TJDFT - 0724166-23.2023.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2024 14:11
Arquivado Definitivamente
-
23/09/2024 14:08
Transitado em Julgado em 20/09/2024
-
21/09/2024 02:19
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE FERNANDES MARINHO em 20/09/2024 23:59.
-
21/09/2024 02:19
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 20/09/2024 23:59.
-
21/09/2024 02:19
Decorrido prazo de CAMILA BATISTA DA SILVA MARINHO em 20/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 02:32
Publicado Intimação em 06/09/2024.
-
06/09/2024 02:32
Publicado Intimação em 06/09/2024.
-
06/09/2024 02:32
Publicado Intimação em 06/09/2024.
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05/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0724166-23.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: CAMILA BATISTA DA SILVA MARINHO, PAULO HENRIQUE FERNANDES MARINHO REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento em fase de cumprimento de sentença, submetida ao rito especial da Lei Federal de nº. 9.099/95 - Lei dos Juizados Especiais Cíveis.
Até o presente momento todas as diligências empreendidas no sentido de se localizar bens penhoráveis da parte executada restaram frustradas.
A parte exequente também não conseguiu localizar bens de propriedade da parte executada.
Considerando que, em sede de Juizados Especiais Cíveis, não há previsão para suspensão do Cumprimento de Sentença, adotando a lei para essas hipóteses a extinção e arquivamento do processo, conforme estabelecido no artigo 53, § 4º, da Lei nº. 9.099/95, “in verbis”, “não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor”.
POSTO ISSO e, por tudo mais que dos autos consta, DECLARO extinto o presente feito, sem resolução do mérito, o que faço com fundamento no artigo 53, § 4º., da Lei nº. 9.099/95, e artigo 485, inciso IV, c/c artigo 771, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil.
No passo, determino o envio dos autos à contadoria judicial para atualização do valor da dívida.
Retornando o feito, expeça-se CERTIDÃO DE CRÉDITO em favor da parte exequente.
A certidão de crédito permitirá que se proceda ao protesto do título, cuja restrição é, em regra, automaticamente estendida com a inscrição do nome da parte executada, nos Serviço de Proteção ao Crédito, tais como SPC, SERASA e etc., sendo que, conforme já apreciado pelo Fórum Nacional de Juizados Especiais – Fórum Nacional de Juizados Especiais – FONAJE , no enunciado nº. 76, “o processo de execução, esgotados os meios de defesa e inexistindo bens para a garantia do débito, expede-se a pedido do exequente certidão de dívida para fins de inscrição no serviço de Proteção ao Crédito - SPC e SERASA, sob pena de responsabilidade”, de modo que é do interessado a responsabilidade pelo ato e pagamento dos encargos cartorários.
Ficam as partes advertidas que o desarquivamento e prosseguimento dos autos poderá ser requerido, desde que devolvida a certidão de crédito e indicados bens passíveis de penhora e de titularidade da parte devedora; ou, demonstrado por documentos idôneos a probabilidade de meios da parte executada cumprir com sua obrigação.
Frise-se que o desarquivamento somente é permitido na hipótese do parágrafo anterior, na medida em que as diligências judiciais têm elevado custo para o Erário.
Recolha-se eventual Mandado de Citação, Intimação, Penhora e Avaliação distribuído, independentemente de cumprimento.
Fica desconstituída eventual restrição deste juízo feita no SISBAJUD ou RENAJUD, bem como eventual penhora realizada.
Sem condenação no pagamento de custas e despesas processuais, nem de honorários advocatícios, em razão do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei nº. 9099/95.
Intimem-se as partes, cientificando-as de que o prazo para o recurso inominado é 10 (dez) dias, na forma do artigo 42 da Lei nº. 9.099/95 e, obrigatoriamente mediante representação por advogado, conforme artigo 41, § 2º., também da Lei nº. 9.099/95.
