TJDFT - 0716242-81.2024.8.07.0001
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/08/2024 19:23
Arquivado Definitivamente
-
14/08/2024 19:22
Transitado em Julgado em 21/06/2024
-
21/06/2024 04:21
Decorrido prazo de RAFAEL ROBINSON BATISTA SANTOS em 20/06/2024 23:59.
-
29/05/2024 04:13
Decorrido prazo de RAFAEL ROBINSON BATISTA SANTOS em 28/05/2024 23:59.
-
27/05/2024 02:51
Publicado Sentença em 27/05/2024.
-
25/05/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
22/05/2024 17:44
Recebidos os autos
-
22/05/2024 17:44
Indeferida a petição inicial
-
13/05/2024 18:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
13/05/2024 17:59
Juntada de Certidão
-
11/05/2024 03:45
Decorrido prazo de RAFAEL ROBINSON BATISTA SANTOS em 10/05/2024 23:59.
-
06/05/2024 02:40
Publicado Decisão em 06/05/2024.
-
03/05/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
03/05/2024 02:48
Publicado Decisão em 03/05/2024.
-
03/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Processo: 0716242-81.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAFAEL ROBINSON BATISTA SANTOS REU: DISTRITO FEDERAL, SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro à parte autora o benefício da gratuidade de Justiça.
Emende o autor a inicial, em QUINZE DIAS, para regularizar o polo passivo, visto que o Hospital de Base não é gerido pela SES/DF.
Por outro lado, não há sentido em dirigir a ação contra o DISTRITO FEDERAL e sua Secretaria de Saúde, que é órgão integrante da Administração Direta.
BRASÍLIA, DF, 30 de abril de 2024 17:15:19.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
02/05/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Tendo em conta a competência absoluta, em razão da matéria, com fulcro no art 26, inc I da Lei 11.697/2008, declino a competência deste Juízo em favor de uma das Varas de Fazenda Pública do Distrito Federal, para onde os autos devem seguir, com as providências de praxe, independente de preclusão.
Cumpra-se. -
30/04/2024 17:17
Recebidos os autos
-
30/04/2024 17:17
Determinada a emenda à inicial
-
30/04/2024 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
30/04/2024 15:13
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
29/04/2024 18:40
Recebidos os autos
-
29/04/2024 18:40
Declarada incompetência
-
26/04/2024 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
25/04/2024 18:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2024
Ultima Atualização
03/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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