TJDFT - 0736630-10.2021.8.07.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 13:24
Juntada de termo
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21/07/2025 12:03
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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10/07/2025 16:57
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 16:33
Recebidos os autos
-
10/07/2025 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 16:32
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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07/07/2025 12:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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07/07/2025 10:44
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 02:44
Publicado Decisão em 17/06/2025.
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17/06/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 14:21
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736630-10.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DANIEL JUNGES MENEZES EXECUTADO: VEBCAP SECURITIZADORA DE ATIVOS S.A., PRIME GUARANTEE INVESTMENT S/A, ANDRESA CRISTINA DE ALMEIDA, ALESSANDRO RODRIGUES DE ARAUJO, JANAINA VALERIA DAS GRACAS CARLOTA DECISÃO Indefiro a inclusão do nome da parte executada em cadastro de inadimplentes, sobretudo via sistema SerasaJud, haja vista que se trata de providência extrajudicial à plena disposição da parte exequente, a qual não decorre de norma cogente (art. 782, § 3.º, do CPC); porém, se a parte exequente eventualmente encontrar dificuldades para a realização da providência almejada, deverá comprovar nos autos, para que este Juízo adote as ulteriores providências correspondentes.
Sem prejuízo, expeça-se, em favor da parte exequente, a certidão de que trata o art. 517, §§ 1º e 2º, do CPC, para os devidos fins.
Todavia, defiro a pesquisa de bens via INFOJUD, realizada no presente ato.
Intime-se a parte exequente para manifestar-se sobre o teor do relatório ora anexado, em quinze dias; na mesma oportunidade, deverá, ainda, indicar bens penhoráveis, sob pena de suspensão do processo (art. 921, inciso III, do CPC).
Brasília, 9 de junho de 2025, 14:46:43.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS Juiz de Direito -
12/06/2025 16:39
Recebidos os autos
-
12/06/2025 16:39
Indeferido o pedido de DANIEL JUNGES MENEZES - CPF: *22.***.*15-63 (EXEQUENTE)
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09/06/2025 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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06/06/2025 07:44
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 02:44
Publicado Decisão em 27/05/2025.
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27/05/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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23/05/2025 18:25
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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23/05/2025 18:01
Recebidos os autos
-
23/05/2025 18:01
Deferido o pedido de DANIEL JUNGES MENEZES - CPF: *22.***.*15-63 (EXEQUENTE).
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21/05/2025 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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21/05/2025 13:41
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 02:33
Publicado Despacho em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736630-10.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DANIEL JUNGES MENEZES EXECUTADO: VEBCAP SECURITIZADORA DE ATIVOS S.A., PRIME GUARANTEE INVESTMENT S/A, ANDRESA CRISTINA DE ALMEIDA, ALESSANDRO RODRIGUES DE ARAUJO, JANAINA VALERIA DAS GRACAS CARLOTA DESPACHO Antes de ser apreciado o requerimento formulado no ID: 234937957, intime-se a parte exequente para apresentar o demonstrativo atualizado do débito, abatendo importância eventualmente bloqueada e com a incidência de correção monetária a partir da respectiva efetivação, bem como indicar bens penhoráveis, no prazo de quinze (15) dias.
Brasília, 9 de maio de 2025, 16:20:43.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS Juiz de Direito -
10/05/2025 19:55
Recebidos os autos
-
10/05/2025 19:55
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2025 12:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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07/05/2025 17:39
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 02:30
Publicado Certidão em 25/04/2025.
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25/04/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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23/04/2025 14:34
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 21:49
Expedição de Carta.
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09/04/2025 15:44
Expedição de Termo.
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09/04/2025 15:31
Juntada de Certidão
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09/04/2025 15:31
Juntada de Alvará de levantamento
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09/04/2025 02:29
Publicado Decisão em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 14:03
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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07/04/2025 17:54
Recebidos os autos
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07/04/2025 17:54
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 17:54
Deferido o pedido de DANIEL JUNGES MENEZES - CPF: *22.***.*15-63 (EXEQUENTE).
