TJDFT - 0716323-30.2024.8.07.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/03/2025 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
PRELIMINARES.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA, COISA JULGADA, ILEGITIMIDADE PASSIVA E FALTA DE INTERESSE DE AGIR NÃO VERIFICADAS.
CONSÓRCIO DE EMPRESAS.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DAS CONSORCIADAS POR ATO PRATICADO PELO CONSÓRCIO.
CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Apelação interposta contra sentença que rejeitou os embargos à monitória e julgou procedente o pedido, convertendo o mandado inicial em título executivo judicial e reconhecendo a responsabilidade solidária das rés, integrantes do consórcio, pelos débitos contraídos por este. 2.
O recurso discute, em preliminar: (i) a adequação da via processual eleita e a alegação de coisa julgada; (ii) a legitimidade passiva da apelante e a alegação de ausência de interesse de agir do autor; e, no mérito: (iii) a validade da condenação solidária das rés, bem como seus consectários: a caracterização da mora e o valor fixado a título de honorários advocatícios. 3.
A ação monitória é adequada, pois as rés, integrantes do consórcio, não figuraram no polo passivo da monitória anterior, ajuizada exclusivamente em face do consórcio, tornando necessário o presente procedimento para atingir o patrimônio daquelas. 4.
Não há ofensa à coisa julgada, pois esta não se estende às rés que não participaram do processo anterior, em respeito aos limites subjetivos daquela. 5.
A legitimidade passiva da apelante é demonstrada pelo contrato de constituição do consórcio, que prevê expressamente a responsabilidade das consorciadas pelos atos praticados pelo consórcio. 6.
O interesse de agir do autor está configurado, pois o ajuizamento da ação é necessário e útil para alcançar os bens das consorciadas. 7.
A responsabilidade solidária da apelante decorre tanto da cláusula contratual do consórcio quanto do art. 15, V, da Lei 14.133/2021, que estabelece a solidariedade entre os integrantes do consórcio em contratações públicas. 8.
A fixação dos honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da condenação está em conformidade com o art. 85 do CPC, sendo incabível a alegação de duplicidade, pois a sucumbência neste processo é independente daquela fixada em outro feito. 9.
Recurso conhecido e desprovido.
Honorários majorados. -
27/11/2024 19:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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27/11/2024 19:34
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 02:35
Decorrido prazo de AQUAMEC INDUSTRIA E COMERCIO DE EQUIPAMENTOS S/A em 26/11/2024 23:59.
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25/11/2024 18:59
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/10/2024 02:28
Decorrido prazo de AQUAMEC INDUSTRIA E COMERCIO DE EQUIPAMENTOS S/A em 29/10/2024 23:59.
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30/10/2024 02:28
Decorrido prazo de MV TRANSPORTES E LOCACAO DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA - ME em 29/10/2024 23:59.
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30/10/2024 02:26
Publicado Certidão em 30/10/2024.
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30/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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28/10/2024 15:22
Expedição de Certidão.
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28/10/2024 15:11
Juntada de Petição de apelação
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17/10/2024 13:57
Juntada de Petição de certidão
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10/10/2024 00:04
Decorrido prazo de AQUAMEC INDUSTRIA E COMERCIO DE EQUIPAMENTOS S/A em 09/10/2024 23:59.
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08/10/2024 02:27
Publicado Sentença em 08/10/2024.
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08/10/2024 02:27
Publicado Sentença em 08/10/2024.
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08/10/2024 02:27
Publicado Intimação em 08/10/2024.
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07/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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07/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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07/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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07/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716323-30.2024.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: MV TRANSPORTES E LOCACAO DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA - ME REU: AQUAMEC INDUSTRIA E COMERCIO DE EQUIPAMENTOS S/A, CALCAR CONSTRUCOES LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL SENTENÇA 1.
A ré opôs embargos de declaração em face da sentença de ID 210064954. 2.
