TJDFT - 0714377-23.2024.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Orfaos e Sucessoes de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 02:50
Publicado Decisão em 12/09/2025.
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12/09/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto, indefiro o pedido formulado pelas herdeiras para disponibilização da chave do imóvel e restauração de seus cadastros junto ao condomínio.
Mantenha-se o sobrestamento do feito determinado em decisão de ID 247025182.
Intimem-se. -
10/09/2025 14:34
Recebidos os autos
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10/09/2025 14:34
Indeferido o pedido de KRIS DE JESUS LUCIO - CPF: *08.***.*44-00 (HERDEIRO), SAHRA DE JESUS LUCIO - CPF: *30.***.*69-53 (HERDEIRO)
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09/09/2025 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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09/09/2025 14:15
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 14:08
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 02:47
Publicado Decisão em 27/08/2025.
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27/08/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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25/08/2025 16:02
Recebidos os autos
-
25/08/2025 16:02
Deferido o pedido de JANAINA NASCIMENTO LUCIO - CPF: *05.***.*60-72 (INVENTARIANTE).
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25/08/2025 16:02
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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21/08/2025 07:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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20/08/2025 10:34
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 22:07
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 02:54
Publicado Certidão em 12/08/2025.
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13/08/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARORFBSB 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, Bloco B, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0714377-23.2024.8.07.0001 Ação: ARROLAMENTO COMUM (30) CERTIDÃO Certifico que decorreu "in albis" prazo da parte INVENTARIANTE, r. decisão 238431811.
Nos termos da portaria deste juízo, fica a parte INVENTARIANTE intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, promover o andamento do feito.
Transcorrido mais de 30 dias, sem manifestação, intime-se a parte INVENTARIANTE por AR/MANDADO/E-MAIL, para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias sob pena de remoção do encargo. (documento datado e assinado eletronicamente) -
08/08/2025 16:28
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 14:46
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 13:56
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 03:33
Decorrido prazo de JANAINA NASCIMENTO LUCIO em 07/08/2025 23:59.
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17/07/2025 02:45
Publicado Certidão em 17/07/2025.
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17/07/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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15/07/2025 12:23
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 12:21
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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10/06/2025 12:42
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 02:56
Publicado Decisão em 10/06/2025.
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10/06/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
1) Da partilha antecipada do imóvel de Lagoa Santa: A inventariante requereu o deferimento da partilha antecipada do imóvel de Lagoa Santa, na forma de condomínio entre as herdeiras, aduzindo que o espólio não possui dívidas e que a providência iria garantir maior fluidez ao inventário.
Sucede que, a despeito de já estarem definidos os quinhões hereditários (1/4 ou 25% do imóvel para cada herdeira) e não se ter notícia de dívidas tributárias sobre o imóvel, ainda pende o pagamento da multa aplicada pela municipalidade de Lagoa Santa, o qual será levado a efeito apenas após a alienação do imóvel de Brasília, tendo em vista que o espólio não está dotado de liquidez imediata.
Ademais, a antecipação de partilha de bens é medida excepcional, porquanto, até a sua ultimação, podem surgir débitos até então desconhecidos e imputáveis ao espólio, cujo patrimônio pode ser afetado para seu adimplemento.
Insta salientar, outrossim, que, apesar da litigiosidade, em princípio, o processo se encaminha para seu desfecho, restando pendente a concretização dos trâmites para a alienação do imóvel de Brasília e o pagamento da multa aplicada em face do espólio pela Prefeitura de Lagoa Santa, para que, enfim, seja apresentado o plano de partilha.
Portanto, indefiro a pretensão de adiantamento de partilha da casa de Lagoa Santa. 2) Da regularização e da alienação do apartamento de Brasília: A parte inventariante está diligenciando no sentido de transferir formalmente a propriedade do imóvel situado no SQS 107, Bloco H, apartamento nº 605, Brasília/DF, para o espólio, o que foi autorizado em decisão de ID 235365265.
Em sua última manifestação nos autos, a inventariante comunicou que, atualmente, o único obstáculo para a assinatura do instrumento particular de compra e venda do bem é a pendência de desocupação, com a retirada dos bens móveis remanescentes que ainda se encontram no local sem destinação definida, todavia, as herdeiras KRIS e SAHRA ainda não haviam se manifestado sobre a sua oferta.
Nesse particular, as coerdeiras SAHRA e KRIS concordaram com a adjudicação dos bens que guarnecem o apartamento pela inventariante, como forma de compensação pelos créditos desta perante o espólio, abatendo-se R$2.600,00 da dívida.
Sendo assim, considerando a anuência das demais herdeiras com a proposta, deverá a inventariante: a) promover a desocupação do imóvel, arrolando os bens retirados do local; b) dar prosseguimento à assinatura do contrato de promessa de compra e venda e seus desdobramentos; c) proceder ao depósito judicial da receita auferida; d) prestar as devidas contas da alienação, acostando a documentação respectiva; e) demonstrar a regularização da titularidade do bem em favor do espólio (inclusive no tocante aos custos do procedimento, para fins de acerto de contas). 3) Da adjudicação do veículo VW/Brasília: Em suma, a parte inventariante propôs às coerdeiras SAHRA e KRIS a adjudicação do automóvel em referência, pelo valor de R$ 2.000,00, como forma de compensação pelos débitos do espólio por ela adimplidos.
