TJDFT - 0724225-39.2021.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Orfaos e Sucessoes de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 15:31
Arquivado Definitivamente
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30/05/2025 15:29
Juntada de Certidão
-
14/03/2025 10:26
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 02:22
Publicado Decisão em 12/03/2025.
-
12/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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10/03/2025 13:58
Recebidos os autos
-
10/03/2025 13:58
Determinado o arquivamento
-
06/03/2025 23:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
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14/02/2025 10:36
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 02:25
Publicado Despacho em 10/02/2025.
-
11/02/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAOFSUBSB 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0724225-39.2021.8.07.0001 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) MEEIRO: ANA PAULA BARBOSA DE MIRANDA REQUERENTE: ANA CAROLINA CARDOTE BARBOSA DE MIRANDA, ANA LUISA CARDOTE BARBOSA DE MIRANDA INVENTARIADO(A): JOSE QUEIROZ DE MIRANDA JUNIOR DESPACHO À vista da promoção de ID 222941124, venham aos autos extrato das contas judiciais a ele vinculadas.
Em seguida, intime-se a inventariante.
Prazo: 05 dias.
Ao final, retornem conclusos para decisão.
I.
Brasília/DF, 28 de janeiro de 2025 JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA Juíza de Direito 02 -
06/02/2025 12:48
Juntada de Certidão
-
28/01/2025 10:41
Recebidos os autos
-
28/01/2025 10:41
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2025 12:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
20/01/2025 10:53
Expedição de Alvará.
-
20/01/2025 10:50
Expedição de Alvará.
-
17/01/2025 17:18
Juntada de Certidão
-
17/01/2025 17:11
Cancelada a movimentação processual
-
17/01/2025 17:11
Desentranhado o documento
-
16/12/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 15:47
Juntada de Certidão
-
09/12/2024 13:12
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 10:35
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 02:22
Publicado Certidão em 29/11/2024.
-
29/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
27/11/2024 16:52
Expedição de Certidão.
-
18/10/2024 02:21
Decorrido prazo de ANA LUISA CARDOTE BARBOSA DE MIRANDA em 17/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 02:21
Decorrido prazo de ANA CAROLINA CARDOTE BARBOSA DE MIRANDA em 17/10/2024 23:59.
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18/10/2024 02:21
Decorrido prazo de ANA PAULA BARBOSA DE MIRANDA em 17/10/2024 23:59.
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26/09/2024 02:35
Publicado Certidão em 26/09/2024.
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26/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
26/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
26/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAOFSUBSB 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0724225-39.2021.8.07.0001 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) MEEIRO: ANA PAULA BARBOSA DE MIRANDA REQUERENTE: ANA CAROLINA CARDOTE BARBOSA DE MIRANDA, ANA LUISA CARDOTE BARBOSA DE MIRANDA INVENTARIADO(A): JOSE QUEIROZ DE MIRANDA JUNIOR CERTIDÃO/INTIMAÇÃO CERTIFICO e dou fé que o Demonstrativo do Cálculo das Custas Finais indicou que há valores a recolher.
De ordem da Dra.
JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA, Juíza de Direito da Segunda Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília, ficam intimados os requerentes a promoverem o pagamento das custas finais.
Prazo: 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
A guia para pagamento das custas finais, se houver, deve ser emitida no site do e.
TJDFT (link: https://www.tjdft.jus.br/ > página principal > serviços > custas judiciais > guia custas judiciais > custas finais) pela parte interessada.
Comprovado o pagamento, encaminhem-se os autos para expedição dos documentos, conforme a SENTENÇA de ID 210633456.
BRASÍLIA, DF, 24 de setembro de 2024 14:12:36.
CRISTINA MARIA DE CASTRO Servidor Geral -
24/09/2024 14:14
Juntada de Certidão
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24/09/2024 11:38
Recebidos os autos
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24/09/2024 11:38
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília.
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20/09/2024 15:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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20/09/2024 15:46
Transitado em Julgado em 20/09/2024
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20/09/2024 14:23
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 10:35
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 02:29
Publicado Sentença em 13/09/2024.
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13/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0724225-39.2021.8.07.0001 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) MEEIRO: ANA PAULA BARBOSA DE MIRANDA REQUERENTE: ANA CAROLINA CARDOTE BARBOSA DE MIRANDA, ANA LUISA CARDOTE BARBOSA DE MIRANDA INVENTARIADO(A): JOSE QUEIROZ DE MIRANDA JUNIOR SENTENÇA Trata-se de inventário dos bens deixados por José Queiroz de Miranda Júnior, falecido em 30/04/2021, conforme certidão de óbito de ID 97363741.