Não ocorre, porém, qualquer das hipóteses previstas no artigo 1.022 do CPC.
O que pretende a parte embargante discutir constitui questão de mérito, somente apreciável na via do recurso próprio. 3.
Ademais, as cláusulas 3.1 a 3.3 do consórcio referem-se à responsabilidade entre as consorciadas, e não perante terceiros, hipótese dos autos.
Não há, assim, incongruência com as cláusulas 3.6 e 3.7, que estabelecem a responsabilidade solidária das consorciadas pelos atos praticados pelo consórcio. 4.
Os encargos moratórios, por sua vez, decorrem da aludida responsabilidade solidária pelos débitos ora cobrados, os quais surgem a partir do vencimento de cada nota fiscal. 5.
Os honorários advocatícios sucumbenciais, a seu turno, resultam da sucumbência da ré nesta lide, o que não exclui os valores delimitados no processo 0743527-54.2021.8.07.0001. 6.
Em face das considerações alinhadas, não acolho os embargos declaratórios e mantenho íntegra a sentença proferida. 7.
Aguarde-se o decurso do prazo recursal. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 5 -
03/10/2024 19:51
Recebidos os autos
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03/10/2024 19:51
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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03/10/2024 02:19
Decorrido prazo de AQUAMEC INDUSTRIA E COMERCIO DE EQUIPAMENTOS S/A em 02/10/2024 23:59.
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01/10/2024 12:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
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01/10/2024 12:07
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/09/2024 02:20
Publicado Certidão em 25/09/2024.
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25/09/2024 02:20
Publicado Certidão em 25/09/2024.
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24/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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20/09/2024 17:37
Expedição de Certidão.
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20/09/2024 17:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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18/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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18/09/2024 02:29
Publicado Intimação em 18/09/2024.
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18/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716323-30.2024.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: MV TRANSPORTES E LOCACAO DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA - ME REU: AQUAMEC INDUSTRIA E COMERCIO DE EQUIPAMENTOS S/A, CALCAR CONSTRUCOES LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL SENTENÇA Cuida-se de ação monitória, movida por MV TRANSPORTES E LOCACAO DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA – ME em desfavor de AQUAMEC INDUSTRIA E COMERCIO DE EQUIPAMENTOS S/A e CALCAR CONSTRUCOES LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL, partes devidamente qualificadas.
A autora relata que ajuizou ação monitória em face do CONSORCIO CALCAR-AQUAMEC SESDF, do qual as rés são consorciadas.
Aduz que a demanda foi julgada procedente pelo Juízo da 13ª Vara Cível de Brasília, com trânsito em julgado (processo 0743527-54.2021.8.07.0001).
Expõe que as rés figuraram como devedoras solidárias do consórcio, a autorizar o redirecionamento da dívida de R$ 110.375,41 (cento e dez mil, trezentos e setenta e cinco reais e quarenta e um centavos).
Requer, assim, a título cautelar, o bloqueio da aludida quantia nos ativos financeiros das rés.
No mérito, pugna pela confirmação da medida acautelatória e pela condenação das rés à indenização postulada.
Com a inicial foram juntados documentos nos IDs 194776919 a 194778047.
Guia de custas e comprovante de recolhimento nos IDs 194776919 e 194776920.
O pedido monitório foi recebido no ID 195143357, tendo sido expedido mandado de citação para pagamento ou apresentação de embargos, oportunidade em que indeferido o pleito acautelatório.
Citada, a ré CALCAR CONSTRUCOES LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL apresentou embargos à monitória no ID 205405672.
Defende a embargante/ré que: a) é inadequada a via eleita; b) é parte ilegítima para figurar o polo passivo da lide; c) a embargada/autora não apresentou prova escrita em seu desfavor; d) não assumiu qualquer obrigação perante a embargada/autora; e) inexiste a solidariedade suscitada.
Requer, ao final, o acolhimento das preliminares e, no mérito, o acolhimento dos embargos à monitória e o julgamento de improcedência dos pedidos iniciais.