Arquivem-se os autos sem baixa. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
03/09/2024 18:10
Expedição de Certidão.
-
03/09/2024 13:47
Recebidos os autos
-
03/09/2024 13:47
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
-
29/08/2024 14:13
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
-
29/08/2024 13:55
Recebidos os autos
-
29/08/2024 13:55
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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29/08/2024 13:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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29/08/2024 13:23
Juntada de Certidão
-
29/08/2024 02:19
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 28/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 19:13
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
21/08/2024 02:31
Publicado Decisão em 21/08/2024.
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21/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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21/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0724166-23.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: CAMILA BATISTA DA SILVA MARINHO, PAULO HENRIQUE FERNANDES MARINHO REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO A parte exequente (Camila e Paulo) formulam pedido de penhora do faturamento da empresa executada (HURB) no ID nº. 207788741.
Aqui é importante destacar que, para essa hipótese, devem ser seguidos os pressupostos descritos no artigo 866, §§ 1º., 2º. e 3º., do Código de Processo Civil.
Entretanto, os processos submetidos ao rito dos Juizados Especiais Cíveis são orientados pelo princípio da especialidade, ou seja, o Código de Processo Civil deve ser aplicado subsidiariamente e, apenas, quando não afrontar o rito da Lei nº. 9.099/95.
Bem assim é o entendimento do Fórum Nacional de Juizados Especiais – FONAJE, o qual em seu Enunciado nº. 161 preconiza que, considerado o princípio da especialidade, o Código de Processo Civil somente terá aplicação ao sistema dos Juizados Especiais Cíveis nos casos de expressa e específica remissão ou na hipótese de compatibilidade com os critérios previstos no artigo 2º., da Lei 9.099/95.
Isso porque tal diligência vai de encontro aos princípios da simplicidade, economia processual e celeridade, todos previstos no artigo 2º., da Lei nº. 9.099/95.
Ante o exposto, indefiro o pedido de penhora de percentual de faturamento da empresa devedora (artigos 835, inciso X c/c 866, §§ 1º., § 2º. e 3º.), formulado pela parte exequente no ID nº. 207788741.
Intimem-se.
Preclusa esta decisão, retornem os autos conclusos para sentença de extinção e expedição de certidão de crédito. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
19/08/2024 14:47
Recebidos os autos
-
19/08/2024 14:47
Indeferido o pedido de CAMILA BATISTA DA SILVA MARINHO - CPF: *56.***.*83-95 (REQUERENTE), PAULO HENRIQUE FERNANDES MARINHO - CPF: *43.***.*78-14 (REQUERENTE)
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16/08/2024 10:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
16/08/2024 10:46
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 02:30
Publicado Certidão em 08/08/2024.
-
08/08/2024 02:30
Publicado Certidão em 08/08/2024.
-
08/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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08/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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08/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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08/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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06/08/2024 14:41
Juntada de Certidão
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26/07/2024 15:21
Recebidos os autos
-
26/07/2024 15:21
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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11/07/2024 14:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
11/07/2024 14:36
Juntada de Certidão
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10/07/2024 04:11
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 09/07/2024 23:59.
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18/06/2024 03:56
Publicado Intimação em 18/06/2024.
-
18/06/2024 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
14/06/2024 17:12
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
14/06/2024 16:50
Recebidos os autos
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14/06/2024 16:50
Outras decisões
-
13/06/2024 09:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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13/06/2024 04:40
Processo Desarquivado
-
12/06/2024 22:49
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 17:42
Arquivado Definitivamente
-
17/05/2024 17:41
Transitado em Julgado em 16/05/2024
-
17/05/2024 03:31
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE FERNANDES MARINHO em 16/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 03:31
Decorrido prazo de CAMILA BATISTA DA SILVA MARINHO em 16/05/2024 23:59.
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17/05/2024 03:31
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 16/05/2024 23:59.
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02/05/2024 02:59
Publicado Sentença em 02/05/2024.
