TJDFT - 0775403-11.2023.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2024 12:42
Arquivado Definitivamente
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27/05/2024 12:42
Juntada de Certidão
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27/05/2024 12:41
Transitado em Julgado em 18/05/2024
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18/05/2024 03:28
Decorrido prazo de JAC MOTORS DO BRASIL AUTOMOVEIS SA em 17/05/2024 23:59.
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14/05/2024 03:44
Decorrido prazo de LEONARDO ABRANTES DIAS em 13/05/2024 23:59.
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03/05/2024 02:52
Publicado Sentença em 03/05/2024.
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03/05/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0775403-11.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LEONARDO ABRANTES DIAS REVEL: JAC MOTORS DO BRASIL AUTOMOVEIS SA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Decido.
A relação jurídica estabelecida entre as partes caracteriza-se como uma relação de consumo, uma vez que a parte ré atuou na qualidade de fornecedora de produtos e serviços, enquanto a parte autora figurou como destinatária final do produto, em perfeita consonância com as definições de fornecedor e de consumidor estampadas nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Cuida-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais ajuizada por LEONARDO ABRANTES DIAS em desfavor de JAC MOTORS DO BRASIL AUTOMOVEIS SA , partes devidamente qualificadas.
Alega o demandante que: “possui o veículo I/JAC IEV40 – MISTO CAMIONETA – Cor Preta – Placa nº.
FZB6D25, o qual foi fabricado pela ré.
Em abril de 2022 o veículo do autor começou a dar problemas .
Tendo em vista que o automóvel ainda se encontrava na garantia de fábrica, o autor o levou até a ré para o devido conserto.
O problema consistia, aparentemente, em uma mensagem de erro que aparecia (e ainda aparece) no painel no veículo.
Segundo a ré, tratava-se de algo na bateria.
O veículo foi “consertado” pela ré, no primeiro semestre de 2022, pelo menos 4 (quatro) vezes [...] desde o início de 2022 a mensagem de erro vai e volta no veículo do autor, mesmo com as inúmeras idas até a ré, o problema nunca foi solucionado de fato”.
Aduz que: “desde o primeiro semestre de 2022, quando o veículo ainda se encontrava dentro da garantia, em uma das diversas vezes que o autor levou o veículo para o conserto, ficou constatado que a bateria estava com a porcentagem de 68%, a qual é abaixo da previsão de garantia que diz que a bateria deveria estar em no mínio 75% [...] em outubro deste ano, novamente o autor levou o veículo para o conserto [...] Segundo a ré, o veículo precisava ter o módulo da bateria trocado.
O autor recebeu o veículo de volta no dia 11/10/2023 , após a troca do módulo.
Ocorre que 3 (três) dias após receber o veículo, 14/10/2023, este voltou a apresentar a mesma mensagem de erro.
O atendente da ré chegou a dizer para o autor que na verdade a bateria precisava ser trocada” Ressalto que da simples análise do arcabouço probatório, não é possível imputar à requerida, de maneira inequívoca, que os defeitos apresentados no veículo do requerente eram decorrentes de má prestação dos serviços por parte da requerida.
Em verdade, a análise relativa à existência de serviço mal prestado em relação ao aviso de mensagem que aparece no painel do veículo ou se o percentual da bateria do automóvel está abaixo da previsão de garantia e quais os motivos para essa baixa do percentual não são possíveis sem a realização de uma perícia técnica, onde por ocasião desta o juízo poderá nomear um perito com expertise na análise dos componentes do veículo, podendo as partes indicarem os quesitos e nomearem assistentes técnicos para a confecção de um laudo pericial que possa respaldar a decisão a ser tomada pelo juízo.
Dentre os princípios que norteiam os juizados especiais cíveis está o da simplicidade, que não se coaduna com a realização de uma perícia técnica, e esta é indispensável para o escorreito julgamento da presente demanda.
Em sentido semelhante, colaciono recente precedente: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
RETÍFICA DE MOTOR DE VEÍCULO - PANE MECÂNICA APRESENTADA APÓS A REALIZAÇÃO DO SERVIÇO - INSUFICÊNCIA PROBATÓRIA ACERCA DA CAUSA DA PANE - PERÍCIA NECESSÁRIA - INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
No rito sumaríssimo dos juizados especiais cíveis, conforme prevista no art. 3º da Lei nº 9.099/95, a complexidade da causa que afasta a competência do juizado é aquela referente à produção da prova necessária a instrução e julgamento do feito que se mostre incompatível com o rito.
No mesmo sentido, o enunciado 54, do FONAJE, assim: "A menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material". 2.
