TJDFT - 0713410-75.2024.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 09:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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22/08/2025 22:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/08/2025 03:22
Decorrido prazo de UNIAO ADMINISTRADORA DE BENS LTDA em 19/08/2025 23:59.
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15/08/2025 02:49
Publicado Decisão em 15/08/2025.
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15/08/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0713410-75.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: UNIAO ADMINISTRADORA DE BENS LTDA EXECUTADO: MARIA DE FATIMA TEIXEIRA DECISÃO Cuida-se de ação de execução movida por UNIÃO ADMINISTRADORA DE BENS LTDA. em face de MARIA DE FÁTIMA TEIXEIRA com base em contrato de compra e venda de imóvel e instrumento particular de confissão de dívida.
Consta relatório do processo ao Id. 227756410.
Ressalta-se que a executada apresentou embargos à execução, ao qual foi indeferido o efeito suspensivo.
O feito foi distribuído sob o nº 0703740-70.2025.8.07.0003 e está pendente de julgamento.
Realizadas as primeiras pesquisas de bens nos sistemas disponíveis ao Juízo, em 23/6/2025 (Id. 239976071), o resultado foi infrutífero.
Os autos vieram conclusos a fim de sanar dúvida suscitada pela Secretaria do Juízo acerca do início do prazo para contagem da prescrição intercorrente, conforme certificado no Id. 239976071.
Pois bem.
Diante da intimação do exequente após resultado negativo da diligência de citação do executado, pela certidão de Id. 215611645, consigno que o marco inicial da contagem da prescrição intercorrente se deu com a ciência do credor da não localização do devedor, em 28/11/2024 (Id. 219037523), nos termos do artigo 921, §4º do CPC.
A Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal, estabelece que "prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação".
O prazo prescricional da pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular é quinquenal, nos termos do artigo 206, § 5º, I, do Código Civil.
Com efeito, de acordo com o item 5 da decisão de Id. 227756410, SUSPENDO o cumprimento de sentença pelo prazo de 1 ano, durante o qual também ficará suspenso o prazo da prescrição intercorrente, nos termos do artigo 921, III e §1º do CPC.
Enquanto o processo estiver suspenso, não serão praticados atos processuais (art. 923 do CPC).
Todavia, se a parte exequente tiver notícias de bens passíveis de constrição antes do fim do prazo de um ano da suspensão, poderá impulsionar o processo para a realização de outras diligências, estando ciente de que voltará a correr o prazo da prescrição e não haverá outra oportunidade para requerer a suspensão.
A interrupção da prescrição ocorrerá apenas por uma vez, mediante a efetiva constrição de bens penhoráveis, ainda que não satisfaçam integralmente o crédito exequendo (art. 921, §4º-A do CPC c/c art. 206-A do Código Civil).
Caso o processo permaneça suspenso por um ano, sem nenhuma providência da parte credora, remeta-o ao arquivo provisório, a fim de que se aguarde o transcurso do prazo prescricional, facultando-se o desarquivamento para prosseguimento da execução a qualquer tempo, se forem encontrados bens penhoráveis.
Cientifique-se o exequente, pelo prazo de 2 dias.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Datado e assinado eletronicamente.
AO -
12/08/2025 19:05
Recebidos os autos
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12/08/2025 19:05
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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24/06/2025 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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23/06/2025 13:19
Juntada de Certidão
-
14/05/2025 22:00
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 02:41
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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11/04/2025 11:31
Recebidos os autos
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11/04/2025 11:31
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2025 19:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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20/03/2025 02:47
Decorrido prazo de UNIAO ADMINISTRADORA DE BENS LTDA em 19/03/2025 23:59.
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12/03/2025 02:27
Publicado Intimação em 12/03/2025.
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12/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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10/03/2025 16:05
Juntada de Certidão
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28/02/2025 16:14
Recebidos os autos
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28/02/2025 16:14
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA DE FATIMA TEIXEIRA - CPF: *11.***.*70-82 (EXECUTADO).
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28/02/2025 16:14
Deferido o pedido de UNIAO ADMINISTRADORA DE BENS LTDA - CNPJ: 06.***.***/0001-00 (EXEQUENTE).
