TJDFT - 0707418-82.2024.8.07.0018
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 19:37
Arquivado Definitivamente
-
23/07/2025 15:32
Juntada de Certidão
-
23/07/2025 15:32
Juntada de Alvará de levantamento
-
22/07/2025 14:11
Expedição de Certidão.
-
22/07/2025 14:06
Expedição de Certidão.
-
21/07/2025 17:33
Recebidos os autos
-
21/07/2025 17:33
Outras decisões
-
21/07/2025 11:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
27/05/2025 18:12
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
15/05/2025 02:45
Publicado Decisão em 15/05/2025.
-
15/05/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
14/05/2025 12:04
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0707418-82.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: NIVALDO MONTEIRO DOS SANTOS JUNIOR, ANDREZA SOARES DA CONCEICAO EXECUTADO: INSTITUTO AOCP, DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ante o teor da comunicação recebida no Id 235182090, determino a restituição do valor pago equivocadamente a título de custas finais mediante depósito judicial vinculado aos autos.
Intime-se o exequente a dizer/ratificar os dados bancários para onde o valor deve ser transferido, no prazo de cinco dias.
Determino ainda que o exequente proceda à observância do procedimento correto para recolhimento das custas finais, no prazo de dez dias.
Tudo feito e nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
BRASÍLIA, DF, 12 de maio de 2025 12:56:32.
Assinado digitalmente, nesta data.
Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
12/05/2025 14:02
Recebidos os autos
-
12/05/2025 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 14:02
Outras decisões
-
09/05/2025 13:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
09/05/2025 13:11
Juntada de Certidão
-
06/05/2025 13:25
Juntada de Certidão
-
29/04/2025 03:01
Publicado Decisão em 28/04/2025.
-
26/04/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
23/04/2025 16:40
Recebidos os autos
-
23/04/2025 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 16:39
Outras decisões
-
23/04/2025 10:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
23/04/2025 10:03
Juntada de Certidão
-
11/04/2025 19:25
Juntada de Certidão
-
11/04/2025 19:25
Juntada de Alvará de levantamento
-
09/04/2025 16:07
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 15:10
Recebidos os autos
-
07/04/2025 15:10
Outras decisões
-
04/04/2025 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
04/04/2025 17:33
Juntada de Certidão
-
01/04/2025 18:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
01/04/2025 18:13
Juntada de Certidão
-
28/03/2025 09:31
Juntada de Certidão
-
27/03/2025 15:46
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 02:41
Publicado Decisão em 27/03/2025.
-
27/03/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
24/03/2025 19:21
Remetidos os Autos (em diligência) para 6ª Vara da Fazenda Pública do DF
-
24/03/2025 18:18
Recebidos os autos
-
24/03/2025 18:18
Deferido o pedido de NIVALDO MONTEIRO DOS SANTOS JUNIOR - CPF: *69.***.*89-62 (EXEQUENTE).
-
21/03/2025 08:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
20/03/2025 17:01
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 02:28
Publicado Certidão em 17/03/2025.
-
14/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
12/03/2025 17:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
12/03/2025 17:49
Expedição de Certidão.
-
08/03/2025 02:41
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/03/2025 23:59.
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08/02/2025 02:32
Decorrido prazo de INSTITUTO AOCP em 07/02/2025 23:59.
-
18/12/2024 02:33
Publicado Decisão em 18/12/2024.
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17/12/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0707418-82.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: NIVALDO MONTEIRO DOS SANTOS JUNIOR REQUERIDO: INSTITUTO AOCP, DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença.
Anote-se e comunique-se.
Retifique-se o valor da causa para que conste o montante de R$ 533,70 (quinhentos e trinta e três reais e setenta centavos).
Retifique-se o polo Exequente para constar a credora dos honorários advocatícios sucumbenciais.
Da intimação do DF Intime(m)-se o DF a impugnar(em), caso queira(m), o requerimento em apreço, nos termos do art. 535 do CPC.
Apresentada impugnação, intime-se o credor para manifestação.
Após, retornem os autos conclusos.
Identificado excesso de execução, o devedor deverá alegar de plano o valor que reputa correto, sob pena de não conhecimento da impugnação.