As herdeiras, considerando que o preço de venda do bem, fixado em decisão de ID 212589275, foi de R$ 2.000,00, entenderam que a oferta se adequa aos seus interesses, de modo que estão concordes, pois reduz o conflito evidenciado entre as partes.
Pois bem.
A transferência de titularidade do veículo para a inventariante é medida que beneficia o espólio, porquanto o desonera de despesas de sua manutenção. É evidente, outrossim, que o bem não comporta divisão cômoda, sendo razoável o seu emprego no ressarcimento da inventariante, a fim de abater parte de seu crédito em face do espólio.
Face ao exposto, autorizo a adjudicação, pela inventariante JANAINA NASCIMENTO LUCIO, CPF no cabeçalho, do veículo VW/Brasília, placa JFA8608, vermelha, fabricada em 1973, modelo 1973, chassi BA009803, RENAVAM *00.***.*34-53 (ID 204203911), de propriedade do inventariado ANSELMO LUCIO, CPF alhures, podendo firmar toda a documentação necessária para transferir a propriedade do bem para o seu nome.
A inventariante deverá, oportunamente, comprovar nos autos a transferência do bem.
Convém ressaltar que referida circunstância (compensação do débito de R$ 2.000,00 em seu favor) deverá expressamente constar do esboço de partilha a ser apresentado pela inventariante.
Revisto a presente decisão com FORÇA DE ALVARÁ, com prazo de validade de 30 (trinta) dias. 4) Do esboço de partilha: A inventariante requereu a concessão de prazo para apresentação do plano de partilha.
No entanto, o momento não se revela oportuno, dada a prévia necessidade de concretização da regularização e da alienação do imóvel de Brasília e seus consectários, assim como o pagamento da multa ao município de Lagoa Santa, as prestações de contas respectivas e suas devidas compensações.
Tudo isso tem o condão de impactar o monte partilhável e os próprios termos da partilha.
Destarte, em prol da economia procedimental, aguarde-se a finalização das providências pendentes. 5) Da suspensão do feito: Por derradeiro, tendo em vista que a vigência do alvará concedido em decisão de ID 232421444 é até 14/07/2025, bem como inexistem providências a serem adotadas de imediato, determino o sobrestamento da marcha processual até expiração de sua validade ou comunicação da venda do bem.
Anoto que a inventariante deverá dar andamento ao feito e atender às determinações contidas no tópico 2 desta decisão no prazo máximo de 15 (quinze) dias após o vencimento do alvará concedido em ID 232421444.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
06/06/2025 15:59
Recebidos os autos
-
06/06/2025 15:59
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
04/06/2025 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
04/06/2025 14:38
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 12:30
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 02:45
Publicado Decisão em 19/05/2025.
-
17/05/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
15/05/2025 11:28
Recebidos os autos
-
15/05/2025 11:27
Decisão Interlocutória de Mérito
-
08/05/2025 18:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
08/05/2025 18:27
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 16:32
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 02:35
Publicado Decisão em 22/04/2025.
-
16/04/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
14/04/2025 15:48
Recebidos os autos
-
14/04/2025 15:48
Decisão Interlocutória de Mérito
-
10/04/2025 11:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
-
09/04/2025 22:54
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2025 18:34
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2025 10:30
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 02:48
Publicado Decisão em 02/04/2025.
-
02/04/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
01/04/2025 13:50
Juntada de Certidão
-
01/04/2025 13:50
Juntada de Alvará de levantamento
-
31/03/2025 16:32
Recebidos os autos
-
31/03/2025 16:31
Decisão Interlocutória de Mérito
-
27/03/2025 17:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
-
27/03/2025 14:54
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 10:25
Juntada de Certidão
-
19/03/2025 02:30
Publicado Decisão em 19/03/2025.
-
18/03/2025 18:03
Juntada de Certidão
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18/03/2025 18:03
Juntada de Alvará de levantamento
-
18/03/2025 18:02
Juntada de Certidão
-
18/03/2025 18:02
Juntada de Alvará de levantamento
-
18/03/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
16/03/2025 19:51
Recebidos os autos
-
16/03/2025 19:51
Decisão Interlocutória de Mérito
-
10/03/2025 13:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
06/03/2025 21:11
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 20:59
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 02:31
Publicado Despacho em 10/02/2025.
-
11/02/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
07/02/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0714377-23.2024.8.07.0001 Classe: ARROLAMENTO COMUM (30) JANAINA NASCIMENTO LUCIO - CPF/CNPJ: *05.***.*60-72, KRIS DE JESUS LUCIO - CPF/CNPJ: *08.***.*44-00, SAHRA DE JESUS LUCIO - CPF/CNPJ: *30.***.*69-53 e THYLIA DE JESUS LUCIO - CPF/CNPJ: *33.***.*81-53, ANSELMO LUCIO - CPF/CNPJ: *38.***.*69-49, DESPACHO Intime-se a parte inventariante, a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se quanto à petição de ID 223988352, bem como preste as devidas contas acerca da alienação do veículo autorizada em decisão de ID 222074827, acostando a documentação respectiva.
Na oportunidade, deverá esclarecer se deseja, antes de disponibilizar o imóvel para venda, a expedição de alvará judicial visando a averbação da quitação do imóvel em sua matrícula (ID 221623573), a fim de que o inventariado passe a constar como seu proprietário registral.
Referida regularização poderá, inclusive, refletir no preço de venda do bem, já que o direito de propriedade ostenta maior expressão econômica.
