TJDFT - 0703662-89.2024.8.07.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/11/2024 16:44
Arquivado Definitivamente
-
08/11/2024 16:43
Expedição de Certidão.
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17/10/2024 02:22
Decorrido prazo de MARIA GILSA ASSUNCAO em 16/10/2024 23:59.
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09/10/2024 02:25
Publicado Decisão em 09/10/2024.
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08/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0703662-89.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA GILSA ASSUNCAO REU: GMAC ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA., MAGNIFICA TELEMARKETING LTDA DECISÃO Apresentados os documentos de id. 210148942, defiro o pedido de gratuidade de justiça à autora.
Entretanto, a gratuidade ora deferida opera efeitos "ex nunc", ou seja, não alcançando as custas e verbas sucumbenciais às quais a autora fora outrora condenada.
Assim, intimo a autora para pagamento das custas finais, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, arquivem-se com as cautelas e praxe.
PEDRO MATOS DE ARRUDA Juiz de Direito Substituto Documento datado e assinado eletronicamente -
04/10/2024 19:11
Recebidos os autos
-
04/10/2024 19:11
Deferido o pedido de MARIA GILSA ASSUNCAO - CPF: *25.***.*63-72 (AUTOR).
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03/10/2024 19:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
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05/09/2024 20:29
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 02:31
Publicado Certidão em 29/08/2024.
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29/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0703662-89.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA GILSA ASSUNCAO REU: GMAC ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA., MAGNIFICA TELEMARKETING LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que as custas finais foram calculadas pela Contadoria Judicial.
De acordo com a sentença proferida, fica a parte AUTORA intimada para que as pague no prazo de 05 (CINCO) dias (art. 100, §1º - PGC), sob pena de arquivamento com custas pendentes e demais consequências do Provimento Geral da Corregedoria.
Santa Maria/DF, 27 de agosto de 2024 15:08:29. (Datada e assinada eletronicamente) -
27/08/2024 15:08
Expedição de Certidão.
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19/08/2024 14:18
Recebidos os autos
-
19/08/2024 14:18
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria.
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14/08/2024 17:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
14/08/2024 17:48
Transitado em Julgado em 28/06/2024
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29/06/2024 04:19
Decorrido prazo de GMAC ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 28/06/2024 23:59.
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26/06/2024 04:05
Decorrido prazo de MAGNIFICA TELEMARKETING LTDA em 25/06/2024 23:59.
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25/06/2024 05:00
Decorrido prazo de MARIA GILSA ASSUNCAO em 24/06/2024 23:59.
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04/06/2024 03:26
Publicado Sentença em 04/06/2024.
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03/06/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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03/06/2024 02:30
Publicado Sentença em 03/06/2024.
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30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0703662-89.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA GILSA ASSUNCAO REU: GMAC ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA., MAGNIFICA TELEMARKETING LTDA SENTENÇA Trata-se de ação proposta por MARIA GILSA ASSUNCAO em face de GMAC ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. e MAGNIFICA TELEMARKETING LTDA, partes devidamente qualificadas nos autos.
A decisão de ID 193823228 determinou a emenda à inicial.
Não obstante tenha sido regularmente intimada para cumprimento, a parte autora quedou-se inerte, conforme Certidão de ID 197991921.
Verifica-se, portanto, que a parte autora não cumpriu a decisão de emenda. É o breve relatório.
DECIDO.
A petição inicial não reúne os requisitos necessários para sua admissibilidade.
Cuida-se, portanto, de meio inviável para o aperfeiçoamento da relação processual.
O indeferimento da petição inicial é medida imperativa diante da inércia da parte autora, posto que não a retificou no prazo legal, em manifesto descumprimento à decisão de ID 193823228.
Ante o exposto, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo sem apreciação de mérito, com suporte nos artigos 321, parágrafo único, c/c 330, inciso IV e 485, inciso I, todos do CPC.
Custas devidas pela parte autora.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com os procedimentos de praxe.
