TJDFT - 0701760-68.2024.8.07.0021
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal e Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher - Itapoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 09:54
Juntada de Certidão
-
11/09/2025 03:24
Decorrido prazo de ANA LUIZA VIEIRA DA CUNHA em 10/09/2025 23:59.
-
03/09/2025 15:05
Juntada de Certidão
-
02/09/2025 14:11
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2025 14:07
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JCCVIOITA Juizado Especial Cível e Criminal e Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do Itapoã Número do processo: 0701760-68.2024.8.07.0021 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCOS PAULO DOS SANTOS FRAGOSO VENTURINI EXECUTADO: ANA LUIZA VIEIRA DA CUNHA DECISÃO Trata-se de pedido de liberação de penhora formulado pelo executado ANA LUIZA VIEIRA DA CUNHA sob o argumento de que os valores constritos nos autos da presente ação executiva possuem caráter impenhorável por tratar-se de verba da salarial.
Em razão da natureza da questão discutida, analiso, preliminarmente, a possibilidade de liberação imediata dos valores judicialmente constritos.
Da análise das informações e documentos trazidos aos autos, conclui-se que o executado comprovou que foram penhorados em contas de sua titularidade: 1) R$ 92,72 bloqueados na CONTA DO BANCO SANTANDER; 2) R$ 19,80 bloqueados na conta do BANCO DO BRASIL; 3) R$ 1,19 + 0,01 bloqueados na conta do BANCO INTER; 4) R$ 0,44 + 0,85 + 28,51 bloqueados na conta do MERCADO PAGO; 5) R$ 56,08 bloqueados na conta do NU PAGAMENTOS.
De acordo com o artigo 833 do CPC, são impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; (...) 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º , e no art. 529, § 3º .” No caso concreto, a executada recebe salário no Banco do Brasil.
Desse modo, libero a penhora da quantia de R$ 19,80, diante de seu caráter impenhorável.
Preclusa esta decisão, expeça-se alvará de levantamento/transferência do respectivo valor em favor do executado.
Deixo de desbloquear os valores das demais contas, tendo em vista que a ré não colacionou documentos comprobatórios de que os valores são provenientes de remuneração.
Expeça-se alvará de levantamento/transferência dos valores penhorados nas demais contas em favor do credor, que fica intimado a se manifestar sobre a proposta da acordo da parte devedora.
Intimem-se.
Itapoã - DF, datado e assinado, conforme certificação digital. -
29/08/2025 08:43
Recebidos os autos
-
29/08/2025 08:43
Outras decisões
-
28/08/2025 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
-
28/08/2025 15:36
Juntada de Certidão
-
26/08/2025 09:35
Recebidos os autos
-
26/08/2025 09:35
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2025 18:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
-
25/08/2025 18:15
Juntada de Certidão
-
26/07/2025 21:35
Recebidos os autos
-
26/07/2025 21:35
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2025 17:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
-
17/07/2025 16:23
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
16/07/2025 16:48
Juntada de Certidão
-
11/07/2025 16:36
Recebidos os autos
-
11/07/2025 16:36
Outras decisões
-
01/07/2025 11:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
-
30/06/2025 20:42
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2025 09:27
Recebidos os autos
-
27/06/2025 09:27
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2025 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
-
26/06/2025 14:12
Juntada de Certidão
-
26/06/2025 03:17
Decorrido prazo de ANA LIDIA FERREIRA DA CUNHA em 25/06/2025 23:59.
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08/06/2025 21:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/06/2025 21:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/05/2025 14:09
Juntada de Certidão
-
06/05/2025 14:07
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
06/05/2025 09:35
Recebidos os autos
-
06/05/2025 09:35
Outras decisões
-
01/05/2025 20:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
-
01/05/2025 20:11
Cancelada a movimentação processual
-
01/05/2025 20:11
Desentranhado o documento
-
30/04/2025 10:07
Recebidos os autos
-
08/04/2025 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
-
07/04/2025 19:37
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 02:48
Publicado Despacho em 02/04/2025.