Anote-se que, em caso positivo, deverá apresentar as exigências cartorárias, demonstrar todos os custos envolvidos (como tributos e despesas de cartório) e acostar ao feito a declaração de quitação do bem, emitida pelo legítimo proprietário (pois não foi localizada nos autos).
Em tempo, informo às partes que, em consulta ao extrato bancário das contas judiciais atreladas ao feito, há, atualmente, a quantia aproximada de R$ 21.889,89.
Cumpra-se.
ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
06/02/2025 11:21
Recebidos os autos
-
06/02/2025 11:21
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2025 17:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
28/01/2025 22:30
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 19:00
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
-
10/01/2025 03:05
Juntada de Certidão
-
08/01/2025 15:52
Recebidos os autos
-
08/01/2025 15:51
Decisão Interlocutória de Mérito
-
07/01/2025 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
07/01/2025 09:31
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 20:17
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 20:38
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 02:25
Publicado Decisão em 28/11/2024.
-
27/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
25/11/2024 18:42
Recebidos os autos
-
25/11/2024 18:42
Outras decisões
-
25/11/2024 10:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
25/11/2024 09:01
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 21:43
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 01:30
Publicado Decisão em 06/11/2024.
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05/11/2024 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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03/11/2024 08:29
Juntada de Certidão
-
03/11/2024 08:02
Juntada de Certidão
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03/11/2024 07:51
Recebidos os autos
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03/11/2024 07:51
Decisão Interlocutória de Mérito
-
30/10/2024 02:26
Publicado Despacho em 30/10/2024.
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30/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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28/10/2024 12:53
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2024 12:40
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2024 12:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
28/10/2024 11:22
Recebidos os autos
-
28/10/2024 11:22
Proferido despacho de mero expediente
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28/10/2024 10:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
25/10/2024 23:54
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 02:27
Publicado Despacho em 14/10/2024.
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12/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
11/10/2024 16:03
Juntada de Certidão
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11/10/2024 16:03
Juntada de Alvará de levantamento
-
10/10/2024 15:23
Juntada de comunicação
-
10/10/2024 14:47
Recebidos os autos
-
10/10/2024 14:47
Expedido alvará de levantamento
-
09/10/2024 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
09/10/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 02:24
Publicado Certidão em 08/10/2024.
-
08/10/2024 02:24
Publicado Certidão em 08/10/2024.
-
08/10/2024 02:24
Publicado Certidão em 08/10/2024.
-
07/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
07/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
07/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
07/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARORFBSB 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0714377-23.2024.8.07.0001 Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) REQUERENTE: JANAINA NASCIMENTO LUCIO HERDEIRO: KRIS DE JESUS LUCIO, SAHRA DE JESUS LUCIO, THYLIA DE JESUS LUCIO INVENTARIADO: ANSELMO LUCIO CERTIDÃO Nos termos da portaria deste juízo, fica a parte interessada intimada a imprimir o Alvará, se o caso, e proceder ao levantamento na Instituição financeira competente.
SONIA VIEIRA DE MENEZ SANTOS Servidor Geral INFORMAÇÕES REFERENTES AO BANCO DE BRASÍLIA - BRB / ALVARÁ ELETRÔNICO: Compareça a qualquer uma das agências, munido(a) de documento de identificação com foto, para o levantamento dos valores descritos no ALVARÁ ELETRÔNICO - BRB (Bankjus-PJE).
NÃO há necessidade de impressão do Alvará Eletrônico - BRB.
Para conhecimento: o Alvará Eletrônico, fruto da integração do PJE com o sistema do BRB, após a assinatura do(a) Magistrado(a), é encaminhado, imediatamente, à instituição bancária, de forma eletronicamente via WebService.
Esta modalidade de documento eletrônico torna o procedimento de expedição, envio ao banco e saque pela parte beneficiária, muito mais rápido e seguro, haja vista que o sistema realiza a validação da assinatura digital do Magistrado na base de dados do TJDFT e do banco, e todos os procedimentos cartorários são realizados eletronicamente via PJE.
Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. -
04/10/2024 02:30
Publicado Decisão em 04/10/2024.
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04/10/2024 02:30
Publicado Decisão em 04/10/2024.
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04/10/2024 02:30
Publicado Decisão em 04/10/2024.
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04/10/2024 02:30
Publicado Decisão em 04/10/2024.
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03/10/2024 17:06
Juntada de Certidão
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03/10/2024 14:46
Juntada de Alvará de levantamento
-
03/10/2024 14:46
Juntada de Alvará de levantamento
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03/10/2024 14:46
Juntada de Alvará de levantamento
-
03/10/2024 14:44
Juntada de Alvará de levantamento
-
03/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
Preliminarmente, com relação ao pedido da inventariante de imposição de segredo de justiça ao presente processo, entendo que, no geral, tal pleito não se justifica, dado que a regra é que os atos processuais sejam públicos e, em se tratando de procedimento de inventário e partilha, o foco deve ser a resolução de obrigações de cunho patrimonial deixadas pelo falecido e a divisão do remanescente entre seus sucessores.
Entretanto, considerando que, na petição de ID 212396560 e nos documentos anexos aos ID's 212396565, 212396567, 212396568 e 212396569 podem conter informações sensíveis, no intuito de proteger a intimidade das herdeiras SAHRA e KRIS, excepcionalmente, determino ao Cartório a atribuição de sigilo aos aludidos documentos.
