TJDFT - 0707119-08.2024.8.07.0018
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 10:26
Arquivado Definitivamente
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08/05/2025 10:25
Expedição de Certidão.
-
08/05/2025 10:12
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 17:40
Expedição de Ofício.
-
24/04/2025 02:34
Publicado Certidão em 24/04/2025.
-
24/04/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0707119-08.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: BARBARA HELLEN GOMES DE SOUZA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem do Dr.
JERRY A.
TEIXEIRA, Juiz de Direito do Segundo Juizado Especial da Fazenda Pública do DF, intimem-se as partes para ciência do retorno dos autos à primeira instância, nos termos do Provimento n. 38 de 26/04/2019.
Encaminho os autos para expedição de ofício, nos termos do art. 12 da Lei n. 12.153/2009.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
GILMARCIO FERREIRA DA COSTA Diretor de Secretaria -
22/04/2025 09:15
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 09:14
Juntada de Certidão
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19/03/2025 10:04
Recebidos os autos
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28/11/2024 17:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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28/11/2024 17:32
Juntada de Certidão
-
28/11/2024 17:23
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/11/2024 02:36
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/11/2024 23:59.
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14/11/2024 02:28
Publicado Certidão em 14/11/2024.
-
14/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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12/11/2024 07:30
Juntada de Certidão
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11/11/2024 23:54
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 10:06
Juntada de Petição de apelação
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04/11/2024 01:27
Publicado Sentença em 04/11/2024.
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31/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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30/10/2024 00:00
Intimação
DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, confirmando a tutela antecipada deferida, e assim o faço com resolução do mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para DETERMINAR ao réu que conceda horário especial à parte autora, de modo a possibilitar a sua continuidade no curso de medicina, sem prejuízo do exercício do cargo que exerce.
O réu deverá encontrar solução adequada para o cumprimento da jornada de trabalho da autora.
Sem custas ou honorários, na forma do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Não havendo outros requerimentos, após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília-DF, 28 de outubro de 2024. -
29/10/2024 10:06
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2024 19:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
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28/10/2024 19:04
Recebidos os autos
-
28/10/2024 19:04
Julgado procedente em parte do pedido
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30/09/2024 18:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VIVIANE KAZMIERCZAK
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25/09/2024 15:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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25/09/2024 15:08
Recebidos os autos
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25/07/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 20:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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24/07/2024 20:32
Juntada de Petição de réplica
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24/07/2024 01:33
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/07/2024 23:59.
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04/07/2024 02:36
Publicado Decisão em 04/07/2024.
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03/07/2024 07:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0707119-08.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: BARBARA HELLEN GOMES DE SOUZA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração (id.195132695), tempestivamente opostos, em face da decisão de id. 194696857, em que o embargante sustenta ser completamente impossível o atendimento da ordem no prazo deferido ao ente público.
O embargado respondeu aos embargos na manifestação de id. 196446428. É o relatório.
DECIDO.
Não assiste razão o embargante.
Como é cediço, os embargos de declaração não se prestam, em regra, à alteração da decisão ou da sentença, pois têm a finalidade precípua de integração do julgado eivado de omissão, contradição ou obscuridade (CPC, art. 1022).
Na hipótese dos autos, entendo que não há nenhum vício na decisão atacada.
Ante o exposto, rejeito os embargos declaratórios.
Com relação ao prazo para cumprimento da decisão de id. 194696857, levando-se em consideração a manifestação do réu e por não se tratar de prazo peremptório, defiro a prorrogação, por 20 (vinte) dias.
Sem prejuízo, intime-se a parte autora para que se manifeste sobre a documentação apresentada pelo réu, em id. 196501961 e anexos, e sobre a Contestação de id. 199041386 e anexos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Intimem-se.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 13 -
28/06/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 15:17
Expedição de Certidão.
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13/06/2024 16:57
Recebidos os autos
-
13/06/2024 16:56
Embargos de declaração não acolhidos
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05/06/2024 09:55
Juntada de Petição de contestação
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15/05/2024 05:18
Juntada de Certidão
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15/05/2024 03:33
Decorrido prazo de SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL em 14/05/2024 23:59.
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13/05/2024 15:37
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/05/2024 02:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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12/05/2024 22:37
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2024 22:36
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/05/2024 02:32
Publicado Certidão em 06/05/2024.
