TJDFT - 0741360-93.2023.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 03:39
Decorrido prazo de PRO VIDA CHEIRIN BAO BOULEVARD LTDA em 15/09/2025 23:59.
-
08/09/2025 02:44
Publicado Certidão em 08/09/2025.
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06/09/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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04/09/2025 14:07
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 09:34
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
03/09/2025 22:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/08/2025 02:44
Publicado Decisão em 27/08/2025.
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27/08/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0741360-93.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: 2008 EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS S.A.
EXECUTADO: PRO VIDA CHEIRIN BAO BOULEVARD LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o requerimento de intimação dos sócios da executada, haja vista que a prova da integralização do capital social da empresa é medida inadequada para o feito executivo, considerando ser limitado a cobrança de uma dívida já estabelecida, e não à discussão de novos fatos ou à produção de provas complexas.
Retornem os autos ao arquivo provisório, pelo prazo da prescrição intercorrente, na forma do § 2º do art. 921 do CPC Int.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
22/08/2025 09:27
Recebidos os autos
-
22/08/2025 09:27
Indeferido o pedido de 2008 EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS S.A. - CNPJ: 08.***.***/0001-81 (EXEQUENTE)
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22/08/2025 09:27
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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29/07/2025 16:33
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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22/07/2025 17:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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22/07/2025 03:29
Decorrido prazo de PRO VIDA CHEIRIN BAO BOULEVARD LTDA em 21/07/2025 23:59.
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21/07/2025 20:45
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 14:09
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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30/06/2025 02:44
Publicado Decisão em 30/06/2025.
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28/06/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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25/06/2025 16:05
Recebidos os autos
-
25/06/2025 16:05
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
25/06/2025 16:05
Determinado o arquivamento definitivo
-
25/06/2025 16:05
Indeferido o pedido de 2008 EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS S.A. - CNPJ: 08.***.***/0001-81 (EXEQUENTE)
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10/06/2025 10:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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09/06/2025 17:04
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2025 02:38
Publicado Certidão em 02/06/2025.
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31/05/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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28/05/2025 16:37
Juntada de Certidão
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21/05/2025 13:59
Juntada de Certidão
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09/05/2025 18:02
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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07/05/2025 19:17
Recebidos os autos
-
07/05/2025 19:17
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2025 12:32
Juntada de Petição de petição
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22/03/2025 03:40
Decorrido prazo de 2008 EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS S.A. em 20/03/2025 23:59.
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19/03/2025 20:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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19/03/2025 14:40
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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15/03/2025 02:34
Decorrido prazo de PRO VIDA CHEIRIN BAO BOULEVARD LTDA em 14/03/2025 23:59.
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18/02/2025 02:44
Publicado Decisão em 18/02/2025.
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17/02/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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13/02/2025 12:47
Recebidos os autos
-
13/02/2025 12:47
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 12:47
Outras decisões
-
10/02/2025 16:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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10/02/2025 15:01
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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24/10/2024 15:29
Expedição de Certidão.
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23/10/2024 04:14
Juntada de Petição de petição
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19/10/2024 02:21
Decorrido prazo de PRO VIDA CHEIRIN BAO BOULEVARD LTDA em 18/10/2024 23:59.
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03/10/2024 02:29
Publicado Decisão em 03/10/2024.
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03/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0741360-93.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: 2008 EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS S.A.
EXECUTADO: PRO VIDA CHEIRIN BAO BOULEVARD LTDA DECISÃO Sobre a comunicação de interposição de recurso, id. 212656868, mantenho a decisão agravada pelos fundamentos nela expostos.
Ainda, ciente da decisão proferida nos autos do AgI nº 0741235-94.2024.8.07.0000, que recebeu o recurso apenas em seu efeito devolutivo, dispensadas as informações, conforme termos do ofício de id. 212887700.
Mantenham-se, pois, os autos, suspensos, nos moldes do art. 921, III, do CPC, conforme decisão de id. 195097441, de 29/04/2024.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
01/10/2024 08:28
Recebidos os autos
-
01/10/2024 08:28
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 08:28
Outras decisões
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01/10/2024 08:28
em cooperação judiciária
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30/09/2024 19:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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30/09/2024 18:53
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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27/09/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 02:29
Publicado Decisão em 27/09/2024.
