TJDFT - 0714199-77.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Maria de Lourdes Abreu
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2024 16:59
Arquivado Definitivamente
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27/05/2024 16:59
Expedição de Certidão.
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27/05/2024 16:57
Expedição de Ofício.
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27/05/2024 16:57
Transitado em Julgado em 23/05/2024
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24/05/2024 02:16
Decorrido prazo de RONALDO VITORIA VARGUES em 23/05/2024 23:59.
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02/05/2024 02:17
Publicado Decisão em 02/05/2024.
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01/05/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
Trata-se de recurso de agravo de instrumento com pedido de antecipação de tutela, interposto por RONALDO VITORIA VARGUES (agravante/executada) em face da decisão (ID 189461911, dos autos de origem) proferida nos autos de cumprimento de sentença, nº 0728116-34.2022.8.07.0001, ajuizada por BANCO DO BRASIL S/A (agravada/autora), que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença.
Intimação do agravante para recolher preparo em dobro, em razão de ausência do recolhimento (ID 57799721).
Transcurso em branco do prazo para atendimento do despacho de ID 57799721 (ID 58273198). É o relato do necessário.
DECIDO.
Nos termos do artigo 932, III, do Código de Processo Civil, incumbe ao Relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
O caso amolda-se à hipótese de manifesta inadmissibilidade recursal em virtude de deserção.
Com efeito, nos termos do artigo 1.007, caput, do Código de Processo Civil, cabe ao recorrente, no ato de interposição do recurso, comprovar o recolhimento do respectivo preparo, sob pena de não conhecimento do recurso por deserção.
Não realizada a comprovação pelo recorrente no ato da interposição, prevê o artigo 1.007, §1º, Código de Processo Civil, uma derradeira oportunidade ao recorrente para o saneamento da irregularidade, com a realização do recolhimento do preparo em dobro, para que não seja alcançado pela deserção.
No presente caso, a agravante/executada, RONALDO VITORIA VARGUES, não comprovou o recolhimento do preparo no ato da interposição do recurso, mesmo instada a fazê-lo pelo despacho de ID 57799721, exarado em obediência ao disposto no artigo 1.007, §4º, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, nos termos do artigo 932, III, c/c o artigo 1.007, caput, ambos do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do recurso de apelação interposto pela parte agravante/executada, RONALDO VITORIA VARGUES, pois deserto.
Publique-se.
Intimem-se. -
29/04/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 21:08
Recebidos os autos
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25/04/2024 21:08
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de RONALDO VITORIA VARGUES - CPF: *59.***.*48-53 (AGRAVANTE)
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25/04/2024 16:19
Juntada de Petição de comprovante
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25/04/2024 15:41
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
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23/04/2024 02:17
Decorrido prazo de RONALDO VITORIA VARGUES em 22/04/2024 23:59.
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15/04/2024 02:15
Publicado Despacho em 15/04/2024.
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12/04/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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10/04/2024 16:19
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2024 10:07
Recebidos os autos
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09/04/2024 10:07
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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08/04/2024 20:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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08/04/2024 20:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2024
Ultima Atualização
27/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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