TJDFT - 0708090-26.2024.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/12/2024 14:28
Arquivado Definitivamente
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02/12/2024 11:07
Recebidos os autos
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02/12/2024 11:07
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Taguatinga.
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29/11/2024 16:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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29/11/2024 16:27
Transitado em Julgado em 27/11/2024
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28/11/2024 02:33
Decorrido prazo de LAIS DE SOUZA CARIAS em 27/11/2024 23:59.
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04/11/2024 01:26
Publicado Sentença em 04/11/2024.
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30/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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30/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0708090-26.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LAIS DE SOUZA CARIAS REU: HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A SENTENÇA LAIS DE SOUZA CARIAS promoveu ação pelo procedimento comum em face de HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A.
Determinada emenda a inicial (id 211942107), a parte autora quedou-se inerte, como certificado pela egrégia Secretaria deste Juízo (id 215420117 ).
Consequentemente, não tendo sido cumpridas as determinações de emenda, impõe-se o indeferimento da petição inicial, na forma do art. 321, parágrafo único do CPC/2015.
Diante do exposto, não tendo sido promovida a emenda determinada, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e declaro encerrada a atual fase processual sem resolução de mérito, com fulcro no art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, inciso I, e art. 330, inciso IV, todos do CPC/2015.
Eventuais custas processuais finais ficarão a cargo da parte autora, com exigibilidade suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, haja vista a gratuidade de justiça que ora defiro, porquanto comprova ser beneficiária de programa social (id 192636317).
Sem honorários advocatícios, ante a realidade dos autos.
Transitada em julgado, intimando-se ao recolhimento das custas eventualmente em aberto, não havendo outros requerimentos, proceda-se ao imediato arquivamento dos autos, com baixa na Distribuição, observando-se as normas respectivas no PGC - Provimento Geral da Corregedoria.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta sentença.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
28/10/2024 13:53
Recebidos os autos
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28/10/2024 13:52
Indeferida a petição inicial
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28/10/2024 13:52
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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23/10/2024 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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23/10/2024 13:16
Expedição de Certidão.
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23/10/2024 02:23
Decorrido prazo de LAIS DE SOUZA CARIAS em 22/10/2024 23:59.
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01/10/2024 02:21
Publicado Decisão em 01/10/2024.
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30/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0708090-26.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LAIS DE SOUZA CARIAS REU: HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a inicial para esclarecer documentalmente se a dívida objeto da lide consta da plataforma "Serasa Limpa Nome" ou se efetivamente consta como débito não prescrito que está sendo cobrado pela requerida.
Prazo: 15 dias, sob pena de extinção do feito.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
26/09/2024 16:50
Recebidos os autos
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26/09/2024 16:50
Determinada a emenda à inicial
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16/09/2024 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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16/09/2024 13:47
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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06/09/2024 14:57
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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22/07/2024 07:56
Recebidos os autos
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22/07/2024 07:56
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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15/07/2024 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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15/07/2024 13:54
Juntada de Certidão
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09/07/2024 12:33
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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23/05/2024 17:40
Recebidos os autos
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23/05/2024 17:40
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2024 16:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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02/05/2024 03:12
Publicado Decisão em 02/05/2024.
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01/05/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708090-26.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LAIS DE SOUZA CARIAS REU: HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Observando que na relação jurídica apresentada revela uma relação de consumo, não há dúvidas acerca da aplicação das normas protetivas prevista no Código de Defesa do Consumidor. É certo que há possibilidade do consumidor optar pelo local que irá ajuizar a demanda, observando o seu domicílio ou do fornecedor, contudo não deve atingir outros direitos de ordem pública garantidos pelo Código de Defesa do Consumidor e CF, como a facilitação de sua defesa (art. 6º, VIII, CDC) e a celeridade da prestação jurisdicional (art. 5º, LXXVIII, CF).
O artigo 6º, inciso VIII da Lei nº 8.078/90 estabelece a necessidade de garantir o direito de ação e ampla defesa ao consumidor.
No caso em apreço a autora reside em Taguatinga/DF e a sede da empresa requerida situa-se no Rio de Janeiro/RJ, motivo pelo qual não há dúvidas acerca da incompetência deste Juízo para processamento da presente ação.
O ajuizamento da presente ação nesta Circunscrição, não somente viola as normas legais de fixação de competência, como também desrespeita o princípio do juiz natural.
Assim, observando os ditames legais, o reconhecimento da incompetência deste Juízo é medida imperativa.
Diante do quadro, diante da incompetência absoluta deste Juízo, determino a retorno dos autos dos autos a 2ª Vara Cível da Circunscrição de Taguatinga/DF para preservar o Juiz Natural.
I.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
29/04/2024 16:49
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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29/04/2024 16:44
Recebidos os autos
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29/04/2024 16:44
Declarada incompetência
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29/04/2024 12:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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29/04/2024 12:57
Juntada de Certidão
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26/04/2024 18:26
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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23/04/2024 20:19
Recebidos os autos
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23/04/2024 20:19
Deferido o pedido de LAIS DE SOUZA CARIAS - CPF: *29.***.*49-16 (AUTOR).
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12/04/2024 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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09/04/2024 16:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2024
Ultima Atualização
30/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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