TJDFT - 0711558-87.2022.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Sandoval Gomes de Oliveira
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2024 16:54
Arquivado Definitivamente
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10/07/2024 16:54
Expedição de Certidão.
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08/07/2024 14:59
Classe retificada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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24/06/2024 12:42
Recebidos os autos
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24/06/2024 12:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2ª Turma Cível
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24/06/2024 12:42
Transitado em Julgado em 24/06/2024
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22/06/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/06/2024 23:59.
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10/05/2024 02:16
Decorrido prazo de ENIVALDO ERILANY FELIPE DOS SANTOS em 09/05/2024 23:59.
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02/05/2024 02:16
Publicado Decisão em 02/05/2024.
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01/05/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO PROCESSO: 0711558-87.2022.8.07.0000 RECORRENTE: DISTRITO FEDERAL RECORRIDO: ENIVALDO ERILANY FELIPE DOS SANTOS DECISÃO O tema que ensejou o sobrestamento dos recursos especial e extraordinário diz respeito à possibilidade de alteração do índice de atualização monetária arbitrado no título judicial executado, tendo em vista o decidido no RE 870.947 (Tema 810).
De início, importante mencionar que o Supremo Tribunal Federal afetou o RE 1.317.982 (Tema 1.170) com a finalidade de uniformizar a controvérsia acerca da “validade dos juros moratórios aplicáveis nas condenações da Fazenda Pública, em virtude da tese firmada no RE 870.947 (Tema 810), na execução de título judicial que tenha fixado expressamente índice diverso”.
Passo seguinte, a Corte Suprema exarou inúmeras decisões, nas quais assinalou que, embora o julgado mencione somente os juros de mora, a ratio decidendi que culminou na tese inclui a discussão acerca da possibilidade de desconstituição de comando judicial transitado em julgado em que se tenha expressamente estabelecido critério de correção monetária dissonante do Tema 810.
Já no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, através de reiteradas decisões proferidas pela Ministra Presidente MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, foi determinado o retorno dos autos à origem para que, não obstante a orientação firmada no REsp 1.495.146 (Tema 905), os apelos especiais permanecessem sobrestados até a publicação do acórdão paradigma do Tema 1.170/STF, a fim de evitar provimentos jurisdicionais dissonantes entre o STJ e o STF, e de modo a privilegiar os princípios da economia processual, da celeridade, da duração razoável do processo, da isonomia, e da efetividade.
Nesse sentido: REsp 2.030.999/DF, REsp 2.030.688/DF, AREsp 2.231.670/SP, REsp 2.035.844/DF.
No acórdão do Tema 905, da lista de repetitivos do STJ, com relação à coisa julgada, decidiu-se que: (...) 4.
Preservação da coisa julgada.
Não obstante os índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, cumpre ressalvar eventual coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos, cuja constitucionalidade/legalidade há de ser aferida no caso concreto (REsp n. 1.495.146/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 2/3/2018).
Em última análise, em 8/1/2024, o STF consolidou a orientação no sentido de que a modificação do parâmetro de atualização monetária com a finalidade de adequação ao definido no Tema 810 não importa em lesão à coisa julgada.
Confira-se a ementa do RE 1.317.982: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL.
TEMA N. 1.170.
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
RELAÇÃO JURÍDICA NÃO TRIBUTÁRIA.
TÍTULO EXECUTIVO.
TRÂNSITO EM JULGADO.
JUROS DE MORA.
PARÂMETROS.
ALTERAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/1997, COM A REDAÇÃO DADA PELA DE N. 11.960/2009.
OBSERVÂNCIA IMEDIATA.
CONSTITUCIONALIDADE.
RE 870.947.
TEMA N. 810 DA REPERCUSSÃO GERAL.
AUSÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA. 1.
A Lei n. 11.960, de 29 de junho de 2009, alterou a de n. 9.494, de 10 de setembro de 1997, e deu nova redação ao art. 1º-F, o qual passou a prever que, nas condenações impostas à Fazenda Pública, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, incidirão, de uma só vez, até o efetivo pagamento, os índices oficiais de remuneração básica e de juros aplicados à caderneta de poupança. 2.
A respeito das condenações oriundas de relação jurídica não tributária, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE 870.947 (Tema n. 810/RG), ministro Luiz Fux, declarou a constitucionalidade do art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela de n. 11.960/2009, concernente à fixação de juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança. 3.
O trânsito em julgado de sentença que tenha fixado percentual de juros moratórios não impede a observância de alteração legislativa futura, como no caso, em que se requer a aplicação da Lei n. 11.960/2009. 4.
