TJDFT - 0750644-28.2023.8.07.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 02:43
Publicado Decisão em 10/09/2025.
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10/09/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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08/09/2025 15:56
Recebidos os autos
-
08/09/2025 15:56
Outras decisões
-
07/09/2025 20:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
07/09/2025 20:19
Expedição de Certidão.
-
06/09/2025 03:28
Decorrido prazo de CARLOS HABIB CHATER em 05/09/2025 23:59.
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06/09/2025 03:28
Decorrido prazo de DINORAH ABRAO em 05/09/2025 23:59.
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15/08/2025 02:47
Publicado Decisão em 15/08/2025.
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15/08/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0750644-28.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
EXECUTADO: DINORAH ABRAO, CARLOS HABIB CHATER DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença requerido por AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em face de DINORAH ABRAO e CARLOS HABIB CHATER.
Anotado.
Intimem-se os executados na pessoa de seu advogado constituído para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo exequente para essa fase do processo, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do §1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Observe, ainda, que o cumprimento no prazo assinalado o isenta do pagamento da referida multa e dos honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o credor para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao exequente trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, §2º do CPC.
Ressalte-se que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito, com a consequente extinção do processo.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta que deixe transcorrer o prazo sem manifestação, evitando a sobrecarga da serventia com a juntada de petições.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se a penhora, inclusive por meio eletrônico, dos bens indicados pelo exequente e promova a inclusão do nome do devedor no banco de dados dos órgãos cadastrais.
Advirto ao executado que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se automaticamente o prazo de 15 (quinze) dias úteis para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, a impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se, em relação aos cálculos, os parágrafos 4º e 5º.
Caso venha a manifestar-se deverá o executado declarar seu estado civil e regime de bens.
Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, fica desde já autorizado o pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo.
Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
BRASÍLIA, DF, 13 de agosto de 2025 12:06:03.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 10 -
13/08/2025 14:27
Recebidos os autos
-
13/08/2025 14:27
Deferido o pedido de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. - CNPJ: 29.***.***/0001-79 (EXEQUENTE).
-
12/08/2025 19:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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12/08/2025 19:10
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2025 17:25
Juntada de Petição de certidão
-
23/07/2025 02:43
Publicado Decisão em 23/07/2025.
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23/07/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0750644-28.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
EXECUTADO: DINORAH ABRAO, CARLOS HABIB CHATER DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença requerido por AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em face de DINORAH ABRAO e CARLOS HABIB CHATER.
Anotado.
A exequente pretende cobrar, além dos honorários sucumbenciais, a multa pelos embargos protelatórios aplicada no id. 229989327 e as custas processuais.
Assim, o presente caso não se enquadra na hipótese de dispensa do adiantamento de custas previsto no §3º do art. 82 do CPC.
Diante disso, fica a credora intimada para comprovar o recolhimento das custas relativas à fase processual que pretende inaugurar.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena do indeferimento da inicial.
BRASÍLIA, DF, 21 de julho de 2025 14:42:09.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 10 -
21/07/2025 14:50
Recebidos os autos
-
21/07/2025 14:50
Determinada a emenda à inicial
-
21/07/2025 14:35
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
18/07/2025 19:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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18/07/2025 19:34
Processo Desarquivado
-
18/07/2025 19:22
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 11:05
Arquivado Definitivamente
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23/05/2025 11:04
Expedição de Certidão.
-
23/05/2025 03:19
Decorrido prazo de CARLOS HABIB CHATER em 22/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 03:19
Decorrido prazo de DINORAH ABRAO em 22/05/2025 23:59.
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15/05/2025 02:42
Publicado Certidão em 15/05/2025.
-
15/05/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
12/05/2025 19:24
Juntada de Certidão
-
12/05/2025 18:47
Recebidos os autos
-
12/05/2025 18:47
Remetidos os autos da Contadoria ao 9ª Vara Cível de Brasília.
-
03/04/2025 15:56
Juntada de Petição de certidão
-
03/04/2025 06:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
03/04/2025 06:43
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 03:07
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 02/04/2025 23:59.
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26/03/2025 02:38
Publicado Intimação em 26/03/2025.
-
26/03/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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21/03/2025 18:38
Juntada de Certidão
-
21/03/2025 18:12
Recebidos os autos
-
08/07/2024 19:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
08/07/2024 19:22
Juntada de Certidão
-
08/07/2024 18:57
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 04:42
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 17/06/2024 23:59.
-
17/06/2024 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 08:46
Juntada de Certidão
-
17/06/2024 04:44
Juntada de Petição de apelação
-
24/05/2024 02:58
Publicado Sentença em 24/05/2024.
-
24/05/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
23/05/2024 03:22
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 22/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 12:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para 9ª Vara Cível de Brasília
-
21/05/2024 19:19
Recebidos os autos
-
21/05/2024 19:19
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
14/05/2024 18:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
14/05/2024 17:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
14/05/2024 17:18
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/05/2024 15:00
Recebidos os autos
-
06/05/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 14:59
Outras decisões
-
06/05/2024 12:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
06/05/2024 12:48
Juntada de Certidão
-
06/05/2024 12:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/05/2024 03:01
Publicado Sentença em 02/05/2024.
-
01/05/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
29/04/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 12:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para 9ª Vara Cível de Brasília
-
28/04/2024 09:26
Recebidos os autos
-
28/04/2024 09:26
Julgado procedente o pedido
-
01/04/2024 12:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
20/03/2024 15:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
20/03/2024 15:23
Recebidos os autos
-
18/03/2024 16:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
18/03/2024 16:22
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
11/03/2024 02:37
Publicado Certidão em 11/03/2024.
-
08/03/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
07/03/2024 03:32
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 06/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 19:07
Juntada de Certidão
-
06/03/2024 18:55
Juntada de Petição de impugnação
-
23/02/2024 07:50
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
23/02/2024 07:50
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
08/02/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 12:39
Juntada de Certidão
-
08/02/2024 12:02
Juntada de Petição de contestação
-
01/02/2024 16:43
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
01/02/2024 16:43
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
26/01/2024 07:58
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
21/01/2024 02:03
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
19/01/2024 16:01
Juntada de Certidão
-
18/01/2024 22:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/01/2024 22:07
Mandado devolvido dependência
-
15/01/2024 22:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/01/2024 17:42
Expedição de Certidão.
-
15/01/2024 15:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/01/2024 15:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/01/2024 11:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/01/2024 19:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/01/2024 19:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/01/2024 19:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/01/2024 07:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/01/2024 07:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/01/2024 07:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/01/2024 07:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/01/2024 07:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/01/2024 07:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/01/2024 07:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/01/2024 07:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/01/2024 23:14
Juntada de Certidão
-
29/12/2023 02:31
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
29/12/2023 02:31
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
12/12/2023 14:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/12/2023 14:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/12/2023 16:12
Recebidos os autos
-
11/12/2023 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 16:12
Não Concedida a Medida Liminar
-
11/12/2023 10:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2023
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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