TJDFT - 0706152-14.2024.8.07.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2024 09:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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01/08/2024 09:00
Expedição de Certidão.
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31/07/2024 13:15
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/07/2024 17:53
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 17:53
Expedição de Certidão.
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10/07/2024 04:05
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 09/07/2024 23:59.
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27/06/2024 15:37
Juntada de Petição de apelação
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21/06/2024 03:06
Publicado Sentença em 21/06/2024.
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20/06/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706152-14.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DEISIANE SANTANA REQUERIDO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO SENTENÇA Trata-se de conhecimento ajuizada por DEISIANE SANTANA em desfavor de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI – NÃO PADRONIZADOS.
Alega a autora, em síntese, que passou a receber ligações de cobranças da requerida, relativo a débitos oriundos de contratos bancários em meados de 2018.
Narra que, por orientação da empresa, consultou a internet e constatou que seus dados foram fornecidos para plataforma online “Acordo Certo” com o objetivo de realizar acordo para pagamento do débito.
Afirma a irregularidade na conduta da requerida, por se tratar de débito prescrito e não exigível.
Tece arrazoado jurídico e, ao final, requer a declaração de inexigibilidade dos débitos prescritos, apontados no valor total de R$ 2.497,29 (dois mil, quatrocentos e noventa e sete reais e vinte e nove centavos).
A requerida foi citada e ofertou contestação no ID 194774934 onde alega, preliminarmente, falta de interesse de agir.
No mérito, discorre sobre a natureza das dívidas prescritas e afirma a ausência de negativação do nome da autora, pois a plataforma “acordo certo” tem como objetivo a negociação do débito por meio de acesso ao login e senha do próprio devedor.
Ao final, pede a improcedência do pedido.
A autora apresentou réplica no ID 196742150.
Não houve dilação probatória.
Os autos vieram conclusos para a prolação de sentença. É o breve relatório.
DECIDO.
Por não haver a necessidade de produção de outras provas e pelo feito já se encontrar maduro, passo ao seu julgamento (art. 355, I, Código de Processo Civil).
Aprecio, inicialmente, a preliminar suscitada.
Da falta de interesse de agir A requerida alega a falta de interesse de agir da autora, ao argumento de que não há provas da cobrança indevida alegada na inicial.
Sem razão a parte ré, porquanto incontroverso o vínculo jurídico existente entre as partes.
Além disso, a via se mostra útil e adequada para a satisfação da pretensão e, na impossibilidade de solução amigável, compete ao Judiciário a solução do conflito de forma supletiva, por ser o titular do monopólio da jurisdição.
A temática da ausência de provas da cobrança indevida diz respeito ao mérito da ação, não sendo cabível a sua apreciação em sede preliminar.
Rejeito, portanto, a alegação de falta de interesse.
Não existem outras questões preliminares a serem apreciadas, assim como não verifico a existência de nenhum vício que macule o andamento do feito.
Dessa forma, compreendo estarem presentes os pressupostos processuais de existência e validade da relação processual e as condições da ação.
A questão posta em julgamento cinge-se à análise da i(legalidade) na conduta da requerida em promover a inscrição do nome da autora na plataforma “Acordo Certo”, diante da alegação autoral de que se trata de débito já prescrito cuja cobrança é indevida.
Inicialmente, observo que a demanda deve ser solucionada à luz do Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/1990), vez que a relação jurídica estabelecida entre as partes deriva do fornecimento de produtos e serviços.
A temática dos “Bancos de Dados e Cadastros de Consumidores” é regulada pela legislação consumerista no artigo 43 e seguintes do CDC, que dispõe o seguinte acerca dos débitos prescritos, confira-se: Art. 43.
O consumidor, sem prejuízo do disposto no art. 86, terá acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes. § 1° Os cadastros e dados de consumidores devem ser objetivos, claros, verdadeiros e em linguagem de fácil compreensão, não podendo conter informações negativas referentes a período superior a cinco anos. (...) 5° Consumada a prescrição relativa à cobrança de débitos do consumidor, não serão fornecidas, pelos respectivos Sistemas de Proteção ao Crédito, quaisquer informações que possam impedir ou dificultar novo acesso ao crédito junto aos fornecedores.