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01/05/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0724166-23.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CAMILA BATISTA DA SILVA MARINHO, PAULO HENRIQUE FERNANDES MARINHO REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por CAMILA BATISTA DA SILVA MARINHO, PAULO HENRIQUE FERNANDES MARINHO em face de HURB TECHNOLOGIES S.A, partes qualificadas nos autos.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, "caput", da Lei 9.099/95.
Decido.
Preliminarmente, indefiro o pedido de suspensão do feito formulado pelo réu, pois, nos termos do art. 104 do CDC, as ações coletivas não induzem litispendência para as ações individuais em curso sobre o mesmo objeto, sendo certo que a parte autora não será beneficiada dos efeitos da coisa julgada da lide coletiva, exceto se pedir suspensão desta ação individual no prazo de 30 dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva.
Assim, sem que haja pedido expresso da parte autora, não haverá suspensão da lide individual, por força do art. 104 do CDC.
Ademais, inexiste relação de prejudicialidade entre as ações civis públicas e a presente demanda individual que versa sobre o mesmo tema, bem como ausente o risco de decisões conflitantes.
Registre-se, por fim, que a suspensão do feito por prazo indeterminado não se coaduna com os princípios da simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade insculpidos no art. 2º da Lei nº 9.099/95, os quais visam estabelecer a rápida solução do litígio de menor complexidade e o amplo acesso à Justiça.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
A questão posta sob apreciação é prevalentemente de direito, o que determina a incidência do comando normativo do artigo 355, inciso I, do CPC, não se fazendo necessária incursão na fase de dilação probatória.
A relação estabelecida entre as partes é, a toda evidência, de consumo, consoante se extrai dos arts. 2º e 3º da Lei nº. 8.078/90, inferindo-se do contrato entabulado entre as partes que a parte ré é prestadora de serviços, sendo a parte autora, seu destinatário final.
Nesse contexto, a demanda deve ser apreciada sob o prisma consumerista.
No caso dos autos, restou incontroverso que a parte autora adquiriu do réu um pacote de viagem para Buenos Aires + Jantar com Show de Tango, pedido nº 9804587, no valor de R$ 7.490,20 (sete mil quatrocentos e noventa reais e vinte centavos), conforme mostra os documentos juntados nos autos.
Ocorre que a parte ré não disponibilizou à parte autora o pacote turístico contratado.
A parte ré apresentou contestação genérica sem comprovar o motivo para não cumprir com a oferta.
Se não encontra passagens ou estadia dentro dos limites da oferta feita à parte autora, então deve a ré arcar com o ônus decorrente do risco do seu empreendimento.
Nos termos do art. 30 do CDC, “Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado”.
Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha, exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade; aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente; ou rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos (art. 35, CDC).
No presente caso, a parte autora requer a resolução do contrato e o ressarcimento da quantia paga, além da indenização pelos danos morais sofridos.
Desta forma, compete à parte ré restituir a quantia paga, nos termos do artigo 35, inciso III, do CDC.
Quanto aos danos imateriais, reputo-os improcedentes.
O ocorrido, de maneira estanque, não malogrou o direito de personalidade da parte autora, porque se avizinha mais a meros dissabores do viver cotidiano.
De mais a mais, somente acontecimentos capazes de romper com o equilíbrio psicológico do indivíduo devem ser considerados para tanto, sob pena de ocorrer uma verdadeira banalização do instituto.
A propósito, a preciosa a lição de Sílvio de Salvo Venosa: "Não é também qualquer dissabor comezinho da vida que pode acarretar a indenização.
Aqui, também é importante o critério objetivo do homem médio, o 'bonus pater familias': não se levará em conta o psiquismo do homem excessivamente sensível, que se aborrece com fatos diuturnos da vida, nem o homem de pouca ou nenhuma sensibilidade, capaz de resistir sempre às rudezas do destino.
