TJDFT - 0706045-68.2023.8.07.0012
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Alvaro Luis de Araujo Sales Ciarlini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2024 10:12
Baixa Definitiva
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30/05/2024 10:12
Expedição de Certidão.
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29/05/2024 16:04
Transitado em Julgado em 28/05/2024
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29/05/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 28/05/2024 23:59.
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02/05/2024 02:17
Publicado Ementa em 02/05/2024.
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01/05/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
BUSCA E APREENSÃO.
DILIGÊNCIA.
CREDORA.
DETERMINAÇÃO.
DESCUMPRIMENTO.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
DESNECESSIDADE.
AUSÊNCIA DE QUALIFICAÇÃO DO RÉU.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Na presente hipótese a questão submetida ao conhecimento deste Egrégio Tribunal de Justiça consiste em verificar o acerto da sentença proferida pelo Juízo singular ao indeferir a petição inicial e extinguir o processo, sem exame do mérito, em virtude da não ocorrência de pressuposto ao seu desenvolvimento válido e regular e por ausência superveniente de interesse processual. 2.
Para a extinção do processo em virtude da ausência de pressuposto processual e de interesse de agir não é necessária a intimação pessoal do autor antes de ser proferida a sentença. 2.1.
Nos termos do art. 485, § 1º, do CPC, a intimação pessoal do autor apenas é necessária nas hipóteses do art. 485, incisos II e III, situações em que o processo fica paralisado durante mais de 1 (um) ano ou, por não promover os atos e as diligências necessárias, o autor abandone a causa por mais de 30 (trinta) dias. 3. É atribuição do Juízo, após o ajuizamento da ação, analisar a petição inicial e verificar se estão presentes os pressupostos processuais, bem como a existência das circunstâncias que impossibilitam a regularidade do curso processual, nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil. 4.
O Juízo singular proferiu a decisão por meio da qual concedeu o prazo de 15 (quinze) dias para que a apelante emendasse a inicial nos termos do art. 321 do CPC, com o objetido de que procedesse ao "confronto analítico" dos fundamentos que deram origem ao caso invocado e com o objetivo de qualificar as partes. 4.1.
Ocorre, no entanto, que não houve manifestação da demandante, ora apelante, nem mesmo requerimento com a finalidade de dilação do prazo concedido.
Na hipótese de persistência do defeito constatado pelo Juízo singular, em casos como o presente, haverá causa para o indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 330, inc.
IV, do CPC. 5.
Deve ser mantida a sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo, sem exame de mérito, com fundamento na regra prevista no art. 485, inc.
I, do Código de Processo Civil. 6.
Recurso conhecido e desprovido. -
29/04/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 16:11
Conhecido o recurso de BANCO C6 S.A. - CNPJ: 31.***.***/0001-72 (APELANTE) e não-provido
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02/04/2024 12:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/02/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 16:26
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/02/2024 16:26
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/02/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 16:26
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/02/2024 15:24
Recebidos os autos
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06/02/2024 12:04
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
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05/02/2024 20:19
Recebidos os autos
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05/02/2024 20:19
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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05/02/2024 19:10
Recebidos os autos
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05/02/2024 19:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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05/02/2024 19:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2024
Ultima Atualização
28/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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