Segundo alega a autora, a inscrição do seu nome na referida plataforma contraria o disposto no Código de Defesa do Consumidor, pois configura “forma coercitiva” de cobrança de dívida prescrita. É incontroverso que os débitos objeto da inscrição se tratam de débitos prescritos.
A prescrição, todavia, não afasta a existência da dívida, atingindo apenas a pretensão referente ao exercício do direito a ela relacionado (art. 189, Código Civil).
Em consequência, a obrigação se converte em obrigação natural, o que impossibilita exigir o seu cumprimento.
Em outras palavras, o fenômeno prescricional, verificado pelo decurso do tempo, não extingue o direito material em si, mas apenas a pretensão de exigir o adimplemento da obrigação.
Assim, embora se tratem de débitos prescritos, a sua inscrição na plataforma “Acordo Certo” não representa qualquer ofensa ao direito de acesso ao crédito do consumidor, por não se tratar de um “cadastro de inadimplentes”. É de conhecimento comum que referida plataforma, na verdade, se trata de um “portal de negociação” que permite ao consumidor visualizar ofertas de acordo para renegociação de dívidas com credores parceiros.
Não há que se falar, portanto, em inscrição indevida de débitos prescritos, sobretudo se considerado que a consulta aos dados constantes no sítio eletrônico “Acordo Certo” é restrita ao usuário/consumidor, ou seja, não é de acesso público.
Reforço que a prescrição não implica o reconhecimento da extinção da dívida.
Tanto que, se o devedor quiser, pode realizar o pagamento de forma voluntária.
Em consequência, não verifico qualquer irregularidade na conduta da requerida, pois, diversamente do afirmado pela autora, não houve a cobrança de dívidas prescritas, mas a inserção de dados em um sítio de acesso restrito ao devedor, na tentativa de renegociar o débito e extinguir a obrigação.
Como se vê, a alegação autoral de que a inserção de dados na plataforma “Acordo Certo” configura meio coercitivo de cobrança de dívidas é desprovida de qualquer suporte fático e jurídico, especialmente se considerada a ausência de qualquer prova no sentido de que houve a cobrança dos referidos débitos.
Sobre o tema, trago à colação os seguintes arestos, confira-se: APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EXCLUSÃO DE REGISTRO.
DÍVIDA PRESCRITA.
INCLUSÃO DO DÉBITO NA PLATAFORMA ACORDO CERTO.
PLATAFORMA DE NEGOGIAÇÃO.
ABUSIVIDADE OU ILEGALIDADE.
AUSÊNCIA.
VISIBILIDADE RESTRITA AO CONSUMIDOR.
DANO MORAL.
INEXISTÊNCIA.
SENTENÇA MANTIDA. 1. "O reconhecimento da prescrição afasta apenas a pretensão do credor de exigir o débito judicialmente, mas não extingue o débito ou o direito subjetivo da cobrança na via extrajudicial" (AgInt no AREsp nº 1.592.662/SP). 2.
Inexiste abusividade ou ilegalidade na inserção do débito na plataforma denominada "Acordo Certo", que consiste em sistema online para renegociação de dívidas entre credor e consumidor, com concessão de descontos e facilitação das formas de pagamento, pois a informação é indisponível para consultas externas por terceiros. 3.
Embora se sustente que o fato de o nome da devedora constar da plataforma eletrônica "Acordo Certo" implicaria diminuição no seu "score", não há comprovação da referida alegação nos autos. 4.
Considerando que a Ré não praticou conduta ilícita, pois se limitou a exercer o legítimo direito de tentar receber o crédito por meio de plataforma de negociação, afasta-se a existência de dano moral indenizável, sobretudo porque não demonstrado prejuízo ou inconveniência decorrente da inclusão da dívida na plataforma informada. 5.
