TJDFT - 0707071-49.2024.8.07.0018
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica do Df
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/03/2025 11:00
Arquivado Definitivamente
-
27/02/2025 04:54
Processo Desarquivado
-
26/02/2025 19:24
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
11/02/2025 20:48
Arquivado Definitivamente
-
11/02/2025 20:47
Expedição de Certidão.
-
05/02/2025 03:45
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 03:45
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 03:45
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/02/2025 23:59.
-
29/01/2025 14:50
Juntada de Certidão
-
29/01/2025 14:50
Juntada de Alvará de levantamento
-
29/01/2025 03:51
Decorrido prazo de EZZE SEGUROS S.A. em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 03:51
Decorrido prazo de RAIMUNDA NUNES DA SILVA em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 03:51
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 03:51
Decorrido prazo de RAIMUNDA NUNES DA SILVA em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 03:51
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 28/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 02:44
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
23/01/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2024
-
22/01/2025 19:01
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
-
22/01/2025 16:01
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
10/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0707071-49.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) REQUERENTE: RAIMUNDA NUNES DA SILVA, TAINA NUNES DOS REIS REQUERIDO: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A., DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de cumprimento provisório de sentença ajuizado por RAIMUNDA NUNES DA SILVA e TAINA NUNES DOS REIS em desfavor de NEOERNEGIA, nos autos do processo de número 0702373-05.2021.8.07.0018.
Decisão de ID 221414218 determinou a expedição de alvarás de levantamento em favor dos exequentes Raimunda e João Henrique, e determinou a intimação do MPDFT, posto que a exequente Tainá é menor e não indicou conta de sua titularidade.
A exequente, por sua vez, requereu reconsideração da decisão acima, posto que atingiu a maioridade em 24 de dezembro de 2021, bem como indicou conta bancária ao ID 214855150.
Compulsando os autos, verifica-se que, de fato a exequente Tainá Nunes dos Reis completou 18 (dezoito) anos em 24 de dezembro de 2021 (ID 221583463), razão pela qual não há a necessidade de intimação do MPDFT para manifestação quanto à transferência do valor à mesma.
Ademais, na petição de ID 214855150, consta a chave PIX da exequente, qual seja, seu CPF.
Nesse sentido, DEFIRO o pedido da exequente e determino a transferência de R$ 28.714,22, mais acréscimos legais, para a chave PIX indicada na petição de ID 214855150, em favor de Tainá Nunes dos Reis.
No mais, tendo em vista que o executado satisfez a obrigação, posto que o pagamento é objeto da prestação jurisdicional postulada, com fundamento no art. 924, inciso II, do CPC, declaro extinta a execução, em face do pagamento.
Após a transferência, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Ao CJU: Intimem-se as partes e o MPDFT.
Prazo: 5 (cinco) dias exequente, 10 (dez) dias DF e MPDFT.
Independente do prazo acima, transfira-se R$ 28.714,22, mais acréscimos legais, para a chave PIX indicada na petição de ID 214855150, em favor de Tainá Nunes dos Reis.
Após a transferência, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
BRASÍLIA, DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
09/01/2025 23:14
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
09/01/2025 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2025 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 15:24
Recebidos os autos
-
08/01/2025 15:24
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
07/01/2025 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
30/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0707071-49.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) REQUERENTE: RAIMUNDA NUNES DA SILVA, TAINA NUNES DOS REIS REQUERIDO: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A., DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de cumprimento provisório de sentença ajuizado por RAIMUNDA NUNES DA SILVA e TAINA NUNES DOS REIS em desfavor de NEOERNEGIA, nos autos do processo de número 0702373-05.2021.8.07.0018.
Os autos foram extintos pelo cumprimento da obrigação por sentença com trânsito em julgado certificado nos autos (ID214131143).
Na sentença houve a determinação de expedição de alvará de levantamento dos valores penhorados em favor dos exequentes, em observância ao AGI nº 0719970-36.2024.8.07.0000, interposto pela parte exequente, autoriza o levantamento de valores pela exequente sem caução.
O exequente traz em ID 214855150, a discriminação dos valores devidos para cada exequente: R$ 28.417,60 para Raimunda Nunes da Silva referente a retroativo de pensão e multa do art. 523, §1ª do CPC.
R$ 28.417,60 para Tainá Nunes Reis referente a retroativo de pensão e multa do art. 523, §1ª do CPC.
