TJDFT - 0700591-79.2024.8.07.0010
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Maria
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 13:07
Arquivado Definitivamente
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30/06/2025 13:06
Transitado em Julgado em 27/06/2025
-
28/06/2025 03:22
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO CORREA BORGES em 27/06/2025 23:59.
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12/06/2025 19:40
Juntada de Certidão
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12/06/2025 02:40
Publicado Sentença em 12/06/2025.
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12/06/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 17:24
Recebidos os autos
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10/06/2025 17:24
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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10/06/2025 14:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
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06/06/2025 04:43
Processo Desarquivado
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05/06/2025 17:09
Juntada de Petição de acordo
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11/09/2024 19:04
Arquivado Definitivamente
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11/09/2024 19:02
Transitado em Julgado em 08/08/2024
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08/08/2024 15:22
Recebidos os autos
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08/08/2024 15:22
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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31/07/2024 18:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
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31/07/2024 02:32
Decorrido prazo de LAURA ALVES DE MELO em 30/07/2024 23:59.
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31/07/2024 02:32
Decorrido prazo de STELA ALVES CAMELO em 30/07/2024 23:59.
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19/07/2024 05:34
Juntada de Certidão
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28/06/2024 17:24
Recebidos os autos
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28/06/2024 17:24
Determinado o bloqueio/penhora on line
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27/06/2024 12:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
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27/06/2024 12:30
Juntada de Certidão
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26/06/2024 14:00
Recebidos os autos
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26/06/2024 14:00
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria.
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21/06/2024 16:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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21/06/2024 16:24
Expedição de Certidão.
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21/06/2024 04:32
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO CORREA BORGES em 20/06/2024 23:59.
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29/05/2024 01:42
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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28/05/2024 03:11
Publicado Certidão em 28/05/2024.
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28/05/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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24/05/2024 09:41
Transitado em Julgado em 17/05/2024
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24/05/2024 09:41
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/05/2024 03:28
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO CORREA BORGES em 17/05/2024 23:59.
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03/05/2024 16:05
Juntada de Certidão
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03/05/2024 02:48
Publicado Sentença em 03/05/2024.
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02/05/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSTA 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria E-mail: [email protected] Número do processo: 0700591-79.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: STELA ALVES CAMELO, LAURA ALVES DE MELO REQUERIDO: CARLOS ALBERTO CORREA BORGES SENTENÇA Dispensado o relatório, nos moldes do art. 38 da Lei 9.099/95, passo a decidir.
As autoras pleiteiam reparação por danos materiais, em virtude de acidente de trânsito.
Sustenta que o veículo de propriedade do requerido colidiu na traseira do veículo de propriedade da primeira requerente e, na oportunidade, conduzido pela segunda autora.
Verifica-se dos autos que o requerido não resistiu à pretensão deduzida, pois, não obstante sua citação e intimação, não compareceu à audiência de conciliação e, tampouco, apresentou contestação, motivo pelo qual decreto a sua REVELIA.
Desse modo, considerando a falta de contestação por parte do requerido, em especial impugnação à narrativa da parte autora, decreto-lhe a revelia, presumindo-se verdadeiros os fatos articulados na petição inicial (Lei 9.099/95, art. 20), visto que o feito trata de direitos disponíveis.
Nesse contexto, vejo que a pretensão merece acolhimento, pois, além do decreto de revelia, existem nos autos elementos suficientes a amparar o pedido de indenização, conforme documentos acostados aos autos.
O Código Nacional de Trânsito considera imprudente o condutor que trafega sem a cautela necessária e sem obedecer às recomendações de seus dispositivos (arts. 28 e 29).
Como se sabe há uma presunção relativa de culpa do condutor que colide na parte traseira do veículo que lhe segue à frente, cabendo a ele elidir essa presunção, mediante a comprovação de alguma excludente de responsabilidade, que, no caso, não ficou configurada. É certo que se o requerido tivesse guardado distância segura do veículo da parte autora que trafegava à frente, o acidente não teria ocorrido.
Sendo assim, não demonstrada causa excludente de responsabilidade do requerido pelo evento ofensivo em foco, resultam presentes todos os pressupostos da responsabilidade civil, já que a conduta culposa (imprudente) dele deu causa à colisão em análise, gerando danos materiais às requerentes (arts. 186 e 927 do Código Civil).