Apelação conhecida e não provida. (Acórdão 1851880, 07005391420238070012, Relator(a): Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 23/4/2024, publicado no DJE: 6/5/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO DO NOME DA AUTORA NA PLATAFORMA ACORDO CERTO.
NÃO COMPROVAÇÃO INSCRIÇÃO CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.O sistema de pontuação intitulado scoring credit ou credscore não confere publicidade depreciativa, nem configura cobrança vexatória prevista no art. 42 do CDC. 2.
O "acordo certo" é uma plataforma de negociação de dívidas e não se confunde com a inscrição no cadastro de inadimplentes.
O sistema fornece ao consumidor informações sobre suas dívidas pendentes, inclusive as prescritas, permitindo a negociação entre o consumidor e as empresas parceiras participantes. 3.
Segundo orienta a Súmula n. 550 do STJ, "a utilização de escore de crédito, método estatístico de avaliação de risco que não constitui banco de dados, dispensa o consentimento do consumidor, que terá o direito de solicitar esclarecimentos sobre as informações pessoais valoradas e as fontes dos dados considerados no respectivo cálculo". 4.
Apelação conhecida e não provida.
Unânime. (Acórdão 1657163, 07023767420228070001, Relator(a): FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 26/1/2023, publicado no PJe: 13/2/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Desse modo, se não houve a negativação do nome da autora e/ou algum ato de cobrança do débito não há como acolher o pedido para declarar a inexigibilidade das dívidas com a requerida, pois, como visto, a prescrição não atinge o direito subjetivo do credor.
Por essas razões, a improcedência do pedido é medida que se impõe.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido.
Em consequência, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Arcará a autora com as custas processuais e com o pagamento de honorários advocatícios em favor da requerida, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º e 6º, do CPC Registre-se, todavia, que a autora é beneficiária da justiça gratuita (decisão de ID 189208002), razão pela qual suspendo a exigibilidade do pagamento das obrigações decorrentes da sucumbência, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo.
Publique-se.
Registre-se e intimem-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
19/06/2024 03:07
Publicado Decisão em 19/06/2024.
-
19/06/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
18/06/2024 18:47
Recebidos os autos
-
18/06/2024 18:47
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 18:47
Julgado improcedente o pedido
-
17/06/2024 15:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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17/06/2024 12:19
Recebidos os autos
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17/06/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 12:19
Outras decisões
-
14/06/2024 10:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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14/06/2024 10:36
Expedição de Certidão.
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14/06/2024 05:47
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 13/06/2024 23:59.
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22/05/2024 17:33
Juntada de Petição de especificação de provas
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20/05/2024 02:42
Publicado Decisão em 20/05/2024.
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18/05/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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16/05/2024 10:58
Recebidos os autos
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16/05/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 10:58
Outras decisões
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15/05/2024 10:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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14/05/2024 18:29
Juntada de Petição de réplica
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02/05/2024 02:39
Publicado Certidão em 02/05/2024.
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30/04/2024 04:32
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 29/04/2024 23:59.
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30/04/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706152-14.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DEISIANE SANTANA REQUERIDO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO CERTIDÃO Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica a parte autora intimada a apresentar réplica.
Prazo de 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 26 de abril de 2024.
LUANA VANESSA GOES RODRIGUES SOUZA Servidor Geral -
26/04/2024 18:22
Expedição de Certidão.
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26/04/2024 11:26
Juntada de Petição de contestação
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08/04/2024 15:38
Expedição de Certidão.
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08/04/2024 04:23
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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13/03/2024 17:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/03/2024 17:19
Expedição de Certidão.
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07/03/2024 18:43
Recebidos os autos
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07/03/2024 18:43
Outras decisões
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06/03/2024 10:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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05/03/2024 10:44
Juntada de Petição de emenda à inicial
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27/02/2024 14:55
Publicado Decisão em 27/02/2024.
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26/02/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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22/02/2024 18:36
Recebidos os autos
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22/02/2024 18:36
Determinada a emenda à inicial
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22/02/2024 16:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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21/02/2024 17:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2024
Ultima Atualização
27/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
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