TJDFT - 0736067-63.2024.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/11/2024 14:48
Arquivado Definitivamente
-
28/11/2024 14:48
Expedição de Certidão.
-
28/11/2024 14:47
Expedição de Certidão.
-
27/11/2024 17:09
Juntada de Certidão
-
27/11/2024 17:09
Juntada de Alvará de levantamento
-
25/11/2024 11:32
Transitado em Julgado em 14/11/2024
-
21/11/2024 02:30
Publicado Sentença em 21/11/2024.
-
19/11/2024 07:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
14/11/2024 18:11
Recebidos os autos
-
14/11/2024 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 18:11
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
14/11/2024 02:36
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 13/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 13:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
11/11/2024 16:36
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
06/11/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 03:08
Juntada de Certidão
-
04/11/2024 18:19
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 17:50
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
18/10/2024 16:12
Recebidos os autos
-
18/10/2024 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 16:12
Outras decisões
-
18/10/2024 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
17/10/2024 01:16
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
17/10/2024 01:15
Transitado em Julgado em 11/10/2024
-
16/10/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 02:23
Decorrido prazo de LUCIANO MARCOS PIRES em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:23
Decorrido prazo de ALOISIO CARNEIRO DE BARROS JUNIOR em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:23
Decorrido prazo de FERNANDO AUGUSTO NEVES FARIA em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:23
Decorrido prazo de LUCIANO MARCOS PIRES em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:23
Decorrido prazo de ALOISIO CARNEIRO DE BARROS JUNIOR em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:23
Decorrido prazo de FERNANDO AUGUSTO NEVES FARIA em 10/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 00:03
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 09/10/2024 23:59.
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26/09/2024 02:31
Publicado Sentença em 26/09/2024.
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26/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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26/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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26/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0736067-63.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FERNANDO AUGUSTO NEVES FARIA, ALOISIO CARNEIRO DE BARROS JUNIOR, LUCIANO MARCOS PIRES REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
SENTENÇA Dispensado relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Não há questões preliminares a serem analisadas.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao julgamento do mérito.
MÉRITO: O feito comporta julgamento antecipado, conforme inteligência do art. 355, inciso I, do CPC.
Os requerentes narram, em síntese, que adquiriram passagens aéreas junto a ré para voo de São Paulo à Brasília a ser realizado em 25/02/2024.
Relatam que o voo foi cancelado sem aviso prévio, sendo informados no embarque, que foram reacomodados em voo que seguiria viagem apenas no dia seguinte, entretanto, por terem compromissos necessitavam realizar a viagem no mesmo dia.
Diante disso foi realizada a compra de 3 novas passagens aéreas para viagem no dia 25/02/024 e pelo valor total de R$ 4.833,52, cujo pagamento foi integralmente suportado pelo autor Fernando Augusto Neves Faria.
Assim, pugnam pela condenação da ré ao pagamento de R$ 4.833,52 para o autor Fernando Augusto, a título de danos materiais, e de R$ 5.000,00 para cada autor, totalizando R$ 15.000,00, a título de danos morais.
A ré alega, em síntese, que o voo dos autores foi cancelado por impedimentos operacionais, os quais teriam prejudicado o tráfego aéreo, que prestou a assistência devida e a reacomodação no próximo voo disponível, tendo a compra das novas passagens pelo autor Fernando Augusto ocorrido por mera liberalidade deste.
Afirma que inexistiu falha na prestação do serviço, bem como que os fatos não caracterizam dano moral.
Assim, pugna pela improcedência dos pedidos.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, uma vez que os envolvidos se amoldam aos conceitos de consumidor e fornecedor constantes nos artigos 2º e 3º do CDC.
Nos contratos de transporte aéreo, o transportador deve respeitar os horários e itinerários previstos, sob pena de ser responsabilizado pelos danos causados aos consumidores (art. 737 do CC).