-
02/04/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
31/03/2025 11:53
Recebidos os autos
-
31/03/2025 11:53
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2025 11:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
-
18/03/2025 23:16
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 02:31
Publicado Despacho em 13/03/2025.
-
13/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
11/03/2025 00:13
Recebidos os autos
-
11/03/2025 00:13
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2025 11:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
-
07/03/2025 22:06
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 02:29
Publicado Despacho em 27/02/2025.
-
28/02/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
25/02/2025 08:26
Recebidos os autos
-
25/02/2025 08:26
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2025 12:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
-
12/02/2025 19:27
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 02:51
Publicado Despacho em 05/02/2025.
-
04/02/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
31/01/2025 19:13
Recebidos os autos
-
31/01/2025 19:13
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2025 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
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28/01/2025 20:33
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 03:10
Decorrido prazo de ANA LIDIA FERREIRA DA CUNHA em 23/01/2025 23:59.
-
24/01/2025 03:10
Decorrido prazo de ANA LUIZA VIEIRA DA CUNHA em 23/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 19:01
Publicado Despacho em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/12/2024
-
13/01/2025 09:45
Juntada de Certidão
-
23/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JCCVIOITA Juizado Especial Cível e Criminal e Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do Itapoã Número do processo: 0701760-68.2024.8.07.0021 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MARCOS PAULO DOS SANTOS FRAGOSO VENTURINI EXECUTADO: ANA LUIZA VIEIRA DA CUNHA, ANA LIDIA FERREIRA DA CUNHA DESPACHO Ouça-se a parte credora sobre a proposta de acordo formulada na petição retro.
Prazo: 05 dias. À Secretaria para baixar eventuais restrições relativas ao SISBAJUD.
Itapoã-DF, datado e assinado conforme certificação digital. -
19/12/2024 18:21
Recebidos os autos
-
19/12/2024 18:21
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2024 16:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
-
17/12/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 14:20
Juntada de Certidão
-
17/12/2024 10:17
Recebidos os autos
-
17/12/2024 10:17
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2024 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
-
09/12/2024 14:24
Processo Desarquivado
-
09/12/2024 14:11
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 13:56
Arquivado Definitivamente
-
19/09/2024 13:21
Juntada de Certidão
-
16/09/2024 16:55
Juntada de Certidão
-
16/09/2024 09:26
Juntada de Certidão
-
16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JCCVIOITA Juizado Especial Cível e Criminal e Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do Itapoã Número do processo: 0701760-68.2024.8.07.0021 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MARCOS PAULO DOS SANTOS FRAGOSO VENTURINI EXECUTADO: ANA LUIZA VIEIRA DA CUNHA, ANA LIDIA FERREIRA DA CUNHA SENTENÇA Homologo o acordo celebrado para que produza seus efeitos jurídicos, e, desse modo, extingo o processo na forma do artigo 924, inciso III, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários.
Fica facultado à credora, mediante simples petição, requerer a execução do acordo, caso não cumprido.
Baixem-se eventuais restrições relativas ao SISBAJUD, RENAJUD ou SERASAJUD.
Intimem-se as partes.
Sem mais requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
P.I.