MARINA CUSINATO XAVIER Juíza de Direito (Documento datado e assinado eletronicamente) -
29/05/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0703662-89.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA GILSA ASSUNCAO REU: GMAC ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA., MAGNIFICA TELEMARKETING LTDA SENTENÇA Trata-se de ação proposta por MARIA GILSA ASSUNCAO em face de GMAC ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. e MAGNIFICA TELEMARKETING LTDA, partes devidamente qualificadas nos autos.
A decisão de ID 193823228 determinou a emenda à inicial.
Não obstante tenha sido regularmente intimada para cumprimento, a parte autora quedou-se inerte, conforme Certidão de ID 197991921.
Verifica-se, portanto, que a parte autora não cumpriu a decisão de emenda. É o breve relatório.
DECIDO.
A petição inicial não reúne os requisitos necessários para sua admissibilidade.
Cuida-se, portanto, de meio inviável para o aperfeiçoamento da relação processual.
O indeferimento da petição inicial é medida imperativa diante da inércia da parte autora, posto que não a retificou no prazo legal, em manifesto descumprimento à decisão de ID 193823228.
Ante o exposto, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo sem apreciação de mérito, com suporte nos artigos 321, parágrafo único, c/c 330, inciso IV e 485, inciso I, todos do CPC.
Custas devidas pela parte autora.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com os procedimentos de praxe.
MARINA CUSINATO XAVIER Juíza de Direito (Documento datado e assinado eletronicamente) -
28/05/2024 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 17:20
Recebidos os autos
-
27/05/2024 17:20
Indeferida a petição inicial
-
24/05/2024 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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24/05/2024 14:45
Expedição de Certidão.
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24/05/2024 03:41
Decorrido prazo de MARIA GILSA ASSUNCAO em 23/05/2024 23:59.
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02/05/2024 02:56
Publicado Decisão em 02/05/2024.
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01/05/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0703662-89.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA GILSA ASSUNCAO REU: GMAC ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA., MAGNIFICA TELEMARKETING LTDA DECISÃO Inexiste prevenção com os autos nº 0703269-67.2024.8.07.0010, em trâmite no 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria, ante o reconhecimento da inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo.
Desassociem-se os autos.
Na petição inicial, a autora pugna pelo deferimento da justiça gratuita.
A justiça gratuita é benefício legal dispensado à parte que terá a subsistência comprometida se for obrigada ao pagamento das custas e despesas processuais.
Ao interpretar a Lei 1060/50, o Colendo Superior Tribunal de Justiça já firmou jurisprudência, estabelecendo que, em regra, basta declaração de hipossuficiência da parte interessada para obtenção do benefício.
Também já firmou a jurisprudência do mesmo tribunal, que diante dos documentos juntados nos autos, e mesmo dos elementos da lide, pode se afastar a presunção decorrente da alegação da parte, inclusive de ofício.
E diante de incongruências nos autos, o juiz pode mandar a parte justificar o pleito de ofício, sob pena de indeferimento.
Tal posicionamento foi plenamente albergado pelas novas disposições do atual CPC a respeito do tema.
De fato, o art. 99 do Novo Código de Processo Civil prevê expressamente bastar a declaração de hipossuficiência da parte para se presumir o estado de necessidade da parte postulante.
Diante dos elementos constantes nos autos, todavia, o juiz pode indeferir de ofício o benefício se constatar que existem elementos nos autos para infirmar as alegações da parte postulante da gratuidade.
Nesse passo, impõe-se oportunizar ao requerente a devida justificação da alegação.
A parte autora tão somente apresentou Declaração de Hipossuficiência, entretanto, não promoveu a juntada de documentos que comprovem a hipossuficiência.
Além disso, a renda de R$5.000,00 (cinco mil reais) declarada pela parte autora na ficha de adesão de ID 193805324 revela, a princípio, a capacidade econômica para arcar com as custas e despesas processuais.
Entendo pertinente, pois, o esclarecimento do alegado antes de apreciar o benefício da justiça gratuito.
Nesse sentido, os seguintes precedentes: PROCESSO CIVIL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PROVAS.
CAPACIDADE FINANCEIRA.
BENEFÍCIO.
INCOMPATIBILIDADE. 1.
O Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15) trouxe nova disciplina com relação ao tema da gratuidade de justiça.