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25/03/2025 03:10
Decorrido prazo de PRIME GUARANTEE INVESTMENT S/A em 24/03/2025 23:59.
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07/03/2025 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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05/03/2025 06:59
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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27/02/2025 22:18
Recebidos os autos
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27/02/2025 22:18
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 22:18
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 22:18
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2025 20:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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26/02/2025 02:36
Decorrido prazo de JANAINA VALERIA DAS GRACAS CARLOTA em 25/02/2025 23:59.
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26/02/2025 02:36
Decorrido prazo de PRIME GUARANTEE INVESTMENT S/A em 25/02/2025 23:59.
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26/02/2025 02:36
Decorrido prazo de ALESSANDRO RODRIGUES DE ARAUJO em 25/02/2025 23:59.
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26/02/2025 02:36
Decorrido prazo de ANDRESA CRISTINA DE ALMEIDA em 25/02/2025 23:59.
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04/02/2025 10:38
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 02:31
Publicado Edital em 21/01/2025.
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23/01/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
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22/01/2025 22:43
Publicado Edital em 21/01/2025.
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22/01/2025 22:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
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22/01/2025 18:41
Publicado Edital em 21/01/2025.
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22/01/2025 18:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
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22/01/2025 14:42
Publicado Edital em 21/01/2025.
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22/01/2025 14:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
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13/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736630-10.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DANIEL JUNGES MENEZES EXECUTADO: VEBCAP SECURITIZADORA DE ATIVOS S.A., PRIME GUARANTEE INVESTMENT S/A, ANDRESA CRISTINA DE ALMEIDA, ALESSANDRO RODRIGUES DE ARAUJO, JANAINA VALERIA DAS GRACAS CARLOTA EDITAL DE INTIMAÇÃO VALORES PENHORADOS O MM.
Juiz de Direito Paulo Cerqueira Campos, Titular da 11ª Vara Cível de Brasília - DF, na forma da lei, etc...
FAZ SABER a todos os que o presente Edital virem ou dele tiverem conhecimento que, nos autos da ação de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156), processo nº 0736630-10.2021.8.07.0001, ajuizada por DANIEL JUNGES MENEZES em face de EXECUTADO: VEBCAP SECURITIZADORA DE ATIVOS S.A., PRIME GUARANTEE INVESTMENT S/A, ANDRESA CRISTINA DE ALMEIDA, ALESSANDRO RODRIGUES DE ARAUJO, JANAINA VALERIA DAS GRACAS CARLOTA , INTIMA por meio deste Edital, com prazo de 20 (vinte) dias, o(a) Sr(a).
ANDRESA CRISTINA DE ALMEIDA - CPF: *21.***.*83-80 (EXECUTADO), sem mais dados qualificativos, encontrando-se atualmente em local incerto e não sabido, cientificando o(a)(s) Executado(a)(s) de que o prazo de 20 (vinte) dias fluirá a partir da publicação deste edital no Diário da Justiça e que, após, terá(ão) o prazo de 5 (cinco) dias, para, nos termos do art. 854, §§ 2º e 3º do CPC/2015, dizer se o(s) valor(es) tornado(s) indisponível(eis) via sistema SISBAJUD constante na decisão de ID: 220159743, no valor de R$1.808,62 (um mil, oitocentos e oito reais e oitenta e dois centavos) é(ão) impenhorável(is) ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.
BRASÍLIA, DF, 10 de janeiro de 2025 17:03:26.
Documento assinado pelo servidor identificado na certificação digital. -
10/01/2025 17:29
Expedição de Edital.
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10/01/2025 17:23
Expedição de Edital.
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10/01/2025 17:14
Expedição de Edital.
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10/01/2025 17:08
Expedição de Edital.
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16/12/2024 02:23
Publicado Decisão em 16/12/2024.
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14/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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12/12/2024 18:26
Recebidos os autos
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12/12/2024 18:25
Deferido em parte o pedido de DANIEL JUNGES MENEZES - CPF: *22.***.*15-63 (EXEQUENTE)
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09/12/2024 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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09/12/2024 13:13
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 02:31
Decorrido prazo de VEBCAP SECURITIZADORA DE ATIVOS S.A. em 04/12/2024 23:59.
