TJDFT - 0723660-25.2024.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Giselle Rocha Raposo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 16:56
Baixa Definitiva
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06/06/2025 16:56
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 16:56
Transitado em Julgado em 06/06/2025
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06/06/2025 02:16
Decorrido prazo de MARIA OTTILIA BERTAZI VIANA em 05/06/2025 23:59.
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06/06/2025 02:16
Decorrido prazo de SB COMERCIO DE ARTIGOS ESPORTIVOS , VESTUARIOS E ACESSORIOS LTDA - ME em 05/06/2025 23:59.
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02/06/2025 14:55
Recebidos os autos
-
02/06/2025 14:55
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2025 14:22
Conclusos para despacho - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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02/06/2025 11:57
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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31/05/2025 04:18
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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16/05/2025 13:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/05/2025 13:06
Expedição de Mandado.
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15/05/2025 18:23
Recebidos os autos
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15/05/2025 18:23
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2025 15:43
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 14:55
Conclusos para despacho - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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15/05/2025 12:40
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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15/05/2025 10:27
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 02:15
Publicado Ementa em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
OBRA.
DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
DANO MATERIAL.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso inominado interposto pela ré em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para condená-la a pagar à autora a quantia de R$ 23.248,00 (vinte e três mil duzentos e quarenta e oito reais) a título de indenização por danos materiais. 2.
Suscita a recorrente a incompetência do juízo em razão da necessidade de prova pericial.
Afirma que após a conclusão da obra a recorrida contratou terceiros para a realização de instalações elétricas e ajustes na estrutura, o que modificou a condição original da piscina entregue.
Alega que não há vício na prestação do serviço e que a obra foi entregue nos termos ajustados, restando configurada culpa exclusiva de terceiros.
Impugna a aplicação de multa contratual pelo inadimplemento e requer a modificação da sentença.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão devolvida a esta Turma Recursal consiste em aferir se houve vício na prestação dos serviços apto a gerar indenização por danos materiais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
Nos termos do art. 5º, LXXVIII, da CF e art. 370/CPC, o juiz é o destinatário da prova, sendo livre para determinar as que devam ser produzidas.
Dispensável a perícia requerida, em razão da farta documentação apresentada e da impossibilidade física de análise dos serviços realizados, uma vez que a obra foi concluída por terceiros.
Logo, não há que se falar em incompetência do juízo.
Preliminar rejeitada. 5.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, visto que a parte requerida é fornecedora de serviços, angariando lucro com sua atividade, cujo destinatário final é o requerente (arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor). 6.
Os fornecedores de serviços respondem pelos vícios de qualidade e quantidade que os tornem impróprios ao consumo a que se destinam ou que lhes diminuam o valor (art. 20 CDC), o que fundamenta o pedido inicial. 7.
No caso, os documentos de ID 69885048 demonstram que a recorrente teve ciência dos vazamentos e rachaduras apresentados antes da intervenção de terceiros, mas se manteve inerte, sempre apresentando desculpas e postergando atendimentos. 8.
A comprovação de inexistência de defeito no serviço prestado é ônus do fornecedor, nos termos do art. 14, § 3º, inciso I, do CDC, cabendo à ré o dever de demonstrar que a piscina não possuía vazamentos no momento da entrega, o que poderia ser feito por meio de vídeos ou laudos de inspeção.
A mera apresentação de fotografias não é suficiente para tanto, porquanto nelas a piscina se encontrava vazia (ID 69886165 - Pág. 5), sendo impossível aferir o vazamento de água. 9.
Não demonstrada a adequada prestação dos serviços, incumbe à requerida o dever de indenizar os prejuízos da autora com a realização dos reparos, bem como de efetuar o pagamento de multa pelo inadimplemento contratual, nos termos da cláusula quarta do contrato de prestação de serviços (ID 69885040).
Não merece reparo, portanto, a sentença proferida.
IV.
DISPOSITIVO 10.
Recurso desprovido. 11.
Condenada a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte recorrida, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 55 da Lei 9.099/95).
Exigibilidade suspensa, nos termos do art. 98 do CPC. 12.
