TJDFT - 0735927-29.2024.8.07.0016
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica e Saude Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2024 18:54
Arquivado Definitivamente
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05/08/2024 13:06
Remetidos os autos da Contadoria ao 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF.
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01/08/2024 18:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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01/08/2024 18:05
Transitado em Julgado em 01/08/2024
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01/08/2024 02:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 31/07/2024 23:59.
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31/07/2024 02:21
Decorrido prazo de SILVANA SOARES DE MORAIS em 30/07/2024 23:59.
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09/07/2024 03:50
Publicado Sentença em 09/07/2024.
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08/07/2024 09:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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04/07/2024 22:42
Expedição de Certidão.
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04/07/2024 22:42
Juntada de Certidão
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10/06/2024 16:05
Recebidos os autos
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10/06/2024 16:05
Indeferida a petição inicial
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29/05/2024 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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29/05/2024 14:17
Expedição de Certidão.
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29/05/2024 04:15
Decorrido prazo de SILVANA SOARES DE MORAIS em 28/05/2024 23:59.
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07/05/2024 03:02
Publicado Decisão em 07/05/2024.
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06/05/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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02/05/2024 13:36
Recebidos os autos
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02/05/2024 13:36
Determinada a emenda à inicial
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02/05/2024 13:36
Concedida a gratuidade da justiça a SILVANA SOARES DE MORAIS - CPF: *11.***.*61-04 (REQUERENTE).
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01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0735927-29.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: SILVANA SOARES DE MORAIS REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL D E C I S Ã O Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência, em que a parte autora postula pelo fornecimento de MEROFLEX* 2,2% CBD (660MG) E 1% THC (300MG) – 30ML – 36 FRASCOS/ANO + CANABIDIOL GOLDEN CDB PLUS 200MG/ML – FRASCO 30ML (6000MG), em face do DISTRITO FEDERAL.
Consoante resposta de ID 195042000, o medicamento não é padronizado para a enfermidade da parte autora.
Verifica-se, pois que, à luz da causa de pedir, o julgamento da demanda não dispensará a realização de prova pericial, porquanto necessário perquirir se o fornecimento vindicado é imprescindível para o tratamento de saúde da parte autora.
Vê-se, de antemão, que o feito apresenta complexidade probatória, não sendo o caso de mero exame técnico, previsto no art. 10 da Lei 12.153/2009.
Nessa esteira, considerando que a competência dos Juizados Especiais está restrita às causas de menor complexidade, entendo que este juízo não é competente para processar e julgar o presente feito.
Nessa linha de entendimento, colhe-se o precedente: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
PROCESSO CIVIL E CONSTITUCIONAL.
AÇÃO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
VARA DE FAZENDA PÚBLICA.
COMPETÊNCIA.
NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA COMPLEXA.
INCOMPATIBILIDADE COM A PRINCIPIOLOGIA DO MICROSISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
ARTIGO 98, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1.
Nos termos da Lei n° 12.153, de 2009, a definição da competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública pauta-se por três critérios básicos: em razão do valor da causa; em razão da matéria; e, por fim, em razão da pessoa.
Não obstante, para além desses três critérios de delimitação de competência, que defluem da mera interpretação literal da Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, um quarto critério deve ser observado, ainda que o referido Diploma Legal não o tenha expressamente consagrado, qual seja, o critério qualitativo da "complexidade da causa". 2.
Se determinada ação, cujo valor não ultrapasse o teto de 60 (sessenta) salários mínimos, for proposta contra os entes previstos no art. 5°, II, da Lei n° 12.153, de 2009, e tratar de matéria não ventilada no art. 2º do referido Diploma Legal ou, ainda, no caso do Distrito Federal, no art. 3ª da Resolução nº 7 deste TJDFT, de 05/04/2010, a competência (absoluta) para o processamento e julgamento do feito será, a princípio, do Juizado Especial da Fazenda Pública. 3.
Em respeito ao disposto no artigo 98, I, da Constituição Federal, cuja força normativa irradia-se por todo o microsistema dos Juizados Especiais, os Juizados Especiais da Fazenda Pública são incompetentes para julgar causas que demandem perícias complexas ou onerosas que não se enquadrem no conceito de exame técnico, previsto no art. 10 da Lei n° 12.153, de 2009. 4.
Conflito negativo de competência admitido para declarar competente o Juízo suscitado ( 6ª Vara de Fazenda Pública do Distrito Federal)”. (Acórdão n.760054, 20130020272268CCP, Relator: SIMONE LUCINDO, 1ª Câmara Cível, Data de Julgamento: 10/02/2014, Publicado no DJE: 24/02/2014.
Pág.: 50).
Dessa maneira, reconheço a incompetência deste Juizado Fazendário para o processo e julgamento da ação.
Encaminhem-se os autos à 5.ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do Distrito Federal, com as cautelas de praxe e as nossas homenagens, tendo em vista a urgência que o caso requer.
Considerando a taxatividade do artigo 1.015 do Código de Processo Civil e levando-se em conta que o presente declínio de competência não importa prejuízo para as partes, os autos devem ser encaminhados de imediato ao juízo competente, independentemente de preclusão.
EDUARDO SMIDT VERONA Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente. -
30/04/2024 13:37
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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30/04/2024 08:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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30/04/2024 07:29
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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30/04/2024 07:29
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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30/04/2024 07:28
Expedição de Certidão.
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29/04/2024 20:18
Recebidos os autos
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29/04/2024 20:18
Declarada incompetência
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29/04/2024 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2024
Ultima Atualização
30/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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