TJDFT - 0721984-76.2023.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2023 11:20
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/08/2023 23:59.
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10/08/2023 08:42
Decorrido prazo de MARILYN CRISTHIANY ROOSEVELT BEZERRA em 09/08/2023 23:59.
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28/07/2023 00:22
Publicado Sentença em 28/07/2023.
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27/07/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
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27/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0721984-76.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARILYN CRISTHIANY ROOSEVELT BEZERRA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A Trata-se de obrigação de fazer e devolução de valores proposta por MARILYN CRISTHIANY ROOSEVELT BEZERRA - CPF/CNPJ: *93.***.*51-20 em desfavor do DISTRITO FEDERAL, com objetivo de que seja paga a Gratificação de Exercício Temporário de Atividade Penitenciária (GETAP) Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
O feito percorreu o trâmite processual atinente à espécie, não havendo qualquer nulidade a ser sanada ou declarada, estando apto à prolação de sentença, nos moldes do art. 355, I, do CPC.
Quanto à prejudicial de mérito, as parcelas pleiteadas nos autos, conforme a planilha apresentada pela parte autora, estão compreendidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, não tendo sido atingidas pela prescrição.
Assim, rejeito a prejudicial de mérito.
Não havendo outras preliminares ou prejudiciais, passo ao mérito.
A controvérsia dos autos reside na legalidade do pagamento da Gratificação de Exercício Temporário de Atividade Penitenciária (GETAP) à autora.
A respeito do tema, o Distrito Federal editou a Lei 3.786/06 para criar a gratificação em referência: Art. 1º Fica criada a Gratificação de Exercício Temporário de Atividade Penitenciária GETAP, no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais). § 1º Fará jus à gratificação de que trata este artigo o servidor público lotado há mais de seis meses no Sistema Penitenciário do Distrito Federal, que exerça cargo efetivo cuja atribuição não abranja a atividade penitenciária.
O objetivo do legislador distrital com a edição da referida lei e consequente criação da gratificação foi a de compensar os servidores que não pertencem à carreira de atividade penitenciária, mas necessitam exercer suas funções nos estabelecimentos prisionais do DF, ambiente deveras insalubre e que, por esse motivo, não desperta grande interesse dos servidores das diversas carreiras distritais para o exercício de suas funções.
No caso em exame, verifica-se que a parte autora não se encontra exercendo suas funções no sistema penitenciário do DF, mas sim em ala destinada a internos cujo atendimento não pode ser suprido pela unidade de saúde do presídio em que cumpre sua pena.
Nota-se, portanto, que, apesar de lidar com pacientes provenientes do sistema prisional, não está a autora lotada em nosocômio que funciona nas unidades prisionais do DF, de modo que não há falar-se em pagamento da gratificação, considerando permanecer trabalhando nas dependências do nosocômio de lotação, no caso, Hospital Regional da Asa Norte (HRAN).
Deferir o pagamento da gratificação na forma pretendida pela parte autora significaria ampliar demasiadamente o alcance da lei acima anotada, tarefa esta que não cabe ao Judiciário, pois ensejaria a indevida intervenção tanto no Legislativo (criação de norma formalmente inexistente) quanto no Executivo (surgimento de obrigação sem base legal), além de desrespeitar ao que prescreve o enunciado da Súmula Vinculante nº 37 do Supremo Tribunal Federal: Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia.
Nesse descortino, entende-se como inviável atender ao pedido inicial.
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido da parte autora e resolvo o mérito conforme artigo 487, I, do CPC.
Sem custas e sem honorários, (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa e arquivem-se os autos.
BRASÍLIA-DF, 21 de julho de 2023 11:41:01.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006 -
25/07/2023 17:33
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2023 16:58
Recebidos os autos
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25/07/2023 16:58
Julgado improcedente o pedido
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22/07/2023 01:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/07/2023 23:59.
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19/07/2023 18:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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19/07/2023 18:15
Juntada de Petição de réplica
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11/07/2023 00:39
Publicado Certidão em 11/07/2023.
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10/07/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
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06/07/2023 16:57
Juntada de Certidão
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06/07/2023 16:05
Juntada de Petição de contestação
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31/05/2023 14:42
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2023 13:52
Recebidos os autos
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31/05/2023 13:52
Outras decisões
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23/05/2023 12:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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23/05/2023 11:56
Juntada de Petição de emenda à inicial
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05/05/2023 02:33
Publicado Decisão em 05/05/2023.
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05/05/2023 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
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03/05/2023 15:25
Recebidos os autos
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03/05/2023 15:25
Determinada a emenda à inicial
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25/04/2023 11:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2023
Ultima Atualização
21/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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