Superado este ponto, cumpre alertar a todas as envolvidas que questões pessoais, sobretudo que envolvam aspectos da intimidade ou até mesmo desavenças pessoais e familiares, não são relevantes para o deslinde do feito.
Portanto, as partes deverão se ater aos contornos objetivos que sejam pertinentes para que seja possível a ultimação da partilha em prazo razoável, a fim de que o feito não se prolongue mais do que o necessário e cause ainda mais transtornos, inclusive prejuízos.
Ficam, pois, advertidas para as consequências do art. 80 do CPC.
Dito isso, passo ao julgamento das impugnações e demais questões controvertidas. 1) Da remoção de inventariante: As coerdeiras SAHRA e KRIS, em sua peça de impugnação, pleitearam a remoção da inventariante, ao argumento de que ela não residiria no local em que estão concentrados os bens do espólio.
Todavia, não vislumbro, a princípio, nenhuma das situações do art. 622 do CPC a ensejar a sua destituição do encargo de ofício.
Sendo assim, conforme dicção do art. 623, parágrafo único, do CPC, deixo de apreciar o pedido, devendo a parte interessada promover o incidente em autos apartados, se o caso. 2) Do adiantamento de legítima: 2.1) Em benefício da inventariante: As herdeiras impugnantes alegaram que, no período da pandemia, a inventariante teria recebido do falecido, a título de doação, a quantia de R$ 50.000,00 para aquisição de um veículo.
Sendo assim, solicitaram a expedição de ofício às instituições bancárias nas quais o autor da herança era correntista a fim de averiguar esta situação.
Entretanto, de acordo com a inventariante, a aquisição do veículo em questão (VW/T-CROSS), envolveu a negociação de um automóvel pertencente ao seu marido (VW/NOVA SAVEIRO), o qual fora utilizado como entrada.
Tal informação consta de ID 212396592.
Ademais, a inventariante afirmou ter tomado a quantia de R$ 19.000,00 de empréstimo do inventariado, no entanto, teria integralmente restituído a ele todo o montante.
Subsidiou o alegado por meio do documento de ID 212398295.
A inventariante admitiu ter recebido, em algumas oportunidades, transferências bancárias do falecido, todavia, nenhuma delas foi em seu próprio benefício e, sim, para pagamento das etapas de uma obra realizada no imóvel situado em Lagoa Santa, onde ela reside e, portanto, acompanhava os trabalhos.
Acostou alguns recibos firmados pelos prestadores de serviço à época em ID 212396591, os quais evidenciam que os pagamentos que recebeu do de cujus tinham por finalidade o custeio da aludida obra.
Por fim, a inventariante declarou que o falecido tinha a intenção de lhe ceder os direitos sobre o apartamento situado na SQS 107 (ID 212396584), no entanto, por consideração às coerdeiras, jamais levou tal documento ao registro, de modo que ele fora inserido no rol de bens ser inventariado, não havendo nada a ser colacionado de sua parte.
Diante desse contexto de provas e fatos, não há elementos de convicção suficientes para determinar que a inventariante traga à colação tais bens/valores, na medida em que não foi comprovado, documentalmente, o recebimento de doações em seu favor que configurem antecipação de herança.
De todos os documentos que foram apresentados pela inventariante, denota-se que há verossimilhança destes com suas declarações.
Anote-se que o fato de ter havido transações bancárias entre as partes não significa que tenham sido no intuito de favorecê-la em detrimento das demais herdeiras, pois podem ter ocorrido em um contexto de confiança mútua e visando o próprio interesse do de cujus.
Por conseguinte, no que tange ao pedido de quebra de sigilo fiscal e bancário do falecido nos últimos cinco anos, entendo pela impertinência desta providência, a qual teria o condão de apenas demonstrar a ocorrência de eventuais transações, isto é, seus aspectos objetivos, não sendo suficiente para comprovar a finalidade delas, o que demandaria cognição exauriente, incompatível com o rito de inventário (art. 612, CPC).
Friso que a competência do juízo sucessório restringe-se ao levantamento patrimonial (seus ativos e passivos), arrecadação dos bens, pagamento de eventuais dívidas do espólio e promoção da partilha do residual, sendo que quaisquer outras questões que extrapolem essa órbita devem ser tratadas em ação própria, perante o juízo competente, e tampouco devem tangenciar o presente feito.
Sob esse mesmo prisma, não alcança a competência do juízo sucessório perquirir a vida financeira ou a evolução patrimonial do autor da herança em momentos anteriores ao óbito respectivo, cuja matéria, caso persista o interesse, deve ser remetida à via ordinária, de natureza contenciosa e que permite a maior dilação probatória a fim de se apurar a natureza dessas movimentações bancárias.
Destarte, indefiro o pedido de expedição de ofício às instituições financeiras e à Receita federal objetivando a juntada de extratos bancários e declarações de imposto de renda do inventariado referentes aos últimos cinco anos. 2.2) Em benefício das coerdeiras SAHRA e KRIS: A inventariante ponderou que as citadas herdeiras foram efetivamente agraciadas pelo falecido em inúmeras ocasiões, uma vez que ele as auxiliava no custeio de despesas básicas, bem como patrocinava o plano de saúde por elas usufruído.
Nesse particular, acostou os documentos de ID's 212396568 e 212396569.
