TJDFT - 0723711-36.2024.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2024 08:50
Arquivado Definitivamente
-
19/06/2024 08:49
Expedição de Certidão.
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19/06/2024 08:35
Transitado em Julgado em 18/06/2024
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19/06/2024 04:19
Decorrido prazo de ISABEL DE SOUZA em 18/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 03:33
Publicado Sentença em 04/06/2024.
-
04/06/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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03/06/2024 02:59
Publicado Decisão em 03/06/2024.
-
30/05/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Fórum José Júlio Leal Fagundes(TJDFT), SMAS Trecho 3 Lotes 04/06, -, Bloco 2, 1º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70610-906 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0723711-36.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) SENTENÇA Cuida-se de ação de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695), proposta por ISABEL DE SOUZA, em face de DISTRITO FEDERAL, todos devidamente qualificados no processo epígrafe.
Determinada a emenda à inicial, a parte autora não atendeu a ordem.
Posto isso, indefiro a inicial, na forma do art. 321 parágrafo único, do CPC, e julgo extinto o processo, com base no art. 485, I, do mesmo diploma processual civil.
Sem custas e sem honorários, nos moldes do art. 55 da Lei 9.099/95.
Registrada eletronicamente.
P.
I.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com as anotações de estilo.
Terça-feira, 28 de Maio de 2024 DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006 -
29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0723711-36.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ISABEL DE SOUZA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte autora pugnou pela dilação do prazo para cumprimento da decisão de id 191541787.
Indefiro o pleito, porquanto a parte autora não comprou ter diligenciado junto ao réu.
Frise-se que o autor deve vir a Juízo de posse de toda a documentação que confira suporte à sua pretensão, nos termos do art. 320 do CPC.
Ademais, cumpre esclarecer que a extinção sem julgamento do mérito não impedirá o novo ajuizamento quando a parte autora dispuser de todos os documentos necessários ao feito.
Intimem-se.
Após, venham os autos conclusos para extinção.
BRASÍLIA, DF, 28 de maio de 2024 13:40:17.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/06 -
28/05/2024 23:51
Recebidos os autos
-
28/05/2024 23:51
Indeferida a petição inicial
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28/05/2024 16:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
28/05/2024 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 16:34
Recebidos os autos
-
28/05/2024 16:34
Outras decisões
-
24/05/2024 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
24/05/2024 17:35
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 02:41
Publicado Decisão em 03/05/2024.
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02/05/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0723711-36.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ISABEL DE SOUZA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista que a parte autora comprovou ter realizado requerimento administrativo, concedo derradeiro prazo de 15 (quinze) para que traga aos autos a comprovação da conversão da licença-prêmio em pecúnia, sob pena de indeferimento da inicial.
BRASÍLIA, DF, 29 de abril de 2024 11:23:42.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/06 -
29/04/2024 17:04
Recebidos os autos
-
29/04/2024 17:04
Outras decisões
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25/04/2024 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
25/04/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 02:33
Publicado Decisão em 04/04/2024.
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03/04/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
01/04/2024 15:31
Recebidos os autos
-
01/04/2024 15:31
Determinada a emenda à inicial
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21/03/2024 19:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
21/03/2024 13:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2024
Ultima Atualização
30/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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