TJDFT - 0027927-64.2003.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/12/2024 16:15
Arquivado Definitivamente
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17/12/2024 02:41
Decorrido prazo de SUPREMA COMERCIAL DE ALIMENTOS EIRELI em 16/12/2024 23:59.
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09/12/2024 02:26
Publicado Intimação em 09/12/2024.
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07/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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05/12/2024 15:31
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 11:37
Recebidos os autos
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05/12/2024 11:37
Remetidos os autos da Contadoria ao 12ª Vara Cível de Brasília.
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19/11/2024 12:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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19/11/2024 12:16
Transitado em Julgado em 29/10/2024
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29/10/2024 02:35
Decorrido prazo de SUPREMA COMERCIAL DE ALIMENTOS EIRELI em 28/10/2024 23:59.
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24/10/2024 02:21
Decorrido prazo de SUPREMA COMERCIAL DE ALIMENTOS EIRELI em 23/10/2024 23:59.
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02/10/2024 02:23
Publicado Intimação em 02/10/2024.
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01/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0027927-64.2003.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: SUPREMA COMERCIAL DE ALIMENTOS EIRELI REU: AL-AKSA CONFECCOES LTDA SENTENÇA O processo se encontra paralisado por período superior há 30 (trinta) dias, apesar de a parte autora ter sido intimado para a pratica de atos processuais (ID 200384679 e 211157563).
Registre-se que, diante das informações apresentadas ao ID nº 211160444, considero a parte autora intimada, em cumprimento ao disposto no art. 274, parágrafo único do CPC.
Observe-se que, a parte autora foi considerada intimada em 16/09/2024, tendo, portanto, o prazo transcorrido para apresentar manifestação em 23/09/2024.
Assim, quando a parte autora deixa de proceder a atos de sua responsabilidade, permitindo a paralisação do processo por mais de 30 dias, motiva a extinção do processo sem julgamento do mérito.
Compulsando os autos, verifico que a citação da parte ré foi reputada nula, nos termos da decisão de ID nº 191763939, razão pela qual foi determinada a realização da consulta a partir do sistema INFOSEG para que a parte autora pudesse promover o andamento do feito.
Diante do resultado apresentado ao ID nº 191763941, tendo a parte autora requerido a suspensão do feito, consoante ID nº 191763943, sendo o pedido acolhido, nos termos do ID nº 191764095.
Transcorrido o prazo da suspensão, ID nº 191764096, os autos foram arquivados, ID nº 191764107.
Com o retorno dos autos do arquivo, a parte autora para intimada para dar prosseguimento ao feito, com o intuito de promover a citação da parte ré, porém, quedou-se inerte por prazo superior a 30 (trinta) dias.
Foi realizada a sua intimação pessoal no prazo de 5 ( cinco) dias, com a advertência de extinção do processo, nos termos do que determina o artigo 485, § 1º do Código de Processo Civil (ID 210198520).
Diante do exposto, resolvo o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, III, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais.
Sentença registrada nesta data eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
Interposta apelação, venham os autos conclusos para eventual juízo de retratação (art. 485, inciso IV, do CPC).
Transitada em julgado, após as cautelas de estilo, arquivem-se os autos. (datado e assinado digitalmente) 6 -
27/09/2024 18:11
Recebidos os autos
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27/09/2024 18:11
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 18:11
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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18/09/2024 02:19
Decorrido prazo de SUPREMA COMERCIAL DE ALIMENTOS EIRELI em 17/09/2024 23:59.
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16/09/2024 09:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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16/09/2024 09:02
Expedição de Certidão.
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16/09/2024 07:48
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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06/09/2024 12:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/09/2024 16:03
Juntada de Certidão
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28/08/2024 02:18
Decorrido prazo de SUPREMA COMERCIAL DE ALIMENTOS EIRELI em 27/08/2024 23:59.
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16/07/2024 04:02
Publicado Intimação em 16/07/2024.
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16/07/2024 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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12/07/2024 14:29
Recebidos os autos
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12/07/2024 14:29
Outras decisões
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27/06/2024 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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27/06/2024 13:17
Expedição de Certidão.
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27/06/2024 04:32
Decorrido prazo de SUPREMA COMERCIAL DE ALIMENTOS EIRELI em 26/06/2024 23:59.
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19/06/2024 02:59
Publicado Decisão em 19/06/2024.
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18/06/2024 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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16/06/2024 11:09
Recebidos os autos
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16/06/2024 11:09
Outras decisões
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27/05/2024 18:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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27/05/2024 18:38
Expedição de Certidão.
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25/05/2024 03:38
Decorrido prazo de SUPREMA COMERCIAL DE ALIMENTOS EIRELI em 24/05/2024 23:59.
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07/05/2024 16:12
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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03/05/2024 02:50
Publicado Certidão em 03/05/2024.
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02/05/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0027927-64.2003.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: SUPREMA COMERCIAL DE ALIMENTOS EIRELI REU: AL-AKSA CONFECCOES LTDA CERTIDÃO Em vista da digitalização e inserção no PJe dos autos que se encontravam em arquivo provisório, ficam as partes intimadas a se manifestar quanto a eventuais inconformidades no procedimento de digitalização no prazo de 15 (quinze) dias corridos, cientes de que seu silêncio importará em anuência quanto aos documentos digitalizados.
Conforme determinado pela Resolução CNJ 469, de 31/08/2022, os autos físicos digitalizados não mais serão eliminados, mas mantidos em arquivo.
Assim, não haverá retirada de documentos.
Em caso de necessidade de acesso aos autos físicos para a conferência, todo o procedimento se dará por intermédio do Posto de Serviço de Atendimento dos Arquivos (PS-ATA).
A solicitação dos autos será feita pelo e-mail da Coordenadoria de Custódia e Preservação da Memória Institucional (COAMI): [email protected].
Os autos serão retirados e devolvidos no PS-ATA, localizado no SMAS - Setor de Múltiplas Atividades Sul - trecho 4 - lotes 6/4 - FÓRUM DESEMBARGADOR JOSÉ JÚLIO LEAL FAGUNDES - bloco 2, térreo, sala ao lado da sala da OAB, Brasília - DF, CEP 70610-906.
Em caso de identificação de inconformidade, o advogado deverá peticionar informando no processo eletrônico.
Decorrido o prazo, os autos seguirão o seu trâmite.
Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital.
ANA PAULA FERNANDES MARTINS Diretor de Secretaria -
29/04/2024 20:56
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 20:56
Expedição de Certidão.
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02/04/2024 14:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2024
Ultima Atualização
01/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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