TJDFT - 0708573-17.2024.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/05/2025 06:51
Arquivado Definitivamente
-
24/05/2025 04:30
Processo Desarquivado
-
23/05/2025 12:10
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 10:47
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 10:47
Expedição de Petição.
-
31/07/2024 15:55
Arquivado Definitivamente
-
31/07/2024 15:54
Transitado em Julgado em 26/07/2024
-
22/07/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 13:11
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 07:32
Publicado Sentença em 12/07/2024.
-
11/07/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0708573-17.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GLEDI NICOLAU DOS SANTOS OLIVEIRA REQUERIDO: OI S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") SENTENÇA Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer, submetida ao procedimento da Lei 9.099/95, ajuizada por GLEDI NICOLAU DOS SANTOS OLIVEIRA, em face de OI S.A. (em recuperação judicial), partes qualificadas nos autos.
Narrou o autor, em suma, que possui linha telefônica fixa junto a ré, ocorrendo suspensões desde o dia 22/09/2023, sem qualquer motivo, mesmo estando com o pagamento das faturas em dia.
Em razão disso, requereu a reativação da linha telefônica.
Citado, o requerido afirmou, em sua contestação (id 201352227), que a interrupção dos serviços de telefonia fixa do autor se deu por episódios de furtos e vandalismos de cabos de telecomunicações da requerida, não havendo falha na prestação dos serviços. É o relatório (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95).
Passo a fundamentar e decidir.
Os documentos carreados aos autos elucidam suficientemente a matéria fática essencial ao deslinde da controvérsia, remanescendo apenas questões de direito para serem dirimidas.
Logo, cabível o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC/2015, uma vez que não há necessidade de produção de outras provas (artigos 370 e 371 do CPC).
No mais, o Juiz, como destinatário final das provas, tem o dever de apreciá-las independentemente do sujeito que as tiver promovido, indicando na decisão as razões da formação de seu convencimento consoante disposição do artigo 371 do CPC, ficando incumbido de indeferir as provas inúteis ou protelatórias consoante dicção do artigo 370, parágrafo único, do mesmo diploma normativo.
A sua efetiva realização não configura cerceamento de defesa, não sendo faculdade do Magistrado, e sim dever, a corroborar com o princípio constitucional da razoável duração do processo – artigo 5º, inciso LXXVIII da CF c/c artigos 1º e 4º do CPC.
Assim, não havendo outras questões preliminares ou prejudiciais de mérito, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo a análise direta do mérito da causa.
O pedido é procedente.
A matéria posta em deslinde subordina-se às normas estabelecidas no Código de Defesa do Consumidor.
A parte requerente se enquadra no conceito de consumidora, a parte requerida caracteriza-se como fornecedora de serviço e a relação jurídica estabelecida entre as partes tem por finalidade a prestação de serviços ao consumidor como destinatário final (artigos 2º e 3º do CDC).
A controvérsia dos autos consiste em apurar falha na prestação do serviço de manutenção de linha telefônica fixa.
A parte autora cumpriu com seu ônus probatório (art. 373, I, CPC), e demonstrou ser titular da linha telefônica fixa número: (61) 3386-0199, com o pagamento das faturas atualizadas (id 194664827), bem como a suspensão dos serviços (id 194664825), a qual foi confirmada pela ré em sua contestação.
Desta forma, há de se conferir verossimilhança às alegações da parte autora, uma vez que juntou comprovantes de pagamento do serviço e reclamação junto ao PROCON /DF.
Por outro lado, a requerida não negou a suspensão dos serviços, restando este fato incontroverso.
Assim, no âmbito das relações consumeristas, a responsabilidade do prestador de serviços é objetiva (independente da demonstração de culpa) e só poderá ser afastada em caso de inexistência do defeito ou de culpa de terceiro (art. 14, § 3º, I e II do CDC).
A tese defensiva não prospera, haja vista que extratos de tela do sistema interno da parte requerida não demonstram a ocorrência de furto ou vandalismo, pois são informações unilaterais, produzidas pela própria parte que a juntou nos autos.
A requerida não juntou Ocorrência Policial a fim de comprovar suas alegações.
Ademais, supostas ocorrências de vandalismo ou furto de cabos da requerida não a exime da prestação de serviço, mormente pela Teoria do Risco da Atividade, em que toda pessoa que fornece a prestação de um serviço, por ele responde, independentemente de culpa, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, devendo suportar o ônus daí advindo.
Destaca-se que inexiste comprovação de que a requerida tenha prestado informação clara e adequada ao autor consumidor das ocorrências de supostos furtos/vandalismo, deve que lhe cabia (art. 6º do CDC), pois os integrantes da relação jurídica devem observar os deveres parcelares/anexos do Princípio da Boa-fé Objetiva, entre eles o de lealdade, informação e cooperação.