Atente-se o credor ao fato de que na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios (Súmula n. 519/STJ).
Não havendo qualquer oposição ao pedido sub examine, expeça-se, de imediato, Requisição de Pequeno Valor – RPV ou Precatório, conforme o caso.
Intime-se o DISTRITO FEDERAL a efetuar o pagamento, no prazo de 2 (dois meses).
Transcorrido in albis o prazo para pagamento da RPV, intime-se o DF a comprovar o pagamento no prazo de 5 (cinco) dias.
Inerte, diligencie-se junto ao Sistema SISBAJUD para a realização de sequestro de verba pública em numerário suficiente para o adimplemento do débito.
Fica deferida expedição de alvará de levantamento ou ofício de transferência para a(s) conta(s) indicada(s) pelo(s) respectivo(s) credor(es).
Pendendo apenas RPV ou precatório a ser adimplido, arquivem os autos provisoriamente.
Tudo quitado e nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos definitivamente, com as cautelas de praxe.
Da intimação do Instituto AOCP Preenchidos os requisitos legais previstos no art. 524 do CPC, defiro o cumprimento definitivo de sentença que reconhece a exigibilidade de pagar quantia certa. À Secretaria: Intime-se o(a) Instituto AOCP, POR DJe, efetuar o pagamento do débito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de serem acrescidas à dívida multa e honorários advocatícios, cada um no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, na forma do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
Na hipótese de adimplemento voluntário, expeça-se ofício de transferência de valores e, ao final, o arquivamento do autos.
Transcorrido o prazo sem o adimplemento da quantia exequenda, aguarde-se o prazo de 15 (quinze) dias para impugnação, no termos do art. 525 do CPC.
Sobreleve-se que será considerada realizada a intimação quando o(a) devedor(a) houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao Juízo (art. 513, §3º, do CPC), sendo também válida a intimação dirigida ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo(a) interessado(a) (art. 274, parágrafo único, do CPC).
Sendo o caso de intimação para pagamento via edital, nos termos do art. 513, §2º, inc.
IV, do CPC, passado o prazo do edital, remetam-se os autos à Curadoria Especial para manifestação.
Não tendo havido impugnação, certifique-se o decurso do prazo e intime-se o(a) credor(a), a apresentar planilha de débito contemplando o valor da multa do art. 523, §1º, do CPC e dos honorários da fase de cumprimento de sentença no prazo de 5 (cinco) dias.
Ato contínuo, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias do Instituto AOCP até o limite do débito, por intermédio do sistema SISBAJUD.
Frutífero, intime-se a parte atingida pela constrição, aguardando-se o decurso do prazo.
Apresentada insurgência contra o bloqueio realizado, autos conclusos.
Decorrido o prazo para impugnação à penhora sem qualquer manifestação, certifique-se e expeça-se alvará de levantamento em favor do(a) credor(a).
Não sendo frutífera a diligência supra, na forma do art. 835, inc.
IV do CPC, promova-se a consulta, via RENAJUD, para localização de veículos sem restrições em nome da parte devedora.
Registro, de antemão, que em caso de alienação fiduciária é possível a penhora apenas dos direitos aquisitivos do bem.
Tendo sido encontrados bens móveis mediante diligencia no sistema RENAJUD, expeça-se mandado de penhora ficando o(a) devedor(a) nomeado(a) fiel depositário(a) do bem.
Realizada a penhora, intime-se a parte devedora para os fins do art. 525, § 11 do CPC, aguardando-se o decurso do prazo.
Não sendo encontrados bens por ocasião das consultas aos sistemas que possibilitam a constrição de bens e de modo a prestigiar os princípios da celeridade, economia, racionalidade e efetividade na prestação jurisdicional, diligencie-se no sistema INFOJUD, devendo a consulta ser anexada aos autos com a gravação de sigilo.
Caso infrutíferas as diligências supra, expeça-se mandado de penhora e avaliação e intimação, de tantos bens quantos bastem à satisfação do crédito (art. 831 do CPC), a ser cumprido no endereço da parte devedora, se houver, devendo o oficial de justiça observar, além das demais precauções legais, que quando não encontrar bens penhoráveis, deverá descrever na certidão os bens que guarnecem a residência ou estabelecimento do executado (art. 836, §1º, do CPC), nomeando o executado ou representante legal como fiel depositário de tais bens (§2º).