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27/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0741360-93.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: 2008 EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS S.A.
EXECUTADO: PRO VIDA CHEIRIN BAO BOULEVARD LTDA DECISÃO Ciente da decisão que recebeu o AgI nº 0738021-95.2024.8.07.0000 apenas em seu efeito devolutivo, conforme Ofício de id. 211348092.
Quanto à petição de id. 211905694, indefiro o pedido de consulta ao sistema SNIPER, eis que trata-se de diligência já realizada pelo Juízo, cujas informações foram anexadas no id. 183577941.
Por outro lado, a norma estabelecida no art. 782, §3º, do CPC, permite que o juiz, a requerimento da parte, determine a inclusão do nome do executado em cadastro de inadimplentes.
Trata-se de mais um meio coercitivo tendente a compelir o devedor a cumprir as obrigações e dar efetividade à execução.
A inclusão do nome do executado em cadastrado de inadimplente tem sido realizada por meio do sistema SerasaJud, que é um sistema desenvolvido pela Serasa Experian que permite o envio de ofícios ao Serasa mediante transmissão eletrônica de dados.
A sua utilização substitui trâmites em papel por ofícios eletrônicos com a segurança garantida por certificação digital.
A norma processual em questão, todavia, dá a faculdade ao juiz de deferir a medida de coerção, ao dispor que, "A requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes." A medida solicitada, de coerção indireta, facultada ao magistrado, deve ser utilizada de forma supletiva, ou seja, na impossibilidade do próprio credor inscrever o nome do executado nos cadastros de inadimplentes, o que não foi comprovado.
Nesse sentido, confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EFETIVIDADE.
PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO.
BUSCAS PATRIMONIAIS.
INFOJUD.
DADOS INACESSÍVEIS AO EXEQUENTE.
NECESSIDADE DE AUXÍLIO DO PODER JUDICIÁRIO.
SERASAJUD.
POSSIBILIDADE DA DÍVIDA ESTAR INSCRITA EM BANCO DE DADOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O Código de Processo Civil - CPC, na busca pela efetividade processual, prevê, em seu art. 6º, o princípio da cooperação.
O dispositivo estabelece que "todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva". 2.
As pesquisas patrimoniais, pelo sistema Infojud, dependem de intervenção judicial, pois envolvem a mitigação do direito à reserva de informações fiscais.
Logo, a intervenção judicial é indispensável à obtenção das informações patrimoniais do devedor.
Interpretação sistemática do CPC permite concluir que a indicação de bens penhoráveis pode ? e deve ? ser feita com auxílio do Poder Judiciário, quando o credor não puder descobrir a existência e localização de bens do devedor por conta própria. 3.
Estabelece o art. 782, § 3º, do CPC que "a requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes".
Na interpretação e aplicação do dispositivo, deve-se considerar dado de extrema relevância: a possibilidade concreta da dívida questionada já estar inscrita. 4.
A possibilidade (rectius: probabilidade) é alta já que, entre as fontes dos dados coletados, incluem-se informações decorrentes de tribunais de todos os países, com destaque para as execuções.
Os bancos de dados de proteção ao crédito, por iniciativa própria, coletam diariamente informações sobre ações executivas e incluem em suas bases de dados. 5. É legítimo afirmar que, a princípio, toda e qualquer execução judicial de dívida é registrada nas bases de dados das entidades de proteção ao crédito.
Pouco importa, ao contrário da preocupação do § 5º do art. 782, do CPC, que se trata ou não de "execução definitiva de título judicial".
Todas as execuções, inclusive de títulos extrajudiciais, são registradas. 6.
O registro de ações (execuções, monitórias, busca e apreensão etc.) independe de qualquer solicitação do credor. É realizado, reitere-se, por iniciativa própria da entidade de proteção ao crédito.
Acrescente-se que, ao lado dessa iniciativa, há compartilhamento permanente de informações entre os arquivos de consumo, o que aumenta exponencialmente a possibilidade de duplicidade de registro, com prejuízo ao bom funcionamento do sistema. 7.
Tal aspecto não tem sido abordado pelos Tribunais ao enfrentarem o disposto no art. 782, § 3º, do CPC, nem foi discutido na análise do Recurso Especial 1.814.310, julgado em 24/02/2021, sob a sistemática de recurso repetitivo (Tema 1026). 8.