Antes de qualquer deliberação acerca do tema, faculto às herdeiras que se pronunciem acerca dos fatos narrados pela inventariante. 3) Dos devedores do espólio: As herdeiras KRIS e SAHRA alegaram possuir conhecimento de que o falecido seria credor de familiares, na medida em que ele teria o costume de emprestar-lhes dinheiro.
Diante disso, requereram a expedição de ofício às instituições bancárias nas quais o autor da herança era correntista, com o fito de aferir quem seriam os devedores e o valor dos supostos empréstimos concedidos pelo falecido a terceiros.
No entanto, a inventariante alegou categoricamente desconhecer a existência de devedores, não tendo as impugnantes apresentado qualquer lastro que pudesse corroborar tais afirmações, o que a impediria de adotar quaisquer providências nesse sentido.
Com efeito, à míngua demonstração documental, resta prejudicada a apreciação da matéria, razão pela qual remeto-a às vias ordinárias, nos termos do art. 612 do CPC. 4) Da antecipação de quinhão: A herdeira KRIS solicitou que o veículo CHERY/QQ 1.1, placa JKB0584 (ID 204203912) compusesse o seu quinhão quando da partilha, dada a intenção da inventariante em proceder com sua alienação e o desinteresse das coerdeiras em ficar com o bem.
A inventariante, por seu turno, discordou da medida, ao argumento de que, dada a animosidade entre as partes, o mais prudente é que a partilha seja conferida sob a forma de condomínio, isto é, em partes iguais, para todas as herdeiras.
Pois bem.
Preliminarmente, vale ressaltar que a liberação antecipada de quinhão apenas é cabível em casos excepcionais.
O instituto invocado, que consiste na antecipação da administração direta dos bens do espólio (art. 647, parágrafo único do CPC), possui requisitos legais específicos e tem como condição que tal bem integre a cota do herdeiro beneficiado ao término do inventário, o qual fica responsável, desde o deferimento, por todos os ônus e bônus decorrentes do exercício dos direitos de seu uso e sua fruição.
Na prática, busca conferir efetividade ao direito material ao permitir que o herdeiro desde logo possa fruir e cuidar do bem que herdará.
Trata-se, portanto, de verdadeira tutela provisória, que depende da delimitação dos quinhões hereditários, assim como da liquidação das dívidas deixadas pelos de cujus.
No caso vertente, considerando que há dissenso entre as coerdeiras no que concerne à adjudicação do veículo pela herdeira KRIS, entendo pela impossibilidade de deferimento do pedido ante a ausência do preenchimento dos requisitos legais aplicáveis à espécie.
Consoante destacado pela inventariante, a partilha deverá ser homologada em condomínio/iguais proporções entre todas as sucessoras, de modo que não seria possível que o bem integrasse exclusivamente o quinhão da herdeira.
Em contrapartida, a inventariante ponderou a necessidade de venda antecipada do veículo para angariar recursos que pudessem contribuir com o adimplemento das obrigações do espólio, o que, de fato, procede.
Nesse cenário, a herdeira interessada na adjudicação do veículo poderá, nos termos dos arts. 1.764 e 1.795, ambos do CC, exercer o seu direito de preferência e depositar, em juízo, o valor do bem, para que seja expedido alvará autorizando a transferência para seu nome desde logo.
Assim, deverá a herdeira KRIS informar se possui interesse na aquisição do veículo mediante o depósito do preço (R$ 10.611,30), sob pena de concessão de autorização para alienação a terceiros, à luz do art. 649 do CPC. 5) Da autorização para alienação de bens do espólio: Nas primeiras declarações em petição de ID 204201845, a inventariante requereu a expedição do alvará permitindo a venda dos veículos que integram o espólio, os quais não estariam sendo utilizados e se deteriorando com o passar do tempo.
Ouvidas as demais interessadas, no tocante ao veículo VW/BRASÍLIA, placa JFA8608, não houve oposição para que ele fosse vendido pelo preço mínimo de R$ 2.000,00, conforme pleiteado.
De acordo com o documento acostado em ID 204203911, o automotor está registrado em nome do de cujus e não possui dívidas perante a Fazenda Pública (vide certidão negativa em ID 204203913).
Ademais, é possível concluir que o bem não comporta divisão cômoda, nos termos do art. 649 do Código de Processo Civil, de modo que se permite a sua venda judicial, revelando-se presentes, in casu, a necessidade e a utilidade da medida.
Nesse contexto, satisfeitos os demais requisitos legais, autorizo a alienação, pela inventariante JANAINA NASCIMENTO LUCIO, CPF no cabeçalho, do veículo VW/Brasília, placa JFA8608, vermelha, fabricada em 1973, modelo 1973, chassi BA009803, RENAVAM *00.***.*34-53 (ID 204203911), de propriedade do inventariado ANSELMO LUCIO, CPF alhures, podendo firmar toda a documentação necessária para esta finalidade.
Tal venda poderá ser feita pelo valor mínimo de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
O produto da alienação deverá ser depositado em conta judicial vinculada a este juízo, deduzidas eventuais despesas com a venda do bem, as quais deverão ser devidamente comprovadas.
Atribuo a esta decisão FORÇA DE ALVARÁ, com prazo de validade de 02 (dois) meses, findo o qual deverá ser trazida aos autos a documentação comprobatória respectiva.
