TJDFT - 0740630-19.2022.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 02:43
Publicado Despacho em 12/09/2025.
-
12/09/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740630-19.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FERNANDO JOSE SALES EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA DESPACHO A preceder quaisquer apreciações, manifeste-se o devedor, no prazo de até 5 (cinco) dias, acerca do valor reputado faltante pelo credor na petição de id. 248119793.
Despacho registrado e assinado eletronicamente pela Juíza de Direito Substituta abaixo identificada, na data da certificação digital -
09/09/2025 20:22
Recebidos os autos
-
09/09/2025 20:22
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2025 20:22
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2025 17:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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29/08/2025 16:22
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2025 02:52
Publicado Despacho em 19/08/2025.
-
19/08/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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15/08/2025 16:06
Recebidos os autos
-
15/08/2025 16:06
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2025 12:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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06/08/2025 12:55
Expedição de Certidão.
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05/08/2025 10:01
Juntada de Certidão
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05/08/2025 10:01
Juntada de Alvará de levantamento
-
05/08/2025 09:59
Juntada de Certidão
-
05/08/2025 09:59
Juntada de Alvará de levantamento
-
04/08/2025 12:25
Juntada de Certidão
-
01/08/2025 16:06
Recebidos os autos
-
01/08/2025 16:06
Deferido o pedido de FERNANDO JOSE SALES - CPF: *49.***.*04-68 (EXEQUENTE).
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31/07/2025 16:48
Juntada de Certidão
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25/07/2025 03:26
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 24/07/2025 23:59.
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24/07/2025 17:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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10/07/2025 10:55
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 02:37
Publicado Decisão em 03/07/2025.
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03/07/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Brasília 1VARCIVBSB Praça Municipal Lote 1 Bloco B, 9º Andar, Ala A, Sala 9.015-2, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 E-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0740630-19.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FERNANDO JOSE SALES EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Impugna o devedor o cumprimento de sentença sobrelevando, em síntese, a ocorrência de excesso de execução, uma vez que a memória de cálculo de id. 223704407 teria sido elaborada em desacordo com as balizas fixadas no título judicial exequendo. É o que cumpre relatar.
Decido.
Apura-se dos dispositivos da sentença de id. 189636592 e do voto condutor do acórdão de id. 223406944 que o devedor foi condenado a pagar R$ 42.924,86, monetariamente corrigidos pelo INPC desde 29/04/2022 e acrescidos de juros de mora à razão de 1% ao mês a contar da citação, ocorrida em 06/12/2022, bem como honorários advocatícios de sucumbência no percentual de 70% sobre 13%, ou seja, 9,10%, do valor atualizado da condenação.
Observa-se da memória de cálculo de id. 223704409, contudo, que o exequente aplicou juros de mora a partir de 22/01/2022 e honorários advocatícios de sucumbência no percentual de 13%, incorrendo em flagrante excesso de execução.
Não prospera, contudo, a pretensão do impugnante à utilização da metodologia de atualização monetária estabelecida na Lei n.º 14.905/2024, uma vez que a sentença de id. 189636592 foi proferida antes da vigência da aludida norma, devendo prevalecer a metodologia fixada.
Assim, ACOLHO EM PARTE a impugnação de id. 226929757.
Condeno o exequente ao pagamento de honorários advocatícios relativos à impugnação ora dirimida, os quais fixo em 10% do excesso verificado.
Suspensa, porém, sua exigibilidade em razão da gratuidade de justiça concedida nos autos.
Uma vez que o devedor reconhece como devida a quantia de R$ 64.292,80, independentemente da preclusão desta decisão expeça-se, em favor do credor, alvará para o levantamento do "quantum" em questão, acrescido dos consectários legais, depositado conforme comprovante de id. 226958070.
Sem prejuízo, concedo ao exequente prazo de 15 dias para que instrua os autos com nova memória discriminada do cálculo de seu crédito remanescente atualizado, observando os lindes estabelecidos no título judicial exequendo e nesta decisão, ou diga acerca da satisfação da pretensão exequenda, ficando desde logo cientificado de que seu silêncio será tomado como quitação.
