TJDFT - 0722080-21.2023.8.07.0007
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2024 16:59
Arquivado Definitivamente
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21/05/2024 16:54
Transitado em Julgado em 16/05/2024
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21/05/2024 16:53
Juntada de Certidão
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20/05/2024 19:23
Recebidos os autos
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20/05/2024 19:23
Outras decisões
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17/05/2024 03:31
Decorrido prazo de ZENAIDE BAR E RESTAURANTE LTDA em 16/05/2024 23:59.
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15/05/2024 03:35
Decorrido prazo de JEAN CALDEIRA VASCONCELOS em 14/05/2024 23:59.
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06/05/2024 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
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06/05/2024 13:48
Juntada de Petição de certidão de juntada
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02/05/2024 03:11
Publicado Intimação em 02/05/2024.
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01/05/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0722080-21.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JEAN CALDEIRA VASCONCELOS REQUERIDO: ZENAIDE BAR E RESTAURANTE LTDA S E N T E N Ç A Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Cuida-se de ação de indenização em que a parte autora aduz que, em 06/10/2023, a parte requerente estacionou seu veículo no estacionamento de um dos estabelecimentos da parte requerida, localizado na QND 34/36, em frente ao posto “JP”, embaixo da distribuidora “Gela Mais”.
Narra que, em razão da forte chuva e do vento, um dos toldos com base de ferro se soltou e atingiu o veículo do autor, causando-lhe os danos.
Afirma que o toldo estava fixado no chão, sendo amarrado somente a algumas pedras.
Inicialmente, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva elencada pelo réu.
Isso porque, conforme a teoria da asserção, afere-se a legitimidade ad causam a partir das afirmações lançadas na inicial.
No caso vertente, a parte autora atribui responsabilidade à parte requerida pelos danos suportados, o que basta para evidenciar a sua pertinência subjetiva para ocupar o polo passivo desta demanda.
Passo ao mérito.
Conforme dispõe o art. 373, I, do Código de Processo Civil, incumbe ao autor o ônus da prova quanto ao fato constitutivo do seu direito.
Da análise dos autos, percebe-se que o autor não juntou qualquer documento ou fotografia que pudesse retratar o estacionamento onde teria ocorrido o acidente.
Na verdade, o demandante juntou apenas os orçamentos ID 175646630, atestando apenas as avarias do automóvel e a necessidade de reparos.
Ou seja, tais documentos não se prestam a comprovar os fatos expostos na inicial, especialmente a conduta ilícita da demandada e o nexo de causalidade entre esta e os danos materiais.
Por outro lado, a requerida apontou que não possui nenhum estabelecimento no Distrito Federal, a não ser em Uberlândia/MG, Montes Claros/MG e Cuiabá/MT, juntando aos autos o respectivo contrato social, devidamente registrado na Junta Comercial do Estado de Minas Gerais (ID 179955204).
Ainda apresentou as fotos extraídas da plataforma “Google Maps” do local onde suspostamente teria ocorrido o acidente, cujas imagens não denotam estabelecimento pertencente à requerida nem bar similar, mas apenas uma distribuidora de bebidas e posto de gasolina.
Diante desse quadro, vê-se que a parte demandante não logrou demonstrar as suas alegações, as quais foram tempestivamente impugnadas pela requerida. É dizer, o autor não se desincumbiu do ônus previsto no art. 373, I, do CPC, razão pela qual outra solução judicial não me socorre senão rejeitar o pedido formulado na inicial.
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido inicial, resolvendo o mérito com base no inciso I do art. 487 do CPC.
Custas e honorários isentos (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos sem prejuízo de desarquivamento a pedido da parte.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. documento assinado eletronicamente -
26/04/2024 18:19
Recebidos os autos
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26/04/2024 18:19
Julgado improcedente o pedido
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04/04/2024 15:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
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04/04/2024 15:43
Decorrido prazo de JEAN CALDEIRA VASCONCELOS - CPF: *27.***.*14-91 (REQUERENTE) em 25/01/2024.
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26/01/2024 04:25
Decorrido prazo de JEAN CALDEIRA VASCONCELOS em 25/01/2024 23:59.
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04/01/2024 14:19
Juntada de Petição de petição
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12/12/2023 16:03
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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12/12/2023 16:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga
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12/12/2023 16:03
Audiência de conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/12/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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12/12/2023 12:49
Juntada de Petição de petição
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11/12/2023 02:23
Recebidos os autos
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11/12/2023 02:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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04/11/2023 07:46
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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19/10/2023 14:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/10/2023 13:36
Juntada de Petição de certidão de juntada
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19/10/2023 13:36
Juntada de Petição de certidão de juntada
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19/10/2023 13:32
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/12/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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19/10/2023 13:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2023
Ultima Atualização
21/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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