R$ 54.003,19 para João Henrique Lippelt Moreno referente a honorários sucumbenciais da totalidade das condenações nos autos 0702373-05.2021.8.07.0018 e honorários da fase de cumprimento de sentença.
DECIDO.
Houve portanto a quitação quanto a tais obrigações.
Em relação aos levantamentos pretendidos, a exequente Tainá é menor.
Não houve indicação de conta de sua titularidade para transferência do valor que lhe cabe.
Intime-se o MPDFT para manifestação em vista do interesse de menor.
Quanto ao valor devido a Raimunda, DEFIRO o levantamento na conta indicada de ID220859123.
Em relação aos valores devidos ao patrono, reforça-se que os honorários de sucumbência, objeto do presente cumprimento provisório, abarcam a totalidade das condenações referente aos cinco autores nos autos 0702373-05.2021.8.07.0018 e fase de cumprimento de sentença. À míngua de impugnações e em vista do trânsito em julgado da sentença, DEFIRO o levantamento do valor pelo patrono em conta indicada de ID214473687.
Com a manifestação do MPDFT, voltem-me para decisão sobre o levantamento de valores de titularidade de Tainá.
AO CJU: Dê-se ciência às partes.
Prazo 5 dias.
Intime-se o MPDFT.
Prazo 10 dias, já inclusa dobra.
Expeça-se alvará de levantamento do valor de R$ 28.417,60 em favor Raimunda Nunes da Silva na conta indicada de ID220859123 .
Expeça-se alvará de levantamento do valor de R$ 54.003,19 para João Henrique Lippelt Moreno na conta indicada de ID214473687.
Com a manifestação do MPDFT, voltem-me.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
19/12/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 16:34
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 16:34
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 16:34
Juntada de Alvará de levantamento
-
19/12/2024 16:34
Juntada de Alvará de levantamento
-
19/12/2024 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 20:02
Recebidos os autos
-
18/12/2024 20:02
Outras decisões
-
18/12/2024 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
16/12/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 10:00
Expedição de Certidão.
-
13/12/2024 17:45
Transitado em Julgado em 07/12/2024
-
13/12/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2024 02:34
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 18:29
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
14/11/2024 02:36
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 19:59
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
07/11/2024 15:51
Juntada de Certidão
-
07/11/2024 02:30
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 06/11/2024 23:59.
-
29/10/2024 02:35
Decorrido prazo de RAIMUNDA NUNES DA SILVA em 28/10/2024 23:59.
-
26/10/2024 02:44
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/10/2024 23:59.
-
24/10/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 14:23
Expedição de Ofício.
-
21/10/2024 02:24
Publicado Decisão em 21/10/2024.
-
19/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
-
17/10/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 14:37
Recebidos os autos
-
17/10/2024 14:37
Outras decisões
-
17/10/2024 03:04
Juntada de Certidão
-
16/10/2024 21:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
16/10/2024 21:23
Juntada de Certidão
-
16/10/2024 21:13
Juntada de Certidão
-
15/10/2024 02:30
Publicado Sentença em 15/10/2024.
-
15/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
14/10/2024 21:34
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
14/10/2024 18:46
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0707071-49.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) REQUERENTE: RAIMUNDA NUNES DA SILVA, TAINA NUNES DOS REIS REQUERIDO: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A., DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de cumprimento provisório de sentença ajuizado por RAIMUNDA NUNES DA SILVA e outros em desfavor de NEOERNEGIA, nos autos do processo de número 0702373-05.2021.8.07.0018.
A executada foi devidamente intimada para pagamento nos termos do art. 520 e 522 do CPC em decisão proferida em 24/04/2024 (ID194341532) Em ID197441951, a executada (NEOENERGIA) apresentou apólice de seguro para garantia do débito.
Em junho de 2024, a impugnação da executada foi acolhida em parte, conforme decisão proferida em ID200121511, a qual determinou que a executada deposite o valor devido em conta judicial ou acione o seguro apresentado.
A decisão ID 200121511 determinou a intimação do executado para que comprove o pagamento atualizado do débito, sob pena de notificação à seguradora para acionar o seguro garantia.
Ao ID204402001 a parte executada apresentou notícia de interposição do AGI n. 0729152-46.2024.8.07.0000, recebido no efeito meramente devolutivo (ID 204480988).
