unânime.” (Acórdão n.903585, 20140710420020APC, Relator: FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 28/10/2015, Publicado no DJE: 05/11/2015.
Pág.: 223) “PROCESSO CIVIL.
REVISIONAL DE CLÁUSULA CONTRATUAL.
EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
ART. 267, I, IV, DO CPC.
EMENDA À INICIAL.
RECOLHIMENTO DAS CUSTAS.
FORA DO PRAZO ASSINALADO.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. 1.
Descumprida a determinação de emenda à inicial pela parte no prazo assinalado pelo Juízo, escorreita a sentença de extinção do processo sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 267, incisos I e IV do Código de Processo Civil, pois o não recolhimento das custas iniciais configura ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. 2.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida.” (Acórdão n.900104, 20150110586222APC, Relator: ANA MARIA DUARTE AMARANTE BRITO, 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 14/10/2015, Publicado no DJE: 21/10/2015.
Pág.: 248) “DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS NÃO ATENDIDA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
ARTIGO 257 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
INAPLICABILIDADE DA INTIMAÇÃO PESSOAL PREVISTA NO ART. 267, §1º DO CPC.
SENTENÇA MANTIDA.
Incumbe ao autor recolher as custas quando assim determinado.
Quedando-se inerte, incide o disposto no artigo 257, do Código de Processo Civil, que autoriza o cancelamento da"distribuição do feito que, em 30 (trinta) dias, não for preparado no cartório em que deu entrada".
Por não se tratar de abandono de causa, mostra-se inaplicável o artigo 267, §1º, do CPC, que exige intimação pessoal do autor para dar andamento ao processo em 48 (quarenta e oito) horas.
Apelação conhecida e não provida.” (Acórdão n.863198, 20140610136193APC, Relator: HECTOR VALVERDE SANTANNA, Revisor: JAIR SOARES, 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 22/04/2015, Publicado no DJE: 28/04/2015.
Pág.: 756) Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e extingo o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, incisos I e IV, c/c art. 290, ambos do NCPC.
Sem honorários advocatícios, ante a ausência de contraditório.
Transitada em julgado esta sentença, arquivem-se os autos.
AO CJU: Intime-se a parte exequente.
Prazo: 15 dias.
Transitada em julgado esta sentença, arquivem-se os autos.
Brasília-DF, assinado eletronicamente nesta data.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
29/04/2024 13:54
Recebidos os autos
-
29/04/2024 13:54
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
26/04/2024 18:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
26/04/2024 04:31
Decorrido prazo de FRANCISCO CARLOS E SILVA CUNHA em 25/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 02:50
Publicado Decisão em 04/04/2024.
-
04/04/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
01/04/2024 19:45
Recebidos os autos
-
01/04/2024 19:45
Determinada a emenda à inicial
-
01/04/2024 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
31/03/2024 20:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2024
Ultima Atualização
20/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0703793-40.2024.8.07.0018
Reinaldo Oliveira dos Santos
Distrito Federal
Advogado: Jaqueline Oliveira Pereira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/04/2024 23:48
Processo nº 0705371-38.2024.8.07.0018
Maria Helena de Avelar Carvalho
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/04/2024 11:33
Processo nº 0704272-33.2024.8.07.0018
Thaina Brauna Carvalho
Distrito Federal
Advogado: Isabela de Ornelas Freitas
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/04/2024 14:10
Processo nº 0705532-48.2024.8.07.0018
Sueli Carlos de Souza
Distrito Federal
Advogado: Leidiane Inacia Menezes Silva Braga
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/04/2024 15:52
Processo nº 0706072-96.2024.8.07.0018
Andrea Carla Alves de Souza Cardoso
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/04/2024 15:00