Citada (ID 196939479), a ré AQUAMEC INDUSTRIA E COMERCIO DE EQUIPAMENTOS S/A não apresentou defesa nos autos.
Réplica no ID 208244904.
A decisão de ID 208360952 manteve a distribuição ordinária do ônus da prova, rejeitou as preliminares aventadas e intimou as partes a especificar provas.
Não houve requerimentos de provas.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Promovo o julgamento antecipado da lide, na forma do artigo 355, I, do CPC, porquanto as partes não manifestaram interesse na produção de provas, sendo a questão debatida principalmente de direito e, no que tangencia o campo dos fatos, pode ser solucionada à luz da documentação já acostada aos autos.
Verifico presentes os pressupostos processuais e sigo ao exame do mérito.
A ação monitória é disciplinada pelo artigo 700 do Código de Processo Civil: Art. 700.
A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer.
Portanto, caso exista prova escrita suficiente para instruir ação que pretenda o pagamento de quantia em dinheiro; a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel, ou o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer, há o cabimento da ação monitória.
Consignadas essas premissas, tem-se incontroverso nos autos que as rés integravam o CONSORCIO CALCAR-AQUAMEC SESDF, sucumbente no processo 0743527-54.2021.8.07.0001, movido pela embargada/autora.
O consórcio, nas lições da doutrina, é o contrato entre duas ou mais sociedades, sob o mesmo controle, ou não, para executar determinado empreendimento (NEGRÃO, Ricardo.
Manual de Direito Comercial e de Empresa. 5. ed.
Saraiva: 2007, p. 467).
O consórcio em apreço destinou-se à participação em licitação pública e execução do objeto licitado, a fazer incidir o disposto no artigo 15, V, da Lei 14.133/2021, o qual impõe a responsabilidade solidária das rés pelos atos por aquele praticados: Art. 15.
Salvo vedação devidamente justificada no processo licitatório, pessoa jurídica poderá participar de licitação em consórcio, observadas as seguintes normas: (...) V - responsabilidade solidária dos integrantes pelos atos praticados em consórcio, tanto na fase de licitação quanto na de execução do contrato.
Confira-se, a respeito, o seguinte aresto, prolatado por este E.
TJDFT: DIREITO COMERCIAL, ADMINISTRATIVO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
COMPOSIÇÃO PASSIVA.
CONSÓRCIO DE EMPRESAS.
CONSTITUIÇÃO PARA EXECUÇÃO DE OBRA PÚBLICA (LEI Nº 6.404/76, ART. 278).
INTERCORRÊNCIA HAVIDA NA EXECUÇÃO DA OBRA.
ATO ILÍCITO.
PARTICULAR.
PREJUÍZOS.
INDENIZAÇÃO.
CONDENAÇÃO DO CONSÓRCIO EM CARÁTER SOLIDÁRIO.
EMPRESAS CONSORCIADAS.
RESPONSABILIDADE.
SOLIDARIEDADE.
VÍNCULO ADVINDO DA GÊNESE DA OBRIGAÇÃO.
RESPONSABILIDADE DECORRENTE DO CONTRATO ADMINISTRATIVO (LEI Nº 8.666/93, ART. 33, V).
DÉBITO.
DEPÓSITOS.
OBRIGAÇÃO REMANESCENTE.
APREENSÃO.
AFIRMAÇÃO.
AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Consoante a dicção legal, o consórcio de empresas qualifica-se como a comunhão de esforços e recursos empresariais entre sociedades para desenvolvimento de empreendimento determinado, sendo caracterizado pela transitoriedade e pelo fato de que não implica sua constituição a germinação de nova pessoa jurídica, pois não adquire personalidade jurídica própria, derivando dessas nuanças jurídicas que as empresas consorciadas somente se obrigam, sem presunção de solidariedade, nos termos e condições estabelecidos no contrato via do qual fora constituído (Lei nº 6.404/76, arts. 278 e 279). 2.