A seguradora foi intimada (ID 210322665) e deixou transcorrer o prazo para se manifestar.
A parte exequente apresentou planilha de crédito em ID213224664 e requereu penhora de ativos.
Em ID213424465, foi deferido o pedido de penhora, em vista da inércia de pagamento pela executada e ausência de manifestação quanto ao seguro garantia.
A exequente trouxe nova planilha atualizada do crédito em ID213502114.
Em ID213682857 a executada se manifesta informando que está providenciando pagamento, sem julgar qualquer comprovante ou pedido.
A decisão de ID213950697 determina a penhora de ativos em consonância com a decisão de ID213424465.
A pesquisa de ativos foi realizada e restou frutífera.
A executada em ID214074323 sustenta excesso de execução e requer a suspensão da penhora diante de promessa de pagamento para data de 15/10/2024.
DECIDO.
No caso, é certo que a executada mesmo intimada não depositou os valores devidos nos autos, tampouco acionou a seguradora, a qual mesmo intimada não cumpriu a ordem de depositar os valores nos autos.
Assim, fica o seguro-garantia ofertado liberado em favor da executada.
Quanto à quitação da dívida em tela, em verdade, a executada quedou-se a afirmar que realizaria o pagamento em 15/10/2024, sem juntar qualquer prova de que tal ato se realizará na data estimada ou mesmo o porquê de não fazê-lo antes.
Logo, nos termos do art. 854 do CPC, a penhora de ativos é a medida que se impõe.
Em relação ao excesso de penhora alegado pela executada, a parte exequente em ID214096511 concorda que o valor devido é R$ 110.838,40 (cento e dez mil, oitocentos e trinta e oito reais e quarenta centavos).
Nesse sentido, acolho a impugnação à penhora para decotar o excesso e condenar a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios em favor da executada no importe de 10% sobre o valor do excesso verificado (R$10.034,91), nos termos do art. 85, §1º e 525, IV, do CPC.
Nesta ato, promovo a transferência do valor penhorado para conta do juízo.
Ressalta-se que apenas o valor encontrado em conta do BRB foi objeto de transferência para conta do juízo os demais foram desbloqueados conforme comprovante anexo.
Determino a expedição de alvará de levantamento em favor da executada NEOENERGIA do excesso (R$ 10.034,91).
Nesse sentido, INDEFIRO o pedido de cancelamento da penhora, porquanto não há qualquer prova de que a executada realizará o pagamento do valor devido na data indicada.
Ademais, a penhora de ativos restou frutífera para quitação do débito.
Por fim, ressalto que o acórdão proferido no AGI nº 0719970-36.2024.8.07.0000, interposto pela parte exequente, autoriza o levantamento de valores pela exequente sem caução, nos seguintes termos: "Ante o exposto, conheço e DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento, para autorizar o levantamento de valores depositados pela executada no cumprimento de sentença, independentemente de caução.
Agravo interno conhecido, preliminar rejeitada e, no mérito, prejudicado." Logo, Em vista do pagamento, tem-se a extinção da obrigação de pagar, nos termos do art. 924, II do CPC.
Com o trânsito em julgado desta sentença, determino o levantamento do valor de R$ 110.838,40, mais acréscimos legais, pela exequente com a extinção do presente cumprimento provisório de sentença.
AO CJU: Intimem-se as partes.
Prazo 15 dias.
Independente do trânsito em julgado, expeça-se alvará no importe de R$ 10.034,91 em favor da NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-92.
Com o trânsito em julgado, expeça-se alvará em favor da exequente no importe de R$ 110.838,40, mais acréscimos legais.
Por fim, arquivem-se os autos com baixa.
BRASÍLIA, DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
11/10/2024 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 15:36
Recebidos os autos
-
11/10/2024 15:36
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
11/10/2024 02:31
Publicado Despacho em 11/10/2024.
-
11/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
10/10/2024 16:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
10/10/2024 16:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
10/10/2024 15:18
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
10/10/2024 13:57
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 17:04
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara da Fazenda Pública do DF
-
09/10/2024 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 16:17
Recebidos os autos
-
09/10/2024 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2024 00:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
08/10/2024 02:35
Publicado Decisão em 08/10/2024.
-
08/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
07/10/2024 18:37
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 02:25
Publicado Decisão em 07/10/2024.
