TJDFT - 0763458-27.2023.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/11/2024 00:46
Arquivado Definitivamente
-
22/11/2024 00:46
Transitado em Julgado em 20/11/2024
-
20/11/2024 03:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/11/2024 23:59.
-
15/11/2024 02:33
Decorrido prazo de KRISLLAYNE DE OLIVEIRA FERNANDES CALDAS em 14/11/2024 23:59.
-
29/10/2024 02:27
Publicado Sentença em 29/10/2024.
-
28/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
-
24/10/2024 19:53
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 14:54
Recebidos os autos
-
24/10/2024 14:54
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
13/09/2024 02:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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12/09/2024 09:56
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/09/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/09/2024 23:59.
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28/08/2024 02:09
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 02:08
Juntada de Certidão
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26/08/2024 15:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/08/2024 04:35
Publicado Sentença em 19/08/2024.
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16/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0763458-27.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: KRISLLAYNE DE OLIVEIRA FERNANDES CALDAS REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A Trata-se de ação proposta por KRISLLAYNE DE OLIVEIRA FERNANDES CALDAS em desfavor do DISTRITO FEDERAL.
Alega a autora ter participado do curso de formação para o cargo de Agente de Polícia da Polícia Civil do Distrito Federal, no período de 27 de junho de 2023 a 25 de agosto de 2023, perfazendo o total de 60 (sessenta) dias de curso, e que, não obstante, não recebeu, durante o período do curso, o valor integral a que faria jus a título de auxílio financeiro.
Requer a condenação do réu ao pagamento da quantia faltante (R$ 1.031,21).
O réu, em sede de contestação, alega não ser devida a diferença aduzida.
Requer o julgamento de improcedência do pedido. É o relatório do essencial.
Fundamento e decido.
Promovo o julgamento antecipado do pedido, na forma do art. 355, I, do CPC.
As provas documentais acostadas aos autos são suficientes para a instrução do feito e a controvérsia estabelecida entre as partes é, eminentemente, de direito.
Na inteligência do art. 4º do CPC, é dever de todos os atores do processo velar pela celeridade processual e razoável duração do feito, de modo que o julgamento antecipado é de rigor.
Não há questões preliminares ou prejudiciais a serem apreciadas por este juízo.
Estão presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como verifico a legitimidade das partes e o interesse de agir.
Passo ao exame do mérito.
Da análise dos documentos acostados aos autos, verifica-se que o suposto pagamento a menor à autora decorreu do fato de que não houve pagamento do auxílio financeiro nos dias compreendidos no período de 19 a 24/08/2023.
Há que se verificar, portanto, se a parte autora faz jus ao recebimento do auxílio financeiro previsto na Lei n.º 9.624/1998, referente ao período de 19/08/2023 a 24/08/2023.
Sobre o tema, destaco o art. 14, da Lei n.º 9.624/1998, que assim aborda: Art. 14.
Os candidatos preliminarmente aprovados em concurso público para provimento de cargos na Administração Pública Federal, durante o programa de formação, farão jus, a título de auxílio financeiro, a cinquenta por cento da remuneração da classe inicial do cargo a que estiver concorrendo. (Vide Medida Provisória nº 124, de 2003). § 1º No caso de o candidato ser servidor da Administração Pública Federal, ser-lhe-á facultado optar pela percepção do vencimento e das vantagens de seu cargo efetivo. § 2º Aprovado o candidato no programa de formação, o tempo destinado ao seu cumprimento será computado, para todos os efeitos, como de efetivo exercício no cargo público em que venha a ser investido, exceto para fins de estágio probatório, estabilidade, férias e promoção.
Nos termos da legislação aplicável, o auxílio previsto nos autos foi concebido para garantir que o candidato pudesse arcar com os gastos de deslocamento e alimentação durante o curso de formação para que não tivesse de desembolsar recursos próprios para continuar no certame, já que era obrigado a comparecer à sede do órgão para as aulas.
A remuneração do auxílio financeiro relativo ao curso de formação é calculada com base na frequência do aluno, informada pela Escola Superior de Polícia ao Departamento da Seção Financeira (id. 202582559).
Em vista disso, considerando que não houve efetiva comprovação de atividade do curso de formação no período mencionado (19/08/2023 a 24/08/2023), não é cabível o pagamento do auxílio requerido.
Conclui-se, dessa forma, que a autora recebeu exatamente aquilo que lhe era devido a título de auxílio financeiro durante o período do curso de formação.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial.
Por conseguinte, resolvo o mérito da demanda, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 14 -
14/08/2024 18:50
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 18:30
Recebidos os autos
-
14/08/2024 18:30
Julgado improcedente o pedido
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17/07/2024 07:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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16/07/2024 05:29
Decorrido prazo de KRISLLAYNE DE OLIVEIRA FERNANDES CALDAS em 15/07/2024 23:59.
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08/07/2024 02:35
Publicado Despacho em 08/07/2024.
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05/07/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0763458-27.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: KRISLLAYNE DE OLIVEIRA FERNANDES CALDAS REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL D E S P A C H O Converto o julgamento em diligência.
Intime-se o Distrito Federal para colacionar ao feito o demonstrativo do pagamento do Auxílio Financeiro referente ao Curso de Formação Profissional (CFP) para o cargo de Agente de Polícia referente à autora KRISLLAYNE DE OLIVEIRA FERNANDES CALDAS e a efetiva frequência da aluna no referido curso.
Prazo de 15 dias.
Após, dê-se vista à autora para, em 05 dias, manifestar-se quanto à documentação juntada pelo réu.
Intime-se.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 14 -
01/07/2024 18:57
Juntada de Petição de petição
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29/06/2024 04:10
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/06/2024 23:59.
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29/05/2024 19:09
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 18:39
Recebidos os autos
-
29/05/2024 18:39
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
24/05/2024 17:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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23/05/2024 20:10
Juntada de Petição de réplica
-
02/05/2024 02:39
Publicado Certidão em 02/05/2024.
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30/04/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0763458-27.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: KRISLLAYNE DE OLIVEIRA FERNANDES CALDAS REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem do Dr.
JERRY A.
TEIXEIRA, Juiz de Direito do Segundo Juizado Especial da Fazenda Pública do DF, intime-se a parte requerente para se manifestar sobre a contestação e documentos juntados, bem como sobre o interesse na produção de provas, no prazo de 15 (quinze) dias.
Com a manifestação ou transcorrido o prazo, façam-se os autos conclusos para julgamento.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
FERNANDA BUTH Servidor Geral -
26/04/2024 17:48
Juntada de Certidão
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24/04/2024 20:04
Juntada de Petição de contestação
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05/03/2024 03:01
Publicado Decisão em 05/03/2024.
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04/03/2024 08:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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29/02/2024 17:51
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 10:31
Recebidos os autos
-
29/02/2024 10:31
Outras decisões
-
16/02/2024 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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15/02/2024 18:35
Juntada de Petição de petição
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10/02/2024 03:47
Decorrido prazo de KRISLLAYNE DE OLIVEIRA FERNANDES CALDAS em 09/02/2024 23:59.
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19/12/2023 02:49
Publicado Decisão em 19/12/2023.
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18/12/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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14/12/2023 10:11
Recebidos os autos
-
14/12/2023 10:11
Outras decisões
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12/12/2023 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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06/12/2023 19:27
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 02:32
Publicado Decisão em 14/11/2023.
-
13/11/2023 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
08/11/2023 19:11
Recebidos os autos
-
08/11/2023 19:11
Outras decisões
-
07/11/2023 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
06/11/2023 19:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2023
Ultima Atualização
16/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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