TJDFT - 0715891-11.2024.8.07.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/12/2024 23:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
03/12/2024 23:43
Expedição de Certidão.
-
20/11/2024 03:24
Decorrido prazo de EDITORA FOLHA DE PERNAMBUCO LTDA em 19/11/2024 23:59.
-
25/10/2024 13:38
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/10/2024 02:24
Publicado Intimação em 24/10/2024.
-
23/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
21/10/2024 18:44
Expedição de Certidão.
-
18/10/2024 10:32
Juntada de Petição de apelação
-
09/10/2024 16:46
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
02/10/2024 14:43
Juntada de Petição de apelação
-
30/09/2024 15:38
Juntada de Petição de certidão
-
27/09/2024 02:24
Publicado Sentença em 27/09/2024.
-
27/09/2024 02:24
Publicado Sentença em 27/09/2024.
-
26/09/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, Julgo PROCEDENTE o pedido contido na petição inicial, para confirmar a decisão que concedeu a tutela de urgência (ID194727315), para em consequência: a) determinar que a parte ré exclua definitivamente de sua página de notícias a matéria jornalística, cujo título é “Traficante tinha acesso ao cartão corporativo de Bolsonaro”, veiculada em 20/01/2023 (ID 194457966 – Págs. 5/6).
Para a hipótese de comprovado descumprimento nos autos desta ordem judicial, após a regular intimação pessoal do réu, FIXO multa diária de 1.000,00 (um mil reais), limitada ao valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais); e b)condenar a ré ao pagamento da quantia de R$10.000,00 (dez mil reais), a título de danos morais, acrescida de correção monetária pelo IPCA a partir do arbitramento, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação até 29/08/2024.
A partir de 30/08/2024 os juros de mora devem ser calculados pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do CC, de acordo com metodologia de cálculo definido pelo Conselho Monetário Nacional (Resolução CNM nº 5.171/2024).
Em virtude da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, esses arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme dispõe o art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Com o trânsito em julgado, sem outros requerimentos, arquivem-se.
Sentença registrada.
Publique-se.
Intimem-se. -
24/09/2024 18:41
Recebidos os autos
-
24/09/2024 18:41
Julgado procedente o pedido
-
07/08/2024 02:22
Publicado Intimação em 07/08/2024.
-
06/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
05/08/2024 14:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
05/08/2024 14:46
Recebidos os autos
-
05/08/2024 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
04/08/2024 20:21
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 18:56
Recebidos os autos
-
02/08/2024 18:56
Outras decisões
-
26/07/2024 10:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
26/07/2024 10:49
Expedição de Certidão.
-
26/07/2024 02:24
Decorrido prazo de EDITORA FOLHA DE PERNAMBUCO LTDA em 25/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 02:56
Publicado Intimação em 18/07/2024.
-
17/07/2024 04:30
Decorrido prazo de EDITORA FOLHA DE PERNAMBUCO LTDA em 16/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715891-11.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALEXANDRE AUGUSTO PIOVESAN REU: EDITORA FOLHA DE PERNAMBUCO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Especifiquem as partes, no prazo de 05 (cinco) dias, as provas que pretendem produzir, indicando a finalidade e seu respectivo objeto, sob pena de preclusão.
Sem prejuízo, à Secretaria para proceder à exclusão da petição e documentos de IDs Num. 203609161, Num. 203609162 e Num. 203609163, conforme requerido na petição de ID Num. 204077939.
Intimem-se. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
16/07/2024 14:53
Cancelada a movimentação processual
-
16/07/2024 14:53
Desentranhado o documento
-
16/07/2024 12:34
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 17:49
Recebidos os autos
-
15/07/2024 17:49
Outras decisões
-
15/07/2024 10:43
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 15:39
Juntada de Petição de réplica
-
11/07/2024 20:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
08/07/2024 02:57
Publicado Decisão em 08/07/2024.
-
05/07/2024 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715891-11.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALEXANDRE AUGUSTO PIOVESAN REU: EDITORA FOLHA DE PERNAMBUCO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Manifeste-se, o autor, em réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
03/07/2024 18:48
Recebidos os autos
-
03/07/2024 18:48
Outras decisões
-
26/06/2024 12:18
Juntada de Petição de contestação
-
25/06/2024 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
25/06/2024 08:01
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
24/06/2024 10:25
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 02:49
Publicado Decisão em 24/06/2024.
-
21/06/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
19/06/2024 18:04
Recebidos os autos
-
19/06/2024 18:04
Outras decisões
-
12/06/2024 18:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
10/06/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 17:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/05/2024 17:08
Expedição de Mandado.
-
24/05/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 18:18
Recebidos os autos
-
23/05/2024 18:18
Outras decisões
-
22/05/2024 14:52
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
22/05/2024 11:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
22/05/2024 08:09
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 02:59
Publicado Certidão em 22/05/2024.
-
22/05/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
20/05/2024 14:32
Expedição de Certidão.
-
20/05/2024 13:38
Expedição de Carta.
-
14/05/2024 02:53
Publicado Decisão em 14/05/2024.
-
13/05/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
10/05/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 18:07
Recebidos os autos
-
09/05/2024 18:07
Outras decisões
-
06/05/2024 08:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
04/05/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 02:40
Publicado Decisão em 02/05/2024.
-
30/04/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715891-11.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALEXANDRE AUGUSTO PIOVESAN REU: EDITORA FOLHA DE PERNAMBUCO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de citação da forma solicitada na petição de ID Num. 194742749, pelos mesmos fundamentos da decisão de ID Num. 194727315 , considerando o teor da súmula 410 do STJ.
Assim, expeça-se carta precatória para citação e intimação da ré no endereço indicado na petição inicial (ID Num. 194457960 - Pág. 1), devendo a parte autora providenciar sua distribuição.
Atente-se, ainda, a parte autora para o fato de que deverá acompanhar o cumprimento da diligência perante o Juízo deprecado, conforme inteligência do art. 261, § 2º, do CPC.
Intimem-se. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
26/04/2024 18:26
Recebidos os autos
-
26/04/2024 18:26
Outras decisões
-
26/04/2024 09:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
25/04/2024 23:46
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 20:20
Recebidos os autos
-
25/04/2024 20:20
Deferido o pedido de ALEXANDRE AUGUSTO PIOVESAN - CPF: *74.***.*10-68 (AUTOR).
-
24/04/2024 12:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2024
Ultima Atualização
09/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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