O falecido deixou viúva, Ana Paula Barbosa de Miranda e duas filhas: Ana Carolina Cardote Barbosa de Miranda Rocha e Ana Luísa Cardote Barbosa de Miranda.
O falecido não deixou testamento público, conforme CENSEC de ID 97364898.
Decisão de ID 97573228 que nomeia inventariante Ana Paula Barbosa de Miranda.
Termo de compromisso no ID 99146739.
Primeiras declarações no ID 103201606.
Esboço de partilha no ID 205645837, com o qual anuíram as herdeiras, nos termos da petição de ID 205645807.
Manifestação da Fazenda Pública atestando a regularidade fiscal do espólio no ID 207610754. É o relatório.
DECIDO.
Os autos encontram-se instruídos com os documentos necessários a comprovar a existência dos bens a inventariar e a relação de parentesco.
Ademais, o processo foi devidamente instruído com as certidões negativas em nome do falecido e com os documentos dos bens arrolados.
Não há débitos em nome do espólio e não houve impugnação ao esboço de partilha.
Diante do exposto, HOMOLOGO, por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o esboço de partilha de ID 205645837, ressalvados erros, omissões e direitos de terceiros, e RESOLVO o processo com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC.
Ressalto, por oportuno, que se tratando de imóveis irregulares os arrolados nos itens 1 e 2, páginas 2 e 3, do ID 205645837, partilha-se, no presente feito, apenas os direitos sobre os referidos bens.
Custas pelas requerentes.
Transitada em julgado e pagas as custas, expeçam-se os documentos necessários (alvará/formal de partilha).
Atente-se a secretaria para a manifestação ministerial de ID 207783648.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 10 de setembro de 2024 19:21:14.
VIVIAN LINS CARDOSO ALMEIDA Juíza de Direito Substituta 02 -
11/09/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 22:57
Recebidos os autos
-
10/09/2024 22:57
Julgado procedente o pedido
-
22/08/2024 12:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
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16/08/2024 08:23
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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15/08/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 16:39
Expedição de Certidão.
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14/08/2024 20:59
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 19:24
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 19:24
Expedição de Certidão.
-
29/07/2024 12:38
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 03:49
Publicado Certidão em 24/07/2024.
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23/07/2024 12:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAOFSUBSB 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0724225-39.2021.8.07.0001 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) MEEIRO: ANA PAULA BARBOSA DE MIRANDA REQUERENTE: ANA CAROLINA CARDOTE BARBOSA DE MIRANDA, ANA LUISA CARDOTE BARBOSA DE MIRANDA REPRESENTANTE LEGAL: ANA PAULA BARBOSA DE MIRANDA INVENTARIADO(A): JOSE QUEIROZ DE MIRANDA JUNIOR CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, De ordem da Dra.
JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA, Juíza de Direito da Segunda Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília, ficam os demais herdeiros intimados a se manifestarem acerca da petição de id 204417088.
Prazo: 05 dias BRASÍLIA, DF, 19 de julho de 2024 18:31:21.
FERNANDA MARTINS DE CASTRO Servidor Geral -
22/07/2024 08:29
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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19/07/2024 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 18:34
Expedição de Certidão.
-
19/07/2024 18:32
Expedição de Certidão.
-
17/07/2024 13:02
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 03:16
Publicado Decisão em 15/07/2024.
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13/07/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0724225-39.2021.8.07.0001 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) MEEIRO: ANA PAULA BARBOSA DE MIRANDA REQUERENTE: ANA CAROLINA CARDOTE BARBOSA DE MIRANDA, ANA LUISA CARDOTE BARBOSA DE MIRANDA REPRESENTANTE LEGAL: ANA PAULA BARBOSA DE MIRANDA INVENTARIADO(A): JOSE QUEIROZ DE MIRANDA JUNIOR DECISÃO Não obstante tenha constado no esboço de Id 200239929 o saldo da conta corrente do Banco Bradesco, posteriormente transferido para conta judicial vinculada a este feito, salvo melhor Juízo, toda a quantia foi sacada pela inventariante a fim de saldar débito tributário dos imóveis arrolados, conforme se depreende dos documentos de Ids 115397476, 121272034, 124420749 e 127096083.
Portanto, a quantia em tela deve ser excluída da partilha, cabendo à inventariante a apresentação de novo esboço de partilha.
No entanto, a fim de sanar qualquer dúvida, antes da intimação da inventariante, deverá a secretaria instruir o feito com saldo de eventual conta judicial a ele vinculada.
Por outro lado, no que respeita às demais contas bancárias de titularidade do inventariado, observa-se que eventuais saldos não foram transferidos para conta judicial.