Itapoã-DF, datada e assinada conforme certificação digital. -
13/09/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 14:02
Recebidos os autos
-
13/09/2024 14:02
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
13/09/2024 11:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
-
12/09/2024 18:54
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 10:19
Recebidos os autos
-
12/09/2024 10:19
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2024 12:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
-
10/09/2024 18:24
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
22/08/2024 11:47
Juntada de Certidão
-
16/08/2024 19:50
Recebidos os autos
-
16/08/2024 19:50
Outras decisões
-
16/08/2024 12:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
-
15/08/2024 22:24
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 15:44
Recebidos os autos
-
15/08/2024 15:44
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2024 12:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
-
15/08/2024 11:59
Juntada de Certidão
-
15/08/2024 01:37
Decorrido prazo de MARCOS PAULO DOS SANTOS FRAGOSO VENTURINI em 13/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 16:36
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
09/08/2024 16:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal e Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do Itapoã
-
09/08/2024 16:36
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/08/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/08/2024 02:46
Recebidos os autos
-
08/08/2024 02:46
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
18/07/2024 11:07
Juntada de Certidão
-
12/07/2024 05:39
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
11/07/2024 04:16
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JCCVIOITA Juizado Especial Cível e Criminal e Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do Itapoã Número do processo: 0701760-68.2024.8.07.0021 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MARCOS PAULO DOS SANTOS FRAGOSO VENTURINI EXECUTADO: ANA LUIZA VIEIRA DA CUNHA, ANA LIDIA FERREIRA DA CUNHA DESPACHO Recebo a petição inicial.
Processo que passa a correr sob a sistemática 100% Digital.
Fica a parte autora desde já intimada do prazo de 48 horas para se manifestar contrariamente à essa facilidade, sob pena de aceitação tácita.
Igual prazo contará para a parte ré a partir da citação.
Anote-se.
Designe-se audiência de conciliação.
Após, cite-se para comparecer à audiência designada no 2º NUVIMEC, com a advertência de que o prazo de 3 dias para pagamento correrá da audiência.
Itapoã-DF, datado e assinado conforme certificação digital. -
24/06/2024 14:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/06/2024 14:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/06/2024 13:15
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 13:02
Juntada de Certidão
-
24/06/2024 13:02
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/08/2024 16:00, Juizado Especial Cível e Criminal e Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do Itapoã.
-
21/06/2024 19:01
Recebidos os autos
-
21/06/2024 19:01
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2024 16:08
Juntada de Certidão
-
13/06/2024 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
-
12/06/2024 23:20
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 02:40
Publicado Despacho em 05/06/2024.
-
04/06/2024 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
04/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JCCVIOITA Juizado Especial Cível e Criminal e Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do Itapoã Número do processo: 0701760-68.2024.8.07.0021 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MARCOS PAULO DOS SANTOS FRAGOSO VENTURINI EXECUTADO: ANA LUIZA VIEIRA DA CUNHA, ANA LIDIA FERREIRA DA CUNHA DESPACHO Prazo derradeiro de 05 dias para apresentação do título.
Pena de indeferimento.
Itapoã-DF, datado e assinado conforme certificação digital. -
29/05/2024 18:41
Recebidos os autos
-
29/05/2024 18:41
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2024 11:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
-
23/05/2024 19:32
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
02/05/2024 03:09
Publicado Despacho em 02/05/2024.
-
01/05/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JCCVIOITA Juizado Especial Cível e Criminal e Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do Itapoã Número do processo: 0701760-68.2024.8.07.0021 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MARCOS PAULO DOS SANTOS FRAGOSO VENTURINI EXECUTADO: ANA LUIZA VIEIRA DA CUNHA, ANA LIDIA FERREIRA DA CUNHA DESPACHO Emende-se para cumprir todos os requisitos estampados no artigo 798 do CPC, em especial o demonstrativo de débito e a prova de que adimpliu a contraprestação que lhe corresponde no contrato.
Observe ainda o autor a descrição do artigo 798, § único, do CPC no tocante ao demonstrativo do débito.
Por fim, fica desde já a parte autora alertada da necessidade de apresentação do título executivo original junto ao Cartório, no mesmo prazo da emenda, na forma do artigo 425, § 2º, do CPC.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento.
Itapoã-DF, datado e assinado conforme certificação digital. -
29/04/2024 16:04
Recebidos os autos
-
29/04/2024 16:04
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2024 11:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
-
25/04/2024 11:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2024
Ultima Atualização
30/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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