TJDFT - 0733636-56.2024.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Guara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2024 14:59
Baixa Definitiva
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26/09/2024 14:59
Expedição de Certidão.
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26/09/2024 14:58
Transitado em Julgado em 26/09/2024
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26/09/2024 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/09/2024 23:59.
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19/09/2024 02:15
Decorrido prazo de NALMA SILVA DE AQUINO em 18/09/2024 23:59.
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28/08/2024 02:19
Publicado Ementa em 28/08/2024.
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28/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
JUIZADOS ESPECIAIS DE FAZENDA PÚBLICA.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DE DÍVIDA.
MERA DECLARAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
DIREITO DE PETIÇÃO E DEVER DE TRANSPARÊNCIA.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL COMPROVADA.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1.
Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo Distrito Federal em face da sentença que julgou procedente o pedido inicial, condenando-o ao pagamento da quantia de R$ 6.169,07, referente a valores históricos reconhecidos administrativamente. 2.
Em suas razões recursais (ID 61803724), o recorrente sustenta a inexistência de causa suspensiva da prescrição, pois não foi comprovada a existência de requerimento administrativo movido pela parte recorrida apto a suspender a prescrição.
Alega inexistir renúncia do prazo administrativo por parte do Ente Público por ausência de previsão legal autorizadora.
Requer a reforma da sentença para que seja reconhecida a ocorrência da prescrição quinquenal, julgando improcedente o pedido autoral. 3.
Recurso próprio, tempestivo e isento de preparo (Decreto-Lei 500/69).
Contrarrazões apresentadas (ID 61803727). 4.
O cerne da controvérsia consiste em elucidar a ocorrência de prescrição do crédito que, em tese, teria sido reconhecido administrativamente pela Administração Pública. 5.
No caso, em 04/04/2024, a Administração Pública emitiu declaração de exercícios findos reconhecendo que a servidora pública detinha créditos salariais a receber no valor total de R$ 6.169,07, referentes aos anos de 2010, 2011, 2012, 2013, 2017, 2018, 2021 (ID 61799558). 6.
O artigo 4º da Lei n. 20.910/32, que regula a prescrição quinquenal das dívidas da Fazenda Pública, estabelece que não corre a prescrição durante o tempo em que a administração pública estiver analisando o reconhecimento ou pagamento de dívida líquida.
O parágrafo único do mesmo artigo dispõe que a suspensão da prescrição, nesse caso, verifica-se pela data de entrada do requerimento administrativo. 7.
No caso dos autos, os valores que estão relacionados aos processos administrativos de números 279.000.270/2011, 279.001211/2013 e 0279-000168/2011 não se encontram prescritos, porquanto demonstrada a causa suspensiva da prescrição, qual seja, a propositura do processo administrativo (ID 61799558).
Do mesmo modo, o montante referente ao período de 12/2021 (R$ 0,11) não se encontra prescrito, tendo em vista que o prazo quinquenal se exauriria apenas em 2026. 8.
Diferente é o caso dos valores que remontam aos anos de 2011, 2018 e 2017, os quais foram fulminados pela prescrição, ante a ausência de comprovação da entrada em processo administrativo e ajuizamento da ação apenas em 22/04/2024. 9.
Ressalte-se que o documento de ID 61799558, no que toca os valores em que não há indicação expressa de processo administrativo, deve ser considerado mera declaração da Administração Pública, não tendo o condão de instrumentalizar-se como documento de reconhecimento de dívida, por ser dever do Poder Público proceder às declarações e apresentar os documentos requisitados pela parte interessada, tendo em vista o direito de petição e o dever legal de transparência, tal como previsto na Lei de Acesso à Informação.
Ademais, não se extrai das informações prestadas que a Administração renunciou ao prazo prescricional, considerando a vedação expressa no art. 177 da Lei Complementar Distrital n. 840/2011, que enuncia: "A prescrição é de ordem pública, não podendo ser relevada pela administração pública".
Acerca do tema, inclusive, em tese jurídica para o Tema Repetitivo n. 1.109, na apreciação conjunta dos afetados Recursos Especiais Repetitivos ns. 1.195.192/RS, 1.195.193/RS e 1.928.910/RS, o Superior Tribunal de Justiça firmou o seguinte entendimento: “Não ocorre renúncia tácita à prescrição (art. 191 do Código Civil), a ensejar o pagamento retroativo de parcelas anteriores à mudança de orientação jurídica, quando a Administração Pública, inexistindo lei que, no caso concreto, autorize a mencionada retroação, reconhece administrativamente o direito pleiteado pelo interessado”. 10.
Precedentes desta Turma Recursal: Acórdão 1858152, 07365503020238070016, Relator(a): MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 6/5/2024, publicado no DJE: 16/5/2024.
Acórdão 1812117, 07028202820238070016, Relator: EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 5/2/2024, publicado no DJE: 19/2/2024 e Acórdão 1857811, 07416818320238070016, Relator(a): GISELLE ROCHA RAPOSO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 6/5/2024, publicado no DJE: 16/5/2024. 11.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE para, reformando a sentença, declarar a ocorrência da prescrição quinquenal dos créditos referentes a novembro/2011 (R$ 159,58), maio/2018 (R$ 26,21), novembro/2017 (R$ 17,77; R$ 1,23; R$ 5,33; R$ 5,33; R$ 1,76; R$ 6,98) e dezembro/2017 (R$ 66,67; R$ 4,66; R$ 117,99; R$ 20,00; R$ 20,00 e R$ 6,66), conforme ID 61799558.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, ante a ausência de recorrente integralmente vencido (artigo 27 da Lei 12.153/2009 combinado com artigo 55 da Lei 9.099/95). 12.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099/95. -
26/08/2024 16:16
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 16:15
Recebidos os autos
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23/08/2024 17:07
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (RECORRENTE) e provido em parte
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23/08/2024 15:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/08/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 11:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/07/2024 21:38
Recebidos os autos
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28/07/2024 17:14
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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22/07/2024 12:11
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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22/07/2024 12:11
Juntada de Certidão
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22/07/2024 11:48
Recebidos os autos
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22/07/2024 11:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2024
Ultima Atualização
24/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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