Nesse sentido, a mera alegação da ré de que o cancelamento do voo teria se dado por problemas operacionais revela-se descabida e incapaz de afastar a responsabilidade civil no caso, uma vez que a requerida não traz aos autos nenhum elemento de prova capaz de corroborar sua tese defensiva, sequer discriminando quais problemas teriam motivado o cancelamento, não se desincumbindo de ônus que lhe era próprio nos termos do art.373, II, do CPC.
Assim, os fatos descritos evidenciam falha no serviço, nos termos do art.14 do CDC, o que torna possível a responsabilização pelos eventuais danos sofridos pelos consumidores, desde que efetivamente demonstrados.
Em casos de cancelamento de voo a ré deve ofertar aos passageiros, nos termos do art.21 da resolução nº400 da ANAC, as alternativas de reacomodação, reembolso ou execução do serviço por outra modalidade.
Verifica-se que a ré realizou a reacomodação dos autores, contudo, não comprova que tenha feito nos termos estipulados no art.28 da resolução supracitada, uma vez que a reacomodação foi realizada para voo apenas no dia seguinte, não sendo compatível com o itinerário original, e os autores comprovam a disponibilidade vagas em voo de terceiros, tanto que realizaram a compra das passagens.
Ressalte-se que a passagem original previa chegada à Brasília às 17h40min do dia 25/02/2024 (ID. 195077066), ao passo que a reacomodação ofertada (ID. 195077072) indicava chegada ao destino às 10h45min do dia 26/02/2024, o que submeteria os autores a um atraso total de cerca de 17h, mostrando-se desarrazoada.
Nesse sentido, entendo que a aquisição das novas passagens pelo autor Fernando se mostra como efetivo dano material suportado em virtude do inadimplemento contratual por parte da ré, resultando na procedência do pedido de condenação da requerida ao pagamento de R$ 4.833,52 ao requerente supracitado, cujo valor deve ser corrigido desde o desembolso (25/02/2024).
No que se refere aos danos morais pleiteados, verifica-se, em que pese as alegações dos autores, que o presente caso não apresenta supedâneo fático - probatório apto ao seu reconhecimento.
Importante esclarecer que o dano moral indenizável é aquele que afeta os direitos da personalidade, assim considerados aqueles relacionados com a esfera íntima da pessoa, cuja violação causa humilhações, vexames, constrangimentos, frustrações, dor e outros sentimentos negativos.
Pode ser definido como a privação ou lesão de direito da personalidade, independentemente de repercussão patrimonial direta, desconsiderando-se o mero mal-estar, dissabor ou vicissitude do cotidiano, sendo que a sanção consiste na imposição de uma indenização, cujo valor é fixado judicialmente, com a finalidade de compensar a vítima, punir o infrator e prevenir fatos semelhantes que provocam insegurança jurídica.
No presente caso, os autores não lograram demonstrar que tiveram maculadas a sua dignidade e honra, muito menos que tenham sido submetidos à situação vexatória ou constrangimento capaz de abalar sua moral, porquanto os fatos narrados na inicial não se configuram potencialmente hábeis a causar dor, vexame, sofrimento ou humilhação que cause angústia e desequilíbrio no bem-estar da parte.
Em especial quando se constata que os autores apenas adquiriram novas passagens para a mesma data, e horário similar (chegada no destino às 19h45min, conforme passagens no ID. 195077076, portanto, apenas 2h após o horário inicialmente previsto), não tendo sofrido nenhuma repercussão negativa exacerbada.
Assim, entendo que a questão ficou restrita aos danos patrimoniais ocorridos, resolvendo-se nessa esfera.
Não se ignora que os requerentes possam ter passado por dissabores, todavia, tal fato não caracteriza ofensa anormal à personalidade, mas aborrecimentos próprios da vida em sociedade.
Até porque, deve se ter em conta que nem todos os fatos que as pessoas particularmente consideram desagradáveis e/ou constrangedores são aptos a caracterizar o dever de indenizar.
