TJDFT - 0705652-22.2023.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2024 14:04
Arquivado Definitivamente
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13/06/2024 14:03
Expedição de Certidão.
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13/06/2024 14:03
Transitado em Julgado em 12/06/2024
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12/06/2024 17:49
Recebidos os autos
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12/06/2024 17:49
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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11/06/2024 00:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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07/06/2024 17:04
Juntada de Certidão
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07/06/2024 17:04
Juntada de Alvará de levantamento
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05/06/2024 13:28
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 03:06
Publicado Certidão em 28/05/2024.
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27/05/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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23/05/2024 18:37
Expedição de Certidão.
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23/05/2024 18:19
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 03:07
Juntada de Certidão
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02/05/2024 02:46
Publicado Decisão em 02/05/2024.
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30/04/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0705652-22.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RICARDO DA SILVA PINTO REQUERIDO: ARTHUR LUNDGREN TECIDOS S A CASAS PERNAMBUCANAS, PEFISA SA CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO Diante do pedido de deflagração da fase cumprimento de sentença formulado pela parte exequente, reclassifique-se o feito para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e, após, intimem-se as partes executadas para pagarem voluntariamente o débito, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor devido, na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil/2015.
Advirta-se à parte executada de que, transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias úteis sem o pagamento voluntário, inicia-se sucessivamente o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar a sua impugnação ao cumprimento de sentença, na forma do artigo 525 do CPC/2015.
A impugnação somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas no art. 52, IX, da Lei nº 9.099/95, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º do art. 525 do CPC.
Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias úteis, dizer se outorga quitação do débito, hipótese em que defiro, desde já, a expedição do alvará de levantamento da quantia depositada.
Ressalte-se que o seu silêncio importará anuência com a quitação integral do débito.
Não havendo pagamento no prazo para cumprimento voluntário da obrigação de pagar (art. 523, § 1º do CPC/2015), intime-se a parte exequente para apresentar o cálculo de atualização do débito principal, acrescido da multa processual de 10% (dez por cento), prevista no art. 523, § 1º, do CPC.
Saliente-se que não são devidos honorários advocatícios no primeiro grau de jurisdição, mesmo na fase do cumprimento de sentença, nos termos do art. 55 da Lei nº. 9.099/95 e Enunciado 97 do FONAJE.
Deverá, portanto, a parte exequente excluir do cálculo eventual parcela relativa aos honorários advocatícios da fase do cumprimento de sentença.
Apresentada a planilha de atualização do débito pela parte exequente, proceda-se à pesquisa de ativos financeiros da parte executada no sistema SISBAJUD.
Resultando frutífera a tentativa de bloqueio de ativos financeiros, mantenha-se a indisponibilidade dos ativos financeiros correspondentes à ordem de bloqueio, ainda que o resultado seja parcial, salvo se a quantia bloqueada for irrisória, liberando-se eventual excesso, e intime-se a parte executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca de eventual impenhorabilidade das quantias constritas ou sobre bloqueio de valor que exceda ao débito (art. 854, § 3º).
Se houver impugnação, façam-se os autos conclusos para decisão.
Resultando infrutífera a tentativa de bloqueio eletrônico de ativos financeiros da parte executada (SISBAJUD), proceda-se à pesquisa de registros de veículos em nome da parte devedora por meio do sistema RENAJUD.
Encontrando-se veículos, expeça-se mandado de penhora e avaliação do veículo e de tantos outros bens penhoráveis encontrados na residência da parte devedora e de intimação da parte executada para impugnar a penhora, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Caso as diligências acima resultem infrutíferas, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção e arquivamento. Águas Claras, 26 de abril de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
28/04/2024 23:57
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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27/04/2024 18:33
Recebidos os autos
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27/04/2024 18:33
Deferido o pedido de RICARDO DA SILVA PINTO - CPF: *19.***.*48-57 (REQUERENTE).
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12/04/2024 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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12/04/2024 04:06
Processo Desarquivado
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11/04/2024 21:12
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 21:07
Juntada de Petição de petição
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28/07/2023 18:49
Arquivado Definitivamente
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28/07/2023 18:48
Transitado em Julgado em 26/07/2023
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27/07/2023 01:10
Decorrido prazo de PERNAMBUCANAS FINANCIADORA S/A CRED FIN E INVESTIMENTO em 26/07/2023 23:59.
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27/07/2023 01:10
Decorrido prazo de ARTHUR LUNDGREN TECIDOS S A CASAS PERNAMBUCANAS em 26/07/2023 23:59.
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27/07/2023 01:10
Decorrido prazo de RICARDO DA SILVA PINTO em 26/07/2023 23:59.
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21/07/2023 10:43
Juntada de Petição de petição
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12/07/2023 00:17
Publicado Sentença em 12/07/2023.
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11/07/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
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07/07/2023 16:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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07/07/2023 15:12
Recebidos os autos
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07/07/2023 15:12
Julgado procedente o pedido
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07/07/2023 13:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOAO GABRIEL RIBEIRO PEREIRA SILVA
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05/07/2023 19:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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05/07/2023 19:23
Recebidos os autos
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04/07/2023 18:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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03/07/2023 11:39
Expedição de Certidão.
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29/06/2023 01:26
Decorrido prazo de PERNAMBUCANAS FINANCIADORA S/A CRED FIN E INVESTIMENTO em 28/06/2023 23:59.
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29/06/2023 01:26
Decorrido prazo de ARTHUR LUNDGREN TECIDOS S A CASAS PERNAMBUCANAS em 28/06/2023 23:59.
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28/06/2023 20:31
Juntada de Petição de petição
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21/06/2023 05:05
Expedição de Certidão.
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19/06/2023 17:29
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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19/06/2023 17:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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19/06/2023 17:29
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/06/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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19/06/2023 10:33
Juntada de Petição de contestação
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18/06/2023 00:12
Recebidos os autos
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18/06/2023 00:12
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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15/04/2023 03:08
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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15/04/2023 03:07
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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03/04/2023 02:18
Publicado Decisão em 03/04/2023.
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01/04/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
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28/03/2023 18:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/03/2023 18:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/03/2023 17:59
Recebidos os autos
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28/03/2023 17:59
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/03/2023 10:06
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/06/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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28/03/2023 10:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2023
Ultima Atualização
13/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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