TJDFT - 0716909-70.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Jose Eustaquio de Castro Teixeira
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2024 17:21
Arquivado Definitivamente
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07/08/2024 17:20
Expedição de Certidão.
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07/08/2024 16:42
Transitado em Julgado em 07/08/2024
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28/06/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 02:30
Publicado Ementa em 27/06/2024.
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28/06/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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25/06/2024 18:16
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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25/06/2024 16:27
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 15:31
Conhecido o recurso de FLAVIA MARTINS DOS SANTOS - CPF: *34.***.*85-81 (AGRAVANTE), JAYMARIO DE OLIVEIRA DALTRO - CPF: *74.***.*48-87 (AGRAVANTE) e THAIS MONTEIRO DALTRO - CPF: *15.***.*62-40 (AGRAVANTE) e provido
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25/06/2024 14:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/05/2024 20:55
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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29/05/2024 16:17
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 16:17
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/05/2024 15:12
Recebidos os autos
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24/05/2024 14:50
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
-
24/05/2024 02:16
Decorrido prazo de JAYMARIO DE OLIVEIRA DALTRO em 23/05/2024 23:59.
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24/05/2024 02:16
Decorrido prazo de FLAVIA MARTINS DOS SANTOS em 23/05/2024 23:59.
-
24/05/2024 02:16
Decorrido prazo de THAIS MONTEIRO DALTRO em 23/05/2024 23:59.
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02/05/2024 02:15
Publicado Decisão em 02/05/2024.
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30/04/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Eustáquio de Castro Gabinete do Desembargador Eustáquio de Castro Número do processo: 0716909-70.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: JAYMARIO DE OLIVEIRA DALTRO, THAIS MONTEIRO DALTRO, FLAVIA MARTINS DOS SANTOS AGRAVADO: PAULO HENRIQUE DE SOUZA MACHADO D E C I S Ã O Agravo de Instrumento - PREVJUD - Indeferimento do Pedido de Antecipação dos Efeitos da Tutela Recursal Para a concessão do pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal devem estar presentes os requisitos cumulativos da probabilidade de provimento do recurso e do perigo de dano.
Entendo ausente a probabilidade de provimento do recurso.
De fato, o processo de execução está destinado a cumprir no plano fático o bem da vida reconhecido em título judicial ou em extrajudicial, nos termos da lei.
Se é verdade a premissa segundo a qual o Poder Judiciário deve colaborar para a satisfação do processo executivo, pois esse realmente entrega a tutela jurisdicional satisfativa, também não é menos verdade a sobrecarga causada na Primeira Instância em razão de requerimentos processuais totalmente sem razoabilidade, tornando as Varas Judiciais quase como repartições investigativas.
Ao Judiciário é dado colaborar.
Mas cabe ao credor, primeiramente, diligenciar e usar de ferramentas hábeis para a cobrança do seu crédito; ou, finalmente, dar-se conta da ausência de bens do executado, pelo menos aqueles sujeitos ao rastreamento oficial.
Na origem, o requerimento de PREVJUD foi indeferido.
Nessa toada, não vislumbro risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação para imediata apreciação do pedido de tutela sumária, capaz de postergar o contraditório civilista, porquanto não demonstrado o perigo na demora apto a ocasionar prejuízo irreversível ao demandado.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal e RECEBO o Agravo de Instrumento no seu efeito meramente devolutivo. À agravada.
Comunique-se ao juízo de origem, dispensando as Informações.
Após, conclusos para inclusão em pauta de julgamento.
Intimem-se.
Desembargador Eustáquio de Castro Relator -
29/04/2024 14:55
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/04/2024 18:32
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 18:19
Recebidos os autos
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26/04/2024 18:19
Não Concedida a Medida Liminar
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26/04/2024 16:42
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
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26/04/2024 16:41
Recebidos os autos
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26/04/2024 15:00
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
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26/04/2024 14:54
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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26/04/2024 12:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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26/04/2024 12:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2024
Ultima Atualização
07/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
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