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11/11/2024 02:20
Publicado Despacho em 11/11/2024.
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08/11/2024 08:19
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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08/11/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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06/11/2024 22:38
Recebidos os autos
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06/11/2024 22:38
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 22:38
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2024 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
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30/09/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 02:38
Publicado Certidão em 26/09/2024.
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26/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736630-10.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DANIEL JUNGES MENEZES EXECUTADO: VEBCAP SECURITIZADORA DE ATIVOS S.A., PRIME GUARANTEE INVESTMENT S/A, ANDRESA CRISTINA DE ALMEIDA, ALESSANDRO RODRIGUES DE ARAUJO, JANAINA VALERIA DAS GRACAS CARLOTA CERTIDÃO Em atenção à Decisão de Id 207383812, atesto que incluí restrição sobre o veículo de placas QQA1A88, de propriedade de JANAINA VALERIA DAS GRAÇAS CARLOTA.
Visando dar cumprimento às demais determinações, DE ORDEM, intimo o exequente para que, no prazo de 5 dias, apresente endereço válido para intimação da devedora acerca da constrição efetivada, além de propiciar a expedição de mandado de avaliação do bem.
Por oportuno, reitero que o veículo está registrado em outra Unidade da Federação (São Paulo) - Id 206318929.
BRASÍLIA-DF, 24 de setembro de 2024.
RUBENICE MARIÁ SILVA COSTA Diretora de Secretaria -
24/09/2024 16:08
Juntada de Certidão
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12/09/2024 10:28
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 02:30
Publicado Decisão em 23/08/2024.
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23/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736630-10.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DANIEL JUNGES MENEZES EXECUTADO: VEBCAP SECURITIZADORA DE ATIVOS S.A., PRIME GUARANTEE INVESTMENT S/A, ANDRESA CRISTINA DE ALMEIDA, ALESSANDRO RODRIGUES DE ARAUJO, JANAINA VALERIA DAS GRACAS CARLOTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de cumprimento de sentença em que houve acolhimento da desconsideração da personalidade jurídica dos executados (ID 193379837).
Realizada a pesquisa RENAJUD (ID 204730641), a exequente requereu a penhora/restrição de circulação do veículo em nome de Janaína Valéria, bem como a penhora e indisponibilidade pelo sistema CNIB do imóvel situado no Loteamento Jardim Dona Emília, Quadra G, Rua Luiz Sanzovo, matrícula 58796, do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Jaú, pertencente a Andresa Cristina de Almeida (ID 206335854).
Decido.
Portanto, DEFIRO o bloqueio de circulação de veículo, por meio do sistema RENAJUD bem como a restrição de transferência do veículo de plana QQA1A88 SP CHEV/PRISMA 10MT JOYE 2019 2019 (ID 206323677).
Fica o devedor intimado, através do seu patrono constituído, sobre a penhora para eventual manifestação, no prazo de 15 dias, na forma do artigo 525, § 11º, do Código de Processo Civil.
Sem manifestação, expeça-se mandado de avaliação.
Após, dê-se vista às partes.
Se não tiver advogado constituído, expeça-se mandado de intimação da penhora, avaliação e intimação da avaliação.
Sem manifestação, à parte credora sobre a avaliação; se interessado, lavre-se o termo de penhora (art. 838 do CPC) e intime-se o executado, que ficará como depositário.
Em seguida, não havendo impugnação, intime-se o credor para dizer se tem interesse na adjudicação do contrato; caso não o tenha, ao leilão.
Em relação ao pedido de penhora do imóvel, traga o exequente a certidão atualizada de registro do imóvel, nos termos do contido na decisão de ID 195027248.
BRASÍLIA, DF, data e horário da assinatura digital. -
15/08/2024 16:21
Recebidos os autos
-
15/08/2024 16:21
Deferido em parte o pedido de DANIEL JUNGES MENEZES - CPF: *22.***.*15-63 (EXEQUENTE)
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03/08/2024 17:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
-
03/08/2024 17:19
Expedição de Certidão.
