TJDFT - 0724969-57.2023.8.07.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Alvaro Luis de Araujo Sales Ciarlini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2024 21:13
Baixa Definitiva
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22/05/2024 21:12
Expedição de Certidão.
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22/05/2024 21:12
Expedição de Certidão.
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22/05/2024 15:25
Transitado em Julgado em 21/05/2024
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22/05/2024 02:16
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 21/05/2024 23:59.
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02/05/2024 02:17
Publicado Ementa em 02/05/2024.
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01/05/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
MORA NÃO COMPROVADA.
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS.
DESCUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
EXTINÇÃO.
INTIMAÇÃO PESSOAL DESNECESSÁRIA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Na presente hipótese foi extinta a relação jurídica processual, nos termos do art. 485, inc.
I, do Código de Processo Civil, em razão do indeferimento da petição inicial. 2. É atribuição do Juízo singular, após o ajuizamento da ação, proceder à análise da petição inicial e verificar se estão presentes os pressupostos processuais, bem como as circunstâncias que eventualmente impossibilitem a regularidade do curso processual, nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil. 3.
Caso seja verificada a ocorrência de eventuais defeitos ou irregularidades em relação ao preenchimento dos requisitos exigidos pelos artigos 319 e 320, ambos do Código de Processo Civil, deve ser concedida oportunidade à parte para que proceda à emenda determinada, ou mesmo ao implemento de eventual diligência, como no caso retratado nos autos. 4.
Diante da ausência de atendimento à ordem judicial, a respeitável sentença deve ser integralmente mantida. 5.
Para a extinção da relação jurídica processual, nesses casos, não é necessária a intimação pessoal do autor antes do proferimento da sentença. 5.1.
Nos termos do art. 485, § 1º, do CPC, a intimação pessoal do autor apenas é necessária nas hipóteses previstas em seus incisos II e III, situações em que o processo fica paralisado durante mais de 1 (um) ano, ou por não promover os atos e as diligências atribuídas ao demandante, com o abandono da causa por mais de 30 (trinta) dias. 6.
Recurso conhecido e desprovido. -
29/04/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 16:14
Conhecido o recurso de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (APELANTE) e não-provido
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02/04/2024 12:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/02/2024 16:25
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 16:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/02/2024 16:51
Recebidos os autos
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25/01/2024 17:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
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25/01/2024 02:16
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 24/01/2024 23:59.
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29/11/2023 07:30
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 05:44
Recebidos os autos
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29/11/2023 05:44
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/11/2023 11:47
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
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28/11/2023 11:28
Recebidos os autos
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28/11/2023 11:28
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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24/11/2023 17:27
Recebidos os autos
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24/11/2023 17:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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24/11/2023 17:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2023
Ultima Atualização
28/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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