Antes de qualquer providência processual do juiz, é fundamental que o credor (autor da execução), demonstre que, no caso concreto, foram cumpridos cumulativamente dois requisitos: 1) a dívida ainda não está registrada; 2) que, ausente o registro, o credor não pode, por iniciativa própria, promover a inscrição. 9.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1675553, 07333162520228070000, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 8/3/2023, publicado no DJE: 27/3/2023.
Pág.: Sem Página Cadastra Desse modo, indefiro a inclusão do nome da empresa executada em cadastros de inadimplentes.
Mantenham-se, os autos, suspensos, nos moldes do art. 921, III, do CPC, conforme decisão de id. 195097441, de 29/04/2024.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
25/09/2024 08:31
Recebidos os autos
-
25/09/2024 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 08:31
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
25/09/2024 08:31
Indeferido o pedido de 2008 EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS S.A. - CNPJ: 08.***.***/0001-81 (EXEQUENTE)
-
24/09/2024 22:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
21/09/2024 12:35
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 13:42
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
16/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 16/09/2024.
-
13/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
11/09/2024 16:55
Recebidos os autos
-
11/09/2024 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 16:55
Outras decisões
-
11/09/2024 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
10/09/2024 18:56
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 02:18
Decorrido prazo de PRO VIDA CHEIRIN BAO BOULEVARD LTDA em 04/09/2024 23:59.
-
14/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 14/08/2024.
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13/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0741360-93.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: 2008 EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS S.A.
EXECUTADO: PRO VIDA CHEIRIN BAO BOULEVARD LTDA DECISÃO Trata-se de embargos de declaração de id. 199517535 opostos pela parte EXEQUENTE contra a decisão de id. 199452632, sustentando que houve omissão no decisum proferido, uma vez que este Juízo, ao analisar a petição de id. 198887595, não se pronunciou sobre o pedido de aplicação de multa por litigância de má fé formulado. É o breve relatório.
DECIDO.
Conheço dos embargos de declaração opostos, eis que tempestivos.
De fato, assiste razão ao embargante, uma vez que houve omissão deste Juízo quando não apreciou o pedido de expedição de ofícios às fintechs informadas.
Assim, passo a analisar neste ato.
O exequente requer a expedição de ofício às intermediadoras de pagamento CIELO, REDE, STONE, GETNET, PAGSEGURO INTERNET LTDA, FAZCRESCER, PAYPAL DO BRASIL, MERCADOPAGO.COM, BCASH INTERMEDIAÇÃO, MOIP – WIRECARD, PAYU BRASIL e GERENCIANET PAGAMENTOS.
A cooperação judicial preconizada pelos artigos 6º, 772 e 773 do Código de Processo Civil, quando voltada à localização de bens penhoráveis, está adstrita ao esgotamento das medidas ao alcance do exequente, à preservação dos direitos fundamentais do executado e à sua utilidade para a execução.
Portanto, é fundamental a demonstração da relevância e eficácia do pedido para realizações de outras diligências atípicas na busca bens a serem penhorados, a fim de não acarretar despesas inúteis ao erário com a movimentação desnecessária da máquina judiciária.
Nesse sentido, não vislumbro utilidade na medida requerida, haja vista que não há comprovação nos autos de que as fintechs indicadas não sejam abrangidas pelo sistema SISBAJUD.
Isso porque as ordens judiciais veiculadas por meio do SISBAJUD continuam a abranger todas as instituições que integram o Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS), nos termos do REGULAMENTO BACEN JUD 2.0 ainda em vigor: Art. 1º O presente regulamento visa a disciplinar a operacionalização e a utilização do sistema BACEN JUD 2.0. (...) Art. 4º O sistema BACEN JUD 2.0 consulta a base de dados de relacionamentos do Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS), instituído por força da Lei 10.701, de 9.7.2003, e disciplinado pela Circular BACEN 3.347, de 11.4.2007, para identificar as instituições destinatárias de cada ordem judicial, se não especificadas pelo próprio magistrado.
Registre-se que as fintechs dependem de autorização do Banco Central para funcionar e assim fazem parte do Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS).