Considerando o tempo decorrido desde a apresentação dos extratos de Ids 103201615 e 103201614 - mais de dois anos -, deverá a inventariante, por ocasião do novo esboço de partilha, apontar o saldo atual das referidas contas, instruindo o feito com a documentação pertinente.
Prazo: 15 dias.
Vindo o novo esboço, caso não conste com a anuência das herdeiras, intimem-se para manifestação em 05 dias e dê-se vista ao Ministério Público.
Por fim, na ausência de impugnações e uma vez já quitado o ITCMD e manifestado a Fazenda Pública pela regularidade fiscal do espólio (Id 192957761), venham conclusos para sentença.
I.
BRASÍLIA, DF, 8 de julho de 2024.
JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA Juíza de Direito 02 -
09/07/2024 15:11
Recebidos os autos
-
09/07/2024 15:11
Indeferido o pedido de ANA PAULA BARBOSA DE MIRANDA - CPF: *94.***.*54-49 (INVENTARIANTE)
-
24/06/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 11:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
14/06/2024 12:42
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 02:42
Publicado Decisão em 05/06/2024.
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04/06/2024 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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03/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0724225-39.2021.8.07.0001 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) MEEIRO: ANA PAULA BARBOSA DE MIRANDA REQUERENTE: ANA CAROLINA CARDOTE BARBOSA DE MIRANDA, ANA LUISA CARDOTE BARBOSA DE MIRANDA REPRESENTANTE LEGAL: ANA PAULA BARBOSA DE MIRANDA INVENTARIADO(A): JOSE QUEIROZ DE MIRANDA JUNIOR DECISÃO O esboço de Id 171958898 não pode ser homologado na forma apresentada, uma vez que é peça processual que acompanhará o formal de partilha e assim não pode conter erros e omissões.
Assim, intime-se a inventariante para apresentar novo esboço de partilha em peça única, na forma técnica, nos moldes do art. 651 do CPC e da Instrução 4 de 13/09/2013, da Corregedoria deste Tribunal, que deve conter as seguintes informações: a) a qualificação completa do falecido(a) e da viúva(o), a nacionalidade, o estado civil, o número de identidade, o número do Cadastro de Pessoas Físicas, a profissão e o local da última residência com endereço completo.
Quando se tratar de pessoa casada, informar, ainda, o regime de bens e a data do casamento; b) a qualificação completa dos herdeiros e de seus cônjuges, a nacionalidade, o estado civil atual e ao tempo do óbito, o número de identidade, o número do Cadastro de Pessoas Físicas, a profissão e o local de residência com endereço completo.
Quando se tratar de pessoa casada, informar, ainda, o regime de bens e a data do casamento; c) a descrição completa dos imóveis, com a indicação dos endereços completos dos bens, conforme apresentado nas certidões de matrícula, números das matrículas e o cartório extrajudicial em que os bens estão matriculados.
Quando se tratar de imóvel rural, informar a descrição do bem e as suas confrontações.
Caso se trate de imóvel não regularizado, indicar no esboço que se trata apenas dos eventuais direitos aquisitivos do bem; d) descrição completa das aplicações e saldos bancários em nome do falecido (a), com indicação do número da conta, agência, banco e saldo atualizado, bem como indicação do ID no qual se encontra o extrato bancário.
Caso se trate de saldo em conta judicial, indicar o número da conta, agência, instituição financeira e saldo atualizado; e) o valor dos bens e das dívidas; f) o quinhão de cada herdeiro e a meação deverão ser individualizados, indicando cada um dos bens que o compõem e deverá ser representado em fração ou percentual, expresso em partes ideais e com valores definidos.
Já os numerários a partilhar, deverá ser especificado cada quinhão (do numerário) em valor, conforme art. 3º IV, da Portaria Conjunta 48 de 02 de junho de 2021. g) indicação do número do ID em que foram juntados os documentos dos herdeiros/meeiro e a comprovação da titularidade dos bens.
Prazo: 15 dias.
Vindo esboço de partilha retificado, retornem os autos conclusos para sentença.
I.
BRASÍLIA, DF, 27 de maio de 2024.
JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA Juíza de Direito 02 -
28/05/2024 17:48
Recebidos os autos
-
28/05/2024 17:48
Indeferido o pedido de ANA PAULA BARBOSA DE MIRANDA - CPF: *94.***.*54-49 (INVENTARIANTE)
-
24/05/2024 11:04
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 16:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
22/05/2024 22:35
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 02:58
Publicado Decisão em 02/05/2024.
