TJDFT - 0713382-03.2017.8.07.0018
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 10:24
Arquivado Provisoramente
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17/06/2025 03:21
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/06/2025 23:59.
-
24/05/2025 03:11
Decorrido prazo de FERREIRA & FERREIRA RESTAURANTE E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME em 23/05/2025 23:59.
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21/05/2025 03:13
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 03:04
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/05/2025 23:59.
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06/05/2025 16:56
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 16:56
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 16:53
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 02:26
Publicado Decisão em 29/04/2025.
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29/04/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Processo: 0713382-03.2017.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: FERREIRA & FERREIRA RESTAURANTE E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME, RUBEN FERREIRA DA COSTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I - Defiro o pedido de ID 230743267 para promover a inclusão do nome do(s) executado(s) em cadastro de inadimplentes por meio do sistema SERASAJUD, conforme relatório(s) anexo(s).
II - Expeça-se certidão para protesto, nos termos do artigo 517 do CPC.
III - Caracterizada a inexistência de bens penhoráveis, determino a SUSPENSÃO do processo, com apoio no artigo 921, III, do CPC, por um ano, contado a partir da preclusão desta decisão, durante o qual permanecerá suspensa também a contagem da prescrição (art. 921, § 1º, do CPC).
Outrossim, determino o encaminhamento dos autos ao arquivo provisório.
IV - Findo o prazo anual de suspensão, a prescrição intercorrente retomará seu curso automaticamente, conforme disposto no artigo 921, § 4º, do CPC, e, além disso, a parte credora deverá ser intimada para impulsionar o processo.
BRASÍLIA, DF, 25 de abril de 2025 11:45:48.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
25/04/2025 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 15:14
Recebidos os autos
-
25/04/2025 15:14
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
27/03/2025 19:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
27/03/2025 19:44
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 19:46
Recebidos os autos
-
12/03/2025 19:46
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
14/01/2025 17:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
14/01/2025 17:49
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 20:52
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 20:51
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 15:33
Recebidos os autos
-
19/12/2024 15:33
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2024 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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28/11/2024 02:28
Decorrido prazo de RUBEN FERREIRA DA COSTA em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 02:28
Decorrido prazo de FERREIRA & FERREIRA RESTAURANTE E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME em 27/11/2024 23:59.
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04/11/2024 01:16
Publicado Certidão em 04/11/2024.
-
31/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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29/10/2024 02:29
Decorrido prazo de RUBEN FERREIRA DA COSTA em 28/10/2024 23:59.
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29/10/2024 02:29
Decorrido prazo de FERREIRA & FERREIRA RESTAURANTE E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME em 28/10/2024 23:59.
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28/10/2024 14:27
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
19/10/2024 02:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/10/2024 23:59.
-
07/10/2024 02:22
Publicado Decisão em 07/10/2024.
-
07/10/2024 02:22
Publicado Decisão em 07/10/2024.
-
04/10/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
04/10/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Sala 207, 2º andar, Brasília/DF Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo: 0713382-03.2017.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: FERREIRA & FERREIRA RESTAURANTE E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME, RUBEN FERREIRA DA COSTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I – Recebo o pedido de cumprimento de sentença da obrigação de pagar quantia certa (ID 212878010) ajuizado pelo DISTRITO FEDERAL em face de FERREIRA & FERREIRA RESTAURANTE E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA – ME e RUBEN FERREIRA DA COSTA, no qual almeja a satisfação dos honorários de sucumbência fixados no título judicial exequendo.
II – Intime-se a parte devedora POR MEIO DE SEU ADVOGADO (art. 513, §§ 2º e 4º, do CPC) para o pagamento do débito no prazo de QUINZE DIAS, nos termos do art. 523 do CPC.
Advirta-se a parte devedora que, segundo o art. 523, § 1º, do CPC, o pagamento no prazo assinalado a isenta do pagamento de multa (de 10%) e dos honorários advocatícios (também de 10%) incidentes sobre o valor do débito, ainda que tais verbas tenham sido eventualmente incluídas, por equívoco, no cálculo inicial apresentado pelo credor, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Dê-se ciência à parte devedora que, transcorrido o prazo de QUINZE DIAS sem o pagamento voluntário, inicia-se a contagem de novo prazo quinzenal para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do art. 525 do CPC.