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02/08/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 16:49
Juntada de Certidão
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31/07/2024 02:29
Decorrido prazo de ALESSANDRO RODRIGUES DE ARAUJO em 30/07/2024 23:59.
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31/07/2024 02:29
Decorrido prazo de ANDRESA CRISTINA DE ALMEIDA em 30/07/2024 23:59.
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31/07/2024 02:29
Decorrido prazo de VEBCAP SECURITIZADORA DE ATIVOS S.A. em 30/07/2024 23:59.
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31/07/2024 02:29
Decorrido prazo de JANAINA VALERIA DAS GRACAS CARLOTA em 30/07/2024 23:59.
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23/07/2024 11:38
Publicado Intimação em 23/07/2024.
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23/07/2024 11:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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23/07/2024 08:43
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 07:40
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736630-10.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DANIEL JUNGES MENEZES EXECUTADO: VEBCAP SECURITIZADORA DE ATIVOS S.A., PRIME GUARANTEE INVESTMENT S/A, ANDRESA CRISTINA DE ALMEIDA, ALESSANDRO RODRIGUES DE ARAUJO, JANAINA VALERIA DAS GRACAS CARLOTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista o acolhimento da desconsideração da personalidade jurídica, renove-se a pesquisa de ativos financeiros via SISBAJUD, com repetição automática por 30 dias, sem dar ciência prévia ao devedor, conforme art. 854 do CPC.
Após a conclusão da diligência, publique-se esta decisão com retirada do sigilo e certifique-se o resultado da pesquisa.
Se frutífera, intime-se o devedor sobre a indisponibilidade, nos termos do art. 854, § 3º, do CPC.
Sem manifestação, determino a transferência para conta judicial, converta-se o bloqueio em penhora, transfira-se ao credor e, se total a penhora, venham conclusos para extinção.
Se infrutífera, faça-se de forma excludente: 1.
A pesquisa de veículos em nome do devedor no sistema RENAJUD.
Se localizado bem: intime-se o credor para que manifeste sobre seu interesse na penhora.
Se tiver: a) proceda-se à restrição de transferência, que juntamente com esta decisão, contém todos os requisitos previstos no artigo 838 do novo Código de Processo Civil, fica dispensada, em homenagem ao princípio da eficiência, a lavratura do respectivo termo.
Fica o devedor intimado, através do seu patrono constituído, sobre a penhora para eventual manifestação, no prazo de 15 dias, na forma do artigo 525, § 11º, do Código de Processo Civil.
Sem manifestação, expeça-se mandado de avaliação.
Após, dê-se vista às partes.
Se não tiver advogado constituído, expeça-se mandado de intimação da penhora, avaliação e intimação da avaliação.
Sem manifestação, à parte credora sobre a avaliação; b) se sob alienação fiduciária, tendo em vista que só é possível a penhora dos direitos creditícios.
Informe o exequente os dados do credor fiduciário (nome e endereço).
Apresentado, oficie-se requisitando informações sobre a situação do contrato de financiamento do veículo.
Com a resposta, intime-se a parte exeqüente para informar sobre interesse na penhora dos direitos aquisitivos do veículo.
Se interessado, lavre-se o termo de penhora (art. 838 do CPC) e intime-se o executado, que ficará como depositário.
Em seguida, não havendo impugnação, intime-se o credor para dizer se tem interesse na adjudicação do contrato; caso não o tenha, ao leilão. 2.
A quebra do sigilo fiscal da parte executada, via sistema INFOJUD, para acesso à sua última declaração de imposto de renda.
O resultado da pesquisa deverá ser inserido no PJe com a restrição "sigiloso".
Frutífera a pesquisa, intime-se a parte credora do resultado.