Assim, entende-se que qualquer ativo financeiro eventualmente sob administração e custódia de fintechs autorizadas a funcionar pelo BACEN está sob o alcance do SISBAJUD.
Por tal razão, indefiro o petitório de id. 198887595.
Ante o exposto, considerando a omissão acima mencionada, ACOLHO os embargos declaratórios para sanar a omissão existente.
Adoto a fundamentação acima delineada como fundamento da própria decisão embargada, de forma integrativa, para indeferir o pedido de expedição de ofícios às fintechs, mantendo os demais termos da decisão proferida.
Nessa toada, mantenham-se, os autos, suspensos, nos moldes do art. 921, III, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
11/08/2024 10:56
Recebidos os autos
-
11/08/2024 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2024 10:55
Indeferido o pedido de 2008 EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS S.A. - CNPJ: 08.***.***/0001-81 (EXEQUENTE)
-
11/08/2024 10:55
Embargos de Declaração Acolhidos
-
11/08/2024 10:55
em cooperação judiciária
-
19/07/2024 11:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
19/07/2024 11:21
Expedição de Certidão.
-
22/06/2024 04:28
Decorrido prazo de PRO VIDA CHEIRIN BAO BOULEVARD LTDA em 21/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 04:47
Publicado Intimação em 14/06/2024.
-
14/06/2024 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
12/06/2024 10:58
Expedição de Certidão.
-
10/06/2024 14:38
Decorrido prazo de PRO VIDA CHEIRIN BAO BOULEVARD LTDA em 07/06/2024 23:59.
-
10/06/2024 10:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/06/2024 07:23
Recebidos os autos
-
10/06/2024 07:23
Outras decisões
-
07/06/2024 16:20
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
06/06/2024 18:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
04/06/2024 10:27
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2024 03:38
Decorrido prazo de PRO VIDA CHEIRIN BAO BOULEVARD LTDA em 24/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 02:30
Publicado Decisão em 15/05/2024.
-
14/05/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
10/05/2024 14:50
Recebidos os autos
-
10/05/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 14:50
Embargos de declaração não acolhidos
-
07/05/2024 20:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
06/05/2024 23:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/05/2024 02:52
Publicado Decisão em 03/05/2024.
-
02/05/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0741360-93.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: 2008 EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS S.A.
EXECUTADO: PRO VIDA CHEIRIN BAO BOULEVARD LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Não se mostra razoável o deferimento de novo pedido de bloqueio eletrônico de valores, sem que a parte exequente demonstre possibilidade de êxito que justifique a reiteração da busca.
Com efeito, a reiteração da busca de ativos somente se mostra plausível caso o exequente demonstre a possibilidade de êxito diante da alteração patrimonial da parte executada, o que não se verifica no caso em tela.
Nesse sentido, a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado no sentido de que a reiteração ao Juízo das diligências relacionadas à localização de ativos financeiros depende de motivação expressa do exequente, observando-se, também, o princípio da razoabilidade.
Pertinente transcrever as seguintes ementas de julgados do STJ, in verbis: "ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
PEDIDO DE NOVA DILIGÊNCIA JUNTO AO SISTEMA BACENJUD.
NÃO DEMONSTRADA A MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICO- FINANCEIRA DO EXECUTADO.
RAZOABILIDADE NÃO CONFIGURADA.
NOVO EXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ. 1.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, novo pedido de busca de ativo financeiro por meio do Sistema Bacen Jud pode ser deferido, desde que observado o princípio da razoabilidade.
Precedentes: AgRg no REsp 1.311.126/RJ, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 22/5/2013 e REsp 1.328.067/RS, Rel.
Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 18/4/2013. 2.
O Tribunal de origem, com base no substrato fático probatório, entendeu que a parte exequente não demonstrou, através de indícios ou provas, que a situação econômica do executado se alterou, sendo que a reforma de tal entendimento esbarraria na Súmula 7/STJ. 3.
Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no REsp 1600344/RS, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 19/10/2016) "PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
PENHORA ELETRÔNICA DE DINHEIRO.
REPETIÇÃO DE BLOQUEIO DE ATIVOS VIA BACENJUD.
POSSIBILIDADE. 1.
Discute-se nos autos sobre a possibilidade de reiteração do pedido de constrição online, considerando a existência de anterior tentativa de bloqueio infrutífera. 2.