-
05/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
04/10/2024 18:42
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 16:00
Recebidos os autos
-
04/10/2024 16:00
Deferido o pedido de RAIMUNDA NUNES DA SILVA - CPF: *20.***.*86-04 (REQUERENTE).
-
04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0707071-49.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) REQUERENTE: RAIMUNDA NUNES DA SILVA, TAINA NUNES DOS REIS REQUERIDO: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A., DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de cumprimento provisório de sentença ajuizado por RAIMUNDA NUNES DA SILVA e outros em desfavor de NEOERNEGIA, nos autos do processo de número 0702373-05.2021.8.07.0018.
A decisão ID 206967940 determinou o acionamento do seguro garantia.
A seguradora foi intimada (ID 210322665) e deixou transcorrer o prazo para se manifestar.
Intime-se a parte exequente para se manifestar, devendo, se o caso, indicar bens à penhora.
Prazo: 5 dias.
Após, retornem os autos conclusos.
AO CJU: Intime-se a parte exequente.
Prazo: 5 dias.
Após, retornem os autos conclusos.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
03/10/2024 08:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
02/10/2024 21:31
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 18:12
Recebidos os autos
-
02/10/2024 18:12
Outras decisões
-
02/10/2024 00:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
02/10/2024 00:32
Expedição de Certidão.
-
01/10/2024 02:25
Decorrido prazo de EZZE SEGUROS S.A. em 30/09/2024 23:59.
-
28/09/2024 02:19
Decorrido prazo de EZZE SEGUROS S.A. em 27/09/2024 23:59.
-
28/09/2024 02:19
Decorrido prazo de EZZE SEGUROS S.A. em 27/09/2024 23:59.
-
08/09/2024 03:14
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
28/08/2024 14:47
Expedição de Ofício.
-
27/08/2024 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 17:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/08/2024 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 02:19
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 26/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 02:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 06:25
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 06:25
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 18:50
Recebidos os autos
-
08/08/2024 18:50
Outras decisões
-
07/08/2024 17:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
06/08/2024 02:21
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/08/2024 23:59.
-
22/07/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 03:08
Publicado Decisão em 22/07/2024.
-
20/07/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0707071-49.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) REQUERENTE: RAIMUNDA NUNES DA SILVA, TAINA NUNES DOS REIS REQUERIDO: NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A, DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de cumprimento provisório de sentença ajuizado por RAIMUNDA NUNES DA SILVA e outros em desfavor de NEOERNEGIA, nos autos do processo de número 0702373-05.2021.8.07.0018.
O executado apresentou seguro garantia judicial, nos termos do art. 525, §6º c/c 835, §2º, do CPC para assegurar a execução.
Tempestivamente, trouxe impugnação ao cumprimento de sentença em que sustenta excesso de execução, pois, nos cálculos da exequente aplicou correção monetária do valor referente à indenização por danos morais a partir do evento danoso (10/03/2021) quando deveria ter considerado a data da sentença (09/12/2021).
A executada questiona também a execução somente em seu desfavor, aduzindo que o Distrito Federal deveria estar no polo passivo da demanda, visto que também houve sua condenação no título executivo.
Ao final da impugnação, a parte executada requer a concessão de efeito suspensivo à execução visto que se encontra garantida.
A exequente juntou resposta reconhecendo o excesso de execução alegado e refutando os demais argumentos da parte contrária.
Decido.
O cumprimento de sentença provisório refere-se ao título executivo proferido nos seguintes termos: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução de mérito (CPC, art. 487, I), para condenar solidariamente os réus ao pagamento de indenização a título de: a) Danos materiais, no valor de R$ 3.603,73 (três mil seiscentos e três reais e setenta e três centavos), com correção monetária, pelo INPC, do desembolso e juros moratórios de 1% ao mês da citação. b) Pensão civil mensal às autoras TAINÁ NUNES DOS REIS e RAIMUNDA NUNES DA SILVA no valor de 2/3 do salário mínimo, metade para cada.
A pensão é devida a partir do óbito e cessa em relação à autora TAINÁ NUNES DOS REIS quando atingir 25 anos de idade e em relação à requerente RAIMUNDA NUNES DA SILVA cessa na data em que a vítima completaria 75 anos de idade ou ainda na dada da morte dos beneficiários, se ocorrer antes do termo final acima indicado.