Abstraído o disposto no contrato via do qual fora constituído o consórcio de empresas para execução dum empreendimento comum, em tendo sido engendrado para a participação em licitação pública e execução do objeto licitado, sendo-lhe adjudicado o contrato administrativo, a responsabilidade das empresas consorciadas pela execução do contrato, que compreende as intercorrências havidas no seu transcurso, adquire natureza solidária, ensejando a responsabilização solidária das consorciadas, portanto, pelos ilícitos havidos na execução do objeto adjudicado que impactara prejuízo a particular (Lei nº 8.666/93, art. 33, V). 3.
O pagamento parcial do débito não encerra quitação, mas simples liberação da obrigada em ponderação com o que vertera, resultando que, sobejando obrigação em aberto, o débito remanescente, proveniente da diferença entre o valor da dívida e o somatório dos bloqueios e depósitos voluntariamente realizados, deve ser atualizado e continuar sendo agregado dos juros moratórios até a integral satisfação, à medida que o credor, ainda não contemplado com a íntegra do que lhe é devido, deve ser compensado pelos efeitos inerentes à demora e o obrigado ser sancionado pelo retardamento havido na liquidação da dívida em consonância com o adimplemento havido. 4.
Agravo conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1186400, 07053075820198070000, Relator(a): TEÓFILO CAETANO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 10/7/2019, publicado no DJE: 30/7/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (Grifou-se) Essa disposição, por si só, é suficiente ao acolhimento da pretensão posta.
De toda sorte, ainda que admitida a incidência do artigo 278, §1º, da Lei 6.404/76 na espécie, razão não assistiria à embargante/ré CALCAR CONSTRUCOES LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL.
O aludido dispositivo, com efeito, estabelece a inexistência de presunção de solidariedade entre as consorciadas: § 1º O consórcio não tem personalidade jurídica e as consorciadas somente se obrigam nas condições previstas no respectivo contrato, respondendo cada uma por suas obrigações, sem presunção de solidariedade.
Por outro lado, as cláusulas 3.6 e 3.7 do consórcio em questão estabelecem expressamente a responsabilidade solidária das rés pelos atos por aquele praticados, nos seguintes termos (ID 194776924): 3.6 As CONSORCIADAS declaram expressamente e assumem que serão particular individual solidaria e integralmente responsáveis por todos os atos praticados pelo CONSÓRCIO em relação à CONCORRÉNCIA e ao termo de CONTRATO dela decorrente. (Grifou-se) 3.7 As CONSORCIADAS declaram ser responsáveis solidarias pelos atos praticados pelo CONSÓRCIO tanto na fase de LICITAÇÃO quanto na de execução do CONTRATO. (Grifou-se) Não se desconhece que a solidariedade é norma de exceção e deve ser interpretada restritivamente, conforme princípio básico de hermenêutica e disposição expressa dos artigos 278, §1º, da Lei 6.404/76 e 265 do Código Civil.
Contudo, revela-se inegável a vontade das rés em assumir, de forma solidária e irrestrita, a responsabilidade pela dívida imputada ao CONSORCIO CALCAR-AQUAMEC SESDF.
Frise-se, ademais, inexistir qualquer limitação de responsabilidade, conforme defende a embargante/ré CALCAR CONSTRUCOES LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL, seja em razão do disposto no artigo 275 do Código Civil, seja em virtude de expressa convenção em sentido contrário (cláusulas 3.6 e 3.7 do Consórcio): Art. 275.
O credor tem direito a exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum; se o pagamento tiver sido parcial, todos os demais devedores continuam obrigados solidariamente pelo resto.
Deste modo, considerando a solidariedade imposta pelo artigo 15, V, da Lei 14.133/2021 e convencionada entre as rés, tem-se impositiva sua responsabilidade pelo débito atribuído ao CONSORCIO CALCAR-AQUAMEC SESDF nos autos do processo 0743527-54.2021.8.07.0001.