O caso dos autos trata-se, em verdade, de hipótese relacionada ao mero adimplemento/inadimplemento contratual, o qual não gera, por si só, danos à personalidade dos consumidores.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos iniciais e declaro extinto o processo, com resolução do mérito, o que faço com fundamento no art. 487, I, do CPC, para CONDENAR A REQUERIDA a PAGAR ao autor Fernando Augusto Neves Faria a quantia de R$ 4.833,52, a título de dano material, a qual deve ser atualizada monetariamente pelo INPC desde o desembolso (25/02/2024) e acrescida de juros de 1% ao mês a partir da citação.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, conforme determinação do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
24/09/2024 08:40
Recebidos os autos
-
24/09/2024 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 08:40
Julgado procedente em parte do pedido
-
13/09/2024 13:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
03/09/2024 15:40
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
30/08/2024 12:47
Juntada de Petição de réplica
-
29/08/2024 02:17
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 28/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 13:11
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 14:55
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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19/08/2024 14:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
19/08/2024 14:55
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/08/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/08/2024 04:38
Publicado Certidão em 19/08/2024.
-
19/08/2024 04:38
Publicado Certidão em 19/08/2024.
-
19/08/2024 04:38
Publicado Certidão em 19/08/2024.
-
17/08/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
17/08/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
17/08/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
14/08/2024 13:12
Juntada de Petição de contestação
-
04/07/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO Número do processo: 0736067-63.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FERNANDO AUGUSTO NEVES FARIA, ALOISIO CARNEIRO DE BARROS JUNIOR, LUCIANO MARCOS PIRES REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
Com fundamento na nova redação conferida ao art. 22, §2º, da Lei 9.099/95, designo a data 19/08/2024 14:00 para realização de audiência de CONCILIAÇÃO, por videoconferência, pela plataforma Microsoft TEAMS, cuja participação será obrigatória.
Fica CANCELADA a audiência de conciliação anteriormente designada nos autos.
Não será feito contato pessoal pelo NUVIMEC para fornecimento de link.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link: https://atalho.tjdft.jus.br/qBMkkm ou aponte a câmera do seu celular para o QR Code: Para participar da audiência é importante seguir as seguintes instruções: 1º- É necessário estar diante de um computador com webcam e microfone ou celular com câmera.
Em todo caso, é importante que haja boa conexão com internet. 2º - A sala só será aberta no horário da sessão.
Após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado. 3º- O ambiente escolhido deve ser silencioso e com uma boa iluminação.
Não é necessário cliente e advogado estarem no mesmo local.
Somente a pessoa que for parte no processo deverá estar presente no momento da realização da audiência, bem como não será permitida a realização de qualquer gravação ou registro pelas partes e advogados. 4º- O participante deve ter em mãos documento de identificação com foto.
Eventual impossibilidade de participação das partes em razão de dificuldades ou falta de acesso aos recursos tecnológicos deverá ser justificada no prazo de 2 (dois) dias úteis, a contar do recebimento desta intimação, e será submetida à análise do Juiz.
Advirtam-se as partes de que sua ausência injustificada ensejará: 1) revelia, no caso da parte requerida, quando poderão ser considerados verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz (Lei 9.099, Art. 20); ou 2) desídia, no caso da parte requerente, sendo extinto o feito sem julgamento do mérito e podendo ser condenada a parte autora ao pagamento das custas processuais.
BRASÍLIA, DF, 3 de julho de 2024 15:00:17. -
03/07/2024 15:04
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 15:00
Juntada de Certidão
-
03/07/2024 14:59
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/08/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/07/2024 14:58
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/07/2024 15:00, 6º Juizado Especial Cível de Brasília.
-
03/07/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
-
01/05/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO Número do processo: 0736067-63.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FERNANDO AUGUSTO NEVES FARIA, ALOISIO CARNEIRO DE BARROS JUNIOR, LUCIANO MARCOS PIRES REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
De ordem da Drª Glaucia Barboza Rizzo da Silva, Juíza de Direito Coordenadora do 5º NUVIMEC, intime-se a parte autora a fim de juntar o comprovante de residência com endereço e nome constante da exordial, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção.
BRASÍLIA, DF, 30 de abril de 2024 00:51:53. -
30/04/2024 10:10
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 19:07
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/07/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/04/2024 19:06
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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29/04/2024 19:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2024
Ultima Atualização
25/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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