Trata-se de recurso inominado manejado pelos autores (consumidores) contra sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito, dada a necessidade de realização de perícia (art. 485, IV, do CPC c/c art. 51, II, da Lei nº 9.099/95) no veículo FIAT/STRADA ADVENTURE CD, placa JIT3387, RENAVAM *02.***.*49-56, ano/modelo 2010/2010 e que entrou em pane mecânica logo após uma retífica de motor realizada pela primeira ré, com peças adquiridas na segunda ré. 3.
Irretocável a sentença proferida.
Embora o laudo de análise de garantia de qualidade juntado pela ré Comando Auto Pecas Ltda. (ID 54642344) consigne que a corrente analisada tenha tido um elo rompido por "posicionamento incorreto durante a instalação", esse documento, por si só, não basta para verificar a causa da pane veicular, notadamente diante da extensa lista de peças apresentadas pelos consumidores como aquelas trocadas no primeiro reparo do veículo (ID 54642313). 4.
Com efeito, inexiste nos autos provas suficientes para acatar ou rechaçar as teses dos autores ou das rés, a fim de se identificar precisamente a origem do defeito apresentado pelo veículo, sendo necessária, portanto, a realização de perícia, medida incompatível com o rito dos Juizados Especiais, motivo pelo qual merece prestígio a sentença proferida. 5.
Nesse sentido os acórdãos nº 1624948, Relator: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, Terceira Turma Recursal, publicado no DJE: 19/10/2022 e nº 1122955, relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Terceira Turma Recursal, publicado no DJE: 20/9/2018. 6.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 7.
Decisão proferida na forma do art. 46, da Lei nº 9.099/95, servindo a ementa como acórdão. 8.
Diante da sucumbência, nos termos do artigo 55 da Lei dos Juizados Especiais (Lei nº 9.099/95), condeno os recorrentes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa. (Acórdão 1822203, 07077301920238070010, Relator: DANIEL FELIPE MACHADO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 26/2/2024, publicado no DJE: 11/3/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Urge esclarecer que o Juizado Especial Cível não se destina a ser palco de causas que se tornam complexas em vista de intrincada prova pericial a ser indispensavelmente realizada para a formação do convencimento do magistrado.
A específica pretensão do autor acaba por esbarrar nessa exigência político-legal estatuída pelo “caput”, do artigo 3º da Lei nº 9.099/95, ao firmar que “o Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade (...)”.
Com efeito, vê-se que a admissão de ações dessa natureza, neste foro, desvirtuaria os misteres sustentadores deste Juizado Especial, criado exclusivamente para resolver as lides pequenas, isto é, aquelas que desprezariam árduas e percucientes instruções processuais, visando mais célere prestação jurisdicional.
Note-se, o objetivo maior dos Juizados Especiais não é fornecer justiça sem ônus financeiro, e sim provimento rápido, sem as complexidades que em regra permeiam os juízos cíveis.
Numa análise ainda que superficial, não é demais enxergar a necessidade de produção de intrincada prova pericial a fim de apurar se 1) houve o dano alegado; e 2) se há má prestação do serviço pela demandada.
Estar-se-ia, a permitir o processamento desta ação neste Juizado Especial, sobrecarregando sua competência, que ficaria com sua abrangência indevidamente distendida, recebendo ações que merecem melhor e mais detido julgamento pela Justiça Comum Estadual.
Impõe-se, destarte, a extinção do processo sem julgamento do mérito, pois, do contrário, restaria injustamente decidido o mérito, sem que a parte autora e o réu tivessem, ao menos em tese, a possibilidade de produzir a prova necessária à comprovação de suas alegações, qual seja, a pericial, na seara conveniente para tanto, que não é outra senão o juízo comum.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem julgamento do mérito, com base no artigo 51, inciso II da Lei 9.099/95 c/c art. 485, IV do CPC.
Sem custas e sem honorários, nos termos do art. 54 da Lei 9.099/95.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO; 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral; 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação em caso de requerimento; 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV; 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos; 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
26/04/2024 02:54
Publicado Sentença em 26/04/2024.
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25/04/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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23/04/2024 21:44
Recebidos os autos
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23/04/2024 21:44
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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23/04/2024 12:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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18/04/2024 14:18
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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10/04/2024 15:25
Recebidos os autos
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10/04/2024 15:25
Outras decisões
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10/04/2024 15:25
Decretada a revelia
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09/04/2024 18:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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08/04/2024 19:47
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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03/04/2024 15:03
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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03/04/2024 15:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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03/04/2024 15:02
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/04/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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21/01/2024 01:49
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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09/01/2024 11:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/12/2023 17:23
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/04/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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20/12/2023 17:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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20/12/2023 17:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2023
Ultima Atualização
27/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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