Assinalo que em casos de reparação de danos decorrentes de colisão de veículos, doutrina e jurisprudência admitem a solidariedade passiva entre o condutor e o proprietário do automóvel, este por culpa presumida e aquele pela culpa decorrente de sua conduta.
Assim, o requerido, proprietário do automóvel que deu causa à colisão, deve responder solidariamente pelo evento danoso, o que decorre da presunção iuris tantum de culpa in eligendo e in vigilando, notadamente porque não comprovou a transferência da propriedade do veículo antes da ocorrência do acidente noticiado nos autos.
Com relação à extensão dos danos sofridos pela(s) autora(s) consigno que o valor perseguido condiz com as avarias experimentadas pelo veículo e é parâmetro idôneo para a condenação.
Desse modo, impõe-se a condenação do requerido a reparar o prejuízo material sofrido pela(s) autora(s), na ordem de R$1.200,00 (art. 927, Código Civil).
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido para condenar o requerido a pagar aos autores a quantia de R$1.200,00 (mil e duzentos reais), quantia a ser acrescida de juros de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC a partir da data do evento danoso (06/12/2023).
Resolvo o mérito, a teor do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Incabível a condenação em custas processuais e honorários advocatícios, conforme determinação do art. 55, caput, da Lei 9.099/95.
Com o intuito de conferir maior celeridade à prestação jurisdicional, caso seja interposto Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias.
Após, com ou sem resposta ao recurso, subam os autos a uma das egrégias Turmas Recursais.
O juízo de admissibilidade ficará a cargo da instância recursal, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC.
Passada em julgado, converta-se o feito em cumprimento de sentença e intime-se a parte condenada para cumprir espontaneamente a condenação de pagar quantia certa no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% (art. 523, CPC).
Na hipótese de revelia, observe-se o disposto no art. 346, CPC.
Transcorrido o prazo sem pagamento espontâneo, remetam-se os autos à Contadoria para atualização do débito, com incidência da multa de 10% (art. 523, CPC).
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime(m)-se. * documento datado e assinado eletronicamente. -
22/04/2024 14:51
Recebidos os autos
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22/04/2024 14:51
Julgado procedente o pedido
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18/04/2024 19:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
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18/04/2024 03:19
Decorrido prazo de STELA ALVES CAMELO em 17/04/2024 23:59.
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18/04/2024 03:19
Decorrido prazo de LAURA ALVES DE MELO em 17/04/2024 23:59.
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15/04/2024 18:26
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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15/04/2024 18:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria
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15/04/2024 18:25
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 15/04/2024 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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15/04/2024 02:13
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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14/04/2024 02:17
Recebidos os autos
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14/04/2024 02:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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02/04/2024 14:49
Transitado em Julgado em 02/04/2024
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02/04/2024 14:08
Recebidos os autos
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02/04/2024 14:08
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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01/04/2024 14:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
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01/04/2024 13:59
Juntada de Certidão
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31/03/2024 14:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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31/03/2024 02:29
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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18/03/2024 13:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/03/2024 13:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/03/2024 13:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/03/2024 16:57
Juntada de Certidão
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14/03/2024 16:40
Juntada de Certidão
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14/03/2024 16:37
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/04/2024 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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12/03/2024 14:15
Recebidos os autos
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12/03/2024 14:15
Outras decisões
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11/03/2024 19:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
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11/03/2024 19:34
Juntada de Certidão
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07/03/2024 19:06
Juntada de Certidão
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07/03/2024 14:24
Juntada de Certidão
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07/03/2024 14:22
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/03/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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07/03/2024 14:16
Recebidos os autos
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07/03/2024 14:16
Deferido o pedido de LAURA ALVES DE MELO - CPF: *06.***.*24-00 (REQUERENTE).
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06/03/2024 13:43
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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04/03/2024 17:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
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04/03/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 10:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/02/2024 19:02
Expedição de Certidão.
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15/02/2024 13:56
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 14:00
Juntada de Certidão
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06/02/2024 13:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/01/2024 14:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/01/2024 09:44
Juntada de Petição de intimação
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24/01/2024 09:40
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/03/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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24/01/2024 09:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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