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01/05/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0724225-39.2021.8.07.0001 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) MEEIRO: ANA PAULA BARBOSA DE MIRANDA REQUERENTE: ANA CAROLINA CARDOTE BARBOSA DE MIRANDA, ANA LUISA CARDOTE BARBOSA DE MIRANDA REPRESENTANTE LEGAL: ANA PAULA BARBOSA DE MIRANDA INVENTARIADO(A): JOSE QUEIROZ DE MIRANDA JUNIOR DECISÃO 1.
Defiro o pleito formulado pela inventariante para autorizar Ana Paula Barbosa de Miranda, CPF nº *94.***.*54-49, adotar todos os procedimentos necessários para a baixa da empresa Lago Centro Paranoá Fornecedora de Material para Construção Ltda, inscrita no CNPJ: 33.***.***/0001-74, com contrato devidamente registrado na Junta Comercial do Distrito Federal, sob o nº *32.***.*59-24, estabelecida no endereço: Av.
Paranoá, Conjunto 21, Lote 17, Cep: 71570-290, Paranoá/DF, perante as repartições públicas competentes.
Expeça-se o necessário alvará. 2.
Compulsando os autos, observo que resta pendente de deliberação o pedido de justiça gratuita formulado na inicial.
De fato, a decisão de Id 97573228 postergou a análise para após a apresentação das primeiras declarações.
Esclareço que a responsabilidade pelo pagamento das custas processuais é do espólio e não dos herdeiros ou da meeira, mesmo que estes declarem hipossuficiência.
Diante do valor a ser partilhado, verifico que o espólio tem condições de suportar o pagamento das suas dívidas, entre elas, as custas processuais.
Dessa forma, indefiro o pedido de gratuidade de justiça.
Todavia, permito que as custas sejam recolhidas ao final do processo. 3.
Lado outro, salvo melhor juízo, a inventariante não cumpriu a determinação de instruir o feito com os documentos idôneos a demonstrar a aquisição de direitos sobre os imóveis arrolados.
Conforme consta da decisão de Id 110875558, mesmo não sendo regularizados, há que se comprovar a titularidade dos bens por instrumentos particulares ou outros documentos que o valham, o que não se observa na hipótese.
Ressalto que os boletos de pagamento do IPTU ou cadastro em órgão público não se prestam à finalidade exigida.
Assim, intime-se a inventariante a dar cumprimento à determinação ou indicar o Id em que os documentos se encontram anexados.
Prazo: 15 dias.
Cumpridas as determinações acima e resolvidas as pendências, retornem os autos conclusos para deliberação quanto ao esboço de Id 171958898, uma vez que o Ministério Público manifestou-se pela sua homologação e a Fazenda Pública já atestou a regularidade fiscal do espólio.
I.
BRASÍLIA, DF, 25 de abril de 2024 18:19:28.
BRUNA DE ABREU FÄRBER Juíza de Direito Substituta 02 -
26/04/2024 13:06
Recebidos os autos
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26/04/2024 13:06
Deferido em parte o pedido de ANA PAULA BARBOSA DE MIRANDA - CPF: *94.***.*54-49 (INVENTARIANTE)
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17/04/2024 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROGERIO FALEIRO MACHADO
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11/04/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 19:23
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 19:23
Expedição de Certidão.
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27/03/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 02:50
Publicado Certidão em 25/03/2024.
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23/03/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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21/03/2024 15:54
Expedição de Certidão.
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29/02/2024 17:57
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 12:22
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 13:57
Recebidos os autos
-
15/02/2024 13:57
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2024 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
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08/01/2024 13:29
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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19/12/2023 19:30
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 19:30
Expedição de Certidão.
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12/12/2023 12:33
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 03:10
Publicado Intimação em 05/12/2023.
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05/12/2023 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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30/11/2023 16:34
Recebidos os autos
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30/11/2023 16:34
Indeferido o pedido de ANA PAULA BARBOSA DE MIRANDA - CPF: *94.***.*54-49 (INVENTARIANTE)
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18/09/2023 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
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17/09/2023 20:22
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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17/09/2023 02:08
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
14/09/2023 16:19
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2023 18:36
Recebidos os autos
-
08/09/2023 18:36
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2023 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
24/08/2023 12:32
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 14:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/08/2023 14:15
Recebidos os autos
-
21/08/2023 14:15
Outras decisões
-
24/05/2023 15:03
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2023 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
16/05/2023 10:05
Juntada de Certidão
-
16/05/2023 01:19
Decorrido prazo de ANA PAULA BARBOSA DE MIRANDA em 15/05/2023 23:59.
-
13/04/2023 00:20
Publicado Certidão em 13/04/2023.