DISPOSITIVO Do exposto, nos termos do artigo 487, I, do CPC, resolvo o mérito, REJEITO os embargos à monitória e JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para converter o mandado inicial em título executivo judicial e executar os valores delimitados no processo 0743527-54.2021.8.07.0001, acrescidos dos encargos moratórios ali indicados, que se sujeitará ao procedimento de cumprimento de sentença, estabelecido no Título II do Livro I da Parte Especial do Código de Processo Civil (artigo 523 e seguintes).
Em razão da sucumbência, condeno as rés ao pagamento das custas e despesas do processo, bem como honorários advocatícios, estes ora arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Após o trânsito em julgado, se nada mais for requerido, arquivem-se com as cautelas de estilo. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 5 -
16/09/2024 12:55
Recebidos os autos
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16/09/2024 12:55
Julgado procedente o pedido
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05/09/2024 13:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) SHARA PEREIRA DE PONTES
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05/09/2024 13:09
Recebidos os autos
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05/09/2024 13:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) SHARA PEREIRA DE PONTES
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05/09/2024 13:00
Recebidos os autos
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05/09/2024 13:00
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2024 02:17
Decorrido prazo de AQUAMEC INDUSTRIA E COMERCIO DE EQUIPAMENTOS S/A em 04/09/2024 23:59.
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04/09/2024 18:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
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04/09/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 09:26
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 02:31
Publicado Decisão em 28/08/2024.
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28/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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28/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 28/08/2024.
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28/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 28/08/2024.
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28/08/2024 02:25
Publicado Intimação em 28/08/2024.
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27/08/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716323-30.2024.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: MV TRANSPORTES E LOCACAO DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA - ME REU: AQUAMEC INDUSTRIA E COMERCIO DE EQUIPAMENTOS S/A, CALCAR CONSTRUCOES LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Trata-se de ação monitória promovida por MV TRANSPORTES E LOCACAO DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA – ME contra AQUAMEC INDUSTRIA E COMERCIO DE EQUIPAMENTOS S/A, CALCAR CONSTRUCOES LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL. 2.
O autor diz que possui título executivo contra o consórcio integrado pelas rés.
Entretanto, visa o reconhecimento da solidariedade passiva dos réus por meio desta ação monitória, em razão de previsão legal dos atos constitutivos.
Pretende a satisfação de crédito representado pelos documentos juntados aos autos. 3.
O réu CALCAR CONSTRUÇÕES LTDA apresentou embargos à monitória (ID 205405672).
Preliminarmente sustenta inadequação da via eleita e a existência de coisa julgada.
Suscita ilegitimidade passiva e ausência do interesse de agir.
Pede a rejeição dos pedidos iniciais.
Subsidiariamente pede a limitação da sua responsabilidade a 50% do débito, em razão da proporcionalidade de sua participação no consórcio devedor. 4.
O réu AQUAMEC INDUSTRIA E COMERCIO DE EQUIPAMENTOS S/A foi devidamente intimado (ID 196939479), mas não se manifestou. 5.
O autor apresentou réplica (ID 208244904). 6. É o breve relato. 7.
O interesse de agir reside no trinômio necessidade, adequação e utilidade.
No caso, o processo mostra-se como o meio necessário ao objetivo do autor ante a alegação de violação de seus direitos quanto à responsabilização dos réus para satisfação de seu crédito. 8.
Além disso, a ação escolhida é adequada ao pedido e, sendo este acolhido, por certo haverá utilidade para o autor, que poderá exigir o seu crédito. 9.
Não há relação de prejudicialidade em relação ao processo n. 0743527-54.2021.8.07.0001, pois o autor pretende a responsabilização dos réus, que não participaram daquela demanda. 10.
A preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo réu também não merece prosperar, pois é analisada à luz da relação jurídica material narrada pelo autor na petição inicial, conforme a teoria da asserção.