Na espécie, o Tribunal de origem negou o pedido do IBAMA de reiteração da penhora online, por entender que houve tentativa de bloqueio infrutífera há mais de dois anos.
Asseverou, ademais, que o recorrente não trouxe qualquer comprovação de alteração da situação econômica do agravante. 3.
Esta Corte já se pronunciou no sentido da possibilidade de reiteração do pedido de penhora via sistema Bacenjud, desde que observado o princípio da razoabilidade a ser analisado caso a caso.
Precedente: REsp 1199967/MG, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4.2.2011. 4.
Agravo regimental não provido." (AgRg no REsp 1471065/PA, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/10/2014, DJe 28/10/2014)” Este egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios sufraga o mesmo entendimento.
Veja-se: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO.
RENOVAÇÃO DE PESQUISA PELO SISTEMA SISBAJUD.
MODALIDADE "TEIMOSINHA".
PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE, PROPORCIONALIDADE, UTILIDADE, EFICÁCIA E DA COOPERAÇÃO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
No caso presente, o credor não demonstrou a realização de diligência para localizar bens do executado, tendo se limitado a pedir a busca através dos cadastros eletrônicos disponibilizados ao Poder Judiciário. 2.
A renovação do pedido não trouxe consigo informação nova, exceto a questão temporal entre o antigo pedido e o novo.
Inexiste dado concreto ou elemento de informação acerca da alteração da realidade do devedor. 3.
Considerando a acentuada onerosidade dessa medida para o órgão judiciário, que precisa dispor de um servidor para coleta de resultados diários, enviados de todas as instituições no Brasil, e eventualmente o relançamento de ordens, conforme ressaltado pelo juízo a quo, o deferimento da medida extrema deve ser condicionado à demonstração concreta de alguma chance de efetividade, sem que isso resulte em violação ao princípio da cooperação. 4.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1826157, 07271451820238070000, Relator: ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 29/2/2024, publicado no PJe: 25/3/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AGRAVO INTERNO.
REPRODUÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO PREJUDICADO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA DE BEM IMÓVEL.
BEM DE TERCEIRO.
IMPOSSIBILIDADE.
PENHORA DE SEMOVENTES.
DOCUMENTOS INSUFICENTES.
PEDIDO DE PESQUISA DE BENS VIA SISTEMA SISBAJUD NA MODALIDADE "TEIMOSINHA".
REITERAÇÃO DE PESQUISA.
SITUAÇÃO FINANCEIRA DO DEVEDOR.
INALTERADA.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. "Primando pela celeridade no trâmite dos atos processuais, julga-se prejudicado o agravo interno que trata dos mesmos fatos deduzidos no agravo de instrumento, quando este se encontra pronto para imediato julgamento" (Acórdão 1372405, 07190645120218070000, Relator: GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 15/9/2021, publicado no DJE: 28/9/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada). 2.
O exequente requereu a penhora da Fazenda Campo Verde, imóvel de 1.631,66 ha (mil seiscentos e trinte e um hectares, sessenta e seis ares), registrado na matrícula n.306 junto ao Cartório do 1º Ofício de Registro Imobiliário - Cartório de Ofício Único de Manoel Emidio- PI.
Contudo, a certidão de ônus do imóvel comprova que o executado não é mais proprietário do bem.
Assim, inviável a penhora sobre bem cuja propriedade não é do devedor. 3.
O agravante não logrou demonstrar a relação entre a posse de concessão de uso de imóvel da Terracap com os semoventes identificados no endereço relacionado ao estado de Tocantins, tampouco que tais bens sejam passíveis de penhora. 4.
A existência da ferramenta que permite a reiteração da pesquisa de ativos pelo Juízo ("teimosinha") não significa que possa a parte, sem demonstrar alteração na situação econômica do executado, requerer pesquisas diárias, reiterando indefinidamente as diligências a serem praticadas pelo juízo em busca de bens. 4.1.
O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que é possível reiteração de pedido de penhora via Sistema BACENJUD caso pesquisas anteriores tenham restado infrutíferas, observado, em cada caso, o princípio da razoabilidade. 5.