Em tempo, no que concerne ao veículo I/CHERY QQ3 1.1, placa JKB0584, considerando o interesse da herdeira KRIS em adquiri-lo, aguarde-se sua manifestação acerca do exercício do direito de preferência para deliberação. 6) Da expedição de alvará para pagamento de ITCMD: A inventariante, por intermédio do petitório de ID 212396560, pugnou a liberação de montante para pagamento do ITCMD, uma vez que o prazo limite para a não incidência de juros e multas se encerra em 07/10/2024, razão pela qual pretende utilizar-se de recursos do espólio que se encontram depositados judicialmente.
Para tanto, acostou a guia de pagamento do imposto relativo aos bens situados no Estado de Minas Gerais (ID 212398300), no valor de R$ 20.087,60, com vencimento em 07/10/2024.
Por outro lado, não foi carreado o boleto para pagamento referente aos bens situados no Distrito Federal, todavia, a inventariante informou que estimativa seja de R$ 37.367,48, considerando uma alíquota de 4% sobre o valor de avaliação dos bens pela própria Fazenda Pública (ID 212398304).
Compulsando os autos, observa-se que, não obstante se trate de arrolamento comum, em que o recolhimento do imposto de transmissão não é condição para homologação da partilha, a inventariante sustenta que a medida seria menos onerosa para todas as interessadas, dado o fato de que não incidirão encargos decorrentes da mora.
Posto isso, não obstante não tenha sido acostado ao feito a guia de pagamento referente ao ITCMD devido ao GDF, entendo que, para mitigar o ônus das herdeiras, seria possível a liberação do montante para adimplemento do imposto, condicionada à prestação de contas ulterior.
Face ao exposto, defiro o pedido lançado em petição de ID 212396560.
Autorizo a liberação do valor de R$ 57.455,08 (cinquenta e sete mil, quatrocentos e cinquenta e cinco reais e oito centavos) em favor da inventariante, para fins de quitação do imposto de transmissão causa mortis referente ao Distrito Federal e ao Estado de Minas Gerais.
Expeça-se o alvará eletrônico de levantamento de valores em favor da inventariante, a qual deverá comprovar nos autos o efetivo o pagamento do imposto.
Vale registar, por oportuno, que o imposto de transmissão causa mortis não se trata de débito do espólio, razão pela qual deverá ser considerado como parte da herança para todos os efeitos.
Isso significa que o deferimento de levantamento de valores de forma antecipada será considerado antecipação de herança, circunstância que deverá ser pormenorizada quando da apresentação do esboço de partilha. 7) Do adimplemento de débitos do espólio: Em sede de primeiras declarações, a inventariante requereu o ressarcimento por despesas do espólio que foram custeadas por ela e pela herdeira THYLIA.
A inventariante ainda pugnou a a expedição de alvará de levantamento da importância de R$ 8.958,78, a fim de que possa quitar, até o mês de abril de 2025, as cobranças mensais de condomínio com o desconto de 10% (dez por cento) concedido àquele condômino adimplente, o que beneficiaria o espólio com a quitação da dívida recorrente.
As coerdeiras KRIS e SAHRA, basicamente, não se opuseram ao ressarcimento pelos seguintes itens: "1 (multa QQ), 2 (taxa condominial de maio, junho e julho de 2024), parcialmente ao 3 (taxa condominial de agosto e setembro de 2024), 4 (certidão imóvel de Lagoa Santa/MG), 5 (certidão de inexistência de testamento), 7 (custas iniciais), parcialmente ao 8 (apenas em relação às faturas de energia elétrica do imóvel da SQS 107 e às certidões de casamento do inventariado com averbação do óbito e de nascimento de THYLIA), 9 (despesas relacionadas ao óbito) e 10 (guia complementar de custas em razão do novo valor da causa)".
Em contrapartida, posicionaram contrariamente ao reembolso dos seguintes itens: "parcialmente ao 3 (taxa condominial de outubro de 2024 a abril de 2025), 6 (certidão de óbito do de cujus, porquanto já possuíam) e parcialmente ao 8 (apenas em relação às certidões de nascimento das herdeiras, eis que possuíam referidos documentos e poderiam tê-los fornecido à inventariante, que tinha ciência disso, mas optou por incorrer em custo desnecessário)".
No caso, foram comprovados os pagamentos dos seguintes débitos por parte da inventariante, cujo montante perfaz R$ 5.691,34: • Multa de trânsito do veículo Chery/QQ - R$ 163,06 (ID 204203935); • Taxas de condomínio dos meses de maio a julho de 2024 - R$ 3.281,26 (ID's 204203931, 204203932 e 204203933); • Taxas de condomínio dos meses de agosto e setembro de 2024 - R$ 1.990,84 (ID's 212398298 e 212398299); • Certidão de óbito do inventariado - R$ 26,96 (ID 204204464); • Certidão de inteiro teor da matrícula nº 2.524 - R$ 38,77 (ID 204203907); • Certidão de inexistência de testamento - R$ 89,24 (ID 204204446); • Custas iniciais deste processo - R$ 101,21 (ID 204204446).
A despeito das ressalvas tecidas pelas coerdeiras KRIS e SAHRA, entendo que todos os débitos acima estão relacionados às dívidas do falecido, bem como às despesas de manutenção/conservação dos bens ou decorrentes do próprio inventário, de modo que devem ser suportadas pelo espólio.