Havendo a correspondência entre as partes da relação jurídica material narrada na inicial e as partes da relação jurídica processual, resta satisfeita e presente tal condição da ação. 11.
Ademais, a negativa de responsabilidade por parte do réu diz respeito ao mérito da questão e, consequentemente, será analisada no momento oportuno para tanto. 13.
Ante o exposto, rejeito as preliminares suscitadas. 14.
Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito e passo à sua organização. 15.
A controvérsia dos autos se refere à existência e responsabilidade dos réus pelo crédito descrito na petição inicial. 16.
Não se encontram presentes as condições do art. 373, §1º, do CPC, de modo que o ônus da prova se distribui pela regra ordinária. 17.
Previamente, defiro às partes a oportunidade de apresentar suas considerações, com base no art. 357, §1º, do Código de Processo Civil, no prazo de 5 (cinco) dias. 18.
No mesmo prazo, ficam as partes intimadas a se manifestar quanto à produção de provas, devendo especificá-las, se o caso, e informar se ratificam aquelas requeridas nas peças exordial e contestatória, sob pena de preclusão. 19.
Ficam, ainda, as partes advertidas que, caso pretendam produzir prova oral, deverão juntar os róis ou ratificar o já apresentado, observando o disposto no art. 357, §6º, do CPC, bem como informar ou intimar a testemunha da audiência, nos termos do art. 455 do CPC. 20.
Caso pretendam produzir prova pericial, deverão juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indicarem assistente técnico. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 4 -
26/08/2024 09:59
Expedição de Certidão.
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23/08/2024 18:48
Recebidos os autos
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23/08/2024 18:48
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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21/08/2024 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
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20/08/2024 23:53
Juntada de Petição de réplica
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30/07/2024 02:31
Publicado Certidão em 30/07/2024.
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30/07/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716323-30.2024.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: MV TRANSPORTES E LOCACAO DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA - ME REU: AQUAMEC INDUSTRIA E COMERCIO DE EQUIPAMENTOS S/A, CALCAR CONSTRUCOES LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL CERTIDÃO Certifico que a parte REU:CALCAR CONSTRUCOES LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL apresentou a petição de embargos à monitória (ID 205405672).
Certifico que a parte REU: AQUAMEC INDUSTRIA E COMERCIO DE EQUIPAMENTOS S/A, deixou transcorrer o prazo "in albis" apesar da citação de ID 196939479.
Fica a parte AUTOR: MV TRANSPORTES E LOCACAO DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA - ME intimada para, caso queira, apresentar resposta aos embargos à monitória, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, em observância ao artigo 701, §5º, do NCPC.
BRASÍLIA, DF, 26 de julho de 2024 15:23:10.
RITA DE CASSIA MARTINS Servidor Geral -
26/07/2024 15:27
Expedição de Certidão.
-
25/07/2024 17:53
Juntada de Petição de contestação
-
04/07/2024 17:53
Expedição de Certidão.
-
04/07/2024 03:50
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
20/06/2024 13:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/06/2024 19:54
Expedição de Certidão.
-
17/05/2024 13:45
Expedição de Certidão.
-
16/05/2024 03:33
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
06/05/2024 02:37
Publicado Decisão em 06/05/2024.
-
03/05/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
03/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716323-30.2024.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: MV TRANSPORTES E LOCACAO DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA - ME REU: AQUAMEC INDUSTRIA E COMERCIO DE EQUIPAMENTOS S/A, CALCAR CONSTRUCOES LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Recebo a competência declinada em favor deste Juízo.
Defiro a aposição de sigilo sobre o documento de ID n. 194776943 relativo à pesquisa pelo sistema SNIPER. 2.
Trata-se de ação monitória promovida por MV TRANSPORTES E LOCACAO DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA – ME contra AQUAMEC INDUSTRIA E COMERCIO DE EQUIPAMENTOS S/A, CALCAR CONSTRUCOES LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL.
