TJDFT - 0743516-25.2021.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Soniria Rocha Campos D'assuncao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/03/2025 14:58
Baixa Definitiva
-
19/03/2025 14:58
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 14:57
Transitado em Julgado em 18/03/2025
-
19/03/2025 02:16
Decorrido prazo de FELICIANO GOMES DE ALMEIDA em 18/03/2025 23:59.
-
28/02/2025 02:17
Decorrido prazo de AMICHELIANE DOS SANTOS MAGALHAES em 26/02/2025 23:59.
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28/02/2025 02:17
Decorrido prazo de FRANCINILDO BEZERRA DA COSTA em 27/02/2025 23:59.
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28/02/2025 02:17
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO DA COSTA VALES em 27/02/2025 23:59.
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28/02/2025 02:17
Decorrido prazo de ANTONIO HENRIQUE MENDES DO NASCIMENTO em 27/02/2025 23:59.
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28/02/2025 02:17
Decorrido prazo de ALAYANNE CRISTINE DE SOUSA FREITAS em 27/02/2025 23:59.
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21/02/2025 02:18
Publicado Ementa em 20/02/2025.
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19/02/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
COMPRA E VENDA DE AUTOMÓVEL.
REVELIA.
AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO.
MATÉRIA DE FATO ALEGADA APENAS NO SEGUNDO GRAU.
NÃO CONHECIMENTO.
PRECLUSÃO.
APRECIAÇÃO DAS PROVAS.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O réu revel recebe o processo no estado em que se encontra, de modo que somente poderá deduzir matérias de direito e as matérias de defesa previstas no artigo 342 do Código de Processo Civil, quais sejam, as relativas a direito ou a fato superveniente; as que puderem ser conhecidas de ofício pelo juiz, e as que, por expressa autorização legal, puderem ser formuladas em qualquer tempo e grau de jurisdição, todavia, em suas razões recursais, o réu/apelante pretende discutir questões fáticas, o que lhe é defeso ante a preclusão verificada.
Assim, resta a análise das consequências jurídicas decorrentes da revelia e das provas produzidas na origem, uma vez que a revelia, por si só, não implica na automática procedência do pedido. 2.
Os fatos narrados na inicial encontram respaldo nas provas produzidas na origem.
A parte autora se desincumbiu do ônus de comprovar a participação do réu na aquisição do veículo. 3.
Recurso conhecido, em parte, e desprovido. -
17/02/2025 14:59
Conhecido o recurso de FELICIANO GOMES DE ALMEIDA - CPF: *19.***.*70-30 (APELANTE) e não-provido
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14/02/2025 19:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
07/02/2025 14:38
Deliberado em Sessão - Adiado
-
04/02/2025 15:08
Juntada de Certidão
-
09/12/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 13:38
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
05/12/2024 13:08
Recebidos os autos
-
29/10/2024 16:14
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
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29/10/2024 15:48
Recebidos os autos
-
29/10/2024 15:48
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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27/10/2024 15:27
Recebidos os autos
-
27/10/2024 15:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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27/10/2024 15:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2024
Ultima Atualização
17/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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