Na espécie, realizada pesquisa padrão via SISBAJUD (em 25/04/2022), a qual restou infrutífera e, não havendo qualquer indicativo de alteração da sua situação financeira do devedor, não se justifica nova pesquisa via sistema, menos ainda com a ferramenta "teimosinha", que resultará na necessidade de acompanhamento diários dos protocolos do sistema pelo Juízo, como bem explicado na decisão agravada. 5.1.
A efetivação de pesquisas nos sistemas disponíveis ao Poder Judiciário ostenta caráter complementar, ou seja, não pode ser tida como o único meio de obtenção de informações no sentido, porquanto é ônus do devedor diligenciar quanto à existência de bens penhoráveis, não do Poder Judiciário. 6.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Agravo interno prejudicado. (Acórdão 1625741, 07164218620228070000, Relator: MARIA IVATÔNIA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 5/10/2022, publicado no DJE: 20/10/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No caso em apreço, a pesquisa anterior no sistema SisbaJud foi infrutífera e realizada em 17/04/2024, nada indicando que a reiteração da medida possa trazer resultado útil ao processo, razão pela qual indefiro o pedido de nova pesquisa SisbaJud automaticamente reiterada.
A busca reiterada de ativos financeiros, embora automática, gera um protocolo para cada dia de reiteração, que ao final deve ser lido e juntado aos autos individualmente, bem como compilado com os demais resultados dos dias anteriores, tornando sua operacionalização tão demorada quanto uma busca individual por dia de reiteração.
Desta forma, considerando o grande acervo de processos do Cartório Judicial Único em face do quantitativo de servidores, de modo a possibilitar que todos os exequentes que postularem, tenham acesso à ferramenta do SisbaJud em tempo razoável (CF, art. 5º, inc.
LXXVIII), tem-se que o deferimento de nova pesquisa automaticamente reiterada deve estar condicionado à probabilidade de sucesso da medida, o que não se vê nos autos.
Lado outro, as diligências realizadas pelo Juízo mostraram a inexistência de bens penhoráveis suficientes à satisfação do débito.
Assim, com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC, suspendo a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Decorrido o prazo supra sem localização de bens do(s) executado(s), os autos deverão ser arquivados provisoriamente pelo prazo de prescrição intercorrente (§ 2°).
Ressalte-se que os autos só poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução, a requerimento do exequente, por meio de petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis (§ 3º).
Saliente-se que, já tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao juízo (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado. (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Int.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
29/04/2024 23:38
Recebidos os autos
-
29/04/2024 23:38
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 23:38
Indeferido o pedido de 2008 EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS S.A. - CNPJ: 08.***.***/0001-81 (EXEQUENTE)
-
29/04/2024 23:38
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
24/04/2024 19:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
23/04/2024 19:13
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 10:46
Juntada de Certidão
-
17/04/2024 15:50
Juntada de Certidão
-
17/04/2024 14:33
Juntada de Certidão
-
15/04/2024 21:02
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2024 04:23
Decorrido prazo de PRO VIDA CHEIRIN BAO BOULEVARD LTDA em 08/03/2024 23:59.
-
20/02/2024 15:01
Juntada de Certidão
-
16/02/2024 01:03
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
06/02/2024 13:33
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 13:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/01/2024 13:32
Expedição de Mandado.
-
24/01/2024 14:34
Recebidos os autos
-
24/01/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 14:34
Deferido em parte o pedido de 2008 EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS S.A. - CNPJ: 08.***.***/0001-81 (EXEQUENTE)
-
23/01/2024 20:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
22/01/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2024 10:36
Recebidos os autos
-
15/01/2024 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 10:36
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2023 19:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
15/12/2023 17:28
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 19:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/11/2023 15:36
Juntada de Certidão
-
17/11/2023 15:36
Expedição de Mandado.
-
14/11/2023 09:58
Juntada de Certidão
-
08/11/2023 20:36
Juntada de Certidão
-
06/11/2023 09:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/10/2023 16:41
Recebidos os autos
-
31/10/2023 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 16:41
Recebida a emenda à inicial
-
31/10/2023 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
30/10/2023 10:59
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 17:33
Recebidos os autos
-
06/10/2023 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2023 17:33
Determinada a emenda à inicial
-
04/10/2023 16:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
04/10/2023 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2023
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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