O autor requer, em tutela de urgência, o bloqueio da quantia de R$115.894,18 nas contas dos réus. 3.
O artigo 300 do Código de Processo Civil dispõe sobre a necessidade da presença dos requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, a fim de que se possa antecipar os efeitos da tutela pretendida. 4.
No caso em apreço, tenho que não se fazem presentes os requisitos para a concessão da medida.
A existência de medidas executivas contra os requeridos e a existência de protestos de títulos não são suficientes para o acolhimento do pedido. 5.
Assim, neste momento, não vislumbro a urgência (perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo) e a probabilidade do direito para a antecipação da tutela final, sem prejuízo da possibilidade posterior de análise do preenchimento dos requisitos do art. 300 do CPC. 6.
Do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência neste momento, por não reputar preenchidos os requisitos legais. 7.
Expeça-se mandado de citação e para pagamento em 15 (quinze) dias do valor cobrado acrescido das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 5% (cinco por cento), na forma do artigo 701 do CPC. 8.
No mesmo prazo a parte ré poderá opor embargos. 9.
Esclareço que os réus ficarão isentos do pagamento das custas se adimplir a obrigação no prazo concedido. 10.
Advirto que não havendo pagamento ou oposição de embargos, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade (§2º do artigo 701 do CPC) e que qualquer manifestação nos autos deve se dar por meio de advogado constituído. 11.
Devolvidos os mandados sem cumprimento, em obediência aos princípios da economia processual e razoável duração do processo, determino a consulta ao sistema BANDI e demais bancos de dados do TJDFT, para identificar as diligências de localização da parte ré já concluídas em outros processos. 12.
Acaso as informações sejam insuficientes para a citação da parte ré neste feito, determino a pesquisa do seu endereço atualizado nos sistemas disponíveis neste Juízo. 13.
Somente deverão ser diligenciados os endereços obtidos nas pesquisas do item 6, se não diligenciados nos últimos 6 (seis) meses em outros processos, conforme pesquisas do item 5. 14.
Não havendo endereços a serem diligenciados e sendo a parte ré pessoa física, intime-se a parte autora, para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se dispõe de endereço diverso ou se possui interesse na citação por edital. 15.
Em se tratando de pessoa jurídica, intime-se a parte autora para juntar aos autos, no mesmo prazo, certidão atualizada da sociedade ré perante a Junta Comercial, para fins de repetição das pesquisas acima em nome dos seus sócios. 16.
Cumpra-se. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. is -
02/05/2024 12:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/05/2024 12:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/05/2024 02:44
Publicado Decisão em 02/05/2024.
-
30/04/2024 18:21
Expedição de Certidão.
-
30/04/2024 18:08
Recebidos os autos
-
30/04/2024 18:08
Recebida a emenda à inicial
-
30/04/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716323-30.2024.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: MV TRANSPORTES E LOCACAO DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA - ME REU: AQUAMEC INDUSTRIA E COMERCIO DE EQUIPAMENTOS S/A, CALCAR CONSTRUCOES LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Verifico o autor endereçou a peça inicial para a 13ª Vara Cível de Brasília em razão da distribuição anterior da ação monitória n. 0743527-54.2021.8.07.0001 naquele Juízo, que trata, segundo ele, dos mesmos fatos. 2.
Ante o exposto, atendendo à vontade do autor, remeto os autos à 13ª Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Brasília. 3.
Remetam-se os autos, com as cautelas de estilo. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. is -
29/04/2024 17:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
29/04/2024 17:56
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
29/04/2024 17:53
Recebidos os autos
-
29/04/2024 17:53
Outras decisões
-
29/04/2024 15:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
29/04/2024 15:37
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
26/04/2024 20:28
Recebidos os autos
-
26/04/2024 20:28
Declarada incompetência
-
26/04/2024 11:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2024
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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