TJDFT - 0711673-40.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Jose Firmo Reis Soub
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2024 16:25
Arquivado Definitivamente
-
04/06/2024 12:58
Expedição de Certidão.
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04/06/2024 12:57
Transitado em Julgado em 04/06/2024
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04/06/2024 02:17
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO BRASIL CENTRAL LTDA. - SICOOB EXECUTIVO em 03/06/2024 23:59.
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10/05/2024 02:16
Decorrido prazo de WARLLEY LENON OLIVEIRA DE AMORIM em 09/05/2024 23:59.
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02/05/2024 02:17
Publicado Decisão em 02/05/2024.
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01/05/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador José Firmo Reis Soub Número do processo: 0711673-40.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO BRASIL CENTRAL LTDA. - SICOOB EXECUTIVO AGRAVADO: WARLLEY LENON OLIVEIRA DE AMORIM D E C I S Ã O RELATÓRIO Cuida-se de agravo de instrumento contra a decisão do Juízo da Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga, que, nos autos da ação executiva (PJe n. 0709635-39.2021.8.07.0007), indeferiu o pedido de expedição de ofício à Secretaria da Fazenda do Distrito Federal – SEFAZ/DF.
Em suas razões, a recorrente sustenta que a decisão não deve prevalecer, pois, muito embora seja do credor a incumbência de encontrar os bens do executado, a cooperação do juízo é essencial para o deslinde do feito.
Aduz que a medida não ocasiona nenhum desgaste incomum ao judiciário, sendo,
por outro lado, dispendioso de sua parte a obtenção das informações perseguidas junto ao órgão competente.
Ressalta que já foi realizada pesquisa infrutífera ao sistema ERIDFT, o que corrobora necessidade de deferimento da pretensão da agravante.
Requer, ao final, a concessão da tutela recursal, com sua confirmação no mérito, para que seja deferida a expedição de ofício à SEFAZ/DF, para fins de levantamento de informações acerca da existência de bens imóveis em nome da parte executada.
Preparo comprovado (ID 57192744).
Pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal deferido nos termos da decisão de ID 57203199.
Sem contrarrazões (ID 57666969).
O Juízo a quo noticiou, nestes autos, a revogação da decisão agravada (ID 58459851). É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO Com efeito, não é caso de conhecimento do recurso, uma vez que a tutela recursal pleiteada por meio do presente agravo de instrumento perdeu o objeto diante da revogação da decisão pelo Juízo de origem.
Nessas circunstâncias, tendo o Juízo de origem revogado a decisão agravada para deferir o pedido de expedição de ofício à Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal (SEFAZ), de modo a obter informações quanto a existência de imóvel(eis) cadastrado(os) em nome da parte executada, resta consubstanciada a perda superveniente do objeto deste agravo de instrumento, deixando de existir a necessidade da tutela judicial vindicada.
Assim, considerando que não remanesce interesse no julgamento de mérito do agravo, resta prejudicado o agravo de instrumento.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PREJUDICADO o agravo de instrumento, com fundamento nos artigos 932, inciso III, do CPC, c/c art. 87, incisos III e XIII, do RITJDFT, diante da perda superveniente do objeto recursal.
Retire-se de pauta.
Publique-se.
Intimem-se.
Arquive-se oportunamente.
Desembargador José Firmo Reis Soub Relator -
29/04/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 19:12
Juntada de Certidão
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26/04/2024 19:11
Deliberado em Sessão - Retirado
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26/04/2024 18:35
Recebidos os autos
-
26/04/2024 18:35
Negado seguimento a Recurso
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26/04/2024 17:38
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Gabinete do Des. José Firmo Reis Soub
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26/04/2024 15:15
Juntada de Certidão
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26/04/2024 15:13
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 15:13
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/04/2024 02:17
Decorrido prazo de SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL - SEFAZ em 15/04/2024 23:59.
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15/04/2024 17:48
Recebidos os autos
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09/04/2024 02:17
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO BRASIL CENTRAL LTDA. - SICOOB EXECUTIVO em 08/04/2024 23:59.
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08/04/2024 12:34
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE FIRMO REIS SOUB
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06/04/2024 03:23
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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02/04/2024 15:46
Juntada de Informações prestadas
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01/04/2024 15:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/03/2024 00:37
Recebidos os autos
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27/03/2024 00:37
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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25/03/2024 19:16
Mandado devolvido dependência
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22/03/2024 15:53
Juntada de mandado
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22/03/2024 15:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/03/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 15:39
Expedição de Mandado.
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22/03/2024 13:14
Recebidos os autos
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22/03/2024 13:14
Concedida a Medida Liminar
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21/03/2024 18:18
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE FIRMO REIS SOUB
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21/03/2024 18:15
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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21/03/2024 17:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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21/03/2024 17:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2024
Ultima Atualização
04/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Comprovante • Arquivo
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