Para o cumprimento desta ordem, em caso de estrita necessidade, fica autorizado cumprimento em horário especial, requisição de reforço policial e arrombamento.
A parte credora deve fornecer os meios para o cumprimento desta ordem.
BRASÍLIA, DF, 12 de dezembro de 2024 Assinado digitalmente, nesta data. -
13/12/2024 18:40
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 18:38
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
12/12/2024 10:12
Recebidos os autos
-
12/12/2024 10:12
Outras decisões
-
11/12/2024 17:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALANNA DO CARMO SANKIO
-
10/12/2024 11:47
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
09/12/2024 17:25
Juntada de Petição de certidão
-
09/12/2024 09:21
Recebidos os autos
-
09/12/2024 09:21
Determinada a emenda à inicial
-
06/12/2024 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
06/12/2024 13:25
Processo Desarquivado
-
06/12/2024 12:41
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 19:06
Arquivado Definitivamente
-
04/12/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 02:27
Publicado Certidão em 27/11/2024.
-
26/11/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
26/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0707418-82.2024.8.07.0018 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: NIVALDO MONTEIRO DOS SANTOS JUNIOR Polo passivo: INSTITUTO AOCP e outros CERTIDÃO Nos termos da portaria 1/2019, deste 2º Cartório Judicial Único , à parte INSTITUTO AOCP para recolher, no prazo de 05 (cinco) dias, as custas finais conforme planilha de cálculo elaborada pela Contadoria Judicial.
Comprovado o recolhimento das custas, arquivem-se os autos conforme a Sentença.
BRASÍLIA, DF, 22 de novembro de 2024 11:34:07.
MARCIA PENNA FONSECA Técnico Judiciário -
22/11/2024 11:35
Expedição de Certidão.
-
19/11/2024 18:35
Recebidos os autos
-
19/11/2024 18:35
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
13/11/2024 05:28
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
13/11/2024 05:28
Transitado em Julgado em 12/11/2024
-
12/11/2024 02:36
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/11/2024 23:59.
-
22/10/2024 17:16
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
12/10/2024 02:22
Decorrido prazo de INSTITUTO AOCP em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 02:22
Decorrido prazo de INSTITUTO AOCP em 11/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 00:04
Decorrido prazo de NIVALDO MONTEIRO DOS SANTOS JUNIOR em 09/10/2024 23:59.
-
20/09/2024 02:21
Publicado Sentença em 20/09/2024.
-
20/09/2024 02:21
Publicado Sentença em 20/09/2024.
-
19/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, com fundamento no Art. 485, Inc.
X, do Código de Processo Civil, RESOLVO o processo sem resolução de mérito, em razão da perda superveniente do objeto.O Distrito Federal é isento de custas, no entanto, CONDENO-O – juntamente com o Instituto AOCP - a restituírem as despesas processuais adiantadas.CONDENO os réus, de forma solidária e em razão do princípio da causalidade, ao pagamento de honorários de advogado que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil.Sentença não sujeita à remessa necessária.Transitada em julgado e pagas as custas, dê-se baixa e arquivem-se os autos.Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se. -
17/09/2024 13:30
Recebidos os autos
-
17/09/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 13:30
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
19/08/2024 11:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
19/08/2024 11:32
Expedição de Certidão.
-
18/08/2024 01:13
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 01:37
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/08/2024 23:59.
-
31/07/2024 02:29
Decorrido prazo de NIVALDO MONTEIRO DOS SANTOS JUNIOR em 30/07/2024 23:59.
-
25/07/2024 03:15
Publicado Decisão em 25/07/2024.
-
25/07/2024 03:15
Publicado Decisão em 25/07/2024.
-
24/07/2024 04:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 04:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0707418-82.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: NIVALDO MONTEIRO DOS SANTOS JUNIOR REQUERIDO: INSTITUTO AOCP, DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimem-se as partes (autor e Distrito Federal) para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestem-se acerca do teor da Petição Id 202955605 e anexo.
