TJDFT - 0716937-57.2023.8.07.0005
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Romulo de Araujo Mendes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/11/2024 09:26
Baixa Definitiva
-
12/11/2024 09:26
Expedição de Certidão.
-
12/11/2024 09:26
Transitado em Julgado em 11/11/2024
-
12/11/2024 02:16
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 11/11/2024 23:59.
-
17/10/2024 02:15
Decorrido prazo de STARNEST - SERVICOS MEDICOS EM ANESTESIOLOGIA E INALOTERAPIA DE BRASILIA LTDA em 16/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 02:15
Decorrido prazo de HOSPITAIS INTEGRADOS DA GAVEA S/A em 16/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 02:15
Decorrido prazo de SUPPORT ADMINISTRADORA E GESTAO DE BENEFICIOS LTDA em 16/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 02:15
Decorrido prazo de FELIPE TOLEDO COSTA em 16/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 02:16
Publicado Ementa em 09/10/2024.
-
09/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
09/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL.
RESCISÃO UNILATERAL.
PRÉVIA NOTIFICAÇÃO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
ART. 6º, III, CDC.
PREVISÃO CONTRATUAL. 60 (SESSENTA) DIAS DE ANTECEDÊNCIA.
NÃO OBSERVADA.
DESCUMPRIMENTO DO CONTRATO.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DO CONSUMIDOR.
ILICITUDE.
TEMA Nº 1.082, STJ.
BENEFICIÁRIO EM TRATAMENTO.
PRESERVAÇÃO DA INCOLUMIDADE FÍSICA.
VIOLAÇÃO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CABÍVEL.
OFENSA A DIREITO DA PERSONALIDADE.
CONFIGURADA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
PROPORCIONALIDADE.
RAZOABILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Inobstante a ausência de norma legal ou regulamentar expressa para os planos de saúde coletivos empresariais, é consolidado o entendimento deste Tribunal de Justiça no sentido de que, ainda que a contratante seja uma pessoa jurídica, é indispensável a notificação do beneficiário do plano antes da rescisão contratual por inadimplência, em homenagem ao princípio da boa-fé objetiva e ao direito de informação do consumidor (art. 6º, III, CDC). 2.
No caso em tela, o contrato de plano de saúde coletivo empresarial firmado entre as partes previu a possibilidade de rescisão contratual depois de decorridos 12 (doze) meses de vigência do contrato, mediante prévia notificação com 60 (sessenta) dias de antecedência.
Contudo, a carta de cancelamento enviada à administradora de benefícios comunicou a rescisão do plano de saúde com apenas 3 (três) dias de antecedência, acarretando patente descumprimento do contrato. 2.1.
Ademais, não houve comprovação de que qualquer notificação da rescisão do plano de saúde tenha sido enviada ao beneficiário do plano de saúde, seja por meio da operadora, seja por meio da administradora de benefícios, o que acarreta violação ao direito do consumidor à informação previsto no art. 6º, III do CDC. 3.
Tema Repetitivo nº 1.082 do Superior Tribunal de Justiça: “A operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação (mensalidade) devida”. (REsp n. 1.842.751/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 22/6/2022, DJe de 1/8/2022.) 3.1.
No caso, a operadora efetuou o cancelamento do plano de saúde enquanto o beneficiário estava com procedimento cirúrgico agendado para preservação de sua incolumidade física, o que acarreta violação à tese fixada no Tema nº 1.082 do STJ. 4.
O mero inadimplemento contratual não é capaz de configurar dano moral, mas caso fique evidenciada a ocorrência de violação a quaisquer dos direitos de personalidade da parte lesada, como na hipótese dos autos, é cabível a indenização por dano moral. 4.1.
No caso em tela, restou comprovada a ilicitude da conduta da operadora do plano de saúde que levou à indevida negativa de cobertura de procedimento cirúrgico já anteriormente autorizado, acarretando afronta aos direitos da personalidade do autor e, ensejando, na hipótese, reparação de ordem moral. 4.2.
A valoração da compensação moral deve ser apurada mediante prudente arbítrio do juiz, motivado pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, observadas a gravidade e a repercussão do dano, bem como a intensidade e os efeitos do sofrimento, evitado o valor excessivo ou ínfimo, objetivando, sempre, o desestímulo à conduta lesiva. 5.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida. -
07/10/2024 03:16
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 17:11
Conhecido o recurso de BRADESCO SAUDE S/A - CNPJ: 92.***.***/0001-60 (APELANTE) e não-provido
-
05/09/2024 16:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
13/08/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 13:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
08/08/2024 13:19
Recebidos os autos
-
01/08/2024 13:03
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
-
01/08/2024 06:09
Recebidos os autos
-
01/08/2024 06:09
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
-
26/07/2024 11:08
Recebidos os autos
-
26/07/2024 11:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
26/07/2024 11:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2024
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0717024-13.2023.8.07.0005
Belchior Garcia da Paz
Nu Financeira S.A. - Sociedade de Credit...
Advogado: Gustavo Henrique dos Santos Viseu
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/12/2023 15:28
Processo nº 0713489-47.2021.8.07.0005
Multicanal Atacado LTDA
Ronaldo Adriano de Sousa
Advogado: Amanda Segati Rodrigues
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/12/2021 14:34
Processo nº 0704098-34.2022.8.07.0005
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Jose Lourenco de Oliveira Filho
Advogado: Marcio Perez de Rezende
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/11/2022 13:54
Processo nº 0704098-34.2022.8.07.0005
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Jose Lourenco de Oliveira Filho
Advogado: Marcio Perez de Rezende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/04/2022 18:38
Processo nº 0715537-08.2023.8.07.0005
Administradora de Consorcio Nacional Hon...
Simone de Deus Oliveira
Advogado: Maria Lucilia Gomes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/11/2023 13:10