TJDFT - 0704494-06.2021.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Fernando Antonio Habibe Pereira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2024 14:19
Baixa Definitiva
-
20/06/2024 14:19
Expedição de Certidão.
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19/06/2024 14:00
Transitado em Julgado em 17/06/2024
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18/06/2024 02:21
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/06/2024 23:59.
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02/05/2024 02:18
Publicado Ementa em 02/05/2024.
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01/05/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
ATENDIMENTO MÉDICO-HOSPITALAR.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE SAÚDE.
ATRASO NA REALIZAÇÃO DE ECOGRAFIA.
URGÊNCIA.
DEVER DE INDENIZAR.
MORTE DO FETO.
PERDA DE UMA CHANCE.
DANO MORAL CONFIGURADO.
COMPENSAÇÃO.
I.
Constatada omissão quanto à realização de exame exigido pelo estado clínico da gestante, o Distrito Federal responde pelos danos verificados, nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal.
II.
Aplica-se a teoria da perda de uma chance quando as provas dos autos denotam que a prestação da assistência médico-hospitalar adequada poderia impedir o óbito fetal.
III.
Caracteriza dano moral o profundo abalo existencial provocado pela falha na prestação do serviço público de saúde que faz esvair a chance de sobrevivência do nascituro.
IV.
Apelação conhecida e provida. -
29/04/2024 16:13
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 13:38
Conhecido o recurso de EDILENE RODRIGUES DE SOUSA - CPF: *43.***.*02-19 (APELANTE) e JOSE DA CONCEICAO SOUSA - CPF: *01.***.*05-06 (APELANTE) e provido
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20/03/2024 21:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
22/02/2024 13:49
Expedição de Certidão.
-
21/02/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 13:34
Expedição de Certidão.
-
21/02/2024 12:31
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
05/02/2024 17:15
Recebidos os autos
-
27/11/2023 02:15
Publicado Certidão em 27/11/2023.
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24/11/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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22/11/2023 20:10
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 20:06
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
-
22/11/2023 17:20
Juntada de Certidão
-
22/11/2023 11:36
Juntada de Petição de substabelecimento
-
27/10/2023 14:05
Expedição de Certidão.
-
26/10/2023 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 17:47
Expedição de Certidão.
-
26/10/2023 16:27
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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06/10/2023 02:17
Publicado Certidão em 06/10/2023.
-
06/10/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
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04/10/2023 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 12:54
Deliberado em Sessão - Retirado
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04/10/2023 12:54
Juntada de Certidão
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29/09/2023 15:08
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 08:29
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 08:01
Juntada de Petição de petição
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22/09/2023 12:27
Expedição de Certidão.
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21/09/2023 15:09
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2023 15:09
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
14/08/2023 16:32
Recebidos os autos
-
23/06/2023 17:51
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA
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23/06/2023 16:56
Recebidos os autos
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23/06/2023 16:56
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
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21/06/2023 17:38
Recebidos os autos
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21/06/2023 17:28
Recebidos os autos
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21/06/2023 17:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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21/06/2023 17:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2023
Ultima Atualização
29/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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