Ademais, comprovada a recorrência da taxa condominial, bem como o desconto de pontualidade conferido ao pagamento com pontualidade, entendo ser justa a liberação antecipada de quantia suficiente para pagamento da despesa pelos próximos três meses, sujeita a prestação de contas após o término do período, na medida em que a inventariante vem, desde a abertura da sucessão, efetuado os pagamentos às suas próprias expensas em benefício do espólio.
Inclusive, o pagamento pontual mostra-se mais benéfico aos espólio e, por consequência, às demais herdeiras, não se afigurando razoável que a inventariante, mensalmente, efetue o pagamento de um débito fixo para só após movimentar o Judiciário e ser devidamente reembolsada, sobretudo porque se trata de despesa de valor expressivo.
Constata-se, outrossim, a existência de guia de custas processuais complementares no valor de R$ 4.989,61 (ID 204204461), sem informações acerca da efetivação de pagamento, tendo a inventariante solicitado a liberação de valores para tanto, pedido que ainda não havia sido apreciado, pois aguardava-se a oitiva das demais herdeiras.
Posto isso, além dos débitos já quitados pela inventariante passíveis de ressarcimento, fica autorizada a liberação de R$ 3.318,06 (R$ 1.106,02 x 3) para que a inventariante possa manter as obrigações condominiais em dia pelos próximos três meses, bem como de R$ 4.989,61 para quitação das custas judiciais complementares.
Destarte, expeça-se alvará eletrônico de levantamento de valores em favor da inventariante no importe de R$ 13.999,01 (treze mil, novecentos e noventa e nove reais e um centavo), para fins de ressarcimento a título de despesas por ela adimplidas, bem como de saldar as custas judiciais e garantir o pagamento da taxa condominial do imóvel de Brasília pelos próximos três meses.
Por parte da herdeira THYLIA, houve comprovação do pagamento dos seguintes débitos: • Certidão de nascimento da herdeira Kris - R$ 26,96 (ID 204203942); • Certidão de nascimento de Sahra - R$ 26,96 (ID 204203943); • Certidão de nascimento de Thylia - R$ 26,96 (ID 204203944); • Certidão de casamento do Inventariado com averbação do óbito - R$ 26,96 (ID 204204445); • Faturas de energia elétrica dos meses de abril a junho de 2024 - R$ 276,59 (ID 204203936); Anote-se, por oportuno, que a referida herdeira informou ter recebido indenização de R$ 300,00 (ID 204203937) pela entrega espontânea de duas armas de fogo que pertenciam ao inventariado (e que não estavam em situação regular), cujo crédito do espólio deverá ser compensado com as despesas arcadas por ela.
Portanto, considerando que o total dos pagamentos por ela efetuados somam R$ 384,43, abatidos os R$ 300,00 de crédito do espólio em seu desfavor, ela terá direito a receber de volta a importância de R$ 84,43.
Expeça-se alvará eletrônico de levantamento de valores em favor da herdeira THYLIA no importe de R$ 84,43 (oitenta e quatro reais e quarenta e três centavos), a título de ressarcimento pelo pagamento de dívidas do espólio.
Por fim, a herdeira SAHRA, por intermédio da petição de ID 201134652, relatou que, à época do funeral, arcou com despesas de gasolina (R $30,00), no Hospital Luzia (R$ 17,00) e no Cartório (R$ 26,96, R$ 12,36 e R$ 24,72), totalizando R$ 111,04, acostando extrato bancário em ID 201134672.
A inventariante reconheceu que, a despeito de não haver, no documento apresentado, a identificação do serviço prestado, tampouco a apresentação de nota fiscal ou recibo, houve nexo do gasto com o falecimento do inventariado, razão pela qual não apresentou resistência à pretensão de restituição da quantia.
Do exposto, expeça-se alvará eletrônico de levantamento de valores em favor da herdeira SAHRA na monta de R$ 111,04 (cento e onze reais e quatro centavos), a título de reembolso pelo pagamento de dívidas do espólio.
Após a expedição de todos os alvarás, deverá ser anexado aos autos, pelo Cartório, o extrato atualizado das contas judiciais vinculadas ao presente feito. 8) Da prestação de contas: Com o fito de se evitar ainda maior tumulto processual, entendo ser mais oportuno e conveniente que a inventariante apresente a respectiva documentação comprobatória e preste as devidas contas em expediente apartado, conforme inteligência do art. 553 do CPC. 9) Da pendência documental: Da detida análise do feito, observa-se que não houve a juntada da certidão de nascimento/casamento (a depender de seu estado civil), de emissão recente, da herdeira JANAINA (a que consta de ID 193264816 foi emitida em 1997).
Ademais, constata-se divergência de informações quando ao estado civil da herdeira SAHRA, na medida em que na certidão de ID 194291111 não há averbação referente a casamento, todavia, na procuração por ela assinada em ID 201134656, está qualificada como casada.
Portanto, deverá a inventariante providenciar a juntada de sua certidão atualizada, ao passo em que a herdeira SAHRA deverá elucidar a questão, acostando, se o caso, sua certidão de casamento devidamente atualizada. 10) Deliberações finais: No tocante aos direitos hereditários do falecido no inventário de seus pais, considerando que, de acordo com a inventariante, o processo sequer fora deflagrado, de modo se trata, a priori, de mera expectativa de direito, eventual quinhão a ser recebido por pelo autor da herança deverá ser relegado à sobrepartilha.