Em que pese constar da resposta à reclamação feita no PROCON/DF (id 194664825), era dever da requerida prestar referida informação quando da ocorrência dos supostos atos de vandalismo, mediante mensagem, publicação em seu site, ou outro meio idôneo, o que não correu, diante da falta de provas nesse sentido, deixando o consumidor sem a importante informação.
Portanto, vejo que a ré não se desincumbiu de seu ônus, uma vez que não conseguiu comprovar a prestação do serviço de maneira regular e contínua ao longo do período reclamado.
Ao contrário disso, as telas sistêmicas juntadas só evidenciam a falha na prestação de serviço.
Logo, é forçoso reconhecer a falha do serviço da requerida, a ensejar a procedência do pedido do autor, especificamente, no que concerne à obrigação de restabelecimento do serviço, sem qualquer ônus para o consumidor.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, resolvo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, I, do CPC, e JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para determinar que a requerida restabeleça e mantenha a linha telefônica fixa número: (61) 3386-0199, no prazo de 05 (cinco) dias.
Sem condenação em custas nem honorários de sucumbência (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Ocorrido o trânsito em julgado e inexistindo outras providências a serem adotadas, dê-se baixa e arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Brasília/DF, datado e assinado digitalmente.
HEVERSOM D'ABADIA TEIXEIRA BORGES Juiz de Direito Substituto -
08/07/2024 18:33
Recebidos os autos
-
08/07/2024 18:33
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 18:33
Julgado procedente o pedido
-
03/07/2024 13:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
26/06/2024 04:23
Decorrido prazo de GLEDI NICOLAU DOS SANTOS OLIVEIRA em 25/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 16:41
Juntada de Petição de contestação
-
14/06/2024 18:30
Expedição de Certidão.
-
12/06/2024 18:58
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
12/06/2024 18:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
12/06/2024 18:58
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/06/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
12/06/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 02:36
Recebidos os autos
-
11/06/2024 02:36
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
25/05/2024 03:43
Decorrido prazo de GLEDI NICOLAU DOS SANTOS OLIVEIRA em 24/05/2024 23:59.
-
19/05/2024 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 19:51
Recebidos os autos
-
17/05/2024 19:51
Outras decisões
-
17/05/2024 14:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
17/05/2024 02:47
Publicado Decisão em 17/05/2024.
-
16/05/2024 14:52
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
16/05/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
14/05/2024 23:07
Recebidos os autos
-
14/05/2024 23:07
Determinada a emenda à inicial
-
13/05/2024 19:34
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 19:27
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 13:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
13/05/2024 13:26
Decorrido prazo de GLEDI NICOLAU DOS SANTOS OLIVEIRA - CPF: *88.***.*11-53 (REQUERENTE) em 09/05/2024.
-
10/05/2024 03:30
Decorrido prazo de GLEDI NICOLAU DOS SANTOS OLIVEIRA em 09/05/2024 23:59.
-
02/05/2024 02:32
Publicado Decisão em 02/05/2024.
-
30/04/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0708573-17.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GLEDI NICOLAU DOS SANTOS OLIVEIRA REQUERIDO: OI S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") DECISÃO O endereço presente no documento id.194664827 não corresponde ao informado na inicial.
Dessa forma, intime-se a parte requerente para anexar aos autos comprovante de residência em seu nome.
Na hipótese de não haver comprovante de residência em nome próprio, deverá a parte requerente justificar a relação que possui com a pessoa em nome de quem está o demonstrativo de endereço.
Prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial. Águas Claras, 26 de abril de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
26/04/2024 14:48
Recebidos os autos
-
26/04/2024 14:48
Determinada a emenda à inicial
-
25/04/2024 15:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
25/04/2024 15:33
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/06/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/04/2024 15:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2024
Ultima Atualização
11/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0723388-92.2023.8.07.0007
Banco C6 S.A.
Banco Bmg S.A
Advogado: Sergio Gonini Benicio
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/06/2024 09:14
Processo nº 0723388-92.2023.8.07.0007
Adriana Maria Monteiro Almeida
Banco Bmg S.A
Advogado: Sergio Gonini Benicio
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/11/2023 17:25
Processo nº 0704303-47.2024.8.07.0020
Jessica Suellen de Oliveira Bronze
Patricia Guggiana 66609542104
Advogado: Jessica Suellen de Oliveira Bronze
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/03/2024 14:31
Processo nº 0706394-13.2024.8.07.0020
Rafaela Silva de Oliveira
Banco Inter SA
Advogado: Vitor Jose Borges Alves
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/03/2024 10:10
Processo nº 0725283-49.2023.8.07.0020
Jose Martins Filho
Joao Paulo Dutra Garcia
Advogado: Kleber Pereira Guimaraes de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/12/2023 13:36