Findo o prazo, encaminhem-se os autos conclusos para a Sentença, com análise de eventual perda do objeto.
BRASÍLIA, DF, 22 de julho de 2024 15:20:10.
Assinado digitalmente, nesta data.
Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
23/07/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 15:40
Recebidos os autos
-
22/07/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 15:40
Outras decisões
-
22/07/2024 09:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
22/07/2024 09:55
Expedição de Certidão.
-
21/07/2024 01:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 05:35
Decorrido prazo de NIVALDO MONTEIRO DOS SANTOS JUNIOR em 08/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 02:42
Publicado Certidão em 01/07/2024.
-
01/07/2024 02:42
Publicado Certidão em 01/07/2024.
-
28/06/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Número do processo: 0707418-82.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: NIVALDO MONTEIRO DOS SANTOS JUNIOR REQUERIDO: INSTITUTO AOCP, DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte autora juntou aos autos RÉPLICA tempestiva.
Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único deste Juízo, ficam as partes INTIMADAS a especificarem pormenorizadamente, no prazo de 05 (cinco) dias, todas as provas que pretendem produzir, indicando a finalidade de cada uma delas, nos exatos termos dispostos pelo Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento da dilação probatória.
Vindo a resposta ou transcorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e façam os autos conclusos para saneamento ou julgamento antecipado da lide, conforme o caso.
BRASÍLIA, DF, 26 de junho de 2024 17:02:00.
ANDREA BEVILAQUA MATIAS DA PAZ CASADO Servidor Geral -
26/06/2024 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 17:02
Expedição de Certidão.
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26/06/2024 15:34
Juntada de Petição de réplica
-
19/06/2024 03:11
Publicado Certidão em 19/06/2024.
-
19/06/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
17/06/2024 11:52
Expedição de Certidão.
-
14/06/2024 13:39
Juntada de Petição de contestação
-
31/05/2024 09:05
Juntada de Petição de contestação
-
14/05/2024 13:56
Juntada de Certidão
-
13/05/2024 11:14
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
08/05/2024 17:54
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0707418-82.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: NIVALDO MONTEIRO DOS SANTOS JUNIOR REQUERIDO: INSTITUTO AOCP, DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO INSTITUTO AOCP (CPF: 12.***.***/0003-15); Distrito Federal; Nome: INSTITUTO AOCP Endereço: Avenida Doutor Gastão Vidigal, 959, - até 2204 - lado par, Zona 08, MARINGÁ - PR - CEP: 87050-440 Nome: Distrito Federal Endereço: SAM, sala 105, Ed.
Sede Asa Norte, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-000 Defiro ao autor os benefícios da gratuidade de justiça.
Anote-se.
Cuida-se de ação submetida ao procedimento comum, com requerimento de tutela provisória de urgência, ajuizada por NIVALDO MONTEIRO DOS SANTOS JÚNIOR contra o DISTRITO FEDERAL e ASSESSORIA EM ORGANIZAÇÃO DE CONCURSOS PÚBLICOS - INSTITUTO AOCP, na qual pretende a obtenção de provimento liminar que obrigue o Poder Público a permitir que continue a participar das demais fases do concurso público para o cargo de Soldado Policial Militar da Polícia Militar do Distrito Federal do Quadro de Praças Policiais Militares Combatentes – QPPMC, permitindo a sua participação nas próximas fases do certame, reservando-lhe a vaga cabível caso seja aprovado, inclusive com a nomeação, até o julgamento final desta ação.
Para tanto, sustenta que na forma do Edital de Abertura nº 4, de 24 de janeiro de 2023 (Edital Normativo de Concurso Público de Admissão ao curso de formação de praças – CFP), obteve êxito em ser aprovado nas provas objetivas, subjetivas e práticas (teste de aptidão física) para ingresso no cargo de Policial Militar do Distrito Federal.
Narra que após ser convocado para avaliação médica e odontológica foi considerado inapto sem a devida justificativa para o indeferimento, mesmo possuindo excelente saúde e já exercer o cargo de Policial Militar de Goiás.
Sobreleva que sua eliminação foi desacompanhada de fundamentos para tanto, uma vez que os laudos apresentados por si afirmam sua capacidade para o desempenho da função.