Esclareço que, na hipótese de serem localizados bens imóveis situados no Distrito Federal na consulta ao sistema INFOJUD, compete à parte credora promover a pesquisa dos respectivos bens junto aos cartórios de registro de imóveis do DF, que poderá ser realizada por meio do acesso ao Sistema de Registro de Imóveis Eletrônico/eRIDFT, mantido pela ANOREG/DF no endereço eletrônico – https://www.registrodeimoveisdf.com.br/home.
Fica ciente o exequente de que eventual pedido de penhora deverá estar acompanhado da certidão atualizada de registro do imóvel.
Sendo a parte exequente beneficiária da justiça gratuita, fica autorizada a utilização deste sistema por este juízo, caso haja requerimento. 3.
Caso haja requerimento do credor, defiro desde já a expedição de mandado de penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem para cumprimento no domicílio do executado.
Não havendo requerimento em sentido contrário, deverá o executado ser nomeado depositário dos bens eventualmente objeto de penhora.
Restando frustradas as diligências, intime-se o credor para indicar bens à penhora, no prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA-DF, data e horário da assinatura digital.
ERNANE FIDELIS FILHO Juiz de Direito -
19/07/2024 14:53
Juntada de Certidão
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19/07/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 03:31
Decorrido prazo de VEBCAP SECURITIZADORA DE ATIVOS S.A. em 16/05/2024 23:59.
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14/05/2024 13:11
Recebidos os autos
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14/05/2024 13:11
Outras decisões
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02/05/2024 02:59
Publicado Decisão em 02/05/2024.
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01/05/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
ANTE O EXPOSTO, resolvo o mérito do incidente nos termos do art. 136 do CPC.
Defiro a desconsideração da personalidade jurídica da PRIME GUARANTEE INVESTMENT S/A para determinar o alcance da execução aos requeridos Andresa Cristina de Almeida, Alessandro Rodrigues de Araújo e Janaína Valéria das Graças Carlota.
Retifique-se a autuação para inseri-las no polo passivo do cumprimento de sentença.
Requeiram os autores o que entenderem de direito, ficando facultada a atualização da dívida, no prazo de 10 dias.
BRASÍLIA, DF, data e horário da assinatura digital.
ERNANE FIDELIS FILHO Juiz de Direito -
29/04/2024 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
29/04/2024 14:08
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 13:57
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
29/04/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 12:16
Recebidos os autos
-
26/04/2024 12:16
Outras decisões
-
20/04/2024 03:28
Decorrido prazo de VEBCAP SECURITIZADORA DE ATIVOS S.A. em 19/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 02:57
Publicado Decisão em 12/04/2024.
-
12/04/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
11/04/2024 12:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
10/04/2024 14:26
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
10/04/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 15:45
Recebidos os autos
-
09/04/2024 15:45
Outras decisões
-
20/03/2024 13:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
19/03/2024 14:22
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 13:40
Expedição de Certidão.
-
19/03/2024 06:41
Juntada de Petição de contestação
-
18/03/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 15:11
Expedição de Certidão.
-
09/02/2024 03:26
Decorrido prazo de ALESSANDRO RODRIGUES DE ARAUJO em 08/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 03:26
Decorrido prazo de JANAINA VALERIA DAS GRACAS CARLOTA em 08/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 03:26
Decorrido prazo de ANDRESA CRISTINA DE ALMEIDA em 08/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 03:26
Decorrido prazo de PRIME GUARANTEE INVESTMENT S/A em 08/02/2024 23:59.
-
16/11/2023 09:03
Publicado Edital em 16/11/2023.
-
15/11/2023 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
10/11/2023 17:27
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 17:00
Expedição de Edital.
-
10/11/2023 16:45
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 15:54
Recebidos os autos
-
10/11/2023 15:54
Outras decisões
-
24/10/2023 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
24/10/2023 08:15
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 10:25
Publicado Certidão em 19/10/2023.
-
19/10/2023 10:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
17/10/2023 12:41
Juntada de Certidão
-
19/07/2023 15:07
Juntada de Certidão
-
12/07/2023 14:43
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2023 00:30
Publicado Certidão em 12/07/2023.
-
12/07/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
-
10/07/2023 11:36
Expedição de Certidão.