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18/02/2025 11:32
Juntada de Certidão
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07/02/2025 12:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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06/02/2025 11:22
Juntada de Petição de petição interlocutória
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13/01/2025 09:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/11/2024 15:00
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 20:45
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 14:53
Expedição de Certidão.
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23/10/2024 11:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/10/2024 12:17
Expedição de Certidão.
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04/10/2024 05:06
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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18/09/2024 12:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/09/2024 12:13
Expedição de Mandado.
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18/09/2024 02:19
Decorrido prazo de UNIAO ADMINISTRADORA DE BENS LTDA em 17/09/2024 23:59.
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13/09/2024 02:32
Publicado Decisão em 13/09/2024.
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13/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0713410-75.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: UNIAO ADMINISTRADORA DE BENS LTDA EXECUTADO: MARIA DE FATIMA TEIXEIRA DECISÃO Trata-se de ação de execução de título extrajudicial proposta por União Administradora de Bens Ltda. em desfavor de Maria de Fátima Teixeira.
A parte autora alega que firmou contrato de compra e venda de imóvel e instrumento particular de confissão de dívida com a executada, o qual resultou no saldo devedor que é objeto da presente execução.
A exequente informa que a executada permaneceu inadimplente, mesmo após tentativas de cobrança, incluindo notificação extrajudicial.
No mérito, requer a citação da executada para pagamento da dívida, sob pena de penhora de bens, nos termos do artigo 829 do CPC.
O valor da causa foi fixado em R$ 12.840,04.
A parte exequente recolheu as custas processuais e instruiu a inicial com os seguintes documentos: petição inicial (ID 192457001), contrato de compra e venda (ID 192457021), confissão de dívida (IDs 192457023, 192457025, 192457028), notificação extrajudicial (ID 192457032), e comprovante de recolhimento de custas (ID 192457038).
DECIDO.
Defiro o processamento da presente execução, pois em uma análise preliminar, vejo demonstrada a existência nos autos de título líquido, certo e exigível(Id. 192457028), nos termos dos artigos 783 c/c 784, ambos do Código de Processo Civil.
Ainda, constato a presença dos requisitos definidos no artigo 798 do mesmo diploma legal.
Os honorários são de 10% (dez por cento) do valor atualizado do débito, nos termos do art. 827, caput, do CPC, os quais serão reduzidos à metade caso haja integral pagamento no prazo de 3 (três) dias, contados da citação (§1º) Nos termos do artigo 11 da Lei 11.419/2006 c/c inc.
VI do artigo 425 do CPC, tratando-se de título sujeito à circulação, nomeio o exequente depositário do título original, vedada a sua circulação, sob pena de responsabilização cível, administrativa e criminal.
A parte exequente deverá, em caso de pagamento ou outra forma de adimplemento da obrigação, restituir o título executivo diretamente ao devedor ou a quem de direito, mediante recibo.
Ademais, o título original deverá ser apresentado em juízo sempre que requisitado.
A presente decisão tem força de certidão de ajuizamento para comprovar a admissão da execução, para fins de averbação no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto, nos termos do artigo 828 do CPC.
Ressalto que, consoante dispõe o art. 828, §1º do CPC, o exequente deverá comunicar a este juízo as averbações efetuadas no prazo de 10 (dez) dias de sua concretização.
Valor da causa: R$ 12.840,04 Determino, desde logo, que o processo tramite pelo Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria Conjunta n.º 29/2021 deste TJDFT.
Caso haja discordância, as partes poderão impugnar essa decisão até a sua primeira manifestação no processo, conforme disposto no art. 2º, §§3º, 4º e 7º da referida Portaria.
As partes e seus advogados deverão fornecer, desde já, endereço eletrônico e número de telefone celular, a fim de viabilizar a realização eletrônica das comunicações processuais subsequentes, aderindo às citações por meio eletrônico, conforme a Lei n.º 11.419/2006. À Secretaria: 1.
Cite-se, nos termos do art. 829 do CPC, para que o executado, no prazo de 3 (três) dias, contados da citação, efetue o pagamento da dívida, bem como INFORME-SE ao executado que, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor embargos à execução, os quais devem ser oferecidos por advogado ou defensor público (art. 914 do CPC), no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da juntada aos autos do comprovante de citação (art. 915 do CPC). 1.1.