Acerca da destinação dos imóveis, de acordo com o constante em ID's 204204450, 204204450,204204451, 204204452, 204204453, 204204454, 204204455 e 204204456, infere-se que o imóvel localizado em Lagoa Santa/MG, com efeito, não está em condições de ser alugado, já que possui danos estruturais que necessitam de reparos, tendo a inventariante se pronunciado no sentido de que, no momento, não seria interessante para o espólio custear as reformas necessárias.
De outro lado, a inventariante não especificou o motivo pelo qual o imóvel situado em Brasília não está alugado, ficando desde logo instada a esclarecer tal questão.
Na oportunidade, deverá dizer se há interesse na alienação do imóvel de Lagoa Santa no estado em que se encontra.
Por fim, no que diz respeito à suposta subtração de bens perpetrada pelas herdeiras KRIS e SAHRA, deverá a inventariante, como representante do espólio, adotar as providências legais cabíveis perante o Juízo competente, na medida em que não compete a este Juízo sucessório apurar tais condutas, o que, naturalmente, envolve a necessidade de produção probatória.
Estando por resolvidos os pontos de controvérsia, concedo às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para atendimento das presentes determinações.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
01/10/2024 17:11
Recebidos os autos
-
01/10/2024 17:11
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
26/09/2024 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
25/09/2024 22:29
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 21:46
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 20:26
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 02:29
Publicado Certidão em 04/09/2024.
-
04/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
04/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARORFBSB 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0714377-23.2024.8.07.0001 Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) CERTIDÃO Certifico que foi apresentada impugnação.
Certifico que não cadastrei o nome do advogado para a parte KRIS DE JESUS LUCIO, pois não identifiquei procuração nos autos.
Intimem-se a parte inventariante e demais herdeiros para apresentar(em) réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
Brasília/DF, 2 de setembro de 2024.
SONIA VIEIRA DE MENEZ SANTOS Servidor Geral -
02/09/2024 11:33
Juntada de Certidão
-
31/08/2024 02:17
Decorrido prazo de KRIS DE JESUS LUCIO em 30/08/2024 23:59.
-
30/08/2024 23:15
Juntada de Petição de impugnação
-
27/08/2024 13:59
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de SAHRA DE JESUS LUCIO em 14/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 01:39
Decorrido prazo de SAHRA DE JESUS LUCIO em 14/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 02:29
Publicado Certidão em 16/08/2024.
-
16/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
14/08/2024 13:56
Expedição de Certidão.
-
14/08/2024 13:56
Expedição de Certidão.
-
14/08/2024 13:53
Juntada de Ofício
-
14/08/2024 03:04
Juntada de Certidão
-
09/08/2024 15:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/07/2024 13:14
Juntada de comunicação
-
24/07/2024 05:10
Publicado Decisão em 24/07/2024.
-
24/07/2024 05:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
24/07/2024 05:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 15:52
Expedição de Mandado.
-
23/07/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 16:55
Classe retificada de INVENTÁRIO (39) para ARROLAMENTO COMUM (30)
-
22/07/2024 16:28
Recebidos os autos
-
22/07/2024 16:28
Decisão Interlocutória de Mérito
-
16/07/2024 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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15/07/2024 21:07
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 03:05
Juntada de Certidão
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20/06/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 02:58
Publicado Decisão em 03/06/2024.
-
30/05/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Considerando a justificativa apresentada na petição ID 198267634, defiro a dilação de prazo requerida, concedendo o prazo de 30 (trinta) dias para que a inventariante dê integral cumprimento à decisão de ID 194456005 (apresentação das primeiras declarações e juntada de documentação comprobatória de titularidade e certidões negativas).
Intime-se. -
28/05/2024 16:07
Recebidos os autos
-
28/05/2024 16:07
Deferido o pedido de JANAINA NASCIMENTO LUCIO - CPF: *05.***.*60-72 (INVENTARIANTE).
-
28/05/2024 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
27/05/2024 21:20
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 03:28
Publicado Certidão em 07/05/2024.
-
07/05/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
03/05/2024 14:40
Juntada de Certidão
-
02/05/2024 03:02
Publicado Certidão em 02/05/2024.
-
01/05/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Certifico e dou fé que, nesta data, juntei aos autos o resultado da pesquisa realizada junto ao sistema SISBAJUD.
Ante a existência de saldos bancários, realizei o bloqueio dos valores, conforme protocolo em anexo.
Aguarde-se o prazo de três dias para se efetivar a transferência pelo sistema SISBAJUD, conforme determinado pelo Juízo.
Nesta data, fica a parte Inventariante INTIMADA do resultado e do bloqueio anexados.
Conforme as regras do processo judicial eletrônico, ao se manifestar o ato de comunicação respectivo deverá ser encerrado, o que evitará registros errôneos de decurso de prazo. -
29/04/2024 14:30
Juntada de Certidão
-
29/04/2024 08:48
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 02:51
Publicado Decisão em 29/04/2024.
-
27/04/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
25/04/2024 13:28
Juntada de Certidão
-
25/04/2024 10:55
Recebidos os autos
-
25/04/2024 10:55
Recebida a emenda à inicial
-
23/04/2024 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
23/04/2024 12:36
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 09:43
Recebidos os autos
-
22/04/2024 09:43
Determinada a emenda à inicial
-
18/04/2024 19:55
Juntada de Certidão
-
15/04/2024 12:39
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 11:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
15/04/2024 11:52
Expedição de Certidão.
-
14/04/2024 20:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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