-
07/07/2023 17:33
Expedição de Carta.
-
06/07/2023 14:40
Recebidos os autos
-
06/07/2023 14:40
Outras decisões
-
22/06/2023 12:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
22/06/2023 10:27
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 00:34
Publicado Certidão em 20/06/2023.
-
20/06/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
-
16/06/2023 12:56
Expedição de Certidão.
-
16/06/2023 02:26
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
16/06/2023 01:54
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
16/06/2023 01:54
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
30/05/2023 14:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/05/2023 14:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/05/2023 14:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/05/2023 12:49
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2023 14:38
Expedição de Certidão.
-
26/05/2023 02:11
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
25/05/2023 04:43
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
20/05/2023 04:48
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
19/05/2023 10:16
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2023 05:25
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
19/05/2023 04:48
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
04/05/2023 16:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/05/2023 16:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/05/2023 16:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/05/2023 16:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/05/2023 16:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/05/2023 16:39
Juntada de Certidão
-
03/04/2023 14:49
Juntada de Certidão
-
22/03/2023 13:12
Juntada de Certidão
-
17/03/2023 08:10
Recebidos os autos
-
17/03/2023 08:10
Deferido o pedido de DANIEL JUNGES MENEZES - CPF: *22.***.*15-63 (EXEQUENTE).
-
15/03/2023 12:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
15/03/2023 12:20
Juntada de Certidão
-
15/03/2023 10:39
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2023 02:38
Publicado Decisão em 15/03/2023.
-
15/03/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
-
09/03/2023 08:36
Recebidos os autos
-
09/03/2023 08:36
Outras decisões
-
25/02/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
-
23/02/2023 12:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
23/02/2023 12:40
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
23/02/2023 10:41
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2023 16:19
Juntada de Certidão
-
06/02/2023 21:34
Juntada de Certidão
-
03/02/2023 18:56
Recebidos os autos
-
03/02/2023 18:56
Outras decisões
-
14/12/2022 12:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
14/12/2022 09:18
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2022 03:16
Decorrido prazo de PRIME GUARANTEE INVESTMENT S/A em 13/12/2022 23:59.
-
01/12/2022 02:39
Decorrido prazo de VEBCAP SECURITIZADORA DE ATIVOS S.A. em 30/11/2022 23:59.
-
19/11/2022 06:00
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
10/11/2022 00:40
Decorrido prazo de VEBCAP SECURITIZADORA DE ATIVOS S.A. em 09/11/2022 23:59:59.
-
10/11/2022 00:40
Decorrido prazo de PRIME GUARANTEE INVESTMENT S/A em 09/11/2022 23:59:59.
-
08/11/2022 02:23
Publicado Decisão em 08/11/2022.
-
07/11/2022 08:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
-
04/11/2022 15:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/11/2022 14:42
Recebidos os autos
-
04/11/2022 14:42
Decisão interlocutória - recebido
-
28/10/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
-
28/10/2022 00:09
Publicado Certidão em 28/10/2022.
-
28/10/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
-
27/10/2022 11:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
26/10/2022 15:05
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2022 11:58
Transitado em Julgado em 20/10/2022
-
21/10/2022 00:17
Decorrido prazo de VEBCAP SECURITIZADORA DE ATIVOS S.A. em 20/10/2022 23:59:59.
-
21/10/2022 00:17
Decorrido prazo de PRIME GUARANTEE INVESTMENT S/A em 20/10/2022 23:59:59.
-
05/10/2022 08:27
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2022 00:44
Publicado Sentença em 28/09/2022.
-
28/09/2022 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
-
26/09/2022 12:32
Recebidos os autos
-
26/09/2022 12:32
Embargos de Declaração Acolhidos
-
15/09/2022 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
13/09/2022 01:13
Decorrido prazo de VEBCAP SECURITIZADORA DE ATIVOS S.A. em 12/09/2022 23:59:59.
-
13/09/2022 01:11
Decorrido prazo de PRIME GUARANTEE INVESTMENT S/A em 12/09/2022 23:59:59.