Cessado o pagamento em favor de uma das beneficiárias caberá à remanescente a integralidade do valor da pensão até a data do termo final fixado.
Sobre as parcelas vencidas e não pagas incidirá correção monetária, pelo INPC, mês a mês e juros de mora 1% ao mês desde a data do sinistro (STJ, Súmula 54 e CCB, art. 398). c) Danos morais aos autores, no valor total de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), quantia que deverá ser igualmente rateada entre os autores, com atualização monetária, pelo INPC, a partir desta data e juros de mora de 1% ao mês, a partir da data do óbito.
Em razão da sucumbência mínima dos autores em relação aos pedidos formulados, condeno os réus, pro rata, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% do valor total da condenação (CPC, art. 85, §§ 2º e 3º), observada, porém, a isenção legal do Distrito Federal em relação ao pagamento da custas (DL 500/69).
Em sede de apelação, a sentença foi reformada apenas para excluir a responsabilidade da NOVACAP e quanto a ela, julgar improcedentes os pedidos.
Em seguida, embargos declaratórios foram rejeitados e interpostos recursos especial e extraordinário, desprovidos de efeito suspensivo.
Diante disso, as exequentes ingressam com o presente pedido de cumprimento provisório requerendo o pagamento dos danos materiais, da pensão civil e dos honorários sucumbenciais.
Quanto ao alegado excesso de execução, assiste razão ao executado em sua impugnação.
De fato, a sentença determina que a correção monetária do valor da indenização a título de danos morais se dê a partir da data da sentença e não do evento danoso, como a exequente trouxe em seus cálculos iniciais.
A atualização da referida indenização, embora esta não seja objeto de cobrança neste cumprimento de sentença provisório, reflete diretamente nos cálculos do valor dos honorários de sucumbência, estes sim, objeto de cobrança.
Ademais, a própria exequente, na resposta à impugnação, reconhece o equívoco nos cálculos, razão pela qual deve ser reconhecido o excesso de execução alegado.
No entanto, quanto a alegada necessidade de inclusão do DF no polo passivo da demanda, não prospera a alegação do executado.
Nos termos da sentença exequenda os réus foram condenados solidariamente ao pagamento das indenizações.
O art. 275 do Código Civil dispõe expressamente que o credor tem direito a exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum.
Desse modo, é uma faculdade da parte exequente cobrar a dívida total ou parcial de apenas um dos devedores, como é o presente caso.
Sendo assim, a impugnação ao cumprimento de sentença deve ser rejeitada no ponto em que requer a manutenção do Distrito Federal no polo passivo da demanda.
No que se refere ao pedido de concessão de efeito suspensivo, este juízo, ao receber o presente pedido de cumprimento de sentença determinou que os valores que fossem eventualmente depositados espontaneamente ou penhorados somente seriam liberados em favor dos credores com o fornecimento de caução idônea ou com a informação do trânsito em julgado da sentença condenatória, aqui executada provisoriamente.
A parte recorrente interpôs agravo de instrumento em face da decisão mencionada.
O relator do recurso deferiu efeito suspensivo para suspender a condição de apresentação de caução, para o levantamento da verba paga, diante da natureza alimentar dos valores destinados a menor e viúva de vítima de acidente.
Desse modo, diante do reconhecimento pelo relator do agravo de instrumento da natureza alimentar da verba e da liberação da apresentação de caução para o pagamento da quantia devida, não há que se falar em efeito suspensivo.
De acordo com o art. 85, §14 do CPC, os honorários advocatícios também têm natureza alimentar, logo, pela mesma razão da decisão proferida pelo Desembargador relator do recurso, também podem ser liberados em favor do patrono da causa, dispensada a caução, na forma do art. 521, I do CPC.
Este juízo entende não estarem presentes os requisitos legais para atribuição de efeito suspensivo ao presente cumprimento de sentença, na forma do art. 525, §6º do CPC.
Conforme já mencionado, a condenação da NEOENERGIA e do Distrito Federal ocorreu de forma solidária, de acordo com o art. 283 do Código Civil, o devedor que satisfez a dívida por inteiro tem direito a exigir de cada um dos codevedores a sua quota.
Ou seja, a NEOENERGIA poderá exigir do Distrito Federal o pagamento de sua parte, não restando demonstrado nenhum grave dano de difícil ou incerta reparação.