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03/05/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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01/05/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 16:22
Juntada de Certidão
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30/04/2024 11:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0707119-08.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: BARBARA HELLEN GOMES DE SOUZA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Recebo a inicial.
Exclua-se a marcação “100% digital” no sistema, visto que não há pedido neste sentido, bem como não consta autorização para a utilização no processo dos dados dos autores e de seu advogado (endereço eletrônico e número de linha telefônica móvel), conforme determina o § 1º, art. 2º, da PORTARIA CONJUNTA 29 DE 19 DE ABRIL DE 2021.
Decido.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, podendo-se antecipar os seus efeitos.
Por seu turno, a Lei nº 12.153/2009, que dispõe sobre a criação dos Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, estabelece que o deferimento de medidas antecipatórias como a que ora é vindicada, poderá ser deferida no contexto de evitar dano de difícil ou de incerta reparação (art. 3º).
A antecipação dos efeitos da tutela é medida de caráter excepcional e tem sua aplicação nos casos que demandem urgente apreciação da matéria, sob iminente possibilidade de perda do direito da autora ou dano irreversível.
A autora, que é enfermeira da Secretaria de Saúde do DF, requer em sede de antecipação de tutela, “seja concedido o direito ao horário especial, em caráter liminar, para assegurar a continuidade na graduação do curso de medicina”.
Em relação à probabilidade do direito, tem-se que a Lei Complementar 840/2011, alterada pela Lei 928/2017, prevê: “Art. 61.
Pode ser concedido horário especial ao servidor: I.
Com deficiência ou com doença falciforme; II. que tenha cônjuge ou dependente com deficiência ou com doença falciforme; III. matriculado em curso da educação básica e da educação superior, quando comprovada a incompatibilidade entre o horário escolar e o da unidade administrativa, sem prejuízo do exercício do cargo”.
Grifo nosso.
Evidente, pois, a probabilidade do direito.
O risco de dano é evidente, visto que as aulas do curso de medicina já se iniciaram.
Dessa forma, em razão da presença dos requisitos necessários, ao menos nessa análise perfunctória, o deferimento da tutela é medida que se impõe.
Assim, DEFIRO a tutela de urgência vindicada e determino ao réu que conceda horário especial à parte autora, de modo a possibilitar a sua continuidade no curso de medicina, sem prejuízo do exercício do cargo que exerce.
O réu deverá encontrar solução adequada para o cumprimento da jornada de trabalho da autora.
Intime-se a Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal.
O prazo de cumprimento é de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária por descumprimento.
Cite-se para oferecer contestação no prazo de 30 (trinta) dias, devendo esta ser instruída com todos os documentos necessários a demonstração do direito alegado, bem como provas que pretende produzir, atento ao disposto no artigo 9º da Lei 12.153/2009.
Caso considere possível conciliar, deve a resposta conter tal intenção, para exame quanto à necessidade de designação de audiência.
Deixo de apreciar o pedido de gratuidade de justiça, uma vez que nos Juizados Especiais não há condenação em custas e honorários no primeiro grau de jurisdição, consoante dispõe o art. 55 da Lei 9.099/95.
Ressalto que, caso os autos subam em grau de recurso, a parte que deseja ter a isenção das custas processuais e dos honorários advocatícios poderá reiterar e/ou formular o pedido quando da interposição do recurso. À Secretaria para retirar a anotação.
RESSALTO que não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, devendo todos os documentos necessários ao contraditório serem apresentados no momento processual adequado, ou seja, na contestação, conforme entendimento exarado no julgado transcrito, Após, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, eventualmente, manifeste-se acerca da peça de resposta apresentada, bem como sobre o interesse na produção de provas.
Então, venham os autos conclusos.
Dou força de mandado à presente, dado o caráter de urgência da medida.
Intimem-se.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 04 -
29/04/2024 23:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/04/2024 13:24
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 20:22
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 13:24
Recebidos os autos
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26/04/2024 13:24
Concedida a Antecipação de tutela
-
23/04/2024 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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23/04/2024 15:15
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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23/04/2024 15:10
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO (1107) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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23/04/2024 15:10
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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23/04/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 14:21
Recebidos os autos
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23/04/2024 14:21
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2024 12:40
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO (1107)
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22/04/2024 22:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2024
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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