Transcorrido "in albis" o prazo "supra", retornem-se os autos imediatamente conclusos.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
01/07/2025 15:17
Recebidos os autos
-
01/07/2025 15:17
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
-
25/06/2025 19:07
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
05/04/2025 07:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
01/04/2025 17:02
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 02:28
Publicado Despacho em 11/03/2025.
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10/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740630-19.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FERNANDO JOSE SALES EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA DESPACHO Manifeste-se a parte credora, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da impugnação da parte devedora de id. 226929757 e dos documentos que a instruem.
Transcorrido o prazo supra, retornem-se os autos imediatamente conclusos.
Despacho registrado e assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
09/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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08/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
06/03/2025 13:11
Recebidos os autos
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06/03/2025 13:10
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2025 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
22/02/2025 03:09
Juntada de Certidão
-
21/02/2025 18:31
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
07/02/2025 02:22
Publicado Decisão em 07/02/2025.
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07/02/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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05/02/2025 17:27
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
05/02/2025 14:26
Recebidos os autos
-
05/02/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 14:26
Outras decisões
-
04/02/2025 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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04/02/2025 14:27
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 03:19
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 03/02/2025 23:59.
-
27/01/2025 10:56
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 02:35
Publicado Despacho em 27/01/2025.
-
26/01/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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23/01/2025 16:19
Recebidos os autos
-
23/01/2025 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2025 12:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
23/01/2025 12:50
Transitado em Julgado em 22/01/2025
-
23/01/2025 09:40
Recebidos os autos
-
22/07/2024 19:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
22/07/2024 19:37
Expedição de Certidão.
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22/07/2024 18:29
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/07/2024 03:32
Publicado Certidão em 02/07/2024.
-
01/07/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
28/06/2024 16:43
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/06/2024 18:03
Expedição de Certidão.
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13/06/2024 12:19
Expedição de Certidão.
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12/06/2024 15:13
Juntada de Petição de apelação
-
12/06/2024 02:24
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 11/06/2024 23:59.
-
21/05/2024 03:22
Publicado Sentença em 21/05/2024.
-
21/05/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
17/05/2024 13:45
Recebidos os autos
-
17/05/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 13:45
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
10/05/2024 15:41
Juntada de Petição de apelação
-
08/05/2024 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
07/05/2024 19:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/05/2024 02:36
Publicado Sentença em 02/05/2024.
-
30/04/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
26/04/2024 16:48
Recebidos os autos
-
26/04/2024 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 16:48
Julgado procedente em parte do pedido
-
06/12/2023 08:55
Decorrido prazo de FERNANDO JOSE SALES em 05/12/2023 23:59.
-
03/12/2023 04:00
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 01/12/2023 23:59.
-
14/11/2023 17:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
13/11/2023 15:57
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 02:34
Publicado Decisão em 13/11/2023.
-
10/11/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
08/11/2023 18:47
Recebidos os autos
-
08/11/2023 18:47
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 18:47
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (REU)
-
19/04/2023 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
19/04/2023 15:31
Juntada de Certidão
-
04/04/2023 18:54
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2023 17:18
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2023 00:40
Publicado Despacho em 28/03/2023.
-
28/03/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
-
24/03/2023 10:00
Recebidos os autos
-
24/03/2023 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2023 10:00
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2023 22:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
-
17/03/2023 14:19
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2023 15:53
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2023 00:26
Publicado Despacho em 06/03/2023.
-
04/03/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
-
02/03/2023 15:23
Recebidos os autos
-
02/03/2023 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2023 15:23
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2023 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
-
28/02/2023 19:52
Juntada de Petição de impugnação
-
03/02/2023 00:35
Publicado Certidão em 03/02/2023.
-
03/02/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2023
-
01/02/2023 14:29
Expedição de Certidão.
-
31/01/2023 16:21
Juntada de Petição de contestação
-
09/12/2022 00:09
Publicado Decisão em 09/12/2022.
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07/12/2022 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
-
05/12/2022 12:18
Recebidos os autos
-
05/12/2022 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2022 12:18
Decisão interlocutória - recebido
-
01/12/2022 19:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
01/12/2022 11:42
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
19/11/2022 00:21
Publicado Decisão em 16/11/2022.
-
19/11/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2022
-
11/11/2022 12:46
Recebidos os autos
-
11/11/2022 12:46
Determinada a emenda à inicial
-
25/10/2022 17:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
25/10/2022 16:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2022
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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