Faça-se constar do mandado de citação a informação de que, no prazo dos embargos, o executado poderá proceder nos termos do art. 916 do CPC, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% do valor da execução, acrescido de custas e honorários de advogado e requerer o parcelamento do restante em até 6 parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês.
Neste caso, intime-se o exequente, no prazo de 15 dias para se manifestar sobre o preenchimento dos pressupostos, em seguida, remetam-se os autos conclusos, para que se decida sobre o requerimento (art. 916, §1º do CPC). 2.
CITADA a parte executada e não havendo o pagamento do débito ou embargos à execução recebidos com efeito suspensivo, CERTIFIQUE-SE e, ato contínuo, intime-se a parte exequente para juntar planilha atualizada do débito no prazo de 30 dias.
Inerte, intime-se pessoalmente para promover andamento do feito no prazo de 5 dias.
Ainda silente, venham os autos conclusos para extinção. 2.1.
Frustrada a diligência de localização do executado, certifique-se tal fato e intime-se a parte exequente para informar o contato telefônico com aplicativo de mensagem e/ou endereço não diligenciado onde poderá ser citada a executada, no prazo de 10 dias, na forma do art. 240, §2º do CPC, sob pena de extinção (art. 485, IV do CPC).
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para sentença de extinção. 2.2.
No mesmo ato, cientifique-se o exequente do início da contagem do prazo de 5 anos da prescrição intercorrente, na forma do artigo 921, §4º do CPC: "o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis (...)" A Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal, estabelece que "prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação".
O prazo prescricional da pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular é quinquenal, nos termos do artigo 206, § 5º, I, do Código Civil. 3.
Cientifique-se a parte exequente da presente decisão.
Prazo: 2 dias.
Cite-se.
Cumpra-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito *Datado e assinado eletronicamente La -
11/09/2024 15:21
Recebidos os autos
-
11/09/2024 15:21
Deferido o pedido de UNIAO ADMINISTRADORA DE BENS LTDA - CNPJ: 06.***.***/0001-00 (EXEQUENTE).
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19/06/2024 11:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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13/06/2024 10:11
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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24/05/2024 03:39
Decorrido prazo de UNIAO ADMINISTRADORA DE BENS LTDA em 23/05/2024 23:59.
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02/05/2024 02:47
Publicado Decisão em 02/05/2024.
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30/04/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0713410-75.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: UNIAO ADMINISTRADORA DE BENS LTDA EXECUTADO: MARIA DE FATIMA TEIXEIRA DECISÃO O art. 6º, VIII do CDC garante ao consumidor a facilitação do exercício de defesa, cabendo ao Juiz atuar de ofício para obstar o desrespeito a essa norma de ordem pública, que visa igualar o consumidor, parte hipossuficiente, ao fornecedor, figura mais forte na relação jurídica.
Tratando-se de relação de consumo na qual os consumidores figuram no polo passivo, a competência territorial passa a ter caráter absoluto, o que permite sua declinação de ofício e, por conseguinte, afasta o disposto na Súmula 33 do Superior Tribunal de Justiça.
O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios julgou em 21.2.2022 o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 17, processo n. 0702383-40.2020.8.07.0000, Relator Des.
Josaphá Francisco dos Santos.
A questão submetida a julgamento foi: “Admite-se ou não o declínio da competência de ofício pelo juiz para o foro do domicílio do consumidor, nos casos em que esse figurar no polo passivo da demanda.” A tese firmada foi a seguinte: “Nas ações propostas contra o consumidor é cabível a declinação da competência de ofício”.
Trata-se de precedente de observância obrigatória aos processos que tramitam na área de jurisdição do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, nos termos do art. 985 do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, declino da competência para uma das Varas Cíveis da Circunscrição Judiciária de Ceilândia/DF , para onde determino sejam os autos remetidos, após os procedimentos de praxe e a preclusão desta decisão.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
27/04/2024 18:36
Recebidos os autos
-
27/04/2024 18:36
Declarada incompetência
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08/04/2024 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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08/04/2024 15:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2024
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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