Nesse campo, não há fórmulas seguras para auxiliar o juiz.
Cabe ao magistrado sentir em cada caso o pulsar da sociedade que o cerca.
O sofrimento como contraposição reflexa da alegria é uma constante do comportamento humano universal. (...) O dano moral abrange também os direitos da personalidade, direito à imagem, ao nome, à privacidade, ao próprio corpo, etc.
Por essas premissas, não há que se identificar o dano moral exclusivamente com a dor física ou psíquica.
Será moral o dano que ocasiona um distúrbio anormal na vida do indivíduo; uma inconveniência de comportamento ou, como definimos, um desconforto comportamental a ser examinado em cada caso. (Direito civil: responsabilidade civil. 3. ed.
São Paulo: Atlas, 2003, v. 4, p. 33)." A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, de igual modo, caminha exatamente no mesmo sentido: “O mero dissabor não pode ser alçado ao patamar do dano moral, mas somente aquela agressão que exacerba a naturalidade dos fatos da vida, causando fundadas aflições ou angústias no espírito de quem ela se dirige” (REsp 606382, Rel.
Min.
César Asfor Rocha, DJ 04.03.2004).
Portanto, a tendência da mais autorizada doutrina (e jurisprudência) é de uma análise restritiva quanto à definição de dano moral, exatamente para evitar a banalização do instituto, que demorou décadas para obter consagração definitiva no direito pátrio.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial e assim o faço com resolução de mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para DECLARAR resolvido o contrato entre as partes e CONDENAR a requerida HURB TECHNOLOGIES S.A a reembolsar à parte autora a quantia total de R$ 7.490,20 (sete mil quatrocentos e noventa reais e vinte centavos), corrigida monetariamente pelos índices oficiais do TJDFT a contar da data do respectivo desembolso, e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95.
No que tange a eventual pedido de gratuidade de justiça, deixo de conhecê-lo, tendo em vista o disposto no artigo mencionado.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 12, III, do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Havendo recurso, certifique-se a tempestividade, o recolhimento de eventuais custas e preparo, e, se o caso, intime-se a parte contrária para responder no prazo legal.
Após o trânsito em julgado, cumpre à parte autora solicitar por petição o início da execução, instruída com planilha atualizada do cálculo, conforme regra do art. 524 do CPC e do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95, podendo efetuar os cálculos no seguinte endereço eletrônico https://www.tjdft.jus.br/servicos/atualizacao-monetaria-1/calculo.
Passada em julgado, promova-se a baixa e arquivem-se.
Intime-se. Águas Claras, DF. ap Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
29/04/2024 13:57
Recebidos os autos
-
29/04/2024 13:56
Julgado procedente em parte do pedido
-
13/03/2024 14:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
13/03/2024 14:09
Juntada de Certidão
-
13/03/2024 04:05
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE FERNANDES MARINHO em 12/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 04:04
Decorrido prazo de CAMILA BATISTA DA SILVA MARINHO em 12/03/2024 23:59.
-
09/03/2024 04:16
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 08/03/2024 23:59.
-
02/03/2024 04:15
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE FERNANDES MARINHO em 01/03/2024 23:59.
-
02/03/2024 04:15
Decorrido prazo de CAMILA BATISTA DA SILVA MARINHO em 01/03/2024 23:59.
-
28/02/2024 14:31
Juntada de Petição de réplica
-
28/02/2024 13:37
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
28/02/2024 13:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
28/02/2024 13:37
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/02/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/02/2024 14:18
Recebidos os autos
-
27/02/2024 14:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
23/02/2024 09:53
Juntada de Petição de contestação
-
21/12/2023 01:55
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
01/12/2023 15:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/12/2023 15:02
Recebidos os autos
-
01/12/2023 15:02
Outras decisões
-
01/12/2023 14:52
Juntada de Certidão
-
01/12/2023 14:39
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/02/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
01/12/2023 14:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2023
Ultima Atualização
05/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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