-
12/04/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
-
10/04/2023 18:48
Expedição de Certidão.
-
05/04/2023 14:31
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
04/04/2023 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2023 19:22
Recebidos os autos
-
03/04/2023 19:22
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2022 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
21/10/2022 18:04
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2022 00:24
Publicado Certidão em 29/09/2022.
-
29/09/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
-
27/09/2022 12:45
Juntada de Certidão
-
27/09/2022 01:09
Decorrido prazo de ANA PAULA BARBOSA DE MIRANDA em 26/09/2022 23:59:59.
-
02/09/2022 00:13
Publicado Certidão em 02/09/2022.
-
02/09/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2022
-
31/08/2022 11:49
Juntada de Certidão
-
30/08/2022 19:22
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
30/08/2022 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2022 09:56
Juntada de Certidão
-
29/08/2022 15:11
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2022 00:18
Decorrido prazo de ANA PAULA BARBOSA DE MIRANDA em 25/08/2022 23:59:59.
-
24/08/2022 00:42
Decorrido prazo de ANA PAULA BARBOSA DE MIRANDA em 23/08/2022 23:59:59.
-
29/07/2022 00:10
Publicado Certidão em 29/07/2022.
-
28/07/2022 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2022
-
04/07/2022 16:28
Juntada de Certidão
-
02/07/2022 00:17
Decorrido prazo de ANA PAULA BARBOSA DE MIRANDA em 01/07/2022 23:59:59.
-
09/06/2022 00:19
Publicado Certidão em 09/06/2022.
-
08/06/2022 07:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2022
-
06/06/2022 18:08
Expedição de Certidão.
-
27/05/2022 15:35
Juntada de Certidão
-
26/05/2022 16:11
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2022 00:57
Publicado Decisão em 24/05/2022.
-
23/05/2022 07:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2022
-
13/05/2022 00:10
Publicado Ficha de inspeção judicial em 13/05/2022.
-
12/05/2022 18:04
Recebidos os autos
-
12/05/2022 18:04
Decisão interlocutória - deferimento
-
12/05/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2022
-
11/05/2022 19:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
11/05/2022 13:10
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
11/05/2022 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2022 10:28
Juntada de Certidão
-
11/05/2022 00:31
Decorrido prazo de ANA PAULA BARBOSA DE MIRANDA em 10/05/2022 23:59:59.
-
10/05/2022 20:40
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2022 00:39
Publicado Certidão em 18/04/2022.
-
12/04/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2022
-
08/04/2022 18:52
Juntada de Certidão
-
15/03/2022 15:32
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
14/03/2022 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2022 18:17
Juntada de Certidão
-
14/03/2022 15:25
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2022 00:35
Publicado Certidão em 16/02/2022.
-
16/02/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2022
-
14/02/2022 16:26
Juntada de Certidão
-
11/02/2022 16:27
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2022 07:20
Publicado Certidão em 21/01/2022.
-
21/01/2022 07:15
Publicado Decisão em 21/01/2022.
-
15/01/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2022
-
12/01/2022 11:32
Juntada de Certidão
-
10/01/2022 09:33
Juntada de Certidão
-
20/12/2021 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2021
-
16/12/2021 19:25
Juntada de Certidão
-
15/12/2021 23:52
Juntada de Certidão
-
15/12/2021 18:03
Recebidos os autos
-
15/12/2021 18:03
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
05/10/2021 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
05/10/2021 14:41
Juntada de Certidão
-
23/09/2021 10:28
Juntada de Certidão
-
23/09/2021 09:36
Juntada de Certidão
-
22/09/2021 16:09
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
22/09/2021 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2021 09:21
Juntada de Certidão
-
21/09/2021 15:52
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2021 02:36
Publicado Certidão em 20/09/2021.
-
18/09/2021 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2021
-
16/09/2021 10:36
Juntada de Certidão
-
15/09/2021 18:55
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2021 02:36
Publicado Certidão em 08/09/2021.
-
04/09/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2021
-
02/09/2021 00:03
Expedição de Certidão.
-
03/08/2021 10:26
Juntada de Certidão
-
02/08/2021 16:24
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2021 02:34
Publicado Certidão em 02/08/2021.
-
30/07/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2021
-
28/07/2021 18:38
Juntada de Certidão
-
27/07/2021 14:11
Expedição de Termo.
-
21/07/2021 02:30
Publicado Decisão em 21/07/2021.
-
20/07/2021 14:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2021
-
16/07/2021 18:36
Recebidos os autos
-
16/07/2021 18:36
Decisão interlocutória - recebido
-
13/07/2021 15:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2021
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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