III – Efetuado pagamento, aguarde-se o prazo para impugnação.
Decorrido o prazo para impugnação, intime-se a parte exequente para, no prazo de CINCO DIAS, informar se houve quitação do débito, sendo que o silêncio importará em reconhecimento tácito quanto à satisfação integral da obrigação.
Havendo a quitação, expeça-se alvará de levantamento.
Caso o credor não reconheça a quitação integral, deverá trazer, no prazo mencionado, planilha discriminada e atualizada do débito restante, já abatido o valor eventualmente depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC.
Além disso, na mesma oportunidade, deverá indicar bens passíveis de penhora.
IV – Apresentada impugnação pela parte devedora, intime-se a parte credora para apresentar resposta no prazo de QUINZE DIAS.
V – Esgotado o prazo do art. 525 do CPC sem impugnação, intime-se a parte credora a trazer planilha discriminada e atualizada do débito, com os acréscimos da multa e dos honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do CPC, bem como para indicar bens à penhora, em CINCO DIAS.
Intimem-se as partes.
BRASÍLIA, DF, 2 de outubro de 2024 14:14:16.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
02/10/2024 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 16:19
Recebidos os autos
-
02/10/2024 16:19
Outras decisões
-
30/09/2024 18:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
30/09/2024 18:26
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
30/09/2024 18:08
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/09/2024 23:59.
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14/09/2024 02:22
Decorrido prazo de FERREIRA & FERREIRA RESTAURANTE E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME em 13/09/2024 23:59.
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14/09/2024 02:22
Decorrido prazo de RUBEN FERREIRA DA COSTA em 13/09/2024 23:59.
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06/09/2024 02:43
Publicado Certidão em 06/09/2024.
-
06/09/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
06/09/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
04/09/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 14:13
Juntada de Certidão
-
04/09/2024 14:08
Recebidos os autos
-
26/06/2024 14:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
26/06/2024 14:15
Juntada de Certidão
-
26/06/2024 11:04
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/06/2024 03:54
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/06/2024 23:59.
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23/05/2024 19:23
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 17:57
Juntada de Petição de apelação
-
02/05/2024 02:49
Publicado Sentença em 02/05/2024.
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30/04/2024 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
28/04/2024 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 22:49
Recebidos os autos
-
26/04/2024 22:49
Julgado improcedente o pedido
-
18/03/2024 11:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
18/03/2024 11:26
Recebidos os autos
-
18/03/2024 11:26
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2024 16:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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14/03/2024 16:40
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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16/03/2018 07:46
Publicado Intimação em 16/03/2018.
-
16/03/2018 07:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/03/2018 07:46
Publicado Intimação em 16/03/2018.
-
16/03/2018 07:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/03/2018 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2018 17:24
Recebidos os autos
-
13/03/2018 17:24
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo (STJ - Tema 986 e 970)
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13/03/2018 11:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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13/03/2018 11:18
Expedição de Certidão.
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13/03/2018 11:18
Juntada de Certidão
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27/02/2018 06:14
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/02/2018 23:59:59.
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02/01/2018 16:52
Juntada de Petição de petição
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11/12/2017 17:59
Recebidos os autos
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11/12/2017 17:59
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2017 12:29
Conclusos para decisão para ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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07/12/2017 19:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/12/2017 09:34
Publicado Intimação em 07/12/2017.
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07/12/2017 09:34
Publicado Intimação em 07/12/2017.
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06/12/2017 05:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/12/2017 05:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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04/12/2017 18:04
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2017 16:23
Recebidos os autos
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04/12/2017 16:23
Não Concedida a Antecipação de tutela
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01/12/2017 18:35
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Joaquim de Sousa Neto de Brasília para 4ª Vara da Fazenda Pública do DF - (em diligência)
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01/12/2017 18:23
Remetidos os Autos da(o) 4ª Vara da Fazenda Pública do DF para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Joaquim de Sousa Neto de Brasília - (em diligência)
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01/12/2017 18:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2017
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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