TJDFT - 0714812-97.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Hector Valverde Santanna
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2024 21:36
Arquivado Definitivamente
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11/07/2024 21:35
Expedição de Certidão.
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01/07/2024 15:48
Transitado em Julgado em 28/06/2024
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29/06/2024 02:18
Decorrido prazo de BBC CONSTRUTORA E TERRAPLANAGEM LTDA em 28/06/2024 23:59.
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28/06/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 27/06/2024 23:59.
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07/06/2024 02:16
Publicado Decisão em 07/06/2024.
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07/06/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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05/06/2024 09:20
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 18:40
Recebidos os autos
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04/06/2024 18:40
Indeferido o pedido de #{nome_da_parte}
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03/06/2024 13:25
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
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03/06/2024 13:25
Juntada de Certidão
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03/06/2024 13:24
Processo Desarquivado
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03/06/2024 07:29
Juntada de Petição de petição
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31/05/2024 19:10
Arquivado Definitivamente
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31/05/2024 19:10
Expedição de Certidão.
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22/05/2024 15:24
Transitado em Julgado em 21/05/2024
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22/05/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 21/05/2024 23:59.
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02/05/2024 02:15
Publicado Decisão em 02/05/2024.
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30/04/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
NÚMERO DO PROCESSO: 0714812-97.2024.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA AGRAVADO: BBC CONSTRUTORA E TERRAPLANAGEM LTDA DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Banco Bradesco S.A. contra o despacho proferido nos autos da ação de busca e apreensão que lhe aplicou multa de cinco por cento (5%) do valor atualizado da causa por fazer afirmação falsa no sentido de que o pedido demanda urgência apta a atrair sua análise durante o expediente do plantão judicial, quando claramente não é o caso.
O agravante afirma que não há qualquer previsão legal de proibição quanto à distribuição de ações durante o recesso forense.
Argumenta que a ação de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente tem rito próprio, previsto no Decreto-Lei n. 911/1969, e o pedido liminar é consequência direta da distribuição da ação.
Avalia que por se tratar de lei especial, com expressa previsão sobre os requisitos para manejo da ação, não é necessário sequer comprovar os requisitos para a concessão das tutelas de urgências.
Alega que a decisão agravada deve ser reformada porque não aplicou os preceitos do Decreto-Lei n. 911/1969.
Assegura que agiu em conformidade com a legislação vigente ao propor a demanda.
Requer a concessão de efeito suspensivo ativo para revogar a decisão agravada.
Pede, no mérito, o provimento do recurso.
Preparo efetuado (id 57885906; 57885908).
O agravante foi intimado para manifestar-se sobre o eventual não conhecimento do agravo de instrumento por se tratar de ato judicial sem previsão no rol do art. 1.015 do Código de Processo Civil.
O prazo transcorreu sem manifestação do agravante.
Brevemente relatado, decido.
O presente recurso não ultrapassa a barreira da admissibilidade.
O agravante recorre do despacho proferido nos autos da ação de busca e apreensão que lhe aplicou multa de cinco por cento (5%) do valor atualizado da causa por fazer afirmação falsa no sentido de que o pedido demanda urgência apta a atrair sua análise durante o expediente do plantão judicial, quando claramente não é o caso (id 190441331 dos autos originários).
O art. 1.015, inc.
II, do Código de Processo Civil estabelece que são recorríveis por agravo de instrumento as decisões interlocutórias que versem sobre o mérito do processo, a exemplo da decisão de julgamento antecipado parcial do mérito prevista no art. 356, § 5º, do mesmo diploma legal.
O caso dos autos não se enquadra nessa situação, pois o comando judicial em análise não decide qualquer questão processual, nem se imiscui no mérito do conflito de interesses que se estabelecerá entre os litigantes.
O ato judicial impugnado, além de não encontrar previsão no rol do art. 1.015 do Código de Processo Civil, não revela urgência que poderia ensejar a taxatividade mitigada prevista no Tema Repetitivo n. 988 do Superior Tribunal de Justiça.
Não há que se falar em decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, apta a desafiar agravo de instrumento, na medida em que a matéria poderá ser discutida em preliminar de apelação (art. 1.009, § 1º, do Código de Processo Civil).
Ante o exposto, não conheço do agravo de instrumento com fundamento no art. 932, inc.
III, do Código de Processo Civil, em virtude da sua manifesta inadmissibilidade.
Intimem-se.
Brasília, 26 de abril de 2024.
Desembargador Héctor Valverde Santanna Relator -
26/04/2024 18:52
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 18:52
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de BANCO BRADESCO SA - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (AGRAVANTE)
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26/04/2024 18:48
Recebidos os autos
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26/04/2024 18:48
Outras Decisões
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23/04/2024 16:10
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
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23/04/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 22/04/2024 23:59.
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12/04/2024 18:24
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 17:59
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2024 12:08
Recebidos os autos
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12/04/2024 12:08
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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12/04/2024 11:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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12/04/2024 11:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2024
Ultima Atualização
11/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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