TJDFT - 0706377-16.2024.8.07.0007
1ª instância - 1ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/11/2024 12:22
Arquivado Definitivamente
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11/11/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 02:24
Publicado Certidão em 07/11/2024.
-
06/11/2024 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
30/10/2024 05:12
Processo Desarquivado
-
29/10/2024 12:39
Juntada de Certidão
-
04/06/2024 17:15
Arquivado Definitivamente
-
29/05/2024 10:01
Juntada de Certidão
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08/05/2024 16:38
Recebidos os autos
-
08/05/2024 16:38
Deferido o pedido de LUCIO AMANCIO DA SILVA FILHO - CPF: *42.***.*69-68 (REQUERENTE).
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08/05/2024 16:38
Determinado o arquivamento
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07/05/2024 13:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVTAG 1ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0706377-16.2024.8.07.0007 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: LUCIO AMANCIO DA SILVA FILHO REQUERIDO: BANCO FINASA S/A.
DESPACHO Trata-se de pedido para desconstituição de restrição sobre veículo.
O documento de id. 190751160 atesta que há uma anotação de "restrição judicial" em face do veículo, mas não demonstra a sua origem.
Na sentença de id. 190751166 igualmente não há menção sobre constrição e nenhum outro documento juntado aos autos vincula a constrição a um ato praticado por este Juízo.
O requerente não pretende restaurar os autos eliminados, o que é compreensível, pois a princípio desnecessário, já que o levantamento de restrições é corolário lógico da extinção da demanda sem resolução do mérito.
Contudo, conforme acima exposto, não há demonstração de que este Juízo tenha determinado a restrição questionada pelo requerente.
Assim, concedo o prazo de 10 dias ao autor para complementação da documentação inicial, sanando o vício supra exposto, sob pena de indeferimento da inicial.
Diligências necessárias.
Documento assinado eletronicamente pela Juiz de Direito Substituto, abaixo identificada, na data da certificação digital. -
30/04/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 17:54
Recebidos os autos
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29/04/2024 17:54
Proferido despacho de mero expediente
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20/04/2024 10:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
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19/04/2024 18:06
Juntada de Petição de emenda à inicial
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12/04/2024 02:54
Publicado Decisão em 12/04/2024.
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12/04/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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02/04/2024 14:41
Recebidos os autos
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02/04/2024 14:41
Outras decisões
-
21/03/2024 10:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2024
Ultima Atualização
12/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexos da petição inicial • Arquivo
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