A inicial foi instruída com os documentos elencados na folha de rosto dos autos. É a exposição.
DECIDO.
Para a obtenção do provimento jurisdicional vindicado, devem estar presentes os requisitos elencados no art. 300 do CPC, a saber: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Na hipótese dos autos, vê-se que o demandante se inscreveu em concurso público para seleção pessoas com interesse em prover o cargo de Soldado Policial Militar da Polícia Militar do Distrito Federal (Admissão ao curso de formação de praças – CFP) Acerca da fase de avaliação de exames biométricos e avaliação médica, o edital demonstra as seguintes orientações (ID 194770768 - Pág. 9): 14.11 Estará automaticamente eliminado o candidato que: 14.11.3 incidir em condição incapacitante de acordo com o Anexo II deste Edital ANEXO II – RELAÇÃO DE CONDIÇÕES MÉDICAS INCAPACITANTES (RCMI) 7.
Sistema cardiovascular: a) doenças valvares, ressalvado o prolapso de valva mitral, com ausência de repercussão funcional 10 Aparelho locomotor 10.1 Doenças e anormalidades dos ossos e articulações: h) próteses cirúrgicas e sequelas de cirurgia; Com efeito, a questão posta à análise do Juízo se consubstancia na seguinte questão jurídica a ser apreciada: verificar se as condições constatadas nos exames do requerente, a nível médico, são suficientes para torná-lo inapto ao exercício do cargo de Soldado Policial Militar di Distrito Federal.
No particular, o autor foi considerado inapto, nos termos da avaliação médica de ID 194770768 - Pág. 2, de onde se extrai que o autor apresenta as incapacidades constantes no item 7, a e 10.1, h do Anexo II do Edital.
Em análise não exauriente, esclareço que a discussão existente no feito, é mais complexa, exigindo a instrução probatória a fim de se verificar o potencial agravamento das lesões existentes, que hoje são assintomáticas, o que comprometeria o desempenho da função a longo prazo, podendo, assim, ser verificada a inaptidão do autor.
Assim, vislumbro em cognição sumária que o autor, embora tenha apresentado boa recuperação pós-operatória da cirurgia já que a realizou há mais de 10 anos, dos exames médicos apresentados, em especial o de ID 194770767 - Pág. 4, verifica-se que o autor é portador de sequela de episiólise do fêmur proximal esquerdo, bem como apresenta redução da mobilidade dos quadris e, muito embora já desempenhe há 6 meses a função de Policial Militar de Goiás, as condições apresentadas nos laudos por si apresentados são consideradas condições incapacitantes nos termos do item 10.1, h do Anexo 2 desse Edital em que consta sequelas de cirurgia.
Desse modo, em que pese a irresignação externada pela parte autora, da avaliação perpetrada pela junta médica não se evidencia que tenha se desviado das disposições traçadas no edital do certame, tampouco que tenha sido desconsiderada a documentação apresentada pelo autor, daí não se podendo dizer que o fato de não ter dado maior credibilidade à conclusão obtida por médico particular, de acordo com o qual o requerente não apresenta restrições, constitui irregularidade.
Isso porque, repise-se, a percepção que levou a junta médica a concluir pela inaptidão vem amparada em documento apresentado pelo próprio autor e elaborado mediante análise das condições internas do membro avaliado.
Sob essa asserção, ainda que seja possível o controle judicial dos atos administrativos em hipóteses de guarda da legalidade, bem como de se exigir que o Edital Normativo respeite os Princípios Constitucionais impostos a toda a Administração Pública, não se vislumbra, em sede de cognição sumária, ato ilegal do requerido, e tampouco se constata desrespeito ao Edital do concurso para com a lei ou com os Princípios que regem a Administração.
Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, nos moldes em que pleiteados.
Fica dispensada a marcação de audiência de conciliação e mediação, nos termos do art. 334, § 4º, inc.
II do NCPC, por se tratar de direito indisponível.
Cite-se o DF, para apresentação de resposta.
O prazo para contestar é de 30 (trinta) dias úteis, contados da data da juntada do mandado aos autos do processo.
Cite(m)-se a parte ré INSTITUTO AOCP para apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data da data juntada do mandado de citação.