-
13/09/2022 01:11
Decorrido prazo de VEBCAP SECURITIZADORA DE ATIVOS S.A. em 12/09/2022 23:59:59.
-
02/09/2022 00:13
Publicado Despacho em 02/09/2022.
-
02/09/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2022
-
31/08/2022 12:08
Recebidos os autos
-
31/08/2022 12:08
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2022 19:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
19/08/2022 02:20
Publicado Sentença em 19/08/2022.
-
19/08/2022 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2022
-
18/08/2022 17:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/08/2022 18:29
Recebidos os autos
-
16/08/2022 18:29
Julgado procedente em parte do pedido
-
20/06/2022 11:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
14/06/2022 01:32
Decorrido prazo de VEBCAP SECURITIZADORA DE ATIVOS S.A. em 13/06/2022 23:59:59.
-
14/06/2022 01:32
Decorrido prazo de PRIME GUARANTEE INVESTMENT S/A em 13/06/2022 23:59:59.
-
10/06/2022 00:18
Decorrido prazo de DANIEL JUNGES MENEZES em 09/06/2022 23:59:59.
-
06/06/2022 07:03
Publicado Despacho em 06/06/2022.
-
06/06/2022 07:03
Publicado Despacho em 06/06/2022.
-
04/06/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2022
-
04/06/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2022
-
01/06/2022 17:13
Recebidos os autos
-
01/06/2022 17:13
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2022 00:10
Publicado Certidão em 20/05/2022.
-
20/05/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2022
-
18/05/2022 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
18/05/2022 08:26
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2022 19:58
Expedição de Certidão.
-
14/05/2022 00:19
Decorrido prazo de PRIME GUARANTEE INVESTMENT S/A em 13/05/2022 23:59:59.
-
24/04/2022 20:04
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
12/04/2022 11:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/04/2022 11:16
Recebidos os autos
-
12/04/2022 11:16
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2022 12:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
08/04/2022 12:03
Juntada de Certidão
-
08/04/2022 09:17
Recebidos os autos
-
08/04/2022 09:17
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2022 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) SIMONE GARCIA PENA
-
24/03/2022 18:02
Juntada de Petição de réplica
-
24/03/2022 13:53
Expedição de Certidão.
-
08/02/2022 18:22
Recebidos os autos do CEJUSC
-
08/02/2022 18:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para 11ª Vara Cível de Brasília
-
08/02/2022 18:22
Audiência do art. 334 CPC não-realizada conduzida por Mediador(a) em/para 08/02/2022 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/02/2022 11:43
Juntada de Certidão
-
08/02/2022 00:17
Recebidos os autos
-
08/02/2022 00:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
14/12/2021 00:37
Decorrido prazo de ALLIANCE LOCACAO E TERCEIRIZACAO DE FROTA DE VEICULOS LTDA em 13/12/2021 23:59:59.
-
14/12/2021 00:37
Decorrido prazo de VEBCAP SECURITIZADORA DE ATIVOS S.A. em 13/12/2021 23:59:59.
-
07/12/2021 12:37
Juntada de Petição de contestação
-
21/11/2021 19:57
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
21/11/2021 19:57
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
08/11/2021 00:27
Publicado Certidão em 08/11/2021.
-
06/11/2021 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2021
-
04/11/2021 16:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/11/2021 16:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/11/2021 14:43
Expedição de Certidão.
-
04/11/2021 14:42
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/02/2022 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/11/2021 19:42
Recebidos os autos
-
03/11/2021 19:42
Outras decisões
-
28/10/2021 15:03
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
28/10/2021 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
25/10/2021 14:23
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
25/10/2021 14:23
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
25/10/2021 11:07
Recebidos os autos
-
25/10/2021 11:07
Decisão interlocutória - deferimento
-
22/10/2021 16:55
Conclusos para decisão
-
22/10/2021 14:03
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
22/10/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2021
-
20/10/2021 15:13
Recebidos os autos
-
20/10/2021 15:13
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
19/10/2021 12:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
19/10/2021 12:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2021
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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