Acórdão elaborado de conformidade com o disposto no artigo 46 da Lei 9.099/1995. _____ Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, art. 20 e art. 14, § 3º, inciso I. -
13/05/2025 13:41
Recebidos os autos
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09/05/2025 16:38
Conhecido o recurso de SB COMERCIO DE ARTIGOS ESPORTIVOS , VESTUARIOS E ACESSORIOS LTDA - ME - CNPJ: 26.***.***/0001-53 (RECORRENTE) e não-provido
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09/05/2025 15:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/05/2025 02:16
Publicado Intimação em 08/05/2025.
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08/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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05/05/2025 15:01
Recebidos os autos
-
05/05/2025 15:01
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2025 13:57
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Gabinete da Juiza de Direito Giselle Rocha Raposo
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02/05/2025 16:31
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 13:18
Expedição de Intimação de Pauta.
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22/04/2025 13:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/04/2025 22:18
Recebidos os autos
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09/04/2025 18:18
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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09/04/2025 13:12
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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09/04/2025 02:16
Decorrido prazo de MARIA OTTILIA BERTAZI VIANA em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 02:16
Decorrido prazo de SB COMERCIO DE ARTIGOS ESPORTIVOS , VESTUARIOS E ACESSORIOS LTDA - ME em 08/04/2025 23:59.
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31/03/2025 02:16
Publicado Decisão em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0723660-25.2024.8.07.0016 Classe judicial: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: SB COMERCIO DE ARTIGOS ESPORTIVOS , VESTUARIOS E ACESSORIOS LTDA - ME RECORRIDO: MARIA OTTILIA BERTAZI VIANA DECISÃO A análise das condições econômicas demonstradas ao longo do processo indica a hipossuficiência da parte recorrente, de modo que concedo o benefício da gratuidade de justiça, nos termos do art. 5°, inciso LXXIV, da Constituição Federal.
Intime-se.
Após, voltem os autos conclusos para julgamento.
GISELLE ROCHA RAPOSO Juíza de Direito -
27/03/2025 13:41
Juntada de Certidão
-
26/03/2025 21:44
Recebidos os autos
-
26/03/2025 21:44
Deferido o pedido de
-
26/03/2025 16:11
Conclusos para decisão - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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25/03/2025 15:10
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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25/03/2025 11:23
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2025 18:29
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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21/03/2025 18:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0723660-25.2024.8.07.0016 Classe judicial: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: SB COMERCIO DE ARTIGOS ESPORTIVOS , VESTUARIOS E ACESSORIOS LTDA - ME RECORRIDO: MARIA OTTILIA BERTAZI VIANA DECISÃO Ressalto inicialmente que o juízo de admissibilidade cabe ao juiz da Turma Recursal, independentemente da análise do juízo a quo.
Na interposição do recurso inominado (Id. 69886165), a parte recorrente pugnou pela gratuidade judiciária, todavia, deixou de juntar documentos suficientes para demonstrar sua hipossuficiência, além de não juntar a declaração de hipossuficiência.
Considerando que o artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal garante a assistência jurídica integral e gratuita pelo Estado aos que comprovarem insuficiência de recursos, concedo prazo de dois dias úteis para a parte recorrente juntar documentos aptos para tal comprovação.
Para análise do pedido serão considerados todos os rendimentos, cabendo à parte juntar contracheque atualizado, CTPS, ou declaração de imposto de renda.
Por fim, caso a parte recorrente opte pela desistência do pedido de gratuidade, deverá juntar o comprovante do pagamento das custas e preparo, sob pena de deserção (CPC, art. 99, §7º c/c Lei n. 9099/95, art. 42, § 1º), salvo na hipótese de expresso pedido de desistência do próprio recurso (CPC, Art. 998).
GISELLE ROCHA RAPOSO Juíza de Direito -
19/03/2025 13:25
Recebidos os autos
-
19/03/2025 13:25
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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18/03/2025 21:05
Conclusos para decisão - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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18/03/2025 18:03
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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18/03/2025 18:03
Juntada de Certidão
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18/03/2025 17:44
Recebidos os autos
-
18/03/2025 17:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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