A regulamentação está disposta nos artigos 98 a 102 do CPC/15, com a revogação expressa pelo artigo 1.072, inciso III, do referido de diploma adjetivo dos artigos 2º, 3º, 4º, 6º, 7º, 11, 12 e 17 da Lei no 1.060, de 5 de fevereiro de 1950. 2.
A mera alegação de insuficiência de recursos traduz presunção relativa acerca da real necessidade dos benefícios da gratuidade de justiça, que pode ser ilida pelo juiz se existirem elementos nos autos que confrontem o suposto estado de hipossuficiência para arcar com os custos próprios de uma ação judicial. 3.
Tanto a garantia constitucional do artigo 5º, LXXIV, da Carta Magna, como as disposições regulamentadores do artigo 98 e seguintes do CPC/15, reclamam estrito balizamento do caso concreto para verificar a subsunção da parte ao pretendido benefício da gratuidade de justiça, em sintonia com a regra do ônus da prova estático. 4.
O magistrado pode solicitar a comprovação pela parte requerente, a fim de perquirir-se acerca de suas reais condições econômico-financeiras, para deferimento da proteção constitucional da assistência jurídica integral e gratuita. 5.
As provas denotam a capacidade financeira do agravante, situação que é incompatível com os requisitos do benefício pleiteado, motivo pelo qual deve ser indeferida a gratuidade de justiça. 6.
Recurso conhecido e desprovido.(Acórdão 1707991, 07431964120228070000, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 25/5/2023, publicado no DJE: 20/6/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ARTIGO 5.º, INCISO LXXIV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
ARTIGO 99 DO CPC.
PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA.
PRESUNÇÃO RELATIVA. 1.
O magistrado poderá indeferir o pleito de gratuidade de justiça quando houver nos autos elementos que denotam a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício. 2.
A gratuidade não deve ser concedida apenas com amparo presunção de hipossuficiência. 3.
A presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência é relativa, podendo ser elidida se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade. 4.
A assunção de obrigações acima da capacidade econômica-financeira não se confunde com o estado de pobreza. 5.
Negou-se provimento ao recurso.(Acórdão 1702977, 07015570920238070000, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 17/5/2023, publicado no DJE: 16/6/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Comprove a autora a efetiva necessidade do benefício da gratuidade de justiça, juntando aos autos comprovantes de renda, de despesas, declaração de imposto de renda completa, entre outros, pois tal deferimento não é indiscriminado, limitando-se aos que, de fato, sejam juridicamente pobres, na forma do art. 5º, inciso LXXIV, da CF/88.
Ou recolha as custas iniciais, juntando a guia de comprovação aos autos.
Prazo: 15 (quinze) dias.
No mesmo prazo, proceda a parte autora à emenda da petição inicial para: (i) proceder a nova juntada do boleto e comprovante de pagamento referentes ao mês de julho de 2023 (fl. 1 - ID 193805310), bem como do comprovante de ID 193805316, pois estão ilegíveis; (ii) acostar aos autos documento em seu nome que comprove residência nesta cidade, tais como contrato de aluguel, fatura emitida pela CEB, CAESB, empresa de telefonia, administradora de cartão de crédito, estabelecimento educacional, dentre outros.
Advirto que não será aceita mera declaração, nem orçamentos, notificações de débitos incidentes sobre veículo, comprovantes em nome de terceiros ou documentos (mesmo os citados acima) com data anterior a 3 meses.
As regras que disciplinam a competência, mesmo territorial, têm uma razão de ordem constitucional: permitir o mais amplo e irrestrito acesso ao Poder Judiciário, a fim de que a prestação jurisdicional, a ser conferida pelo Juiz natural, se torne sempre mais célere, arguta, e próxima da realidade vivida pelos cidadãos.
Assim, não pode a parte, sem qualquer critério, escolher aleatoriamente o foro para processar e julgar as questões de seus interesses.
MARINA CUSINATO XAVIER Juíza de Direito Documento datado e assinado eletronicamente -
19/04/2024 12:51
Recebidos os autos
-
19/04/2024 12:51
Determinada a emenda à inicial
-
18/04/2024 14:57
Distribuído por sorteio
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18/04/2024 14:57
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2024
Ultima Atualização
08/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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