Na ocasião, deverá o réu, declinar em sua peça de defesa, claramente, o que pretende provar, bem como os eventuais quesitos em caso de prova pericial.
Identificada eventual reconvenção do bojo da contestação, venham os autos conclusos para apreciação dos requisitos elencados nos artigos 292, 324 e 343 do CPC.
Frustrada a citação, diligencie-se nos sistemas de informação disponíveis ao Juízo (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD) e, caso infrutífera a determinação anterior, expeça-se ofício às concessionárias de serviços públicos (CEB, CAESB e empresas de telefonia), conforme prevê o art. 256, § 3º do CPC, para localização do endereço do(a) ré(u).
Expedidos os ofícios, certifique-se nos autos para que o patrono promova a sua entrega junto às prestadoras de serviço público em destaque, comprovando-se nos autos.
Caso não haja sucesso na consulta ou em nova tentativa de citação, intime-se o(a) autor(a) para viabilizar a citação no prazo de 10 (dez) dias, sendo certo que o transcurso do prazo ora deferido implicará na não interrupção da prescrição, que decorre do despacho que ordena a citação e que retroagiria à data da propositura da ação (art. 240, §§ 1º e 2º).
Caso o(a) autor(a) não dê andamento ao feito no prazo acima mencionado, aguarde-se pelo prazo de 30 (trinta) dias.
Ao cabo, intime-se o(a) autor(a) pessoalmente para promover o andamento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias.
Frustrada a diligência, autos conclusos para sentença de extinção.
Diligência citatória cumprida e apresentada contestação, intime-se o(a) autor(a) para réplica, oportunidade em que deverá especificar, justificadamente, as provas que pretende produzir e, na hipótese de requerimento de prova pericial, os respectivos quesitos.
Havendo requerimento específico, incidente processual, intervenção de terceiros, transcurso de prazo in albis ou dúvida, retornem os autos conclusos.
Confiro à presente decisão FORÇA DE MANDADO.
Proceda o(a) oficial(a) de justiça a CITAÇÃO dos(as) demandados(as) para integrar a presente relação jurídico processual e, querendo apresentar contestação. 6ª Vara da Fazenda Pública do DF da Fórum Des.
Joaquim de Sousa Neto Fórum VERDE, Sala 307, 3º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de funcionamento: 12h00 as 19h00.
BRASÍLIA, DF, 29 de abril de 2024 13:39:34.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 194612741 Petição Inicial Petição Inicial 24042511585138200000177916504 194615447 Contracheque - Governo do Estado de Goiás Documento de Comprovação 24042511585276800000177916510 194615448 Declaração de Hipossuficiencia Documento de Comprovação 24042511585508500000177916511 194615451 Procuração Procuração/Substabelecimento 24042511585667600000177916514 194615829 Declaração de Hipossuficiência Declaração de Hipossuficiência 24042512164013900000177917784 194676535 Ficha de inspeção judicial Ficha de inspeção judicial 24042517203486100000177915931 194676534 Decisão Decisão 24042518235177200000177915930 194676534 Decisão Decisão 24042518235177200000177915930 194770760 Emenda à Inicial Emenda à Inicial 24042610570670400000178056190 194770764 Comprovante de residencia Comprovante de Residência 24042610570736500000178056194 194770766 Documento de indentificação Documento de Identificação 24042610570789700000178056196 194770767 Recurso administrativo interposto pelo candidato Outros Documentos 24042610570832100000178056197 194770768 Resposta da Banca ao Recurso interposto Outros Documentos 24042610570873300000178056198 194770769 Edital Outros Documentos 24042610570915600000178056199 -
30/04/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 16:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/04/2024 16:37
Expedição de Mandado.
-
29/04/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 15:12
Expedição de Certidão.
-
29/04/2024 13:47
Recebidos os autos
-
29/04/2024 13:47
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
29/04/2024 08:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
26/04/2024 10:57
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
25/04/2024 18:23
Recebidos os autos
-
25/04/2024 18:23
Outras decisões
-
25/04/2024 12:16
Juntada de Petição de declaração de hipossuficiência
-
25/04/2024 12:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2024
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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