TJDFT - 0714123-50.2024.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Maria de Lourdes Abreu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2025 12:46
Baixa Definitiva
-
04/04/2025 12:45
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 12:45
Transitado em Julgado em 02/04/2025
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10/03/2025 18:25
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 02:19
Publicado Ementa em 18/02/2025.
-
17/02/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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14/02/2025 14:51
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
13/02/2025 17:15
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 16:55
Conhecido o recurso de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL - CNPJ: 02.***.***/0001-06 (APELANTE) e não-provido
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07/02/2025 16:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
11/12/2024 08:37
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
10/12/2024 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 17:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
28/11/2024 16:44
Recebidos os autos
-
13/11/2024 18:58
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
-
13/11/2024 12:25
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
18/10/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 17:21
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
15/10/2024 16:41
Recebidos os autos
-
15/10/2024 16:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
15/10/2024 16:41
Distribuído por sorteio
-
30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714123-50.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: E.
S.
A.
REPRESENTANTE LEGAL: LEILDE SOUSA ALBUQUERQUE REQUERIDO: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando a urgência do pedido de ID 212639775, farei a vista do MP após a decisão.
Tendo em vista que já foi proferida sentença no presente feito, o pedido de ID 212639775 precisa ser feito por meio de cumprimento provisório de sentença.
Ante o exposto, intime-se a parte autora para realizar o pedido de ID 212639775 na forma de cumprimento provisório de sentença, em autos apartados.
De toda sorte, intime-se o réu, via DJ, para se manifestar sobre a manutenção do plano de saúde da parte autora, no prazo de 02 dias.
Ao Ministério Público.
BRASÍLIA, DF, 27 de setembro de 2024 15:40:00.
GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714123-50.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: E.
S.
A.
REPRESENTANTE LEGAL: LEILDE SOUSA ALBUQUERQUE REQUERIDO: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Passo a proferir decisão saneadora, nos termos do artigo 357, do CPC.
Questões preliminares e processuais: a) No que concerne à impugnação ao valor da causa, o requerido afirma que não há clareza das razões em que fora fixada o valor na petição inicial.
Lado outro, a parte autora alega que não há qualquer impropriedade no valor fixado na inicial.
Por sua vez, o Ministério Público defende que a fixação ocorreu por estimativa, ante a impossibilidade técnica de precisar o valor correto do tratamento médico interrompido pelo cancelamento do plano de saúde.
Observa-se que a parte autora no momento do ajuizamento da demanda deverá atribuir o valor da causa, em principio, o conteúdo econômico perseguido.
Contudo, não havia meios técnicos de quantificar naquele momento o proveito econômico almejado, tendo em vista, como evidencia o Ministério Público, seria impossível avaliar o valor correto do tratamento médico interrompido pelo cancelamento do plano de saúde, razão pela qual fixou por estimativa, o valor de R$ 100.000,00, que julgo razoável.
Assim, rejeito a preliminar de impugnação ao valor da causa. b) Quanto à preliminar suscitada pela requerida, destaco que a legitimidade ad causam ordinária, uma das três condições da ação, faz-se presente quando há a pertinência subjetiva da ação, ou seja, quando os titulares da relação jurídica material são transpostos para a relação jurídica processual. À luz da teoria da asserção, a análise das condições da ação dever ser feita à luz das afirmações do demandante contidas em sua petição inicial.
A correspondência entre a afirmação autoral e a realidade vertente dos autos constitui, pois, questão afeta ao mérito, a ser enfrentada em sede de eventual procedência ou improcedência da pretensão autoral. É o que ocorre no presente caso, pois a análise detida das alegações e documentações será realizada no momento do julgamento, oportunidade em que se analisará o mérito dos autos.
Assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva.
Não há questões preliminares e/ou processuais ainda pendentes de apreciação.
As partes são legítimas e estão bem representadas.
Concorrem as condições da ação e os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, o qual declaro saneado.
As questões de fato e de direito relevantes à resolução da lide encontram-se devidamente delineadas e debatidas.
Não há necessidade de produção de novas provas.
Venham os autos conclusos para sentença, nos termos do art. 355, inciso I do CPC, observando-se eventuais preferências legais e a ordem cronológica.
Publique-se apenas para ciência das partes.
BRASÍLIA, DF, 12 de agosto de 2024 17:11:39.
GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714123-50.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: E.
S.
A.
REPRESENTANTE LEGAL: LEILDE SOUSA ALBUQUERQUE REQUERIDO: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido de concessão de prazo.
Aguarde-se por 10 (dez) dias.
Transcorrido este prazo, a multa incidirá automaticamente, independentemente de nova intimação. * documento datado e assinado eletronicamente. -
05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714123-50.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: E.
S.
A.
REPRESENTANTE LEGAL: LEILDE SOUSA ALBUQUERQUE REQUERIDO: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A Unimed Nacional - Cooperativa Central foi intimada ao ID 199269552, não tendo cumprido a ordem para emitir e acostar aos autos os boletos para pagamento do plano de saúde da autora.
Desse modo, intime-se a parte requerida, pela derradeira vez, para que emita e acoste aos autos os boletos para pagamento do plano de saúde da autora.
Ante a parcial ineficácia da medida, com o descumprimento da obrigação acima imposta, majoro a multa diária para R$ 4.000,00 (quatro mil reais), limitada ao valor total de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais).
Intime-se a parte ré para cumprimento da obrigação no prazo de 5 (cinco) dias.
Sem prejuízo, das determinações acima, considerando a atual fase processual, estando as questões de fato e de direito relevantes à resolução da lide encontram-se devidamente delineadas e debatidas.
Não há necessidade de produção de novas provas.
Venham os autos conclusos para sentença, nos termos do art. 355, inciso I do CPC, observando-se eventuais preferências legais e a ordem cronológica.
Publique-se apenas para ciência das partes. * documento datado e assinado eletronicamente
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2024
Ultima Atualização
13/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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