Inexiste ofensa à coisa julgada, uma vez não desconstituído o título judicial exequendo, mas apenas aplicada legislação superveniente cujos efeitos imediatos alcançam situações jurídicas pendentes, em consonância com o princípio tempus regit actum. 5.
Recurso extraordinário provido, para reformar o acórdão recorrido, a fim de que seja aplicado o índice de juros moratórios estabelecido pelo art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela de n. 11.960/2009. 6.
Proposta de tese: “É aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado.” (Rel.
Ministro NUNES MARQUES, DJe 8/1/2024).
Válido transcrever trecho do voto condutor do precedente: (...) Por fim, colho da jurisprudência recente do Supremo várias decisões a determinarem a aplicação da tese firmada no Tema n. 810/RG, mesmo nos feitos em que já se tenha operado a coisa julgada, em relação aos juros ou à atualização monetária (RE 1.331.940, ministro Dias Toffoli, DJe de 5 de agosto de 2021; ARE 1.317.431, ministra Cármen Lúcia, DJe de 29 de junho de 2021; RE 1.314.414, ministro Alexandre de Moraes, DJe de 26 de março de 2021; ARE 1.318.458, ministro Edson Fachin, DJe de 1º de julho de 2021; RE 1.219.741, ministro Luís Roberto Barroso, DJe de 2 de julho de 2020; ARE 1.315.257, ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 28 de abril de 2021; e ARE 1.311.556 AgR, da minha relatoria, DJe de 10 de agosto de 2021). (g.n.).
In casu, o acórdão recorrido concluiu que (ID 40356813): AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRELIMINAR.
CONHECIMENTO PARCIAL.
FALTA DE INTERESSE RECURSAL.
MÉRITO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
FAZENDA PÚBLICA.
VALOR HISTÓRICO.
MATÉRIA INCONTROVERSA.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/97, COM REDAÇÃO PELO ART. 5º DA LEI 11.960/2009.
INCONSTITUCIONALIDADE. ÍNDICE APLICÁVEL.
IPCA-E.
TEMA 810 DO STF.
COISA JULGADA.
RELATIVIZAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO COLETIVA.
POSTERIOR À DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. 1.
Agravo de instrumento contra decisão que, em cumprimento de sentença, rejeitou a impugnação do Distrito Federal e determinou a incidência do IPCA-E como índice de correção monetária até novembro/2021, quando então deverá incidir a SELIC. 2.
A ausência de interesse resta configurada quando o acolhimento da pretensão recursal não é capaz de garantir utilidade (melhor situação jurídica) à parte insurgente, seja porque o ponto atacado lhe foi favorável ou porque a decisão não repercutiu sobre a sua esfera jurídica.
Caso no qual não se faz presente o interesse recursal quanto ao pedido de aplicação da SELIC, já ordenada pela decisão combatida com base no art. 3º da EC n.º 113/2021.
Recurso parcialmente conhecido. 3.
Restando incontroversa a ausência de cômputo de rubrica remuneratória apontada em defesa do executado, deve ser acolhida parcialmente a impugnação a fim de determinar a correção do valor histórico do débito. 4.
O Supremo Tribunal Federal, quando da apreciação do mérito do RE n.º 870.947 (Tema 810), firmou a inconstitucionalidade da correção monetária pela TR para condenações impostas à Fazenda Pública – pelo fato desta não se qualificar como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina. 5.
Conforme jurisprudência do Pretório Excelso, a eficácia executiva da declaração de inconstitucionalidade tem como termo inicial a data da publicação do acórdão no Diário Oficial (art. 28 da Lei n.º 9.868/1999), atingindo apenas os atos administrativos e judiciais supervenientes. 6.
De acordo com o art. 535, inciso III e §5º, do Código de Processo Civil, é inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, caso a decisão da Corte Suprema tenha sido proferida anteriormente ao trânsito em julgado da decisão exequenda (§7º).
Nas hipóteses de reconhecimento da inconstitucionalidade após o trânsito em julgado do título executivo, este poderá ser desconstituído mediante ação rescisória, nos termos no §8º do referido dispositivo legal. 7.
O trânsito em julgado do título judicial objeto da lide ocorreu após o julgamento do RE 870.947 (Tema 810/STF), que declarou a inconstitucionalidade da utilização da TR nas condenações impostas à Fazenda Pública, sendo devida, portanto, a observância do IPCA-e como índice de correção monetária aplicável à espécie. 8.