Pelo exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação ao cumprimento de sentença apenas para reconhecer o excesso de execução alegado pelo executado.
Diante do princípio da causalidade, condeno as exequentes ao pagamento de honorários em favor do executado, no importe de 10% sobre o valor do excesso apurado, na forma do art. 85, §§ 1º e 2º do CPC.
Contudo a exigibilidade da referida verba permanece suspensa ante a gratuidade de justiça concedida em favor das exequentes.
Tendo em vista a decisão do relator do agravo de instrumento nº 0719970-36.2024.8.07.0000, no ID 198883612, determino a intimação do executado para que comprove o pagamento atualizado do débito, sob pena de notificação à seguradora para acionar o seguro garantia, conforme apólice ID 197441952, determinando-lhe que deposite o valor segurado em conta judicial vinculada ao processo.
Após o depósito pela executada, ou transcorrido o prazo, venham os autos conclusos.
Ao CJU: Intimem-se as partes.
Prazo 15 dias.
Com o depósito ou transcurso do prazo, venham os autos conclusos.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
17/07/2024 17:20
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
17/07/2024 11:04
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 04:54
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 15/07/2024 23:59.
-
19/06/2024 03:52
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 17:38
Recebidos os autos
-
13/06/2024 17:38
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
-
12/06/2024 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
11/06/2024 21:22
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 15:27
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
04/06/2024 10:09
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
23/05/2024 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 13:55
Recebidos os autos
-
23/05/2024 13:55
Outras decisões
-
22/05/2024 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
21/05/2024 08:20
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 03:27
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 03:31
Decorrido prazo de RAIMUNDA NUNES DA SILVA em 09/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 03:24
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 07/05/2024 23:59.
-
02/05/2024 02:37
Publicado Decisão em 02/05/2024.
-
30/04/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0707071-49.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) REQUERENTE: RAIMUNDA NUNES DA SILVA, TAINA NUNES DOS REIS REQUERIDO: NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A, DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de cumprimento provisório de sentença ajuizado por RAIMUNDA NUNES DA SILVA e outros em desfavor de NEOERNEGIA , nos autos do processo de número 0702373-05.2021.8.07.0018.
A parte exequente informa que apresentou o pedido tão somente em face da NEOENERGIA e requer que a decisão ID 194341532 seja direcionada apenas ao executado informado.
De fato, do teor da decisão que se busca o cumprimento verifica-se que a condenação da pessoa jurídica de direito privado e do DF foi solidária e por isso, pode ser direcionada a qualquer um dos réus.
Sendo assim, DEFIRO o pedido da exequente, tão somente, para determinar que apenas a NEOENERGIA seja intimada para o cumprimento provisório de sentença.
Aguarde-se o prazo concedido em ID 194341532.
Ao CJU: Aguarde-se o prazo concedido à NEOENERGIA.
Transcorrido o prazo, intime-se o exequente para trazer planilha atualizada do débito e indicar bens à penhora.
Prazo 5 dias.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
26/04/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 16:38
Recebidos os autos
-
26/04/2024 16:38
Deferido o pedido de RAIMUNDA NUNES DA SILVA - CPF: *20.***.*86-04 (REQUERENTE).
-
25/04/2024 17:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
24/04/2024 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 17:57
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157)
-
24/04/2024 14:48
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
24/04/2024 14:24
Recebidos os autos
-
24/04/2024 14:24
Outras decisões
-
23/04/2024 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
23/04/2024 13:36
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
22/04/2024 17:07
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2024
Ultima Atualização
22/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0705688-36.2024.8.07.0018
Antonia Pereira dos Santos
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/04/2024 10:45
Processo nº 0707538-28.2024.8.07.0018
Karlla Suyanna Sales Vieira
Distrito Federal
Advogado: Ingrid Arnaut
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/04/2024 15:15
Processo nº 0705972-44.2024.8.07.0018
Francisca Alves de Sousa Rufino
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/04/2024 11:16
Processo nº 0705486-59.2024.8.07.0018
Thaciane Camilo Santos
Distrito Federal
Advogado: Thaciane Camilo Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/04/2024 12:14
Processo nº 0704340-80.2024.8.07.0018
Stefania Alves Figueiredo
Distrito Federal
Advogado: Mayara Albino da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/04/2024 19:51