Recurso parcialmente conhecido e parcialmente provido.
Da ementa transcrita, verifica-se que a decisão combatida está em conformidade com as orientações emanadas das Cortes Superiores nos Temas 905 do STJ e 1.170 do STF, sob o rito dos precedentes.
Assim, nos termos do artigo 1.040, inciso I, do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO aos recursos especial e extraordinário.
Por fim, nada a prover quanto ao requerimento de sobrestamento dos recursos, uma vez que a tese jurídica a ser definida pelo tema 1.169/STJ não guarda correspondência com o presente feito.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador CRUZ MACEDO Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A021 -
29/04/2024 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 14:54
Recebidos os autos
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22/04/2024 14:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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22/04/2024 14:54
Recebidos os autos
-
22/04/2024 14:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
22/04/2024 14:54
Negado seguimento ao recurso
-
15/04/2024 16:24
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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15/04/2024 16:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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15/04/2024 16:17
Recebidos os autos
-
15/04/2024 16:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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15/04/2024 16:14
Expedição de Certidão.
-
19/03/2024 17:43
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Recurso Extraordinário com Repercussão Geral de número 1170
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03/07/2023 06:16
Juntada de Certidão
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21/06/2023 00:05
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/06/2023 23:59.
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24/05/2023 00:05
Decorrido prazo de ENIVALDO ERILANY FELIPE DOS SANTOS em 23/05/2023 23:59.
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02/05/2023 00:07
Publicado Decisão em 02/05/2023.
-
29/04/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
-
27/04/2023 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2023 01:03
Recebidos os autos
-
27/04/2023 01:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
27/04/2023 01:03
Recebidos os autos
-
27/04/2023 01:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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27/04/2023 01:03
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral (1170)
-
25/04/2023 13:43
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
25/04/2023 13:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
25/04/2023 13:41
Recebidos os autos
-
25/04/2023 13:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
24/04/2023 19:00
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/04/2023 18:59
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/04/2023 00:06
Publicado Certidão em 03/04/2023.
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01/04/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
-
29/03/2023 19:13
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2023 00:07
Publicado Certidão em 23/03/2023.
-
23/03/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
-
21/03/2023 15:17
Juntada de Certidão
-
21/03/2023 15:16
Juntada de Certidão
-
21/03/2023 13:02
Recebidos os autos
-
21/03/2023 13:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
21/03/2023 13:02
Expedição de Certidão.
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21/03/2023 12:53
Juntada de Petição de recurso especial e extraordinário
-
28/02/2023 00:08
Publicado Ementa em 28/02/2023.
-
28/02/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
-
24/02/2023 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2023 15:19
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EMBARGANTE) e não-provido
-
16/02/2023 13:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
14/12/2022 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2022 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2022 17:49
Expedição de Certidão.
-
14/12/2022 17:11
Expedição de Certidão.
-
14/12/2022 16:26
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
18/11/2022 19:30
Recebidos os autos
-
17/11/2022 12:48
Decorrido prazo de ENIVALDO ERILANY FELIPE DOS SANTOS em 14/11/2022 23:59.
-
04/11/2022 13:15
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDOVAL GOMES DE OLIVEIRA
-
04/11/2022 13:15
Expedição de Certidão.
-
04/11/2022 13:14
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
04/11/2022 13:13
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37)
-
03/11/2022 22:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/10/2022 00:05
Publicado Ementa em 19/10/2022.
-
19/10/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022
-
17/10/2022 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2022 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2022 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2022 12:25
Conhecido em parte o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE) e provido
-
28/07/2022 15:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/07/2022 14:22
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2022 14:22
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
24/06/2022 11:58
Recebidos os autos
-
13/06/2022 14:00
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDOVAL GOMES DE OLIVEIRA
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11/06/2022 00:07
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/06/2022 23:59:59.
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16/05/2022 13:07
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/04/2022 00:05
Publicado Decisão em 27/04/2022.
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26/04/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2022
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22/04/2022 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2022 17:14
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2022 17:14
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2022 15:45
Recebidos os autos
-
22/04/2022 15:45
Indefiro
-
20/04/2022 16:06
Conclusos para decisão - Magistrado(a) SANDOVAL GOMES DE OLIVEIRA
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18/04/2022 15:45
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDOVAL GOMES DE OLIVEIRA
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18/04/2022 15:25
Recebidos os autos
-
18/04/2022 15:25
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
-
14/04/2022 11:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
14/04/2022 11:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2022
Ultima Atualização
10/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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